DECRETO N. 2.637, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973
Dispõe sôbre a dispensa de ponto de servidores públicos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os
servidores públicos estaduais deixarem de comparecer ao
serviço, por motivo de sua participação no
"2.º Congresso Nacional dos Servidores Civis do Brasil - Ativos e
Inativos", a realizar-se no periodo de 22 a 28 de outubro de 1973, no
Rio de Janeiro - Guanabara.
Artigo 2.º - Para a abtenção da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de
30 (trinta) dias, comprovar sua efetiva participação no
Conclave, mediante apresentaçã de atestado ou certificado
de frequência fornecido pela entidade promovedora do Congresso.
Parágrafo único - A inobservância do
disposto neste artigo acarretará desconto nos vencimentos
correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados
como faltas injustificadas.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.