DECRETO N. 3.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de classificação de produtos
hortícolas que se destinem à
comercialização "in natura", no Estado de São
Paulo,
e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos da Portaria n.º 72, de 2 de março de 1972, do Senhor
Ministro da Agricultura,
Decreta:
Artigo 1.º - É obrigatoria a classificação
para fins de comercialização no território do
Estado de São Paulo e quando destinados ao comércio "in
natura" do tomate (Lycopersicum esculentum - Mill); do pimentão
(Capsicum anuum-L); do pepino (Cucumis sativus-L); da beringela
(Solanum melongenaL); da cenoura (Daucus carota-L); da uva (Vitis sp);
da laranja (Citrus sinensis -Osbeck); do figo (Ficus carica-L); da rosa
(Rosae sp); do gladíolo (Gladiolus sp); e, do cravo (Dianthus
caryophillis-L).
Artigo 2.º - Ficam aprovadas as normas e medidas correlatas
para a classificação de que trata o artigo anterior,
elaboradas pela Secretaria da Agricultura e que fazem parte integrante
deste Decreto.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO TOMATE
Objetivo
Artigo 1.º - As presentee normas têm por objetivo
definir as caracteristicas de qualidade, embalagem,
apresentação e as medidas correlatas para o tomate -
Lycopercicum esculentum Mill - que se destine ao consumo "in natura" no
mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - O tomate destinado ao consumo "in natura" deve
apresentar as caracteristicas varietais bem definidas, estar
fisiologicamente desenvolvido, limpo, com coloração
uniforme, livre de danos mecânicos ou fisiológicos, de
pragas e doenças, isento de substâncias nocivas a
saúde, permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas
presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - O tomate será distribuido em:
- Grupo, de acordo com seu formato;
- Classe, de acordo com seu tamanho;
- Tipo, de acordo com sua qualidade.
Artigo 4.º - O tomate será distribuido em 2 (dois) grupos:
- Grupo I: Oblongo - constituido de tomates com diâmetro longitudinal maior que o diâmetro transversal.
- Grupo II: Esférico achatado - constituido de tomates com diametro longitudinal menor que o diametro transversal.
Parágrafo único - Enquadram-se respectivamente, nos Grupos I e II, os tomates conhecidos como Santa Cruz e Caqui.
Artigo 5.º - O tomate do Grupo I, segundo seu maior diâmetro transversal, será ordenado em 4 (quatro) classes:
- Graúdo: frutos com diametro minimo de 52 mm;
- Médio: frutos com diamêtro minimo de 47 mm até menos de 52 mm;
- Pequeno: frutos com diamêtro minimo de 40 mm até menos de 47 mm:
- Miúdo: frutos com diâmetro minimo de 33 mm até menos de 40 mm
Artigo 6.º - O tomate do Grupo II, segundo seu maior diâmetro transversal, será ordenado em 3 (três) classes:
- Graúdo: frutos com diâmetro minimo de 120 mm;
- Médio: frutos com diâmetro minimo de 80 mm até menos de 120 mm;
- Miúdo: frutos com diâmetro minimo de 50 mm até menos de 60 mm.
Artigo 7.º - Segundo a qualidade os dois grupos de tomate serão classificados em 3 (três) tipos: Extra, Especial e Primeira.
Artigo 8.º - Os tipos e suas respectivas tolerancias de
defeitos, na unidade de comercialização (caixa),
são os constantes da tabela seguinte:
Artigo 9.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra: 5%
Especial: 10%
Primeira: 20%
Artigo 10. - O tomate que não satisfizer as
exigências dos Artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º,
8.º, 9.º e 17 e considerado Abaixo do Padrão, e
só será permitida sua comercialização
quando:
a) Tiver no máximo 10% de frutos passados e/ou aguados;
b) Tiver no máximo 5% de frutos deteriorados;
c) Tiver no máximo 20% de frutos com danos mecânicos, de doenças e/ou pragas;
d) Isento de substâncias nocivas à saúde.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 11. - O tomate destinado à
comercialização deve ser acondicionado em caixa de
madeira ou outro material aprovado e que confira proteção
adequada ao produto.
Artigo 12. - A caixa de comerciaiização
será limpa e de boa aparência, contendo as seguintes
medidas internas para comprimento largura e altura; 495 mm x 230 mm x
355 mm.
Parágrafo único - Será permitida uma tolerância de 5 (cinco) milímetros nas medidas internas.
Artigo 13. - A frente ou «boca» da caixa
poderá apresentar-se com tabuas, que guardem entre si, no
máximo, um vão de 20 mm de largura.
Artigo 14. - A camada do produto que formar a frente ou
«boca» da caixa deve ser alinhada ordenadamente, e
representar o grupo, classe e tipo do tomate nela contido.
Artigo 15. - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 16. - Não será permitida a mistura de grupos em uma mesma caixa.
Artigo 17. - Em uma caixa serão permitidas as seguintes porcentagens máximas de mistura de classes:
a) Grupo I
Graúdo: 10% de frutos da classe imediatamente inferior;
Médio: 10% de frutos das classes imediatamente superior e/ou inferior;
Pequeno: 10% de frutos das classes imediatamente superior e/ou inferior;
Miúdo: 10% de frutos de classe imediatamente superior e/ou
frutos com diâmetro mínimo de 30 (trinta
milímetros).
b) Grupo II
Graúdo: 10% de frutos da classe imediatamente inferior;
Médio: 10% de frutos das classes imediatamente superior e/ou inferior;
Miúdo: 10% de frutos da classe imediatamente superior e/ou
frutos com diâmetro mínimo de 40 milímetros.
Artigo 18 - Nenhuma caixa poderá conter frutos com
diferentes graus de maturação além das
tolerâncias previstas na tabela do Artigo 8.º.
Artigo 19 - A caixa de tomate deve ser marcada, rotulada ou
etiquetada, com caracteres legiveis, contendo no minimo as seguintes
especificações: grupo, classe, tipo, nome ou
número do produtor ou embalador.
Artigo 20 - O uso da nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 21 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa)
dias para pronuncinar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60
(sessenta) dias serão considerados periodo da prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova embalagem, o intoressado poderá utiliza-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que
haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente
aprovada a nova embalagem.
Fiscalizacao e Penalidade
Artigo 22 - A observância das presentes normas fica
sujeita à fiscalização estadual, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 23 - A não observância das presentes
disposições, implicará na imposição
das seguintes penalidades aos infratores; a) Advertência por
escrito na infringência dos artigos 2.º, 5.º, 6.º,
8.º, 9.º, 13, 14, 17, 18 e 19. b) Multa no valor de 5% (cinco
por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado de
São Paulo, aplicada ao lote na proporção indicada
pela amostra, quando em desacordo com os artigos 11, 12, 15, 16 e
reincidência nos artigos citados no item anterior.
Artigo 24 - No momento da inspeção,
responsabiliza-se pela observância das presentes
disposições: o comerciante, o proprietário, o
consignatário, o depositário ou qualquer pessoa
física ou jurídica, habilitada a fazer a
transação do produto.
Artigo 25 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 26 - Da ação fiscalizadora caberá
recurso por escrito e devidamente fundamentado, a direção
do órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12
(doze) horas para interposição de recursos aos casos em
que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias nos
demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá 24
(vinte e quatro) horas para responder a interposição de
recursos nos casos em que estiver envolvida.
a pere- cibilidade do
produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições
Gerais
Artigo 27 - Os termos a que se referem as presentes
especificações, bem como as características
relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser
interpretados de conformidade com as conceituações do
ANEXO I.
Artigo 28 - Os casos omissos nas presentes
disposições serão resolvidos pelos órgãos
competente da Secretária da Agricultura.
Artigo 29 - As presentes disposições
entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item b do Artigo
23 entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias
da publicação.
ANEXO I
Aguado: fruto que ao ser cortado mesmo sem ser comprimido, escoe liquido.
Amarelado: fruta com coloração amarelo-pálido, com polpa enrijecida (calosa) na região afetada.
Aproveitamento Integral da Caixa; acondicionamento sem vazios, para evitar inclusive atritos prejudiciais aos frutos.
Bem Formado: fruto com forma característica da variedade.
Características Varietais: atributos como a cor, forma e tamanho que identificam a variedede.
Dano Por Granito: ferimento causado pela ação da chuva de pedra.
Dano Mecânico: esmagamento, corte e outros ferimentos.
Reformado: fruto com formato diferente da forma característica da variedade.
Deteriorado: fruto que se apresenta no todo ou em parte apodrecido.
Comprimento (Diâmetro Longitudinal): medida, tomada ao eixo que
vai da base da inserção do pedúnculo ao
ápice do fruto.
Diâmetro Transverbal: maior cumprimento compreendido no fruto de linha perpendicular ao diâmetro longitudinal.
Fisiologicamente Desenvolvido: fruto que atingiu o estágio de
desenvolvimento caracteristico da variedade, com a cor externa
mostrando no mínimo tendência de passar do verde ao
amarelo, rosa ou vermelho (de vez), em mais de 10% da superfície
e o conteúdo de dois ou mais lóculos com
consistência semelhante à geléia, e com sementes
bem desenvolvidas.
Frente ou «Boca» da Caixa: é a primeira camada de
frutos contidos pela ripas que constituem a tampa da caixa.
Limpo: fruto praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.
Machado: fruto com áreas descoloridas e|ou de cores diferentes.
Mistura de Cores: frutos de coloração verde misturados
com frutos da coloração vermelha ou avermelhada na mesma
caixa.
Murcho: fruto sem turgescência, enrugado e flácido.
Ocado: fruto com vázios internos.
Passado: fruto sem brilho natural, flácido e enrugado.
Pintado: fruto com manchas pequenas e esparsas de coloração diferente da natural.
Polpa Consistente: aquela que mediante leve pressão no fruto cortado não provoca escoamento ds líquido.
Queimado: fruto com descoloração ou necrose proovocada pela ação do sol e/ou geada.
Rachadura: fenda cicatrizada nos frutos, provocada por causas
fisiológicas, geralmente partindo ou concentrando-se na
região de isenção do pedúnculo.
