DECRETO N. 2.475, DE 24 DE SETEMBRO DE 1973
Dispõe sobre
utilização, como crédito fiscal, do valor do
imposto de circulação de mercadorias devido por entrada
de alho estrangeiro
em estabelecimento do importador
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no inciso I da Clássula 3.ª, da I
Convênio do Rio de Janeiro, celebrado dia 27 de fevereiro de
1967,
Decreta:
Artigo l.° - Fica autorizada a utilização como
crédito fiscal, do valor do imposto de circulação
de mercadorias devido por entrada de alho estrangeiro em
estabelecimento do importador.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
1.° de julho de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.