DECRETO N. 2.297, DE 28 DE AGOSTO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fim de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra o respectivas benfeitorias, necessárias a construção do Reservatório de Vila Mussolini, Alça Sul - Trecho II, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso 'XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial pela Companhia Metropolitana dt Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção do Reservatório de Vila Mussolini - Alça Sul - Trecho II integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem s seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal fechada definida por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral da COMASP n.° 2.756 - 151 - D 1, a saber:
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.381.356 N e 340.189 E; dai com um azimute plano de 355°59* e uma distância de 157,98 m, segue até o ponto «2» de coordenadas 7.381.513 N e 340.178 E; daí com um azimute piano de 57°48° e uma distância de 63,81 m, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.381.547 N e 340.232 E; daí uma um azumite plano de 92°31' e uma distancia de 68,07 m, semute o ponto «4» de coordenada. 7.381.544 N e 340.300 E; dai com um azimute plano de 180°00' e uma distância de 183,00 m, segue até o ponto «5» de coordenadas 7.381.361 N e 340 300 E, daí com um azimute plano de 267°25' e uma distancia de 111,11 m, segue até o ponto «1», início da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 21.141,00 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficara a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à previa apreciação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.