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFIÇÃO DO PIMENTÃO
Objetivo:
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo
definir as características de qualidade, embalagem
apresentação e as medidas correlatas para o
pimentão Capsicum anuum L - que se destina ao consumo «in natura» no mercado interno.
Definição do Produtor
Artigo 2.º - O pimentão destinado ao consumo «in natura» deve apresentar as características varietais bem definidas, estar fisiologicamente desenvolvido, bem formado, limpo, com coloração uniforme, livre de danos mecânicos, fisiológicos, de pragas e doenças, isento de substâncias nocivas à saúde, permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - O pimentão será distribuido em:
- Classe, de acordo com o seu tamanho;
- Tipo, de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - O pimentão será ordenado em 3
(três) classes, segundo o comprimento e maior diâmetro
basal do fruto:
- Graudo: constituído de frutos com o comprimento de 11 a 13
centímetros e diâmetro basal de 7 a 8 centímetros;
- Médio: constituído de frutos com o comprimento de 9 a
menos de 11 centímetros e diâmetro basal de 6 a menos de 7
centímetros;
- Miúdo: constituído de frutos com o compnmento de 7 a
menos de 9 centímetros e diâmetro basal de 4 a menos de 6
centímetros.
Parágrafo único - O produto em que uma das medidas for infenor aos limites da classe, será classificado por esta medida.
Artigo 5.º - O pimentão segundo as
características de qualidade será classificado em 3
(três) tipos, a saber: Extra, Especial e Primeira.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias
de defeitos na unidade de comercialização (caixa)
são os constantes da tabela seguinte:
Artigo 7.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens;
Extra: 5%
Especial: 10%
Primeira: 20%
Artigo 8.º - O pimentão que não satisfizer as
exigências dos Artigos 2.ª, 4.ª, 6.ª, 7.º e 14
e considerado Abaixo do Padrão e só será permitida
sua comercialização quando:
a) Tiver, no máximo, 15% de frutos passados;
b) Tiver, no máximo, 5% de frutos deteriorados;
c) Tiver, no máximo, 20% de frutos com danos mecanicos, de doença e/ou de pragas;
d) Isento de substâncias nocivas à saúde.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 9.ª - O pimentão destinado á
comercialização deve ser acondicionado em caixa de
madeira ou outro material aprovado e que confira proteção
adequada ao produto.
Artigo 10 - A caixa de comercialização será
limpa e de boa aparência contendo as seguintes medidas internas
para comprimento, largura e altura 495 mm x 230 nan x 355 mm.
Parágrafo Único - Será permitida uma tolerância de 5 (cinco) milimetros nas medidas internas.
Artigo 11 - A frente ou "boca" da caixa poderá
apresentar-se com tábuas, que guardem entre si, no
máximo, um vão de 30 (trinta) milimetros.
Artigo 12 - A camada do produto que formar a frente ou "boca" da
caixa deve ser alinhada ordenamente e representar a classe e o tipo do
pimentão nela contido.
Artigo 13 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 14 - Em uma mesma caixa serão permitidas as seguintes porcentagens máximas de mistura de classes:
- Graúdo: 10% (dez por cento) de frutos da classe imediatamente inferior;
- Médio: 10% (dez por cento) de frutos da classe imediatamente superior e|ou inferior;
- Miudo: 10% (dez por cento) de frutos da classe imediatamente superior e|ou frutos com comprimento minimo de centimetros.
§ 1.º - Em uma mesma caixa não será permitida a mistura de frutos de cor verde e vermelha.
§ 2.º - Será permitida uma tolerância de
5% (cinco por cento) de frutos na fase de transição, do
verde para o maduro.
Artigo 15 - A caixa de pimentão deve ser marcada,
rotulada ou etiquetada com caracteres legiveis, contendo no minimo as
seguintes especificacações; classe e tipo do produto,
nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 16 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo Único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 17 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa)
dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60
(sessenta) dias serão considerados periodo de prova.
§ 1.º - Durante o periodo de prova da nova embalagem, o interesssado do poderá utilizá-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que
haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente
aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidade
Artigo 18 - A observância das presentes normas fica
sujeita à fiscalização estadual, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 19. - A não observância das presentes
disposições, implicará na imposição
das seguintes penalidades aos infratores:
a) Advertência por escrito na infringência dos Artigos:
2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11, 12, 15, e 15;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário
mínimo vigente no Estado de São Paulo, aplicado ao lote
na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo
com os artigos: 9.º, 10 e 13 e por reincidência nos artigos
citados no ítem anterior.
Artigo 20. - No momento da inspeção,
responsabiliza-se pela observância das presentes
disposições: o comerciante, o proprietário, o
consignatário, e depositário ou qualquer pessoa
física ou jurídica, habilitada a fazer a
transação do produto.
Artigo 21. - Aos autuados, a fiscalização fornecerá para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 22. - Da ação fiscalizadora
caberá recurso por escrito e devidamente fundamentado, á
direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12
(doze) horas para interposição do recurso nos casos em
que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias nos
demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá
24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição
de recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do
produto e 10 (dez) dias para os demais.
Dlsposições Gerais
Artigo 23. - Os termos a que se referem as presentes
especificações, bem como as características
relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser
interpretados de conformidade com as conceituações do
ANEXO I.
Artigo 24. - Os casos omissos nas presentes
disposições serão resolvidos pelos
órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 25. - As presente disposições
entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item "b" do artigo
19 entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias
da publicação.
ANEXO I
Aproveitamento Integral da Caixa: acondicionamento sem vazios, para evitar inclusive atritos prejudicias aos produtos.
Bem Formado: fruto com forma característica da variedade.
Coloração Uniforme: fruto com a cor característica
da variedade em quase toda superfície.
Caracteristicas Varietais: atributos como a cor, forma e tamanho que identificam a variedade.
Dano Mecânico: esmagamento, ou ferimento causado pela ação do granizo (chuva de pedra) ou outros meios.
Deformado: fruto que se apresenta, no todo ou em parte, apodrecido.
Comprimento: medida tomada no eixo que vai da base da inserção do pedunculo ao apice do fruto.
Diâmetro Basal: maior medida tomada na base do fruto.
Fisiologicamente Desenvolvldo: aquele que atingiu o estágio de
desenvolvimento característico da variedade, conservando o
brilho, a elasticidade e sem rugas, mesmo estando com a cor verde.
Limpo: fruto praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.
Machado: fruto com áreas descoloridas e/ou de cores diferentes.
Murcho: fruto sem turgescência, enrugado ou flácido e sem brilho.
Passado: fruto sem brilho natural e enrijecido.
Queimado: fruto com descoloração ou necrose provocada pela ação do sol e/ou geada.
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO PEPINO
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo
definir as características de qualidade, embalagem,
apresentação e as medidas correlatas para o pepino -
Cucumis nativus L - que se destine ao consumo "in natura" no mercado
interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - O pepino destinado ao consumo "in natura" deve
apresentar-se com características varietais bem definidas, bem
formado, reto ou ligeiramente curvo, limpo, com coloração
uniforme, livre de danos mecânicos, fisiológicos, de
prasgas e doenças, isento de substâncias nocivas à
saúde, permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas
presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - O pepino será distribuido em:
- Classe, de acordo com o seu tamanho;
- Tipo, de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - O pepino será ordenado em 3 (três) classes, segundo o comprimento e maior diâmetro transversal do fruto:
- Longo: constituído de frutos com o comprimento de 20 a 25
centímetros e de 4 a 5 centímetros de diâmetro
transversal;
- Médio: constituído de frutos com comprimento de 17 a
menos de 20 centímetros e, de 3 a menos de 4 centímetros
de diâmetro transversal.
- Curto: constituído de frutos com comprimento de 14 a menos de
17 centímetros e, no mínimo 2,5 centímetros de
diâmetro transversal.
Parágrafo Único - O produto em que uma das medidas for inferior aos limites da classe, será classificado por esta medida.
Artigo 5.º - O pepino, segundo as características de
qualidade, será classificado em 3 (três) tipos, a saber:
EXTRA, ESPECIAL E PRIMEIRA.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias
de defeitos na unidade de comercialização (caixa)
são os constantes da tabela seguinte:
Artigo 7.º - Em nenhum dos tipos a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra: 5%
Especial: 10%
Primeira: 20%
Artigo 8.º - O pepino que não satisfizer as
exigências dos Artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e
14 considerado ABAIXO DO PADRÃO e só será permitida sua
comercialização quando:
a) Tiver, no máximo, 12% de frutos manchados e passados;
b) Tiver, no máximo, 5% de frutos detenorados;
c) Tiver, no maximo, 20% de frutos com danos mecanicos, de doengas e|ou de pragas;
d) Isento de substancias nocivas a saúde.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 9.º - O pepino destinado à comercialização
deve ser acondicionado em caixa de madeira ou outro material aprovado e
que confira proteção adequada ao produto.
Artigo 10 - A caixa de comercialização será limpa
e de boa aparencia, contendo as seguintes medidas internas para
comprimento, largura e altura: 495 mm x 230 mm x 355 mm.
Parágrafo único - Será permitida uma tolerância de 5 (cinco) milímetros nas medidas internas.
Artigo 11 - A frente ou "boca" da caixa poderd apresentar-se com
tabuas, que guardem entre si, no máximo, um vão de 100
(cem) milimetros
Artigo 12 - A camada do produto que formar a frente ou "boca da
caixa deve ser alinhada ordenadamente e representar a classe e o tipo
do pepino nela contido.
Artigo 13 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 14 - Em uma mesma caixa serão permitidas as seguintes porcertagens máximas de mistura de classes;
- Longo - 5% (cinco por cento) de frutos de classe imediatamente inferior;
- Médio - 5% (cinco por cento) de frutos de classe imediatamente superior e|ou inferior;
- Curto - 5% (cinco por cento) de frutos de classe imediatamente superior e/ou frutos com comprimento minimo de 11 centimetros.
Artigo 15 - A caixa de pepino deve ser marcada, rotulada ou
etiquetada com caracteres legíveis, contendo no minimo as
seguintes especificações: classe e tipo do produto, nome
ou número do produtor ou embalador.
