DECRETO N. 2.637, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973

Dispõe sôbre a dispensa de ponto de servidores públicos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os servidores públicos estaduais deixarem de comparecer ao serviço, por motivo de sua participação no "2.º Congresso Nacional dos Servidores Civis do Brasil - Ativos e Inativos", a realizar-se no periodo de 22 a 28 de outubro de 1973, no Rio de Janeiro - Guanabara.
Artigo 2.º - Para a abtenção da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de 30 (trinta) dias, comprovar sua efetiva participação no Conclave, mediante apresentaçã de atestado ou certificado de frequência fornecido pela entidade promovedora do Congresso.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará desconto nos vencimentos correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.