DECRETO N. 2.337, DE 31 DE AGOSTO DE 1973

Dispõe sobre dispensa de ponto de servidores públicos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os professores secundários e os do ensino isolado, História, funcionarios públicos, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua participação no 'VII Simpósio Nacional da Associação Nacional dos Professores Universitarios de História, a realizar-se no periodo de 2 a 8 de setembro de 1973, em Belo Horizonte - Minas Gerais.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem prevista no artigo anterior deverão os interessados atender as preceituações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, e comprovar, sobretudo, a estreita vinculação existente entre os objetivos do certame e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil 
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.