Artigo 16 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 17 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa)
dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60
(sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova
embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo
EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que
haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura fica automaticamente
aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidades
Artigo 18 - A observância das presentes normas fica
sujeita à fiscalização estadual, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 19 - A não observância das presentes
disposições, implicará na imposição
das penalidades aos infratores:
a) Advertência por escrito na infringência dos artigos
2.º, 4.º, 6.º, 7.º. 8.º, 11, 12, 14 e 15;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário
minimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote na
proporção indicada pela amostra. quando em desacordo com
os artigos; 9.º, 10 e 13 e reincidência nos artigos citados
no item anterior.
Artigo 20 - No momento da inspeção,
responsabiliza-se pela observância das presentes
disposições: o comerciante, o proprietário, o
consignatário, o depositário ou qualquer pessoa
física ou jurídica, habilitada a fazer a
transação do prduto.
Artigo 21 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 22 - Da ação fiscalizadora caberá
recurso por escrito e devidamente fundamentado, a direção
do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12
(doze) horas para interposição de recursos nos casos em
que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias nos
demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá
24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição
de recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do
produto, e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 23 - Os termos a que se referem as presentes
especificações, bem como as características
relacionados com a qualidade do produto, deverão ser
interpretados de conformidade com as conceituações do
ANEXO I.
Artigo 24 - Os casos omissos nas presentes
disposições serão resolvidos pelos
órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 25 - As presentes disposições
entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item "b" do artigo
19 entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias
da publicação.
ANEXO I
Aproveitamento integral da caixa: acondicionamento sem vazios, para evitar inclusive atritos prejudiciais aos produtos.
Bem formado: fruto com a forma caracteristica da variedade.
Caracteristicas varietais: atributos como a cor, forma e tamanho que
identificam a variedade.
Dano mecânico: esmagamento, corte ou ferimento causado pela
ação do granizo (chuva de pedra) ou outros meios.
Deformado: fruto com formato diferente da forma caracteristica da variedade.
Deteriorado: fruto que se apresenta, no todo ou em parte, apodrecido.
Comprimento: medida tomada no eixo que vai da base da inserção do pedúnculo ao ápice do fruto.
Diâmetro transversal: maior medida tomada no terço médio do fruto, perpendicular ao comprimento.
Limpo: fruto praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.
Manchado: fruto com áreas descoloridas e/ou de cores diferentes.
Murcho: fruto sem turgescência. enrugado ou flacido e sem brilho.
Ocado: fruto com vazios internos.
Passado: fruto com desenvolvimento fisiológico complete e
coloração Queimado: fruto com descoloração
ou necrose provocada pela ação do sol e/ou geada.
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DA BERINJELA
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas tem por objetivo definir as
caractarísticas de qualidade, embalagem,
apresentação e as medidas correlatas para a berinjela -
«Solanum melongena L» - que se destina ao consumo «in
natura» no mercado interno.
Definição do produto
Artigo 2.º - A berinjela destinada ao consumo «in
natura» deve apresentar-se com caracteristicas varietais bem
definidas, bem formada, limpa. com coloração uniforme,
livre de danos mecânicos, fisiológicos, de pragas e
doenças, isenta de substâncias nocivas à
saúde, permitindo-se, apenas, as tolerâncias previstas nas
presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - A berinjela será distribuida em:
- Classe, de acordo com o seu tamanho;
- Tipo, de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - A berinjela será ordenada em 3
(trÊs) classes, segundo o comprimento e maior diâmetro
transversal do fruto:
- Graúda: constituida de frutos com o comprimento de 21 a 24
centimetros e de 8 a 9 centimetros de diâmetro transversal;
- Media: constituida de frutos com comprimento de 18 a menos de 21
centimetros e, de 7 a menos de 8 centimetros de diâmetro
transversal;
- Miúda: constituída de frutos com comprimento de 15 a
menos de 18 centimetros e, de 6 a menos de 7 centimetros de
diâmetro transversal.
Parágrafo único - O produto em que uma das medidas for inferior aos limites da classe, será classificado por esta medida.
Artigo 5.º - A beringela, segundo as características
de qualidade, será classificada em 3 (três) tipos, a
saber: EXTRA, ESPECIAL E PRIMEIRA.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias
de defeitos, na unidade de comercialização (caixa)
são os constantes da tabela seguinte:
Artigo 7. º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerãncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra:.......... 5%
Especial: .............10%
Primeira: ................... 20%
Artigo 8.º - A berinjela que não satisfizer as
exigências dos Artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e
14.º é considerada ABAIXO DO PADRÃO e só
será permitida sua comercialização quando:
a) Tiver, no máximo, 15% de frutos passados;
b) Tiver, no máximo, 5% de frutos deteriorados;
c) Tiver, no máximo, 20% de frutos com danos mecÂnicos, de doenças e|ou de pragas;
d) Isenta de substâncias nocivas à saúde.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 9.º - A berinjela destinada à
comercialização deve ser acondicionada em caixa de
madeira ou outro material aprovado e que confira proteção
adequada ao produto.
Artigo 10 - A caixa de comercialização será
limpa e de boa aparência, contendo as seguintes medidas internas
para comprimento, largura e altura; 495 mm x 230 mm x 335 mm.
Parágrafo único - Será permitida uma tolerância de 5 (cinco) milímetros nas medidas internas.
Artigo 11 - A frente ou "boca" da caixa poderá
apresentar-se com tábuas, que guardem entre si, no
máximo, um vão de 80 (oitenta) milimetros.
Artigo 12 - A camada do produto que formar a frente ou "boca" da
caixa deve ser alinhada ordenadamente e representar a classe e o tipo
de berinjela nela contida.
Artigo 13 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 14 - Em uma mesma caixa serão permitidas as seguintes por- centagens máximas de mistura de classes:
- Graúda - 5% (cinco por cento) de frutos da classe imediatamente inferior;
- Média - 5% (cinco por cento) de frutos da classe imediatamente superior e|ou inferior;
- Miúda - 5% (cinco por cento) de frutos da classe imediatamente
superior e|ou frutos com comprimento mínimo de 12
centímetros.
Artigo 15 - A caixa de berinjela deve ser marcada, rotulada ou
etiquetada com caracteres legíveis, contendo no mínimo as
seguintes especificações; classe e tipo do produto, nome
ou número do produtor ou embalador.
Artigo 16 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras ds embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 17 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa)
dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60
(sessenta) dias serão considerados periodo de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova
embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo
Experimental.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que
haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura fica automaticamente
aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e penalidades
Artigo 18 - A observância das presentes normas fica
sujeita à fiscalização estadual, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único - a fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 19 - A não observância das presentes
disposições, implicará na imposição
das seguintes penalidades aos infratores:
a) Advertência por
escrito na infringência dos Artigos: 2º, 4º, 6º,
7.º, 8.º, 11, 12, 14 e 15;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário
mínimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote
na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo
com os Artigos, 9.º 10 e 13, e reincidência nos artigos
citados no ítem anterior.
Artigo 20 - No momento da inspeção,
responsabiliza-se pela observância das presentes
disposições: o comerciante, o proprietário e
consignatário, o depositário ou qualquer pessoa
física ou jurídica, habilitada a fazer a transa-
ção do produto.
Artigo 21 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 22 - Da ação fiscalizadora caberá
recurso por escrito e devidamente fundamentado, à
direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12
(doze) horas para interposição de recurso nos casos em
que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias nos
demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá
24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição
de recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do
produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 23 - Os termos a que se referem as presentes
especificações, bem como as características
relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser
interpretados de conformidade com as conceituações do
Anexo I.
Artigo 24 - Os casos omissos nas presentes
disposições serão resol- vidos pelos órgãos
competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 25 - As presentes disposições
entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - o disposto no item "b" do artigo
19 entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias
da publicação.
ANEXO I
Aproveitamento Integral da Caixa: acondicionamento sem vazios, para evitar inclusive atritos prejudiciais aos produtos.
Bem Formado: fruto com a forma característica da variedade.
Coloração Uniforme: fruto com a cor característica da variedade em quase toda a sua superfície.
Características Varietais: atributos como a cor, forma e tamanho que identificam a variedade.
Comprimento: medida tomada no eixo que vai da base da inserção do pedúnculo ao ápice do fruto.
Dano Mecânico: esmagamento, corte ou ferimento causado pela
ação do granizo (chuva ou pedra) ou outros meios.
Deformado: fruto com formato diferente da forma característica da variedade.
Deteriorado: fruto que se apresenta, no todo ou em parte, apodrecido.
Diâmetro Transversal: maior comprimento compreendido no fruto da linha perpendicular ao comprimento.
Fisiologicamente Desenvolvido: aquele que atingiu o estágio de
desen- volvimento característico da variedade, conservando o
brilho, a elasticidade e sem rugas.
Limpo: fruto praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.
Manchado: fruto com áreas descoloridas e|ou de cores diferentes.
Murcho: fruto sem turgescência, enrugado ou flácido e sem brilho.
Passado: fruto sem brilho natural e enrijecido.
Queimado: fruto com descoloração ou necrose provocada pela ação do sol e|ou geada.
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DA CENOURA
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo
definir as características de qualidade, embalagem,
apresentação e as medidas correlatas para a cenoura -
Daucus carota L - que se destine ao consumo "in natura" no
mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - A cenoura destinada ao consumo "in natura" deve
apresentar as características varietais bem definidas, estar
fisiologicamente desenvolvida, bem formada, limpa, com
coloração uniforme, livre de danos mecânicos,
fisiológicos, de pragas e doenças, isentas de
substâncias nocivas à saúde, permitindo-se, apenas
as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - A cenoura será distribuida em:
- Classe, de acordo com seu tamanho;
- Tipo, de acordo com sua qualidade.
Artigo 4.º - A cenoura será ordenada em 3
(três) classes, segundo o comprimento e o maior diêmetro
transversal da raiz:
- Longa: constituída de raízes com comprimento de 17 a 20
centímetros e de 3 a 4 centímetros de diâmetro
transversal;
- Média: constituída de raizes com comprimento de 12 a
menos de 17 centímetros e 2,5 a menos de 3 centímetros de
diâmetro transversal;
- Curta: constituída de raízes com comprimento de 9 a
menos de 12 centímetros e mínimo de 2 centímetros
de diâmetro transversal.
