DECRETO N. 2.297, DE 28 DE AGOSTO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fim de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra o respectivas benfeitorias, necessárias a
construção do Reservatório de Vila Mussolini,
Alça Sul - Trecho II, integrante do Sistema Adutor Metropolitano
- SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a
cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, inciso 'XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial
pela Companhia Metropolitana dt Água de São Paulo -
COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de março
de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas
benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo,
Estado de São Paulo, necessárias à
construção do Reservatório de Vila Mussolini -
Alça Sul - Trecho II integrante do Sistema Adutor Metropolitano
- SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São
Paulo
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem s seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal fechada definida por coordenadas UTM de acordo com a planta
cadastral da COMASP n.° 2.756 - 151 - D 1, a saber:
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.381.356 N e 340.189 E;
dai com um azimute plano de 355°59* e uma distância de 157,98
m, segue até o ponto «2» de coordenadas 7.381.513 N
e 340.178 E; daí com um azimute piano de 57°48° e uma
distância de 63,81 m, segue até o ponto «3» de
coordenadas 7.381.547 N e 340.232 E; daí uma um azumite plano de
92°31' e uma distancia de 68,07 m, semute o ponto «4»
de coordenada. 7.381.544 N e 340.300 E; dai com um azimute plano de
180°00' e uma distância de 183,00 m, segue até o ponto
«5» de coordenadas 7.381.361 N e 340 300 E, daí com
um azimute plano de 267°25' e uma distancia de 111,11 m, segue
até o ponto «1», início da
descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 21.141,00 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficara a critério da COMASP, para
conservação e segurança do aqueduto, restringir o
uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a
construção de edificações de qualquer
espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação
de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar
vibrações ou cargas excessivas sobre as
tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às
estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer
danificação causada às mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à
previa apreciação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator
à demolição ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.