DECRETO N. 2.337, DE 31 DE AGOSTO DE 1973
Dispõe sobre dispensa de ponto de servidores públicos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os professores
secundários e os do ensino isolado, História,
funcionarios públicos, deixarem de comparecer ao serviço
por motivo de sua participação no 'VII Simpósio
Nacional da Associação Nacional dos Professores
Universitarios de História, a realizar-se no periodo de 2 a 8 de
setembro de 1973, em Belo Horizonte - Minas Gerais.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem
prevista no artigo anterior deverão os interessados atender as
preceituações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de
novembro de 1969, e comprovar, sobretudo, a estreita
vinculação existente entre os objetivos do certame e as
funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.