DECRETO N. 2.936, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973

Institui o orçamento econômico-financeiro nas empresas do Estado.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DA ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica instituido o orçamento econômico-financeiro nas empresas organizadas sob a forma de sociedade anônima, em cujo capital o Estado direta ou indiretamente, tenho participação exclusiva ou majoritária
Artigo 2.º - O orçamento econômico-financeiro será encaminhado até 30 de novembro de cada ano a Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - A Secretária da Fazenda através do órgão competente de fiscalização e controle das empresas, definirá a forma de elaboração do orçamento ora instituído
Artigo 4.º - Os orçamentos das empresas de que cuida o Artigo 2.º deste Decreto, relativos a 1974 serão encaminhados, excepcionalmente. até 31 de dezembro de 1973 à Secretaria da Fazenda
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N A.

DECRETO N. 2.936, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973

Institui o orçamento econômico-financeiro nas empresas do Estado.

Retificação
Onde se lê:
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DA ESTADO DE SÃO PAULO ....
Leia-se:
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ....
Artigo 1.º - Fica instituído.......................
Onde se lê:
em cujo capital o Estado, direta ou inderatamente, tenho participação exclusiva ou majoritária...........................
Leia-se:
em cujo capital o Estado, direta ou indiretamente tenha participação exclusiva ou majoritária...........................