DECRETO N. 2.945, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973
Autoriza a Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM - a fixar tarifas para cobrança de serviços prestados a terceiros nas Analises da Qualidade do Ar
LAUDO NATEL
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Superintendência
de Saneamento Ambiental SUSAM -, fica autorizada a cobrar, em
contraprestação de serviços solicitados por
terceiros para as análises da Qualidade do Ar, as tarifas
especificadas nos Anexos I, II, III e IV, que fazem parte integrante
deste decreto.
Parágrafo único - Para cálculo
da remuneração dos serviços de que trata este
artigo, fica fixada como tarifa mínima a correspondente a (2)
dois salários mínimos vigentes.
Artigo 2.º -
Aos preços estabelecidos neste decreto será acrescido
um valor correspondente à despesa com transporte, à
razão de Cr$ 0,90 (noventa centavos por quilometro) corrigida
anualmente, na proporção do aumento do salário
mínimo vigente na Capital do Estado.
Parágrafo
Único - A despesa a que se refere este artigo será
calculada e comprovada por controle do odômetro do veículo,
registrado em documento próprio.
Artigo 3.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes 3 de
dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário
da Educação - Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Saúde
Publicado na Casa Civil aos 3 de dezembro de
1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo
S.N.A.
DECRETO N. 2.945, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973
Autoriza a Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM - a fixar tarifas para cobrança de serviços prestados a terceiros nas Análises da Qualidade do Ar
Retificação
No Anexo 'IV
Os valores do preço (P) para K-1, são
os seguintes
Em Tipos de Análises
Onde se lê: 7.
Gás Sulfídrico (H-S) - Cloreto de Cadmio.......
Leia-se: 7. Gás Sulfídrico (H2S) - Cloreto de
Cadmio........