DECRETO N. 2.790, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973
Dispõe sobre medidas
relativas a execução orçamentária, ao
levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de
1973 e dá outras providências correlatas
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Órgãos do Poder Executivo, as
Entidades Autárquicas, os Fundos Especiais e, no que couber, os
Poderes Legislativo e Judiciário e Serviços Industriais
dc Estado regerão suas atividades orçamentárias e
financeiras de encerramento do corrente exercício em
consonância com as normas constantes deste decreto.
TITULO I
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos que
alterarem as "Tabelas de Distribuição" vigentes somente
poderão ser baixados até o dia 1.° de dezembro,
exceto quando decorrentes de alterações
orçamentárias autorizadas por decreto.
TÍTULO II
Do encerramento da Execução Orçamentária
Artigo 3.° - As Notas de
Empenho, Empermo por Estimativa, Subempenho e de
Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, apos
emtidas, serão entregues à Unidade Contábil
correspondente até o dia 21 de dezembro, excetuando-se os casos
para os quais este decreto estabeleça prazos diferentes.
§ 1.º - Os Subempenhos à conta de estimativas a
favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
deverão ser entregues à Unidade Contabil correspondente
até o dia 7 de dezembro.
§ 2.º - o Departamento de Edifícios e Obras
Públicas encaminhará as Entidades ou Unidades
interessadas os documentos relativos a medições de obras
para fins de subempenhamento, até o dia 5 de dezembro.
Artigo 4.° - As Notas de Empenho por Estimativa e as de
reforço, emitidas a favor da Comissão Central de Compras
do Estado, deverão ser remetidas aquela Comissão, ja
registradas pelas Unidades Contábeis competentes, até o
dia 16 de novembro.
Parágrafo único - O procedimento e prazo
estabelecidos neste artigo aplicam-se as Notas de Empenho por
Estimativa e de reforço, emitidas a favor do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 5.° - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até o dia 7 de dezembro:
a) Notas de Subempenho a conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenhos;
II - encaminhar à Contadoria Geral Seccional 7 (CS-7-5)
até a mesma data (7 de dezembro), os documentos referidos no
inciso anterior;
III - comunicar a CS-7.5, até o dia 18 de dezembro
através de relações por Unidade de Despesa, os
valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu
favor, que devam reverter a dotação.
Artigo 6.° - A CGS-7 devolveá à
Comissão Central de Compras do Estado devidamente registradas,
as vias competentes dos documentos refendos no inciso 'I do artigo
anterior, até o dia 11 de dezembro.
Artigo 7.º - Respeitados os limites da
programação financeira, a Comissão Central de
Compras do Estado promoverá aos respectivos pagamentos a
fornecedores, até o dia 12 de dezembro.
Parágrafo único - A documentação
relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue
à CS-7.5, até o dia 13 de dezembro, juntamente com
cópias dos cheques e|ou das ordens de pagamento do Banco do
Estado de São Paulo S|A, autenticadas por este.
Artigo 8.º - Os adiantamentos em poder de
responsáveis somente poderão ser aplicados até o
dia 28 de dezembro, devendo o eventual saldo ser recolhido nessa mesma
data, na forma usual, respeitados os prazos fixados para as respectivas
prestações de contas.
Parágrafo único - Os saldos de adiantamentos
não aplicados após o dia 21 de dezembro serão
classificados quando do seu recolhimento, como "Receitas Diversas -
Receitas não Discriminadas", dispensando-se a emissão de
Notas de Anulação à conta dos respectivos
empenhos.
Artigo 9.° - O montante das despesas de pessoal da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao
mês de dezembro, será comunicado, pelo Serviço de
Finanças daquela Unidade Orçamentária, à
Contadoria Geral Seccional 11 (CS-11.6) até o dia 19 do mesmo
mes, para a devida contabilização.
Artigo 10 - Os serviços competentes dos
órgãos abrangidos por este decreto, para os quais
não se estabeleceu prazo diverso, deverão diligenciar
para que as despesas que estiverem em condições de
pagamento sejam liquidadas até o dia 21 de dezembro, observada a
legislação em vigor.
