DECRETO N. 2.957, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre normas para a denominação de estabelecimentos oficiais de ensino de 1.° e 2.° graus do Sistema de Ensino do Estado do São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista os termos da Deliberação CEE n.° 15|73, aprovada na 528.ª sessão plenária do Egrégio Conselho Estadual de Educação, realizada no dia 23 de novembro de 1973 e homologada pela Resolução de 28 do mesmo mês, estabelecendo normas para denominação de estabelecimentos de ensino de 1.° e 2.° graus do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.° - Os estabelecimentos de ensino oficiais de 1.° e 2.° graus do Sistema Estadual de Ensino serão denominados:
I - Escola Estadual de 1.° grau; quando ministrarem o ensino que na estrutura de sistema escolar constitui o 1.° grau, envolvendo oito (8) anos de escolaridade básica;  
II - Escola Estadual de 2.° grau, quando ministrarem o ensino de grau subsequente ao 1.° e antecedente ao superior na estrutura do Sistema Escolar;
III - Escola Estadual de 1.° e 2.° grau configurada como unidade administrativa quando ministrarem ensino correspondente a esses graus;
IV - Centro Estadual Inter-Escolar, quando ministrarem uma ou mais matérias (ou um ou mais dos seus conteúdos específicos), completando o currículo pleno de um ou mais estabelecimentos, ou mantiverem serviços educacionais técnico especializados;
V - Escola Estadual de Educação Infantil; quando promoverem a escolaridade prevista no § 2.° do Artigo 1.° da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971;
Artigo 2.° - A qualificação "Experimental", somente poderá ser adotada por estabelecimentos cujos planos e regimentos sejam previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, de acordo com o Artigo 64 da Lei 5.692/71 e o Artigo 104 da Lei n. 4.024/61.
Artigo 3.° - O qualificativo "Escola Estadual de Aplicação poderá ser adorado por estabelecimentos de ensino destinado especificamente à prática, estágios e atividades que compõem o currículo para a formação de docentes e especialistas.
Artigo 4.° - As denominações dos estabelecimentos de ensino poderão ser acrescentados nomes de vultos proeminentes datas nacionais e topônimos,
§ 1.° - Os estabelecimentos de ensino da rede estadual obedecerão,   quanto ao patronímico, a legislação em vigor.
§ 2.° - A Escola de 1.° grau da rede estadual que resultar da integração do antigo curso primário e ginásial terá um único patronímico, preservado o mais antigo.
§ 3.° - Os patronímicos remanescentes deverão prioritariamente, ser adotados para dominar os futuros estabelecimentos ou serem atribuídos a centros cívicos, bibliotecas, laboratórios, salas de aulas, e outras dependências escolares.
Artigo 5.° - A Secretaria da Educação codificará os estabelecimentos vinculados ao Sistema de Ensino, para efeito de levantamentos estatísticos e aperfeiçoamento do processo de pesquisa e planejamento educacional.
Artigo 6.° - Os estabelecimentos de ensino oficiais, não abrangidos pelo disposto no Artigo 1.° deste Decreto, manterão as denominações que possuem em face da legislação vigente.
Artigo 7.° - A Secretaria da Educação expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado aa Casa Civil, aos 4 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.