DECRETO N. 2.628, DE 16 DE OUTUBRO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Acesso ao Sifão 26 à montante, integrante do Sistema Rio Claro para abastecimento de água da Grande São Paulo,
a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utiiidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção do Acesso ao Sifão 26 à montante, integrante do Sistema Rio Claro, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo. 
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP. 
Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal fechada definida por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral da COMASP n. 5000 - 151 - C 1, a saber:
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.384.923 N e 398.076 E; daí com um azimute plano de 133º58' e uma distância de 277,94 m. segue até o ponto «2» de coordenadas 7.384.730 N e 398.276 E; daí com um azimute plano de 169º47' e uma distância de 101,61 m, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.384.630 N e 159º02' e uma distância de 229,17 m, segue até o ponto «11» de coordenadas 398.294 E; daí com um azimute plano de 260º08' e uma distância de 280,14 m, segue até o ponto «4» de coordenadas 7.384.582 N e 398.018 E; daí com um azimute plano de 221º51' e uma distância de 257.78 m, segue até o ponto «5» de coordenadas 7.384.390 N e 397.846 E; daí com um azimute plano de 347º49' e uma distância de 313,04 m, segue até o ponto «6» de coordenadas 7.384.696 N e 397.780 E; daí com um azimute plano de 295º10' e uma distância de 91,71 m, segue até o ponto «7» de coordenadas 7.384.735 N e 397.697 E; daí com um azimute plano de 355º04' e uma distância de 197,74 m, segue até o ponto «8» de coordenadas 7.384.932 N e 397.680 E; daí com um azimute plano de 56º57 e uma distância de 146,73 m, segue até o ponto «9» de coordenadas 7.385.012 N e 397.803 E; daí com am azimute piano de 175º41' e uma distancia de 252,72 m, segue até o ponto «10» de coordenadas 7.384.760 N e 397.822 E; dai com um azimute plano de 159º02' e uma distância de 229,17 m, segue até o ponto «11» de coordenadas 7.384.546 N e 397.904 E; dai com um azimute plano de 23º11, e uma distância de 335,09 m, segue até o ponto «12» de coordenadas 7.384.854 N e 398.036 E; dai com um azimute plano de 30º06' e uma distância de 79,76 m, segue até o ponto «1», inicio da descrição deste perimetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 135.174,00 metros quadrados,
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem fica; a critério da COMASP. para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usà-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietáries servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à previa apreciação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabiveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Jose Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 2.628, DE 16 DE OUTUBRO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias. necessárias à construção do Acesso ao Sifão 26 à montante, integrante do Sistema Rio Claro, para abastecimemto de água da Grande São Paulo,
a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

Retificação
No artigo 2.°
Onde se lê:
Inicia no ponto «1»................... de coordenadas 7.384.630 N e 159°02' e uma distância já 229,17 m segue até o ponto «11» de coordenadas 398.294 E. dai..............
Leia-se:
Inicia no ponto «1» ............................................................... de coordenadas 7.384.630 N e 398.294, E, dai ......................................