DECRETO N. 2.484, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a
ampliação da Estação Elevatória do
Rio Grande, integrante do Sistema Rio Grande, para abastecimento de
água da Grande São Paulo,
a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO. usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta;
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desaopriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitána de Água de São Paulo
- COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de margo de
1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas
benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São
Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à
ampliação da Estação Elevatória do
Rio Grande, integrante do Sistema Rio Grande, destinado ao
abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal fechada definida por coordenadas UTM de acordo com a planta
cadastral da COMASP n. 3200 - 151 - C 1' a saber:
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.370.631 N e 343.717 E; dai com um
azimute piano de 01°01' e uma distância de 111,02 m, segue
até o ponto "2" de coordenadas 7.370.742 N e 343.719 E;
daí com um azimute plano de 97°39' e uma distância de
67,60 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.370.733 N e
343.786 E; daí com um azimute piano de 166°'45' e uma
distância de 17,46 m, segue até o ponto "4" de coordenadas
7.370.716 N e 343.790 E; daí com um azimute plano de 157°08'
e uma distância de 35,85 m, segue até o ponto "5" de
coordenadas 7.370.683 N e 343.804 E; daí com um azimute plano de
242°39' e uma distância de 32,65 m, segue até o ponto
"6" de coordenadas 7.370.668 N e 343.775 E; daí com um azimute
plano de 217°52' e uma distância de 11,40 m, segue até
o ponto "7" de coordenadas 7.370.659 N e 343.768 E; daí com um
azimute plano de 333°26' e uma distância de 2,24 m, segue
até o ponto "8" de coordenadas 7.370.661 N e 343.767 E;
daí com um azimute plano de 239°02' e uma distância de
58.31 m, segue até o ponto "1". início da
descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 6.282,50 metros qua-drados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permamentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os
infratores por qualquer danificação causada às
mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à
prévia apreciação da COMASF.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator
à demolição ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.