Parágrafo único - A documentação
relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue a
Unidade Contabil correspondente, até o dia 26 de dezembro,
juntamente com cópia dos cheques e|ou das ordens de pagamento ao
Banco do Estado de São Paulo S|A, autenticadas por este.
Artigo 11 - Respeitados os limites da programação
financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas
promoverá, até o dia 12 de dezembro, aos pagamentos a
empreiteiros, de acordo com os subempenhos respectivos, em seu poder.
Artigo 12 - As Seções competentes das Delegacias
Regionais Tributárias e os Órgãos de
Finanças deverão encaminhar, até o dia 2 de
Janeiro de 1974, as Contadorias Gerais Seccionais correspondentes,
todos os elementos relativos ao mês de dezembro,
necessários a respectiva contabilização.
TÍTULOS III
Dos Restos a Pagar
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Seção I
Inscrições e Cancelamentos
Artigo 13 - As despesas
realizadas, cujos pagamentos não se processarem até final
do corrente exercício, poderão ser inscritas em conta de
"Restos a Pagar", nos termos das disposições contidas nos
Artigos 1.° a 3.° do Decreto-Lei n. 178, de 31 de dezembro de
3969, após exame prévio da Contadoria Geral do Estado ou
Departamento de Auditoria do Estado, conforme o caso, e
autorização do Coordenador da Administração
Financeira.
Artigo 14 - As despesas empenhadas e subempenhadas, inclusive os
saldos dos Empenhos por Estimativa, cuja inscrição em
conta de "Restos a Pagar" não for solicitada, deverão ser
anulados e as respectivas notas de anulação entregues as
Unidades Contábeis correspondentes até o dia 27 de
dezembro.
Artigo 15 - As despesas do mês de dezembro, relativas
à luz, energia elétrica, gás encanado, telefone,
aluguéis, transportes com requisição, folhas de
pagamento de laborterapia e de menores da Secretaria da
Promoção Social, contribuições de
Previdencia Social (INPS e FGTS), bem como as decorrentes de leitos-dia
por convênio poderão ser relacionadas para
inscrição em conta de «Restos a Pagar», pelos
saldos dos respectivos empenhos.
Paragráfo único - Os pedidos de inscrição
de que trata este artigo, exceção feita as
contribuições de previdência INPS e FGTS),
não poderão ultrapassar o duodécimo da respectiva
dotação.
Artigo 16 - As despesas relativas a pedidos de fornecimentos de
derivados de petróleo, expedidos durante o mês de
dezembro, que ainda se acham em poder da Petrobrás para
cumprimento entre 21 a 31 de dezembro, poderão, em carater
excepcional, ser consideradas realizadas para fins de
inscrição em «Restos a Pagar», face á
impossibilidade de subempenhamento no prazo estipulado no artigo
3.° deste decreto.
§ 1.° - O montante
das inscrições em "Restos a Pagar" que se procederem na
forma deste artigo não excederá ao valor do maior
subempenhamento mensal nos meses de Janeiro a outubro do
exercício em curso.
§ 2.° - A 1.º via de eventual Nota de
Anulação, emitida à conta de Nota de Empenho por
Estimativa em poder da Petrobrás, devera ser imediatamento
entregue áquela empresa, mediante recibo.
Artigo 17 - As despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar" serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1, anexo, para individualizar os
credores e evidenciar a posição dos respectivos
créditos em 31 de dezembro de 1973;
II - no formulário modelo 2, anexo, para resumir valores
do formulário 1, correspondentes a "Restos a Pagar" apurados em
31 de dezembro de 1973, distinguindo-se, mediante somas, as
inclusões normals, previstas no artigo 13 deste decreto, das
efetuadas, em caráter excepcional, consoante Artigos 15, 16, 19
e 24 deste mesmo diploma.