Parágrafo único - O produto em que uma das medidas for interior aos limites da classe, será classificado por esta medida.
Artigo 5.º - A cenoura, segundo as características de
qualidade, será classificada em 3 (três) tipos, a saber:
Extra, Especial e Primeira.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias
de defeitos na unidade de comercialização (caixa),
são os constantes da tabela seguinte:
Artigo 7. º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerãncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra: 5%
Especial: 15%
Primeira: 25%
Artigo 8.º - A cenoura que não satisfizer as
exigências dos Artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e
15, é considerada Abaixo do Padrão e só
será permitida sua comercialização, quando:
a) Tiver, no máximo, 10% de raízes danificadas por doença e/ou praga;
b) Tiver, no máximo, 15% de raízes com danos mecânicos;
c) Tiver, no máximo, 15% de raízes rachadas e não cicatrizadas;
d) Tiver, no máximo, 2% de raizes deterioradas;
e) Tiver, no máximo, 10% de raízes com coloração verde-arroxeada;
f) Isenta de substâncias nocivas à saúde.
Artigo 9.º - A cenoura só poderão ser
comercializada em «maço», desde que
satisfaça, no mínimo, ao disposto nos itens do artigo
anterior. Acondicionamento e Embalagem
Artigo 10 - A cenoura destinada a comercialização
deve ser acondicionada em caixa de madeira ou outro material aprovado e
que confira proteção adequada ao produto.
Artigo 11 - A caixa de comercialização será
limpa e de boa aparência contendo as seguintes medidas internas
para comprimento, largura e altura: 495 mm x 230 mm x 355 mm.
Parágrafo Único - Será permitida uma tolerância de 5 (cinco) milímetros nas medidas internas.
Artigo 12 - A frente ou «boca» da caixa
poderá apresentar-se com tábuas que guardem entre si, no
máximo um vão de 50 milímetros.
Artigo 13 - A camada do produto que formar a frente ou
«boca» da caixa deve ser alinhada ordenadamente e
representar a classe e o tipo da cenoura nela contida.
Artigo 14 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 15 - Em uma mesma caixa serão permitidas as seguintes porcentagens máximas de mistura de classes:
- Longa - 5% (cinco por cento) de raízes da classe imediaatamente inferior;
- Média - 5% (cinco por cento) de raízes da classe imediatamente superior e/ou inferior;
Curta - 5% (cinco. por cento) de raízes da classe imediatamente
superior ou raízes com comprimento mínimo de 7
centímetros.
Artigo 16 - A caixa de cenoura deve ser marcada, rotulada ou
etiquetada com caracteres legíveis, contendo no mínimo,
as seguintes especificações: classe, tipo do produto,
nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 17 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 18 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa)
dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60
(sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova
embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo
EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que
haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente
aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e penalidades.
Artigo 19 - A observância das presentes normas fica
sujeita à fiscalização estadual, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 20 - A não observância das presentes
disposições, implicará na imposição
das seguintes penalidades aos infratores:
a) Advertência por escrito, na infringência dos Artigos
2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12, 13, 15 e
16;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior
salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo
aplicada ao lote, na proporção indicada pela amostra,
quando em desacordo com os Artigos 10, 11 e 14 e reincidência nos
artigos citados no item anterior.
Artigo 21 - No momento da inspeção,
responsabiliza-se pela observância das presentes
disposições: o comerciante, o proprietário, o
consignatário, o depositário ou qualquer pessoa
física ou jurídica habilitada a fazer a
transação do produto.
Artigo 22 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá, para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 23 - Da ação fiscalizadora caberá
recurso por escrito e devidamente fundamentado, à
direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12
(doze) horas para interposição de recurso nos casos em
que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias para
os demais casos.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá
24 (vinte e quatro) horas para responder à
interposição de recurso nos casos em que estiver
envolvida a
perecibilidade do produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições gerais
Artigo 24 - Os termos a que se referem as presentes
especificações, bem como as características
relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser
interpretados de conformidade com as conceituações do
ANEXO I.
Artigo 25 - Os casos omissos nas presentes
disposições serão resolvidos pelos
órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 26 - As presentes disposições
entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item "b"
do artigo 20, entrará em vigor após 360 (trezentos e
sessenta) dias da publicação.
ANEXO I
Aproveitamento Integral da Caixa: Acondicionamento sem vazios, para evitar, inclusive, atritos prejudiciais aos produtos.
Coloração Uniforme: Raiz com a cor característica
da variedade em quase toda a sua superfície e isenta de
coloração verde-arroxeada (início de
podridão).
Bem Formada: Com a forma característica da variedade.
Características Varietais: Atributos com a cor, forma e tamanho
que identificam a variedade.
Comprimento: Medida tomada no eixo que vai do colo ao ápice da raiz.
Dano Mecânico: Esmagamento, corte ou outros ferimentos.
Deformada: Raiz com formato diferente da forma característica da variedade.
Deteriorada: Apresenta em parte, ou no todo, apodrecida.
Diâmetro Transversal: Maior medida tomada perpendicularmente ao comprimento.
Fisiologicamente Desenvolvida: Aquela que atengiu o estágio de
desenvolvimento característico da variedade, sem
lignificação, e sem perda da sua cor natural.
Limpa: Praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.
Lisa: Não apresenta radículas, nem asperezas.
Murcha: Aquela sem turgescência, enrugada ou flácida,
Rachada: Aquela que apresenta fenda longitudinal.
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA CLASSIFICAÇÃO DA UVA
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas tem por objetivo definir as
caracteristicas de qualidade, embalagem, apresentação e
as medidas correlatas para a uva -Vitis sp - que se destine ao consumo
"in natura" no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - A uva destinada ao consumo "in natura" deve
apresentar as características varietais bem definidas, cachos
bem formados, com bagos fisiologicamente desenvolvidos, estar madura,
limpa, com coloração uniforme, com cobertura de pruina,
livre de danos fisiológicos ou mecânicos, de pragas e
doenças, isenta de substâncias nocivas à
saúde, permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas
presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - A uva será distribuida em:
Grupo, de acordo com as variedades;
Classe, de acordo com o tamanho dos cachos e dos bagos;
Tipo, de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - A uva será classificada em 3 (três) grupos, a saber:
Grupo I - Rústicas para mesa, constituído pelas variedades Niagara Branca e Niagara Rosada;
Grupo II - Finas para mesa, constituído pelas
variedades Itália, Soraya, Alphonse Lavallée, Diamante
Negro, Kioho, Patricia, Moscatel de Hamburgo e similares;
Grupo III - Industriais, constituído pelas variedades Isabel, IAC 13822 e similares.
Artigo 5.º - De acordo com os grupos, os bagos deverão apresentar os seguintes teores mínimos de graus Brix:
Grupo I - 10º
Grupo II - 14º
Grupo III - 12º
Parágrafo único - O Brix será sempre medido nos bagos dos cachos mais verdes.
Artigo 6.º - As uvas dc Grupo I serão ordenadas em 3 (três) classes segundo o peso médio dos cachos e dos bagos;
Graúda - constituída de cachos e bagos com peso médio maior que 200 gramas e 4,5 gramas, respectivamente;
Média - constituída de cachos e bagos com peso médio maior que 100 gramas e 4 gramas, respectivamente;
Miúda - construída de cachos e bagos com peso médio maior que 50 gramas e 3 gramas, respectivamente.
Artigo 7.º - As uvas dos grupos I e III, segundo as
características de qualidade, serão classificadas em 3
(três) tipos a saber:
- EXTRA ESPECIAL e PRIMEIRA
Artigo 8.º - Os tipos a que se refere o artigo anterior e
suas respectivas tolerâncias de defeitos na unidade de
comercialização (caixa) são os constantes da
tabela seguinte:
Artigo 9.º - As uvas dc grupo I, que não
satisfizerem as exigências dos Artigos 2.º 6.º e 8. e as
do Grupo III que não satisfizerem as exigências dos
Artigos 2.º e 8.º são consideradas ABAIXO DO
PADRÃO e só poderão ser comercializadas quando:
a) Tiverem no máximo, 15% de bagos com danos mecânicos;
b) Tiverem, no maximo, 15% de bagos pintados ou manchados;
c) Tiverem. no maximo 10% de bagos passados;
d) Tiverem. no maximo. 10% de bagos deteriorados;
e) Isenta de substâncias nocivas a saúde;
f) Observe ao o disposto no Artigo 5.º
Artigo 10. - As uvas Itália, Soraya e Alphonse
Lavallée, do Grupo II, serão ordenadas em 3 (três)
classes segundo o peso medio dos cachos e dos bagos:
Grauda - constituída de cachos e bagos com peso medio maior que 400 gramas e 10 gramas respectivamente;
Média - constituida de cachos e bagos com peso médio maior que 300. gramas e 8 gramas, respectivamente;
Miúda - constituida de cachos e bagos com peso médio maior que 200 gramas e 6 gramas, respectivamente.
Artigo 11. - As uvas, do grupo II segundo as
caracteristicas de qualidade serão classificadas em 3
(três) tipos, a saber:
- EXTRA ESPECIAL e PRIMEIRA
Artigo 12. - Os tipos a que se refere o artigo anterior e
suas respectivas tolerâncias de defeitos na unidade de
comercialização (caixa) são os constantes da
tabela seguinte:
Parágrafo único - Para a variedade Kioho os
limites para a degrana natural são de 10%, 20% e 30%,
respectivamente, para os tipos EXTRA, ESPECIAL e PRIMEIRA.
Artigo 13 - As uvas do grupo II que não satisfizerem as
exigências dos Artigos 2.º. 10 e 12, são consideradas
Abaixo do Padrão, e so poderão ser comercializadas
quando:
a) Tiverem, no máximo, 15% de bagos com danos mecânicos:
b) Tiverem, no máximo, 15% de bagos pintados ou manchados;
c) Tiverem, no máximo, 10% de bagos passados;
d) Tiverem, no máximo 10% de bagos deteriorados;
e) Isenta de substâncias nocivas à saúde;
f) Observado o disposto no Artigo 5.º.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 14 - A uva destinada à
comercialização deve ser acondicionada em caixa de
madeira ou outro material aprovado e que confira proteção
adequada ao produto.
