DECRETO N. 2.489, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Reservatório de Jardim Tupã, Alça Oeste - Trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10. de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo. Estado de São Paulo, necessárias à construção do Reservatório de Jardim Tupãe Alga Oeste - Trecho I, integrante do Sistema Adutor MetropolitanoSAM destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal fechada definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da COMASP n.º 4021 - 151 - D 1, a saber: Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.396.212 N e 307.932 E; daí, com um azimute plano de 103º19' e uma distância de 78 10 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.396.194 N e 308.008 E; daí, com um azimute plano de 171°40' e uma distância de 41,44 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.396.153 N e 308.014 E; daí, com um azimute plano de 171º52' e uma distância de 7,07 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.396.146 N e 308.015 E; daí, com um azimute plano de 160°01' e uma distância de 11,71 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.396.135 N e 308.019 E; daí, com um azimute plano e 278º07' e uma distância de 70,71 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.396.145 N e 307.949 E; daí, com um azimute plano de 328°31' e uma distância de 57,45 m segue até o ponto "7" de coordenadas 7.396.194 N e 307.919 E; dai, com um azimute plano de 35°50' e uma distância de 22,20 m, segue até o ponto "1", início da descrição deste perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 4.934,50 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficara a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos estruturas ou blocos de ancoragem ;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabiveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente; para os fins do Artigo 35, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas 
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.