DECRETO N. 2.957, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre normas para a
denominação de estabelecimentos oficiais de ensino de
1.° e 2.° graus do Sistema de Ensino do Estado do São
Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e
tendo em vista os termos da Deliberação CEE n.°
15|73, aprovada na 528.ª sessão plenária do
Egrégio Conselho Estadual de Educação, realizada
no dia 23 de novembro de 1973 e homologada pela Resolução
de 28 do mesmo mês, estabelecendo normas para
denominação de estabelecimentos de ensino de 1.° e
2.° graus do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.° - Os estabelecimentos de ensino oficiais de 1.° e 2.° graus do Sistema Estadual de Ensino serão denominados:
I - Escola Estadual de 1.° grau; quando ministrarem o ensino que
na estrutura de sistema escolar constitui o 1.° grau, envolvendo
oito (8) anos de escolaridade básica;
II - Escola Estadual de 2.° grau, quando ministrarem o ensino de
grau subsequente ao 1.° e antecedente ao superior na estrutura do
Sistema Escolar;
III - Escola Estadual de 1.° e 2.° grau configurada como
unidade administrativa quando ministrarem ensino correspondente a esses
graus;
IV - Centro Estadual Inter-Escolar, quando ministrarem uma ou mais
matérias (ou um ou mais dos seus conteúdos
específicos), completando o currículo pleno de um ou mais
estabelecimentos, ou mantiverem serviços educacionais
técnico especializados;
V - Escola Estadual de Educação Infantil; quando
promoverem a escolaridade prevista no § 2.° do Artigo 1.°
da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971;
Artigo 2.° - A qualificação "Experimental",
somente poderá ser adotada por estabelecimentos cujos planos e
regimentos sejam previamente aprovados pelo Conselho Estadual de
Educação, de acordo com o Artigo 64 da Lei 5.692/71 e o
Artigo 104 da Lei n. 4.024/61.
Artigo 3.° - O qualificativo "Escola Estadual de
Aplicação poderá ser adorado por estabelecimentos
de ensino destinado especificamente à prática,
estágios e atividades que compõem o currículo para
a formação de docentes e especialistas.
Artigo 4.° - As denominações dos
estabelecimentos de ensino poderão ser acrescentados nomes de
vultos proeminentes datas nacionais e topônimos,
§ 1.° - Os estabelecimentos de ensino da rede estadual
obedecerão, quanto ao patronímico, a
legislação em vigor.
§ 2.° - A Escola de 1.° grau da rede estadual que
resultar da integração do antigo curso primário e
ginásial terá um único patronímico,
preservado o mais antigo.
§ 3.° - Os patronímicos remanescentes
deverão prioritariamente, ser adotados para dominar os futuros
estabelecimentos ou serem atribuídos a centros cívicos,
bibliotecas, laboratórios, salas de aulas, e outras
dependências escolares.
Artigo 5.° - A Secretaria da Educação
codificará os estabelecimentos vinculados ao Sistema de Ensino,
para efeito de levantamentos estatísticos e
aperfeiçoamento do processo de pesquisa e planejamento
educacional.
Artigo 6.° - Os estabelecimentos de ensino oficiais,
não abrangidos pelo disposto no Artigo 1.° deste Decreto,
manterão as denominações que possuem em face da
legislação vigente.
Artigo 7.° - A Secretaria da Educação
expedirá as instruções complementares que se
fizerem necessárias à execução deste
Decreto.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado aa Casa Civil, aos 4 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.