Artigo 15 - As caixas de comercialização
serão limpas e de boa aparência, contendo as seguintes
medidas internas para comprimento, largura e altura:
a) caixa comum: 430 mm x 290 mm x 95 mm
b) meia caixa: 290 mm x 220 mm x 95 mm
§ 1.º - É facultado o uso de 1 (um) palito de 15 mm de espessura, nas testeiras.
§ 2.º - Será permitida uma tolerância de 5 (cinco) milimetros nas medidas internas da caixa.
Artigo 16 - A caixa de madeira será forrada de papel branco ou
cor de rosa, em se tratando de uva rosada ou preta dos grupos I e III;
papel branco, verde ou amarelo, em se tratando de uva branca dos grupos
I e III; e papel impermeável e incolor para a uva do grupo II.
Artigo 17 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 18 - Para a denominada "caixa aberta" ficam estabelecidas
as seguintes medidas internas para comprimento, largura e altura: 420
mm x 200 mm x 150 mm.
§ 1.º - A caixa aberta deve ter duas tábuas com
largura de 50 mm cada uma, nos lados da "boca" para facilitar o
empilhamento da mesma.
§ 2.º - A caixa aberta deve confer, no minimo, 8 (oito) kg de uvas.
§ 3.º - Será permitida uma toleráncia de 5 (cinco) milimetros nas medidas internas da caixa.
Artigo 19 - Numa mesma caixa é vedada a colocação de uvas de grupos diferentes.
Parágrafo único - E permitida a mistura de
variedades do mesmo grupo, unicamente quando se tratar de uvas de
colorações diferentes e de fácil
verilicação, devendo neste caso o rótulo ou
etiqueta especificar às variedades.
Artigo 20 - A caixa de uva deve ser marcada, rotulada ou
etiquetada com caracteres legiveis, contendo no minimo as seguintes
especificações: grupo, variedade, classe e tipo do produto. nome ou numero do produtor ou embalador.
Artigo 21 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 22 - A Secretana da Agricultura terá 90 (noventa)
dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60
(sessenta) dias serão considerados periodo de prova.
§ 1.º - Durante o periodo de prova da nova embalagem, o rnteressado poderá utilizá-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que
haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura fica automaticamente
aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidades
Artigo 23 - A observancia das presentes norma fica sujeita à fiscalização estadual, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único - A
fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 24 - A não observância das presentes
disposições, implicará na imposição
das seguintes penalidades aos infratores.
a) Adverténcia por escrito na infringencia dos artigos: 2,o, 4.o, 5.o, b.o, 8o, 9o, 10, 12, 13, 16. K e 20
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário
minimo vigente no Estado de São Paulo aplicada ao lote na
proporção indicada pela amostra, quando em desacordo com
os Artigos: 14, 16, 17 e IS, e reincidência nos artigos citados
no item anterior
c) Rejeição para a comercialização por segunda reincidência no artigo 5.º.
Artigo 25 - No momenta da inspeção,
responsabiliza-se pela observancia das presentes
disposições: o comerciante, o proprietário, o
consignatário, o depositário ou qualquer pessoa fisica ou
juridica, -abilitada a fazer a transação do produto.
Artigo 26 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá para fins de direito uma via do auto de infração
Artigo 27 - Da ação, fiscalizadora caberá
recurso por escrito e devidamente fundamentado à direção
do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12 (doze)
horas para interposição de recurso nos casos em que
estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias
nos demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá 24 vinte e
quatro) horas para responder a interposição de recurso
nos casos em que estiver envolvida a pereci bilidade do produto e
10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 28 - Os termos a que se referem as presentes
especificações, bem como as caracteristicas
relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser
interpretados de conformidade com as conceituações do
Anexo I.
Artigo 29 - Os casos omissos nas presenter
disposições serão resol |vidos pelos
órgãos competentes da Secretaria da Agricultura
Artigo 30 - As presentes disposições
entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto nos itens h e c do artigo
24 entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias
da publicação.
ANEXO I
Aproveitamento Integral da Caixa: Acondicionamento sem vazios, para evitar inclusive atritos prejudiciais aos frutos.
Bagos Deteriorados: Aqueles que se apresentam no todo ou em parte, apodrecidos
Bagos Fisiologicamente Desenvolvidos: Aqueles que atingiram o es-
tágio de desenvolvimento caracteristico da variedade,
apresentando-se pratica- mente recoberto de pruina.
Bagos Manchados: Aqueles com dreas descoloridas, e|ou de cores diferentes em consequencia do ataque de insetos e|ou fungos
Bagos Passados: Aqueles cujo estado de maturação foi
ultrapassado, apresentando-se com consistência e saber alterados.
Bagos Pintados: Aqueles com manchas pequenas e esparsas, com tonalidade diferente da natural.
Cacho bem Formado- Aquele que apresenta forma, desenvolvimento e
coloração tipicos da variedade, com os bagos
uniformemente distribuidos ao longo do engaço.
Caracteristicas Varietais: Atributos como a cor forma e tamanho dos bagos e|ou cachos, que identificam a variedade.
Danos Mecanicos: Esmagamento, corte ou ferimento causados pela ação do granizo (chuva de pedra) ou outros meios.
Degrana Natural: Desprendimento dos nagos do seu engago, sem que o
cacho tenha sido atacado por doençass (podridões).
Limpa: Fruta praticamente livre de poeira ou matéria estranha.
Madura: Fruta que apresenta o grau Brix dentro das especificações estabelecidas para os grupos
Palito: Pequeno sarrafo de madeira, que pode ser pregado em ambas as testeiras da caixa .
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DA LARANJA
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas tem por objetivo definir as
caracteristicas de qualidade, embalagem, apresentação e
as medidas correlatas para a laranja - Citrus sinensis Osbeck - que se
destine ao consumo "in natura" no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - A laranja destinada ao consumo "in natura" deve
apresentar as caracteristicas varietais bem definidas, estar
fisiologicamente desenvolvida, madura, limpa, com
coloração uniforme, livre de danos mecânicos,
fisiológicos, de pragas e doenças isenta de
substâncias nocivas à saúde, permitindo-se apenas
as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - A laranja será distribuida em:
- Grupo, de acordo com as variedades;
- Classe, de acordo com o seu tamanho;
- Tipo, de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - A laranja será distribuida em quatro grupos, a saber:
Grupo I - Baía, Baianinha, Hamlin, Pera, Natal e Valência;
Grupo II - Barão;
Grupo III - Lima;
Grupo IV - Outras variedades.
Artigo 5.º - De acordo com os grupos, a laranja devera
apresentar os seguintes teores minimos de porcentagem de suco em
relação ao peso;
- Grupo I - 40%
- Grupo II e III - 35%
- Grupo IV - 40%
Artigo 6.º - As laranjas dos Grupos I, II, III e IV
serão ordenadas em 12 (doze) classes, segundo o diâmetro
da seção equatorial dos frutos:
Artigo 7.º - A laranja, segundo as características de
qualidade, será classificada em 3 (três) tipos, a saber:
Extra, Especial e Primeira.
Artigo 8.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias
de defeitos, na unidade de comercialização (caixa)
são os constantes da tabela seguinte:
Artigo 9.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra: 5%
Especial: 15%
Primeira: 30%
Artigo 10 - A laranja que não satisfizer as exigências dos artigos 2.º 4º.
5.º, 6.º, 8.º e 9.º será considerada "abaixo
do padrão" e só será permitida sua
comercialização quando:
a) As frutas dos Grupos I e IV apresentarem, no mínimo,
relação acidez/sólidos solúveis de 1:6,0 e
35% de suco;
b) As frutas do Grupo II apresentarem, no minimo, a
relação acidez/sólidos solúveis de 1:6,0 e
30% de suco;
c) As frutas do Grupo III apresentarem, no mínimo, 30% de suco;
d) Isentas de substâncias nocivas à saúde.
Artigo 11 - O desverdecimento é permitido desde que a
laranja satisfaça as exigências dos artigos 5.º e 10,
e do artigo 8.º, no que se refere à relação
acidez/sólidos solúveis.
Parágrafo único - Não e permitida a coloração artificial da fruta.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 12 - A laranja destinada à
comercialização deve ser acondicionada em caixa de
madeira ou outro material aprovado e que confira proteção
adequada ao produto.
Parágrafo único - A laranja só
poderá ser comercializada "a granel", desde que satisfaça
o disposto no artigo 10 e seus itens.
Artigo 13 - A caixa de comercialização será
limpa e de boa aparência, contendo as seguintes medidas internas
para comprimento, largura e altura: 540mm x 290mm x 290mm.
§ 1.º - Será permitida a tolerância de 10mm nas medidas internas da caixa.
§ 2.º - A altura será medida nas testeiras incluindo ou não o "palito".
Artigo 14 - E vedada a colocação de laranjas de variedades diferentes numa mesma caixa.
Artigo 15 - A camada do produto que formar a frente ou "boca" da
caixa deve ser alinhada ordenadamente e representar a variedade, a
classe e o tipo da laranja nela contida.
§ 1.º - Faculta-se o uso de produtos como "auto
citrol", "flavor seal" e similares, desde que aprovadas por
órgão oficial.
§ 2.º - O tratamento com o produto aprovado, deve atingir por igual a todas as frutas da caixa.
Artigo 16 - A caixa de laranja deve ser marcada, rotulada ou
etiquetada com caracteres legíveis, contendo no mínimo as
seguintes especificações: grupo variedade, classe, tipo e
o nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 17 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - O requerimento deve ser encaminhado no período que vai de maio a outubro.
§ 2.º - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 18 - A Secretaria da Agricultura terá -90
(noventa) dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os
primeiros 60 (sessenta)
dias serão considerados periodo de
prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova
embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo
Experimental.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que
haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente
aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidades
Artigo 19 - A observância das presentes normas fica
sujeita à fiscalização estadual, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 20 - A não observância das presentes
disposições, implicará na imposição
das seguintes penalidades aos infratores:
a) Advertência por escrito, na infringência dos Artigos
2.º, 5.º, 6.º 8º, 9.º, 10, 11, 14, 15 e 16;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário
mínimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote,
na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo
com o disposto nos Artigos 12 e 13, e por reincidência nos
artigos citados no item anterior.
