DECRETO N. 2.461, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar na Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto na Caixa Estadual de Casas para o Povo,
um crédito de Cr$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil cruzeiros),
suplementar às dotações do seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto, observará a
seguinte discriminação:

JUSTIFICATIVA
Face a elevação dos vencimentos do funcionalismo e reajuste dos
salarios do pessoal trabalhista, e a insuficiência de recursos
orçamentários a conta do elemento 3.1.4.0 - Encargos Diversos para
atender aos pagamentos com diárias, toma-se necessária a presente
suplementação, a fim de possibilitar a CECAP manter o desenvolvimento
do seu programa.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito sera
coberto com recursos de que trata o Decreto n. 2.457, de 19 de
setembro de 1973.
Artigo 3.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa civil, aos 19 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 2.461, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar na Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP
Retificação
Onde se lê: Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de setembro de 1973.
Leia-se: Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de setembro de 1973.