DECRETO N. 2.346, DE 3 DE SETEMBRO DE 1973

Autoriza o afastamento de médico

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os médicos, funcionários públicos, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua participação no 'XXX Congresso Brasileiro de Dermatologia, 'III Conferência Nacional de Defesa Contra a Sífilis, 'VII Jornada Brasileira de Leprologia e 'V Encontro Nacional do Pênfigo, promovidos pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, a realizarem-se no periodo de 22 a 26 de setembro de 1973, em Guarapari - Espírito Santo.
Artigo 2.° - Para a fruição da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender às determinações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, comprovando, sobretudo, a estreita relação existente entre os objetivos dos certames e as funções que desempenham no serviço público
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.