Artigo 21 - No momenta da inspeção,
responsabiliza-se pela observância das presentes
disposições: o comerciante, o proprietário, o
consignatário, o depositário ou qualquer pessoa
física ou jurídica, habilitada a fazer a
transação do produto.
Artigo 22 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá, para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 23 - Da ação fiscalizadora, caberá
recurso por escrito, devidamente fundamentado, à
direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão prazo de 12 (doze)
horas para interposição de recurso, nos casos em que
estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias nos
demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá
24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição
de recurso, nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do
produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 24 - O barração ou casa de embalagem que
operar com laranja deve ser registrado no Órgão
Fiscalizador e atender os dispositivos regulamentares
Artigo 25 - Os termos a que se referem as presentes
especificações, bem como as características
relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser
interpretados de conformidade com as conceituações do
Anexo I
Artigo 26 - Os casos omissos nas presentes
disposições serão resolvidos pelos
órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 27 - As presentes disposições
entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item "b" do artigo
20, entrará em vigor após 36o (trezentos e sessenta) dias
da publicação
ANEXO I
Características varietais: atributos como a cor, forma e tamanho que identificam a variedade.
Coloração uniforme: é observada no conjunto das
frutas podendo apresentar pequena variação dentro da
tonalidade predominante sendo ainda característica da variedade.
Danos Mecânicos: esmagamento corte ou ferimento causado pela
ação do granizo chuva de pedra) ou outros meios.
Diâmetro da seção equatorial: maior diâmetro
da fruta, tornado transversalmente ao eixo que vai o pedunculc ao
apice.
Fisiologicamente desenvolvida: fluta que atingiu o estágio de desenvolvimento característico da variedade.
Leprose: fruta que apresenta vestígios dessa doença na
casca ou seja mancha pardo-escura ou preta ligeiramente deprimida.
Limpa: fruta praticamente livre de poeira ou outra materia estraanha.
Madura: fruta que satisfaz as exigências mirimas da
relação acidez/ só1idos solúveis e
porcentagem de suco.
Manchas por pragas e moléstias: fruta com lesões causadas
por pragas (ácaros cochonilhas ou tripes) ou por
moléstias (verrugose melanose ou antrecnose), cuja
extensão seja superior a 14 (um quarto) da superfície da
laranja.
Murcha: fruta que perdeu sua turgescência e brilho natural e com enrugamento na região peduncular.
Oleocelose rasa: fruta que apresenta lesão com mais de 1 um
centímetro de diâmetro, ou então, no máximo
3 (três) marchas cuja soma das suas supefícies ultrapasse
a 1 (um) centímetro) de diâmetro.
Palito: pequeno sarrafo de madeira, que pode ser pregado apenas um em cada testeira.
Passada: fruta cujo estado de maturação normal foi
ultrapassado,com cheiro característico de
fermentação o de gosto desagradável.
Podridôes: fruta que apresenta picada de mosca, oleocelose
deprimida ou início de processo de decomposição.
Relação acidez/sólidos solúveis:"ratio".
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO FIGO
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas tem por objetivo definir as
características de qualidade, embalagem,
apresentação e as medidas correlatas para o figo - Ficus
carica L - que se destine ao consumo "in natura" no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - O figo destinado ao consumo "in natura" deve
apresentar as características varietais bem definidas, estar
fisiologicamente desenvolvido, bem formado, com maturação
natural coloração uniforme, limpo, livre de danos
mecânicos ou fisiológicos, de pragas e doenças,
permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas presentes
disposições.
Classificação
Artigo 3.º - O figo será distribuído em:
- Classe, de acordo com o seu tamanho;
- Tipo de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - o figo será ordenado em 3 (três)
classes, segundo o maior diâmetro e altura (excluindo o
pedúnculo) em milímetros do fruto.
- Graúdo constituído de frutos, com diâmetro e altura acima de 60 milímetros;
- Médio constituído de frutos com diâmetro de 41
milímetros a menos de 60 milímetros, e altura de 54
milímetros a menos de 60 milímetros;
- Miúdo constituído de frutos com diâmetro de 35
milímetros a menos de 41 milímetros, e altura de 45
milímetros a menos de 54 milímetros.
Parágrafo único - O produto em que uma das medidas for inferior aos limites da classe, será classificado por esta medida.
Artigo 5.º - O figo segundo as características de qualidade, será classificado em 2 (dois) tipos a saber Extra e Especial.
Artigo 6 º - Os tipos e suas respectivas as
tolerâncias de defeitos, na unidade de
comercialização (caixa) são os constantes da
tabela seguinte:
Artigo 7º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra: 20%
Especial: 40%.
§ 1º - Exclue-se "coloração desuniforme" da tolerância acumulativa
§ 2.º - Quando o cálculo das porcentagens das
tolerâncias apresentar fração decimal até
0,5 considera-se o número inteiro inferior, e acima de 0,5 o
número inteiro superior.
Artigo 8.º - O figo que não satisfizer as
exigências dos Artigos 2.º, 4.º 6.º e 7.º
será considerado Abaixo do Padrão, e só
será permitida a sua comercialização quando:
a) Tiver no máximo 15% de frutos azedos;
b) Tiver no máximo 15% de frutos passados;
c) Tiver no máximo 20% de frutos com danos mecânicos;
d) Tiver no máximo 30% de frutos sem pedúnculo e/ou com rachadura no ostíolo.
Parágrafo único - O cálculo das porcentagens obedece o previsto, no parágrafo segundo do artigo 7.º.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 9.º - O figo destinado à
comercialização deve ser acondicionado em gavetas de
madeira ou outro material aprovado e que confira proteção
adequada ao produto.
Artigo 10 - As gavetas de comercialização
serão limpas e de boa aparência, contendo as seguintes
medidas internas para comprimento e largura.
a) 275 mm x 135 mm
b) 275 mm x 115 mm
Artigo 11 - A gaveta, sendo de madeira deve ser forrada com papel novo e limpo.
Parágrafo único - Neste papel será
permitido conter dizeres relativos ao produto e|ou produtor, desde que
a face impressa não fique em contato com os frutos.
Artigo 12 - O acondicionamento na gaveta deve ser feito numa
só camada de frutos, e aproveitando o espaço integral da
mesma.
Artigo 13 - Em uma mesma gaveta é vedada a colocação de figos de classe, tipo e cores diferentes (roxo e branco).
Artigo 14 - No mesmo engradado ou caixa é vedada a colocação de gavetas de classes ou tipos diferentes.
Artigo 15 - O engradado ou caixa das gavetas deve ser marcado,
rotulado ou etiquetado com caracteres legíveis, contendo no
mínimo as seguintes especificações: classe ou tipo
do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 16 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 17 - A Secretaria da Agncultura terá 90 (noventa)
dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60
(sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova
embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo
Experimental.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que
haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura fica automaticamente
aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidade
Artigo 18 - A observância das presentes normas fica
sujeita à fiscalização estadual, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único - A fiscalização será feita em amostras representativas ao lote.
Artigo 19 - A não observância das presentes
disposições, implicará na imposição
das seguintes penalidades aos infratores.
a) Advertência por escrito na infringência dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11, 14 e 15;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário
mínimo vigente no Estado de São Paulo aplicada ao lote na
proporção indicada pela amostra, quando em desacordo com
os artigos 9º, 10, 12 e 13 e reincidência nos artigos citados
no item anterior.
Artigo 20 - No momento da inspeção
responsabiliza-se pela observância das presentes
disposições: o comerciante, o proprietário, o
consignatário, o depositário ou qualquer pessoa
física ou jurídica, habilitada a fazer a
transação do produto.
Artigo 21 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá para fins de direito, uma via de auto de infração.
Artigo 22 - Da ação fiscalizadora caberá
recurso por escrito e devidamente fundamentado, à
direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12
(doze) horas para interposição de recurso nos casos em
que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5(cinco) dias nos
demais.
§ 2.º - O órgão Fiscalizador terá
24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição
de recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do
produto, e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 23 - Os termos a que se referem as presentes
especificações, bem como as caracteristicas relacionadas
com a qualidade do produto, deverão ser interpretados de
conformidade com as conceituações do ANEXO I.
Artigo 24 - Os casos omissos nas presentes
disposições serão resolvidos pelos
órgãos competentes da Secretaria da Agricultura
Artigo 25 - As presentes disposições
entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - O disposto no item b do artigo
19 entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias
da publicação.
ANEXO I
Azedo - fruto que apresenta na região do ostílo
rachaduras de cór pardacenta ou com presença de bolor
branco com cheiro e sabor caracteristicos.
Caractensticas Varietais - atributos como côr, forma e tamanho do fruto que identificam a variedade.
Coloração Desuniforme - frutos que não apresentam
a côr característica da variedade em toda sua
superfície.
Fisiologicamente Desenvolvido - fruto que atingiu o estágio de
desenvolvimento e maturação caractenstico da variedade.
Engradado ou Caixa - unidade de acondicionamento de gavetas.
Gaveta - Unidade de acondicionamento do fruto.
Danos Mecânicos - esmagamento, corte ou ferimento causado por granizo (chuva de pedra) ou outros meios.
Imaturo - fruto que não completou seu estágio de
maturação e que e conhecido como «verde» ou
«inchado».
Mancha de Óleo - mancha clara na região do ostíolo, decorrente da aplicação deste produto.
Maturação Natural - fruto cuja matuiação se
processa sem adição de óleo e outros meios
artificiais.
Passado - fruto que se apresenta sem consistência, soltando
facilmente a película com infrutescência (polpa) de
aspecto pastoso e de coloração mais escura, podendo ou
não apresentar exsudação de água.
Rachadura do Ostiolo - fendas radiais partindo do ostíolo que deixam à mostra o vermelho da polpa.
Sem Pedúnculo - fruto cujo pedúnculo foi totalmente
retirado, apresentando ferimento no local de inserção.
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DA ROSA
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas tem por objetivo definir as
características de qualidade, embalagem
apresentação e as medidas correlatas para a rosa - Rosae
sp - que se destine à comercialização no mercado
interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - A rosa deve apresentar as
características varietais bem definidas, haste reta e firme.
ramo bem desenvolvido, enfolhado livre de danos mecánicos ou
fisiológicos, de pragas e doenças, permitindo-se apenas
as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - A rosa será distribuida em:
Grupo de acordo com as caracteristicas das variedades;
Classe de acordo com o comprímento do ramo;
Tipo, de acordo com sua qualidade.
