DECRETO N. 2.489, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Reservatório de Jardim Tupã, Alça Oeste - Trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.º e 40 do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10. de 21 de
março de 1969, a área de terra abaixo descrita e
respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande
São Paulo. Estado de São Paulo, necessárias
à construção do Reservatório de Jardim
Tupãe Alga Oeste - Trecho I, integrante do Sistema Adutor
MetropolitanoSAM destinado ao abastecimento de água da Grande
São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal fechada definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta
cadastral da COMASP n.º 4021 - 151 - D 1, a saber: Inicia no ponto
"1" de coordenadas 7.396.212 N e 307.932 E; daí, com um azimute
plano de 103º19' e uma distância de 78 10 m, segue
até o ponto "2" de coordenadas 7.396.194 N e 308.008 E;
daí, com um azimute plano de 171°40' e uma distância
de 41,44 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.396.153 N e
308.014 E; daí, com um azimute plano de 171º52' e uma
distância de 7,07 m, segue até o ponto "4" de coordenadas
7.396.146 N e 308.015 E; daí, com um azimute plano de
160°01' e uma distância de 11,71 m, segue até o ponto
"5" de coordenadas 7.396.135 N e 308.019 E; daí, com um azimute
plano e 278º07' e uma distância de 70,71 m, segue até
o ponto "6" de coordenadas 7.396.145 N e 307.949 E; daí, com um
azimute plano de 328°31' e uma distância de 57,45 m segue
até o ponto "7" de coordenadas 7.396.194 N e 307.919 E; dai, com
um azimute plano de 35°50' e uma distância de 22,20 m, segue
até o ponto "1", início da descrição deste
perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de
4.934,50 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficara a critério da COMASP, para
conservação e segurança do aqueduto, restringir o
uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a
construção de edificações de qualquer
espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos estruturas ou blocos de ancoragem ;
IV - a operação
de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar
vibrações ou cargas excessivas sobre as
tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.° -
Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à
faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para
seu livre trânsito, observadas as limitações
ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer
pretensão dos proprietários servientes, diversa da
destinação da faixa objeto da servidão,
deverá ser submetida à prévia
apreciação da COMASP.
§ 3.° - A
infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator a demolição ou remoção
de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e
danos cabiveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente; para os fins do Artigo 35, do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.