Parágrafo único - Observadas as
disposições deste artigo e do artigo 18, deverão
ser preenchidos formulários distintos para:
1 - Despesas em Geral
2 -Despesas realizadas atraves da Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 18 - A fim de apurar os créditos passiveis de
inscrição em "Restos a Pagar", deverão ser
relacionados no formulário, modelo 1, os empenhos e subempenhos
emitidos no exercício e não pagos nos prazos
estabelecidos por este decreto, pelas seguintes unidades:
I - Entidades Autárquicas Estaduais que recebam
transferências do Tesouro, observado o disposto nos Artigos 25 e
26 (em 3 vias).
II - Comissão Central de Compras do Estado, para despesas
realizadas atraves dessa Comissão, observado o disposto no
artigo 34 (em 5 vias)..
III- Unidades de Finanças, para as demais despesas
orçamentárias, observado o disposto nos artigos 29 e 30
(em 3 vias).
Parágrafo único - As relações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas:
1 - Ao Departamento de
Auditoria do Estado, até o dia 26 de dezembro, quando elaboradas
pelas Entidades Autárquicas, conforme inciso I deste artigo;
2 - ao Gabinete do Contador
Geral do Estado, ato o dia 26 de dezembro, quando elaboradas pela
Comissão Central de Compras do Estado, conforme inciso 'II deste
artigo;
3 - as Unidades
Contábeis da Contadoria Geral do Estado, até o dia 21 de
dezembro, quando elaboradas pelas Unidades de Finanças, conforme
Inciso 'III deste artigo.
Artigo 19 - Os valores das compras
contratadas, cujos materiais ainda não tenham sido entregues e
os documentos de empenho se encontrem em poder do fornecedor,
excepcionalmente, poderão ser inscritos em "Restos a Pagar", nos
termos do Artigo 4.° do- Decreto-lei n. 178, de 31-12-69.
Parágrafo único - Para efeito de cancelamento, as
despesas inscritas na forma deste artigo e não liquidadas
até o dia 29 de março de 1974, serão comunicadas
as Contadorias Seccionais, mediante relações elaboradas
pelas Unidades de Despesa, nas quais se incluirão compras
processadas pela Comissão Central de Compras do Estado,
igualmente pendentes de liquidação nessa data.
Artigo 20 - Por ocasião do levantamento do Balanço
Geral do Estado, os saldos das contas de "Restos a Pagar" de 1972
serão cancelados, procedendo-se à correspondente baixa
contabil.
SEÇÃO II
Procedimentos a cargo do Departamento de Edificios e Obras Públicas
Artigo 21 - Para possibilitar o preenchimento do
formulário modelo 1, o Departamento de Edificios e Obras
Publicas. nos prazos fixados, prestará as informes estabelecidos
nesta Seção, as Entidades e Unidades com as quais ajustou
a execução de obras.
Artigo 22 - O Departamento de Edificios e Obras Públicas
elaborará relações em 3 (três) vias dos
subempenhos em seu poder, pendentes de pagamento, especificando os
credores e a importância a pagar.
§ 1.º - As relações referidas neste
artigo serão elaboradas por Categoria de
Programação das Entidades ou Unidades interessadas.
§ 2.° - O Departamento de Edificios e Obras
Públicas encaminhará, até o dia 20 de dezembro, as
Entidades e Unidades interessadas, 2 (duas) vias das
relações referidas no parágrafo anterior, para
efeito de anulação dos saldos das estimativas, conforme
Artigo 14 e providências referidas nos parágrafos
únicos dos artigos 25 e 29.
Artigo 23 - Os valores das medições que se
efetuarem no periodo de 5 a 12 de dezembro poderão ser incluidos
nas relações referidas no artigo anterior, mencionando-se
o numero e data do atestado da respectiva medição, em
substituição ao subempenho, discriminando-se o nome do
credor.
Artigo 24 - Para atender aos casos em que, por absoluta
impossibilidade, não se processaram as medições no
prazo estabelecido no artigo anterior, em obras que ofereciam
condições para tanto, o Departamento de Edificios e Obras
Públicas poderá incluir os respectivos valores
estimativos nas relações referidas no artigo 22,
discriminando sempre a obra de que se trata e os credores, e
destacando, mediante subsoma, a totalidade desses valores estimados,
observado o disposto no '§ 1.° deste artigo.