Artigo 4.º - A rosa será distribuida em 3 (três) grupos:
Grupo I: Comum
Grupo II: Médio (midi-rosa)
Grupo III: Pequeno (mini-rosa)
Artigo 5.º - Cada grupo será ordenado em 3 (três) classes de acordo com o comprimento do ramo, em centimetros:
Parágrafo único - No Grupo Comum, os botões devem ter no minimo 3 (tres) centímetros de comprimento e 20 pétalas.
Artigo 6.º - As rosas dos Grupos I e II segundo as
características de qualidade, serão classificadas em 3
(três) tipos, a saber: Extra, Especial e Primeira.
Artigo 7.º - Os tipos e suas respectivas tolerancias de
defeitos, na unidade de comercialização (maço ou
caixa), são os constantes da tabela seguinte:
Parágrafo único - O defeito será considerado no ramo, como um todo.
Artigo 8.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder, as seguintes porcentagens:
Extra: 8%
Especial: 14%
Primeira: 26%
Parágrafo único - Exclui-se «ramo desfolhado» da tolerância acumulativa.
Artigo 9º - As rosas dos Grupos I e II, que não
satisfizerem as exigências dos artigos 2.º, 4.º, 5.º
7.º e 8.º são consideradas abaixo do padrão.
Acondicionamento e embalagem
Artigo 10 - A rosa destinada à
comercialização deve ser acondicionada em maço ou
em caixa. a qual confira proteção adequada ao produto,
bem como ser aprovada previamente pelo órgão
Fiscalizador.
Artigo 11 - Os maços serão constituídos de
50 (cinquenta) botões, tolerando-se uma variação
de 2%.
Artigo 12 - É vedada a colocação de rosas de grupos, classes, variedades e tipos diferentes num mesmo maço.
Artigo 13 - Num mesmo maço, os ramos deverão ser
do mesmo comprimento, admitindo-se uma tolerância de até 3
(três) centímetros.
Parágrafo Único - Esta tolerância só será permitida até 10% do número de ramos.
Artigo 14 - O maço deve ser marcado, rotulado ou
etiquetado com caracteres legíveis, contendo no mínimo as
seguintes especificações: grupo, classe e tipo do
produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 15 - Numa mesma caixa e permitido o acondicionamento de rosas em maços ou soltas.
§ 1.º - Quando em maços, estes devem obedecer as especificações dos artigos 11, 12, 13 e 14.
§ 2.º - Quando soltas, o número de ramos deve
ser múltiplo de 50 (maço), da mesma variedade, grupo,
classe e tipo, admitidas as tolerâncias constantes nos artigos 11
e 13.
Artigo 16 - Numa mesma caixa e permitido o acondicionamento de rosas em maços e flores de outras espécies.
Artigo 17 - A caixa deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com
caracteres legíveis, contendo no mínimo as seguintes
especificações:
a) quando em maços: as espécies de flores nela contidas nome ou número do produtor ou embalador.
b) quando soltas: grupo, classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 18 - O uso de caixas deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 19 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa)
dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60
(sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carinho
Experimental.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias. sem que
haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente
aprovada a nova
Fiscalização e Penalidades
Artigo 20 - A observância das presentes normas fica
sujeita à fiscalização estadual, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 21 - A não observância das presentes
disposições implicará na imposição
das seguintes penalidades aos infratores:
a) Advertência por escrito na infringência dos artigos 2º, 5.º 7º. 8º, 12, 13, 14, 15. 16 e 17
b) Multa no valor de 5% (cinco porcento) do maior salário
mínimo Vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote,
na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo
com os artigos 10 e 11 e por reincidência nos artigos citados no
item anterior.
Artigo 22 - No momento da inspeção,
responsabiliza-se pela observância das presentes
disposições: o comerciante, o proprietário, o
consignatário, o depositário ou qualquer pessoa
física ou jurítica habilitada a fazer a
transação do produto.
Artigo 23 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá, para fins de direito, uma via ao auto de infração.
Artigo 24 - Da ação fiscalizadora, caberá
recurso por escrito devidamente fundamentado à
direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão prazo de 12 (doze)
horas para a interposição de recurso, nos casos em que
estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias para os
demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá
24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição
do recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do
produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 25 - Os termos a que se referem as presentes
especificações, bem como as características
relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser
interpretadas de conformidade com as conceituações do
Anexo I.
Artigo 26 - Os casos omissos nas presentes
disposições serão resolvidos pelos
órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 27 - As presentes disposições
entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item "b" do artigo
21, entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias
da publicação.
ANEXO I
Botões abertos - aqueles em início de desabrochamento.
Botões com danos mecânicos - aqueles com pétalas esmagadas, perfuradas ou rasgadas.
Botões desenvolvidos - aqueles com tamanho e formato característicos da variedade.
Características varietais - Atributos como cor, forma e tamanho
dos botões e folhas, cor e diâmetro da haste, que
identificam a variedade.
Danos fisiológicos - descoloração das
pétalas, distorção das pétalas ou das
folhas, perda da turgidez das folhas ou da haste.
Descoloração - perda da cor natural.
Folhas bem desenvolvidas - aquelas com o tamanho característico da variedade.
Folhas com danos mecânicos - aquelas quebradas, perfuradas ou rasgadas.
Haste firme - haste túrgida, sustentando o botão na posição normal.
Haste reta - haste única, não apresentando ramificações ou partes delas.
Ramos com folhas manchadas - aqueles com mais de um teeço das
folhas apresentando áreas com tonalidade diferente da sua cor
natural, causadas por pragas, moléstias ou geadas.
Ramos desfolhados - aqueles que apresentam menos de um terço do
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO GLADÍOLO
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas tem por objetivo definir as
características de qualidade, embalagem.
apresentação e as medidas correlatas para o gladiolo -
Gladiolus sp - que se destine à comercialização no
mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - O gladíolo deve apresentar as
características varietais bem definidas, haste reta e fume,
haste floral bem desenvolvida, enfolhada, livre de danos
mecânicos ou fisiológicos,de pragas e doenças,
permitindo-se, apenas, as tolerâncias previstas nas presentes
disposições.
Classificação
- Classe, de acordo com o comprimento da haste floral e o número de flores por espiga;
- Tipo, de acordo com sua qualidade.
Artigo 4.º - O glodiolo será ordenado em 3 (três) classes:
- Longo: haste floral de no mínimo 120 centímetros e contendo mais de 14 flores;
- Médio: haste floral de no mínimo 100 centímetros e contendo mais de 10 flores;
- Curto: haste floral de no mínimo 80 centímetros e contendo pelo menos 8 flores.
Parágrafo único - As hastes florais deverão sempre apresentar na extremidade inferior da espiga, somente 2 ou 3 flores abrindo.
Artigo 5.º - O gladiolo segundo as características de
qualidade, será classificado em 3 (três) tipos: Extra,
Especial e Primeira.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias de
defeitos, na unidade de comercialização (mago ou caixa),
são os constantes da tabela seguinte:
Parágrafo único - O defeito será considerado na haste floral como um todo.
Artigo 7.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
- Extra: 4%
- Especial: 10%
- Primeira: 20%
Artigo 8.º - O gladíolo que não satisfizer as
exigências dos Artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º e
considerado ABAIXO DO PADRÃO.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 9.º - O gladiolo destinado à
comercialização deve ser acondicionado em maço ou
em caixa, a qual confira proteção adequada ao produto,
bem como ser aprovada previamente pelo Órgão Fiscalizador
Artigo 10 - Os maços serão constituídos de
50 (cinquenta) hastes florals tolerando-se uma variação
de 2%.
Artigo 11 - É vedada a colocação de
gladíolos de classes, variedades e tipos diferentes num mesmo
maço.
Artigo 12 - Num mesmo maço, as hastes florais
deverão ser do mesmo comprimento, admitindo-se uma
tolerância de até 3 (três) centímetros.
Parágrafo único - Esta tolerância so será permitida até 10% do numero de hastes florais.
Artigo 13 - O maço deve ser rotulado ou etiquetado com
caracteres legíveis. contendo no minimo as seguintes
especificações: classe e tipo do produto, nome ou
número do produtor ou embalador.
Artigo 14 - Numa mesma caixa - permitido o acondicionamento de gladíolo em maço ou soltos.
§ 1.º - Quando em maços, estes devem obedecer as especificações dos artigos 10, 11, 12 e 13.
§ 2.º - Quando soltos, o número de hastes
florais deve ser múltiplo de 30 (maço), da mesma
variedade, classe e tipo, admitidas as tolerâncias constantes nos
artigos 10 e 12.
Artigo 15 - Numa mesma caixa é permitido o
acondicionamento de gladíolos em maços e flores de outras
espécies.
Artigo 16 - A caixa deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com
caracteres legíveis. contendo no mínimo as seguintes
especificações:
a) quando em maços: as espécies de flores nela contida, nome ou número do produtor ou embalador:
b) quando soltos: classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 17 - O uso de caixas deve ser requerido a Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 18 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa)
dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60
(sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que
haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente
aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidade
Artigo 19 - A observância das presentes normas fica
sujeita à fiscalização estadual, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 20 - A não observância das presentes
disposições, implicará na imposição
das seguintes penalidades aos infratores:
a) Advertência por
escrito na infringência dos Artigos 2.º, 4.º, 6.º,
7.º, 11, 12, 13, 14, 15 e 16;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário
minimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote, na
proporção indicada pela amostra, quando em desacordo com
os Artigos 9.º e 10, e por reincidência nos artigos citados
no item anterior.
Artigo 21 - No momento da inspeção,
responsabiliza-se pela observância das presentes
disposições: o comerciante, o proprietário, o
consignatário, o depositário ou qualquer pessoa fisica ou
juridica habilitada a fazer a transação do produto.
