DECRETO N. 2.427, DE 17 DE SETEMBRO DE 1973

Autoriza o afastamento de farmacêuticos

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os Farmacêuticos, funcionários públicos, deixarem de comparecer ao serviço em razão de sua participação na 5.ª Jornada Farmacêutica, promovida pela Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, a realizar-se naquela cidade. nos dias 7 a 13 de outubro de 1973.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender às determinações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969. comprovando, por outro lado, a estreita relação existente entre os objetivos do certame e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil 
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.