§ 1.° - A subsoma dos valores estimativos mencionada
neste artigo não excederá à quarta parte do
empenhamento por estimativa, referents a obras ajustadas com o
Departamento de Edificios e Obras Públicas.
§ 2.° - As eventuais diferenças entre os valores
estimados, inscritos na forma deste artigo, e os resultantes das
medições serão baixadas em 29 de março de
1974.
CAPÍTULO II
Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Entidades Autárquicas
Artigo 25 - Para cumprimento do disposto no inciso I,
parágrafo único, do artigo 17 e no artigo 18. as
Entidades Autarquicas que recebam transferências do Tesouro
deverão preencher em 3 (tres) vias, o formulário modelo
1, discriminando todos os empenhos e subempenhos pendentes de pagamento
e remetendo, até o dia 26 de dezembro, ao Departamento de
Auditoria do Estado, para as providências de sua algada e
posterior encaminhamento ao Coordenador da Administração
Financeira.
Parágrafo único - No preenchimento do
formulário modelo 1 de que trata este artigo deverá ser
observada a posição informada pelo Departa- mento de
Edificios e Obras Públicas, conforme artigo 22, relativamente
aos subempenhos em poder dessa Autarquia.
Artigo 26 - As vias do formulário modelo 1, referido no
artigo anterior, serão entregues ao Departamento de Auditoria do
Estado, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas das
seguintes demonstrações;
I - total das despesas correntes realizadas, detalhado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, detalhado por rubrica;
IV - total das transferências efetivamente recebidas do Tesouro.
Parágrafo único - O Departamento de Auditoria do
Estado, apos as necessárias verificações e
aprovação do Coordenador da Administração
Fi- nanceira restituirá imediatamente às Entidades
interessadas uma via dos rela- cionamentos de que trata este artigo.
Artigo 27 - Dos créditos das Autarquias, remanescentos
das trans- ferências processadas no exercício,
serão canceladas as importâncias que excede- rem ao «deficit»
orçamentário da Entidade, apurado pelo Departamento de
Audi- toria do Estado, à vista dos elementos
discriminados no artigo anterior.
Artigo 28 - As Entidades que recebam transferências do
Estado consignarão como receita do exercício apenas as
quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais
títulos.
CAPÍTULO III
Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas
Unidades da Administração Direta e outros Poderes
Artigo 29 - Para dar
cumprimento ao disposto no item 1, parágrafo único do
Artigo 17 e no Artigo 18, as Unidades de Finanças deverão
preencher o formulário modelo 1 em 3 (três) vias,
relacionando todos os empenhos e subempenhos emitidos no
exercício, pendentes de pagamento, remetendo às
Unidades Contábeis correspondentes, até o dia 21 de
dezembro.
Parágrafo único - No preenchimento do
formulário modelo 1 de que trata este artigo deverá ser
observada a posição informada pelo Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, conforme artigo 22
relativamente aos sub empenhos em poder dessa Autarquia.
Artigo 30 - As 3 (três) vias do formulário referido
no artigo anterior serão remetidas à Unidade
Contábil correspondente capeadas pelo Qua- dro-Resumo modelo 2 e
acompanhadas dos expedientes que deram origem aos documentos de empenho
a pagar arrolados naquele formulário
Artigo 31 - A Unidade Contabil examinará os dados
constantes do formulário modelo 1 e Quadro-Resumo modelo 2,
recebidos conforme artigo anterior, tendo em vista as normas constantes
deste decreto, os expedientes que deram origem às despesas e
registros contábeis.
Artigo 32 - Após o exame procedido no formulário
modelo 1 e no Quadro-Resumo modelo 2, as Unidades Contábeis
remeterão atá o dia 26 de dezembro as 3 (três) vias
daqueles documentos ao Contador Geral do Estado.
Artigo 33 - Imediatamente após despacho do Coordenador da
Administração Financeira, serão restituídas
2 (duas) vias das relações de "Restos a Pagar" ao
Contador Geral do Estado e este as enviará às Unidades
Contábeis correspondentes, cabendo a estas encaminhar uma delas
à Unidade de Finanças respectiva.
