DECRETO N. 2.927, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973

Altera as disposições do parágrafo único do Artigo 24, e artigo 25 e parágrafo único do Regulamento da Escola de Formação e Aperfeiçoamento
da Polícia Militar do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao parágrafo único do Artigo 24, do Regulamento da Escola de Formação e Aperfeiçoamento da Policia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.° 52.585, de 28 de dezembro de 1970, o inciso V com a seguinte redação:
"V - Apresentar o candidato, certificado de conclusão do 1.º grau do ensino."
Artigo 2.º - O artigo 25 e parágrafo único do mesmo Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 25 - Os concursos a que se refere o artigo anterior versarão, obrigatoriamente, sobre Conhecimentos Profissionais relativos a graduação do candidato, Português e Matemática.
Parágrafo único - As provas serão escritas, e as de Português e Matemática serão do nível de escolaridade correspondente ao 1.° grau completo."
Artigo 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.