DECRETO N. 2.296, DE 28 DE AGOSTO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a
construção do Reservatório de Vila
Paulicéia, Alça Sul - Trecho II, integrante do Sistema
Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande
São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de
São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1. - Ficam declaradas de utilidade pública, para
fins de desapropriação ou constituição de
servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP,
nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de março de
1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas
benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São
Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à
construção do Reservatório de Vila
Paulicéia, Alça Sul - Trecho II, integrante do Sistema
Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água
da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP
Artigo 2.º - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por poligonal
fechada definida por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral
da COMASP n.º 2.243 - 151 - E 1, a saber: Inicia no ponto
«1» de coordenadas 7.381.110 N e 336 921 E; daí com
um azimute plano de 26°23' e uma distância de 144,00 m, segue
até o ponto «2» de coordenadas 7.381.239 N e 336 985
E; daí com um azimute plano de 49°23' e uma distânda
de 64,54 m, segue até o ponto «3» de coordenadas
7.381.281 N e 337.034 E; daí com um azimute plano de 115°12'
e uma distância de 37,58 m, segue até o ponto
«4» de coordenadas 7.381.265 N e 337.068 E; daí com
um azimute plano de 205°38' e uma distância de 55,46 m, segue
até o ponto «5» de coordenadas .... 7.381.215 N e
337.044 E; daí com um azimute plano de 115°20' e uma
distância de 42,05 m, segue até o ponto «6» de
coordenadas 7.381.197 N e 337.082 E; daí com um azimute plano de
205°10' e uma distância de 91,71 m, segue até o ponto
«7» de coordenadas 7.381.114 N e 337.043 E; daí com
um azimute plano de 268°07' e uma distância de 122,07 m,
segue até o ponto «1», inicio da
descrição deste perímetro. A poligonal acima
definida encerrá uma área de 15.529,00 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a
construção de edificações de quaiquer
espécie independentemente da finalidade a que se destinem,
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação
de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar
vibrações ou cargas excessivas sobre as
tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas do longo das faixas;
VI - o acesso às
estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer
danificação causada às mesmas.
§ 1.º -
Ficará assegurado a COMASP o acesso permanente à faixa
objeto da servidão, podendo o servente usá-la para seu
livre trânsito, observadas as limitações ditadas
pela COMASF.
§ 2.º - Qualquer
pretensão dos proprietários servientes, diversa da
destinação da faixa objeto da servidão
deverá ser submetida a prévia apreciação da
COMASP.
§ 3.º - A
infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator à demolição ou
remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida,
além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.