CAPÍTULO IV
Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas
através da Comissão Central de Compras do Estado
Artigo 34 - Para cumprimento do disposto no item 2,
parágrafo único do artigo 17 e artigo 18, a
Comissão Central de Compras do Estado preencherá em 5
(cinco) vias o formulário modelo 1. relacionando todos os
subempenhos pendentes de pagamento, emitidos à conta de Empenhos
por Estimativa a seu favor, encaminhando 1 (uma) via à
Contadoria Geral Seccional 7 (CS-7.5) e 4 (quatro) vias
diretamente ao Contador Geral do Estado, para serem submetidas à
aprecia- ção do Coordenador da
Administração Financeira, observadas as
providências contidas nos parágrafos 2.° a 4.°
deste artigo.
§ 1.º - O encaminhamento dos formulários referidos neste artigo obedecerá aos seguintes prazos:
1 - ato dia 18 de dezembro, à CS-7.5, uma via dos formulários relativos as Unidades sediadas no Interior;
2 - até dia 20 de
dezembro, à CS-7.5, 1 (uma) via dos formulários relativos
às Unidades sediadas na Capital;
3 - até dia 20 de
dezembro diretamente ao Contador Geral do Estado 4 (quatro) vias dos
formulários relativos a todas as Unidades.
§ 2.º - As vias do formulário modelo 1
deverão estar capeadas pelo Quadro-Resumos modelos 2, quando seu
encaminhamento previsto neste artigo.
§ 3.º - As CS-7.5 procederá à remessa
imediata da via dos formulários modelo 1 e respectivo
Quadro-Resumo modelo 2, às Unidades Contábeis corres-
pondentes.
§ 4.º - Unidade Contábil, com base nos seus
registros, examinará os dados constantes dos formulários
recebidos, bem como procederá à conferência os
somatórios, encaminhado-os, até o dia 26 de dezembro, ao
Contador Geral de Estado, para efeito de confronto com as vias
recebidas diretamente da Co- missão Central de Compras do
Estado, consoante o disposto neste artigo.
§ 5.º - Imediatamente, após despacho do
Coordenador da Administração Financeira, dar-se-á
às vias dos formulários referidos neste artigo o seguinte
destino: 1 (uma) via ficará retida no Gabinete do Coordenador da
Admi- nistração Financeira (CAF-G); 2 (duas) vias
à CS-7.5 que enviará uma à Co- missão
Central de Compras do Estado; 2 (duas) vias à Unidade
Contábil corres- pondente que encaminhara 1 (uma) à
Unidade de Finanças competente.
Artigo 35 - A Comissão Central de Compras do Estado
deverá comunicar à CS-7.5, até o dia 20 de
dezembro, os números do último subempenho e da
última ordem de pagamento emitidos no exercício.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 36 - Os balancetes dos Fundos Especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues às Unidades
Contábeis correspondentes, até o dia 2 de Janeiro de
1974, para efeito de contabilização.
Parágrafo único - As Unidades Contábeis,
alêm de procederem aos lançamentos de
incorporação do movimento financeiro e
orçamentário dos Fundos Especiais, diligenciarão
no sentido de, se for o caso, registrar o diferimento da receita
excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 37 - As inscrições de despesas em conta de
"Restos a Pagar" dos Fundos Especiais, quando houver, independem da
autorização prevista no artigo 13, mas deverão ser
relacionadas na forma estabelecida neste decreto encaminhadas à
Unidade Contábil à qual se vincula o Fundo.
Artigo 38 - As Entidades Autárquicas deverão
encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado e Contadoria Geral do
Estado:
I - o Balancete de novembro, até 14 de dezembro de 1973;
II - o Balanço Geral e anexos, até 15 de janeiro de 1974.
Artigo 39 - A Secretária da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixará as instruções complementares que se
fizerem necessárias a execução deste decreto.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 578, de 10 de
novembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1973
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.