DECRETO N. 2.527, DE 1.° DE OUTUBRO DE 1973
Dispõe sobre a
transferência dos serviços de Polícia
Marítima, aérea e de fronteiras à Delegacia
Especializada de Estrangeiros,
do Departamento de Ordem Política e Social
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o disposto no Artigo 89, inciso I, da Lei 9.717,
de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam centralizados na Delegacia Especializada
de Estrangeiros, do Departamento de Ordem Política e Social da
Secretaria da Segurança Pública do Estado, os
serviços de Polícia marítima, aérea e de
fronteiras cuja execução foi delegada, por
Convênio, pelo Governo da União ao Governo do Estado de
São Paulo, bem como a realização de
sindicância de que trata o parágrafo 1.° do Artigo 130
do Decreto-lei n. 941, de 13 de outubro de 1969
Parágrafo único - os órgãos da
Secretaria da Segurança Pública que vem desenvolvendo
taretas previstas no Convênio referido neste artigo
continuarão a desempenha-las até que se tome efetiva a
assunção dos serviços pela Delegacia Especializada
de Estrangeiros.
Artigo 2.° - Os serviços mencionados no artigo
anterior são traduzidos no Registro e controle de estrangeiros,
na concessão de passaportes e vistos policiais de saída e
brasileiros e estrangeiros e na fiscalização de pessoas
nacionais e estrangeiras, que entram ou saiam do Pais pelos portos e
aeroportos do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - Objetivando a uniticação e
racionalização, o serviço de passaportes, ora
executado pela Divisão de Identificação Civil e
Criminal passará para a Delegacia de Estrangeiros com todo o
acervo e funcionários.
Artigo 4.° - As atribuições fiscalizadoras
dentro do Convênio exercidas atualmente pela Polícia
Militar, passaão para a Delegacia Especializada de Estrangeiros,
bem como o acervo constante de ficharios com assentamentos e
relações de passageiros, que se encontram nas sedes do
34.° BPMMA das cidades de Santos e São Paulo.
Artigo 5.° - A Delegacia de Ordem Política e Social
do Departamento Regional de Polícia de São Paulo
Exterior, executará na área de sua
jurisdição, os encargos objeto deste Decreto no que
concerne a fiscalização.
Parágrafo único - A Delegacia Especializada de
Estrangeiros será o órgão onentador na
execução dos encargos referidos neste artigo.
Artigo 6.° - A Delegacia Especializada de Estrangeiros,
dentro de 30 dias, contados da vigência deste Decreto,
apresentará ao Delegado Geral da Secretana da Segurança
Pública, plano para a assunção e
instalação desses serviços, devendo efetuar-se por
etapas e estar concluído no prazo máximo de seus meses.
Artigo 7.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, a 1.° de outubro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.