DECRETO N. 2.427, DE 17 DE SETEMBRO DE 1973
Autoriza o afastamento de farmacêuticos
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os
Farmacêuticos, funcionários públicos, deixarem de
comparecer ao serviço em razão de sua
participação na 5.ª Jornada Farmacêutica,
promovida pela Faculdade de Farmácia e Odontologia de
Ribeirão Preto, a realizar-se naquela cidade. nos dias 7 a 13 de
outubro de 1973.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender
às determinações contidas no Decreto n. 52.322, de
18 de novembro de 1969. comprovando, por outro lado, a estreita
relação existente entre os objetivos do certame e as
funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.