DECRETO N. 2.955, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Reservatório de Gonzaga, Trecho III - Alça Sul. integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII. da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos do artigo 12 da Lei n.° 119, de 29 de junho de 1973, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção do Reservatório de Gonzaga, Trecho III- Alça Sul, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e criterios de conveniência e oportunidade da SABESP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal fechada definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta, cadastral da SABESP número 2.783 - 151 - D J. a saber: Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.383.213,80 N e 342.383,00 E; daí com um azimute plano de 69°18' e uma distância de 88,59 m segue até o ponto "2" de coordenadas 7.383.244,40 N e 342.464,00 E; daí com um azimute plano de 140°21' e uma distância de 45,45 m segue até o ponto "3" de coordenadas 7.383.209,40 N e 342.493,00 E; daí com um azimute plano de 230°21' e uma distância de 81,82 m segue até o ponto "4" de coordenadas 7.383.157,20 N e 342.430 00 E; daí com um azimute plano de 320°17' e uma distância de 73,57 m segue até o ponto "1", inicio da descrição deste perimetro A poligonal acima definida encerra uma área de 4.870,80 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da SABESP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer especie, independentemente da finalidade a que se destinem:
II - o plantio de arvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de aguas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer daificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à SABESP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas   as limtações ditadas pela SABESP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da   destinação da faixa objeto da servidão, devera ser submetida a previa apreciação   da SABESP.  
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela SABESP sujeita o infrator a demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além-das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente para os fins do Artigo 15. do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.  
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste Decreto correrão por   conta de recuisos próprios da Companhia de Saneamanto Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.