DECRETO N. 2.485, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a
construção da Elevatória - Sifão 20,
integrante do Sistema Rio Claro, para abastecimento de água da
Grande São Paulo,
a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigc 1.° - Ficam declarados de utilidade pública, para
fins de desapropriação ou constituição de
servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP,
nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10, de 21 de março de
1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas
benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São
Paulo, Estaao de São Paulo, necessárias à
construção da Elevatória - Sifão 20,
integrante do Sistema Rio Claro, destinado ao abastecimento de
água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal fechada definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta
cadastral da COMASP n.° 5000 - 151 - E 1, a saber: Inicia no ponto
"1" de coordenadas 7.380.661 N e 380.355 E; daí com um azimute
plano de 05°08' e uma distância de 100,40 m., segue
até o ponto "2" de coordenadas 7.380.761 N e 380.364 E;
daí com um azimute plano de 274°38' e uma distância de
111,36 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.380.770 N e
380.253 E; dai com um azimute plano de 184°19' e uma
distância de 66,19 m, segue até o ponto "4" de coordenadas
7.380.704 N e 380.248 E; daí com um azimute plano de 98°44'
e uma distância de 39,46 m, segue até o ponto "5" de
coordenadas 7.380.698 N e 380.287 E; daí com um azimute plano de
136°44' e uma distância de 46,69 m, segue até o ponto
"6" de coordenadas 7.380.664 N e 380.319 E; daí com um azimute
plano de 94°45' e uma distância de 36,12 m, segue até
o ponto "1", início da descrição deste perimetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 9.275,50 metros
quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os
infratores por qualquer danificação causada às
mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietário servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, devera ser submetida à
prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator
à demolição ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.