DECRETO N. 2.294, DE 28 DE AGOSTO DE 1973
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, áreas de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Reservatório de Vila Cacilda, Alça Sul _ Trecho II integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, inciso XXIII da Constituição do
Estado, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP nos termos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de março
de 1969, as áreas de terra abaixo descritas e respectivas
benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São
Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a
construção do Reservatório de Vila Cacilda,
Alça Sul - Trecho II, integrante do Sistema Adutor Metropolitano
- SAM destinado ao abastecimento de água da Grande São
Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - As áreas têm as seguintes
descrições perimétricas, delimotadas por
poligonais fechadas definidas por coordenadas UTM, de acordo com a
planta cadastral da COMASP n. 2753 - 151 - E 1, a saber:
"GLEBA 1"
Inícia no ponto "1" de coordenadas 7.380.152 N e 339.948 E: dai,
com um azimute plano de 88°21' e uma distância de 35,01 m,
segue até o ponto "2" de coordenadas 7.380.207 N e 339.983 E;
daí, com um azimute plano de 179°12' e uma distância
de 73,01 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.380. l34 N e
339.984 E; daí, com um azimute plano de 296°33 e uma
distância de 40,25 m, segue até o ponto "4" de coordenadas
7.380,152 N e 339.948 E; dai, com um azimute plano de 360°00' e uma
distância de 54,00 m, segue até o ponto "1" inicio da
descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 2.250,00 metros quadrados.
"GLEBA 2"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.380 596 N e 340.080 E; daí,
com ; um azimute plano de 90°00' e uma distância de 25,00 m,
segue até o ponto "2' de coordenadas 7.380.196 N e 340.105 E;
daí, com um azimute plano de 160°05 e uma distância de
61,68 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.380.037 N e
340.126 E; daí, com um azimute plano de 268°43' e uma
distância de 45,01 m segue até o ponto "4" de coordenadas
7.380.137 N e 340.081 E; daí, com um azimute plano de
359°01' e uma distância de 59,01 m segue até o ponto
"1", inicio da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 2.053.00 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade podendo para tanto proibir:
I - a
construção de edificações de quaiquer
especie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação
de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar
vibrações ou cargas excessivas sobre as
tubulações,
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.º -
Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à
faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para
seu livre trânsito, observadas as limitações
ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer
pretensão dos proprietários servientes, diversa da
destinação da faixa objeto da servidão,
deverá ser submetida a prévia apreciação da
COMASP.
§ 3.º - A
infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator a demolição ou remoção
de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e
danos cabiveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.