DECRETO N. 2.346, DE 3 DE SETEMBRO DE 1973
Autoriza o afastamento de médico
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os
médicos, funcionários públicos, deixarem de
comparecer ao serviço por motivo de sua
participação no 'XXX Congresso Brasileiro de
Dermatologia, 'III Conferência Nacional de Defesa Contra a
Sífilis, 'VII Jornada Brasileira de Leprologia e 'V Encontro
Nacional do Pênfigo, promovidos pela Sociedade Brasileira de
Dermatologia, a realizarem-se no periodo de 22 a 26 de setembro de
1973, em Guarapari - Espírito Santo.
Artigo 2.° - Para a fruição da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender
às determinações contidas no Decreto n. 52.322, de
18 de novembro de 1969, comprovando, sobretudo, a estreita
relação existente entre os objetivos dos certames e as
funções que desempenham no serviço público
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.