DECRETO N. 2.945, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973

Autoriza a Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM - a fixar tarifas para cobrança de serviços prestados a terceiros nas Analises da Qualidade do Ar

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Superintendência de Saneamento Ambiental SUSAM -, fica autorizada a cobrar, em contraprestação de serviços solicitados por terceiros para as análises da Qualidade do Ar, as tarifas especificadas nos Anexos I, II, III e IV, que fazem parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - Para cálculo da remuneração dos serviços de que trata este artigo, fica fixada como tarifa mínima a correspondente a (2) dois salários mínimos vigentes.
Artigo 2.º - Aos preços estabelecidos neste decreto será acrescido um valor correspondente à despesa com transporte, à razão de Cr$ 0,90 (noventa centavos por quilometro) corrigida anualmente, na proporção do aumento do salário mínimo vigente na Capital do Estado.
Parágrafo Único - A despesa a que se refere este artigo será calculada e comprovada por controle do odômetro do veículo, registrado em documento próprio.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 3 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Casa Civil aos 3 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

 

DECRETO N. 2.945, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973

Autoriza a Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM - a fixar tarifas para cobrança de serviços prestados a terceiros nas Análises da Qualidade do Ar

Retificação
No Anexo 'IV
Os valores do preço (P) para K-1, são os seguintes
Em Tipos de Análises
Onde se lê: 7. Gás Sulfídrico (H-S) - Cloreto de Cadmio.......
Leia-se: 7. Gás Sulfídrico (H2S) - Cloreto de Cadmio........