DECRETO N. 2.487, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a
construção do acesso ao Sifão 24 a montante,
integrante do Sistema Rio Claro, para abastecimento de água da
Grande São Paulo,
a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho do 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10, de 21 de
março de 1969, a área de terra abaixo descrita e
respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande
São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias
à construção do acesso ao Sifão 24 a
montante, integrante do Sistema Rio Claro, destinado ao abastecimento
de água da Grande São Paulo
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal fechada definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta
cadastral da COMASP n.° 5000 - 151 - D 2, a saber: Inicia no ponto
"1" de coordenadas 7.384.912 N e 396.104 E; daí, com um azimute
plano de 71°37' e uma distância de 272,91 m, segue até
o ponto "2" de coordenadas 7.384.998 N e 396.363 E; daí, com um
azimute plano de 163°04' e uma distância de 72,13 m, segue
até o ponto "3" de coordenadas 7.384.929 N e 396.384 E; dai, com
um azimute plano de 88°58' e uma distância de 56,01 m, segue
até o ponto "4" de coordenadas 7.384.930 N e 396.440 E;
daí com um azimute plano de 40°54' e uma distância de
79,40 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.384.990 N e
396.492 E; daí. com um azimute plano de 176°07' e uma
distância de 118,27 m, segue até o ponto "6" de
coordenadas 7.384.872 N e 396.500 E; daí, com um azimute plano
de 260°54* e uma distância de 101.27 m, segue até o
ponto "7" de coordenadas 7.384.856 N e 396.400 E; daí com um
azimute plano de 296°06' e uma distância de 111,36 m, segue
até o ponto "8" de coordenadas 7.384.905 N e 396.300 E;
daí, com um azimute plano de 250°55* e uma distância
de 198,92 m, segue até o ponto "9" de coordenadas 7.384.840 N e
396.112 E; daí, com um azimute plano de 353°39' e uma
distância de 72,44 m, segue até o ponto "1", início
da descrição deste perímetro. A poligonal acima
definida encerra uma área de 31.510,50 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvore de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que passam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a
prévia apreciação da COMASP. . ..
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a
demolição ou remoção de obra erguida ou
benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelq S. N. A.