DECRETO N. 2.927, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973
Altera as
disposições do parágrafo único do Artigo
24, e artigo 25 e parágrafo único do Regulamento da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento
da
Polícia Militar do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao parágrafo
único do Artigo 24, do Regulamento da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento da Policia Militar do
Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.° 52.585, de 28
de dezembro de 1970, o inciso V com a seguinte redação:
"V - Apresentar o candidato, certificado de conclusão do
1.º grau do ensino."
Artigo 2.º - O artigo 25 e parágrafo único do mesmo Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 25 - Os concursos a que se refere o artigo anterior
versarão, obrigatoriamente, sobre Conhecimentos Profissionais
relativos a graduação do candidato, Português e
Matemática.
Parágrafo único -
As provas serão escritas, e as de Português e Matemática
serão do nível de escolaridade correspondente ao 1.°
grau completo."
Artigo 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.