DECRETO N. 2.484, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a ampliação da Estação Elevatória do Rio Grande, integrante do Sistema Rio Grande, para abastecimento de água da Grande São Paulo, 
a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta;
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desaopriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitána de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de margo de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à ampliação da Estação Elevatória do Rio Grande, integrante do Sistema Rio Grande, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal fechada definida por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral da COMASP n. 3200 - 151 - C 1' a saber:
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.370.631 N e 343.717 E; dai com um azimute piano de 01°01' e uma distância de 111,02 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.370.742 N e 343.719 E; daí com um azimute plano de 97°39' e uma distância de 67,60 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.370.733 N e 343.786 E; daí com um azimute piano de 166°'45' e uma distância de 17,46 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.370.716 N e 343.790 E; daí com um azimute plano de 157°08' e uma distância de 35,85 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.370.683 N e 343.804 E; daí com um azimute plano de 242°39' e uma distância de 32,65 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.370.668 N e 343.775 E; daí com um azimute plano de 217°52' e uma distância de 11,40 m, segue até o ponto "7" de coordenadas 7.370.659 N e 343.768 E; daí com um azimute plano de 333°26' e uma distância de 2,24 m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.370.661 N e 343.767 E; daí com um azimute plano de 239°02' e uma distância de 58.31 m, segue até o ponto "1". início da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 6.282,50 metros qua-drados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permamentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da COMASF.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.