DECRETO N. 2.486, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a
construção do Acesso ao Sifão 24, a Jusante,
integrante do Sistema Rio Claro, para abastecimento de água da
Grande São Paulo,
a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os artigos 2º, 6º' e 40 do Decreto-Lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n.º 10, de 21 de
março de 1969, a área de terra abaixo descrita e
respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande
São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias
à construção do Acesso ao Sifão 24, a
Jusante, integrante do Sistema Rio Claro. destinado ao abastecimento de
água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimítada por uma
poligonal fechada definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta
cadastral da COMASP n.º 5000 - 151 - D 1. a saber;
Inicia no ponto «I» de coordenadas 7.384.509 N e 395.372 E;
daí, com um azimute piano de 62°32' e uma distância de
114,95 m, segue até o ponto «2» de coordenadas
7.384.562 N e 395.474 E; daí, com um azimute plano de
109°43' e uma distância de 154,04 m, segue até o ponto
«3» de coordenadas 7.384.510 N e 395.619 E; daí, com
um azimute plano de 00°22' e uma distância de 154,00 m, segue
até o ponto «4» de coordenadas 7.384.664 N e 395.620
E; daí, com um azimute plano de 309°28' e uma
distância de 44,05 m, segue até o ponto «5» de
coordenadas 7.384.692 N e 395.586 E; daí, com um azimute plano
de 256°17' e uma distância de 42,20 m, segue até o
ponto «6» de coordenadas 7.384.682 N e 395.545 E;
daí, com um azimute plano de 343°27' e uma distância
de 66,76 m, segue até o ponto «7» de coordenadas
7.384.746 N e 395.526 E; dai, com um azimute plano de 74°38' 6 uma
distância de 105,77 m, segue até o ponto «8»
de coordenadas 7.384.774 N e 395.628 E; daí, com um azimute
plano de 141°15' e uma distância de 110,26 m, segue
até o ponto «9» de coordenadas 7.384.688 N e 395.697
E; daí, com um azimute plano de 180°0O' e uma
distância de 202,00 m, segue até o ponto «10»
de coordenadas 7.384.486 N e 395.697 E; daí, com um azimute
plano de 227°32' e uma distância de 79,98 m, segue até
o ponto «11» de coordenadas 7.384.432 N e 395.638 E;
daí, com um azimute plano de 289°26' e uma distância
de 144,22 m, segue até o ponto «12» de coordenadas
7.384.480 N e 395.502 E; dai, com um azimute plano de 245°55' e uma
distância de 102,96 m, segue até o ponto «13»
de coordenadas 7.384.438 N e 395.408 E; daí, com um azimute
piano de 333°06' e uma distância de 79,61 m, segue até
o ponto «l», inicio da descrição deste
perimetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 46.813,00 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a
construção de edificações de qualquer
espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação
de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar
vibrações ou cargas excessivas sobre as
tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficara
assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da
servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre
trânsito, observadas as limitações ditadas pela
COMASP.
§ 2.° - Qualquer
pretensão dos proprietários servientes, diversa da
destinação da faixa objeto da servidão,
deverá ser submetida a previa apreciação da
COMASP.
§ 3.° - A
infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator à demolição ou
remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida,
além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Jose Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.