DECRETO N. 2.572, DE 4 DE OUTUBRO DE 1973

Dispõe sôbre afastamento de servidores públicos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.° - É considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o dia 13 de outubro do corrente ano, em que os servidores públicos da administração centralizada e descentralizada, sediados no interior do Estado, regularmente inscritos no curso de Correspondence Oficial, ministrado pelo Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), deixarem de comparecer ao serviço por motivo de participação na prova final do curso, a se realizar na Cidade de São Paulo no dia 14 de outubro do corrente ano.
Artigo 2.° - Para obtenção da vantagem acima referida, os servidores deverão comprovar o seu comparecimento através de declaração a ser fornecida pela Diretoria dos Cursos de Aperfeiçoamento do DAPE, por ocasião da prova.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.