DECRETO N. 2.536, DE 2 DE OUTUBRO DE 1973

Estabelece normas para a fixação dos preços de perícias realizadas pelo Instituto Oscar Freire, no interesse de terceiros

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.° - Os preços de perícias realizadas pelo Instituto «Oscar Freire», no interesse de terceiros, serão sempre cobrados de acordo com os valores estabelecidos em tabela própria, que será baixada pelo seu Superintendente, depois de aprovada pelo Conselho Deliberativo da autarquia.
Artigo 2.º - Na fixação dos preços, a que se refere o artigo anterior, levar-se-á em conta a maior ou menor complexidade das pericias, seu aspecto cientifico, bem como os equipamentos e reagentes utilizados.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.