DECRETO N. 2.628, DE 16 DE OUTUBRO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à
construção do Acesso ao Sifão 26 à
montante, integrante do Sistema Rio Claro para abastecimento de
água da Grande São Paulo,
a cargo da Companhia
Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utiiidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de março
de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas
benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São
Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à
construção do Acesso ao Sifão 26 à
montante, integrante do Sistema Rio Claro, destinado ao abastecimento
de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal fechada definida por coordenadas UTM de acordo com a planta
cadastral da COMASP n. 5000 - 151 - C 1, a saber:
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.384.923 N e 398.076 E;
daí com um azimute plano de 133º58' e uma distância
de 277,94 m. segue até o ponto «2» de coordenadas
7.384.730 N e 398.276 E; daí com um azimute plano de
169º47' e uma distância de 101,61 m, segue até o
ponto «3» de coordenadas 7.384.630 N e 159º02' e uma
distância de 229,17 m, segue até o ponto «11»
de coordenadas 398.294 E; daí com um azimute plano de
260º08' e uma distância de 280,14 m, segue até o
ponto «4» de coordenadas 7.384.582 N e 398.018 E;
daí com um azimute plano de 221º51' e uma distância
de 257.78 m, segue até o ponto «5» de coordenadas
7.384.390 N e 397.846 E; daí com um azimute plano de
347º49' e uma distância de 313,04 m, segue até o
ponto «6» de coordenadas 7.384.696 N e 397.780 E;
daí com um azimute plano de 295º10' e uma distância
de 91,71 m, segue até o ponto «7» de coordenadas
7.384.735 N e 397.697 E; daí com um azimute plano de
355º04' e uma distância de 197,74 m, segue até o
ponto «8» de coordenadas 7.384.932 N e 397.680 E;
daí com um azimute plano de 56º57 e uma distância de
146,73 m, segue até o ponto «9» de coordenadas
7.385.012 N e 397.803 E; daí com am azimute piano de
175º41' e uma distancia de 252,72 m, segue até o ponto
«10» de coordenadas 7.384.760 N e 397.822 E; dai com um
azimute plano de 159º02' e uma distância de 229,17 m, segue
até o ponto «11» de coordenadas 7.384.546 N e
397.904 E; dai com um azimute plano de 23º11, e uma
distância de 335,09 m, segue até o ponto «12» de
coordenadas 7.384.854 N e 398.036 E; dai com um azimute plano de
30º06' e uma distância de 79,76 m, segue até o ponto
«1», inicio da descrição deste perimetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 135.174,00 metros quadrados,
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem fica; a critério da COMASP. para
conservação e segurança do aqueduto, restringir o
uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas
sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.º -
Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à
faixa objeto da servidão, podendo o serviente usà-la para
seu livre trânsito, observadas as limitações
ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer
pretensão dos proprietáries servientes, diversa da
destinação da faixa objeto da servidão,
deverá ser submetida à previa apreciação da
COMASP.
§ 3.º - A
infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator à demolição ou
remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida,
além das perdas e danos cabiveis.
Artigo 4.º - A
desapropriação ou a servidão de passagem de que
trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os
fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de
junho de 1941, com a redação dada pela Lei n.
2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Jose Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 2.628, DE 16 DE OUTUBRO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias. necessárias à
construção do Acesso ao Sifão 26 à
montante, integrante do Sistema Rio Claro, para abastecimemto de
água da Grande São Paulo,
a cargo da Companhia
Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP