DECRETO N. 2.527, DE 1.° DE OUTUBRO DE 1973

Dispõe sobre a transferência dos serviços de Polícia Marítima, aérea e de fronteiras à Delegacia Especializada de Estrangeiros,
do Departamento de Ordem Política e Social

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Artigo 89, inciso I, da Lei 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam centralizados na Delegacia Especializada de Estrangeiros, do Departamento de Ordem Política e Social da Secretaria da Segurança Pública do Estado, os serviços de Polícia marítima, aérea e de fronteiras cuja execução foi delegada, por Convênio, pelo Governo da União ao Governo do Estado de São Paulo, bem como a realização de sindicância de que trata o parágrafo 1.° do Artigo 130 do Decreto-lei n. 941, de 13 de outubro de 1969
Parágrafo único - os órgãos da Secretaria da Segurança Pública que vem desenvolvendo taretas previstas no Convênio referido neste artigo continuarão a desempenha-las até que se tome efetiva a assunção dos serviços pela Delegacia Especializada de Estrangeiros.
Artigo 2.° - Os serviços mencionados no artigo anterior são traduzidos no Registro e controle de estrangeiros, na concessão de passaportes e vistos policiais de saída e brasileiros e estrangeiros e na fiscalização de pessoas nacionais e estrangeiras, que entram ou saiam do Pais pelos portos e aeroportos do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - Objetivando a uniticação e racionalização, o serviço de passaportes, ora executado pela Divisão de Identificação Civil e Criminal passará para a Delegacia de Estrangeiros com todo o acervo e funcionários.
Artigo 4.° - As atribuições fiscalizadoras dentro do Convênio exercidas atualmente pela Polícia Militar, passaão para a Delegacia Especializada de Estrangeiros, bem como o acervo constante de ficharios com assentamentos e relações de passageiros, que se encontram nas sedes do 34.° BPMMA das cidades de Santos e São Paulo.
Artigo 5.° - A Delegacia de Ordem Política e Social do Departamento Regional de Polícia de São Paulo Exterior, executará na área de sua jurisdição, os encargos objeto deste Decreto no que concerne a fiscalização.
Parágrafo único - A Delegacia Especializada de Estrangeiros será o órgão onentador na execução dos encargos referidos neste artigo.
Artigo 6.° - A Delegacia Especializada de Estrangeiros, dentro de 30 dias, contados da vigência deste Decreto, apresentará ao Delegado Geral da Secretana da Segurança Pública, plano para a assunção e instalação desses serviços, devendo efetuar-se por etapas e estar concluído no prazo máximo de seus meses.
Artigo 7.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, a 1.° de outubro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.