Artigo 22 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá, para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 23 - Da ação fiscalizadora, caberá
recurso por escrito devidamente fundamentado a direção do
Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão prazo de 12 (doze)
horas para a interposição de recurso, nos casos em que
estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias para os
demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá 24
(vinte e quatro) horas para responder a interposição do
recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto
e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 24 - Os termos a que se referem as presentes
especificações, bem como as características
relacionadas com a qualidade do produto deverão ser
interpretados de conformidade com as conceituações do
Anexo I.
Artigo 25 - Os casos omissos nas presentes
disposições serão resovidos pelos
órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 26 - As presentes disposições
entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item
«b» do artigo 20, entrará em vigor apos 360
(trezentos e sessenta) dias da publicação.
ANEXO I
Características Vaarietais - atributos como a côr e formato das flores e folhas, que identifiquem a variedade.
Danos Fisiológicos - descoloração e/ou perda de
turgescência das pétalas e outras distorções
Danos Mecânicos - esmagrecimento da haste floral ou quebra da haste. ristica do ataque desta praga.
Espiga - Tipo de inflorescência racemosa; conjunto de flores.
Folhas Manchados - aquelas que apresentam manchas ou listras causadas por pragas e/ou moléstias.
Haste - pedúnculo que sustem a espiga.
Haste Firme - aquela que é túrgica, sustentando a espiga em sua posição normal.
Haste Floral - conjunto formado pela haste, folhas e espiga,
Haste Torta - aquela que apresenta sinuosidade acentuada.
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRAVO
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas tem por objetivo definir
as caracteristicas de qualidade, embalagem, apresentação
e as medidas correlates para o cravo - Dianthus caryophyllus L - que
se destine à comercialização no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - O cravo deve apresentar as caracteristicas
varietais bem definidas, haste reta e firme, haste floral bem
desenvolvida, enfolhada, livre de danos mecânicos ou
fisiológicos, de pragas e doenças, permitindo-se apenas
as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - O cravo será distribuido em:
- Classe, de acordo com o comprimento da haste floral;
- Tipo, de acordo com sua qualidade.
Artigo 4.º - O cravo será ordenado em 2 (duas) classes:
- Longo: haste floral, de no minimo, 55 (cinquenta e cinco) centimentros;
- Curto: haste floral, de no minimo, 40 (quarenta) centimetros.
Artigo 5.º - O cravo, segundo as caracteristicas de
qualidade, será Classificado em 3 (três) tipos, a saber:
Extra, Especial e Primeira.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias
de defeitos, na unidade de comercialização (maço
ou caixa), são os constantes da tabela seguinte:
Parágrafo único - O defeito será considerado na haste floral, como um todo.
Artigo 7.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos podera exceder, as seguintes porcentagens:
Extra: 0%.
Especial: 30%
Primeira: 60%
Artigo 8.º - O cravo que não satisfizer as
exigências das Artigos 2.º 4.º, 6.º e 7.º
é considerado Abaixo do Padrão.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 9.º - O cravo destinado a
comercialização deve ser acondieionado em maço ou
em caixa, a qual confira proteção adequada ao produto,
bem como ser aprovada previamente pelo Órgão
Fiscalizador.
Artigo 10 - Os macos serão constituidos de 30 (trinta) hastes florais, tolerando-se a variação de uma haste.
Artigo 11 - É vedada a colocação de cravos de classes, variedades e tipos diferentes num mesmo maço.
Artigo 12 - Num mesmo maço, as hastes lorais
deverão ser do mesmo comprimento, admitindo-se uma
tolerância de até 3 (três) centimetros.
Parágrafo único - Esta tolerância só será permitida até 10% do número de hastes florais.
Artigo 13 - O maço deve ser rotulado ou etiquetado com
caracteres legíveis, contendo no mínimo as seguintes
especificações: classe e tipo do produto, nome ou
número do produtor ou embalador.
Artigo 14 - Numa mesma caixa é permitido o acontecimento de eravos em maços ou soltos.
§ 1.º - Quando em maços, estes devem obedecer às especificações dos Artigos 10. 11. 12. e 13.
§ 2.º - Quando soltos, o número de hastes
florais deve ser múltiplo de 30 (maço), da mesma
variedade, classe e tipo admitidas as tolerâncias constantes no
artigo 12 e 2% (dois porcento) de variação de
número de hastes florais.
§ 3.º - Quando o cálculo das porcentagens das
tolerâncias apresentar fração decimal até
0,5 considera-se o número inteiro inferior, e acima de 0,5
considera-se o número inteiro superior.
Artigo 15 - Numa mesma caixa é permitido o acontecimento de cravos em maços e flores de outras espécies.
Artigo 16 - A caixa deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com
Caracteres legiveis, contendo no mínimo as seguintes
especificações:
a) quando em maços: as espécies de flores nelas contidas, nome ou número de produtor ou embalador:
b) quando soltos: classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 17 - O uso de caixas deve ser requerido a Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 18 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa)
dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60
(sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que
haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente
aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidades
Artigo 19 - A observância das presentes normas fica
sujeita à fiscalização estadual, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 20 - A não observância das presentes
disposições, implicará na imposição
das seguintes penalidades aos infratores:
a) Advertência por
escrito na infringência dos artigos 2.º, 4.º, 6.º,
7.º, 11, 12, 13, 14, 15 e 16;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior
salário mínimo vigente no Estado de São Paulo,
aplicada ao lote, na proporção indicada pela amostra,
quando em desacordo com os artigos 9.º e 10, e por
reincidência nos nos artigos citados no item anterior.
Artigo 21 - No momento aa inspeção,
responsabiliza-se pela observância das presentes
disposições: o comerciante, o proprietário, o
consignatário, o depositário ou qualquer pessoa
física ou jurídica habilitada a fazer a
transação do produto.
Artigo 22 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá, para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 23 - Da ação fiscalizadora, caberá
recurso por escrito devidamente fundamentado a direção do
órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão prazo de 12 (doze)
horas para a interposição de recurso, nos casos em que
estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias para os
demais.
§ 2.º - O órgão Fiscalizador terá
24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição
do recurso nos casos em que estiver envolvida a perecidade do produto e
10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 24 - Os termos a que se referem as presentes
especificações bem como as características
relacionadas com a qualidade do produto deverão ser
interpretados de conformidade com as conceituções do
Anexo I.
Artigo 25 - Os casos omissos nas presentes
disposições serão resolvidos pelos
órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 26 - As presentes disposições
entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias apos a
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item
«b» do artigo 20 entrará em vigor após 360
(trezentos e sessenta) dias da publicação.
ANEXO I
Calice bem constituido e firme: aquele que sustenta perfeitamente a
corola em sua posição normal, sem auxílio de
arame, fita adesiva, ou outro material qualquer.
sustentando as pétalas em sua posição normal. (grampos, fitas adesivas, etc.)
Característica Varietais: atributos como a cor, forma e tamanho da flor, que identificam a variedade.
Danos Fisiológicos: descoloração das pétalas, perda da turgidez da
Danos Mecânicos: flores e folhas amassadas.
Haste Floral; conjunto formado pela haste, folhas e flor.
Haste Machado por Pragas e Moléstias: aquela que apresenta mais
de um terço das folhas com lesões de tonalidade diferente
da sua cor natural, causadas por pragas e/ou moléstias.
Haste Beta e Firme: aquela que se apresenta túrgida, sustentando a flor em sua posição normal.
Haste Torta: aquela que apresenta sinuosidade acentuada, causada principalmente por tratos culturais inadequados.
DECRETO N. 3.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da classificação de produtos horticolas
que se destinem a comercialização «in
natura», no Estado de São Paulo, e da outras providencias.
Retificações
Normas e Medidas Correlatas para a Classificação do Tomate
No .Artigo 6.° -
Onde se le: Miúdo: frutos com diâmetro minimo de 50 mm. até menos de 60 mm;
Leia-se: Miudo: frutos com diametro minimo de 50 mm. até menos de 80 mm.
Fiscalização e Penalidade
Onde se le: .§ 1.° - Os interessados terão um prazo de
12 (doze) horas para interposição de recursos aos casos
........................
Leia:se: .§ 1.° - Os interessados terão um prazo de 12
(doze) horas para interposição de recursos nos casos
Anexo I
Onde se lê: Reformado: fruto com formato .............................
Leia-se: Deformado: fruto com formato ................................
Onde se lê: Machado: fruto com áreas .................................
Leia-se: Manchado: fruto com áreas ....................................
Rachadura: fenda cicatnzada ..........................................
Onde se lê: na região de isenção do pedúnculo.
Leia-se: na região da inserção do pedunculo.
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO PIMENTAO - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADE
No .Artigo 19 -
Onde se lê: a) Advertência por escrito na
infringência dos artigos: 2.°, 4.°, 6.°, 7.°,
8.°, 11, 12. 15 e 15
Leia-se: a) Advertencia por escrito na infringencia dos artigos: 2.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 11, 12, 14 e 15;
ANEXO I
Onde se lê: Machado: fruto com áreas ...........................
Leia-se: Manchado: fruto com áreas ............................
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO
DO PEPINO - OBJETIVO
Artigo 1.° - As presentes normas tem por objetivo ..................
Onde se lê: Cucumis nativus L ....................................
Leia-se: Cucumis sativus L., .....................................
No .Artigo 6.° -
DEFEITO (Tolerância máxima em %)
Onde se lê: danos; mecânico doença Fruto com ou praga
Leia-se: Fruto com danos: mecânico, doença ou praga
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DA BERINJELA - ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM
Artigo 10 - A caixa de comercialização
Onde se lê: 495 mm x 230 mm x 335 mm
Leia-se: 495 mm x 230 mm x 355 mm
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA CLASSIFICAÇÃO DA UVA
ANEXO I
Bagos Passados: Aqueles com áreas .................................
Onde se lê: e saber alterados
Leia-se: e sabor alterados.
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFIÇÃO DO CRAVO - ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM
No .Artigo 14 - e
No .Artigo 15 -
Onde se lê: Numa mesma caixa é permitido o acontecimento
de cravos
...................................................................
Leia-se: Numa mesma caixa e permitido o acondicionamento de cravos
...................................................................
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
No .Artigo 23 -
Onde se lê: .§ 2.° - O órgão Fiscalizador
terá a perecidade do produto
.................................................................
Leia-se: .§ 2.° - O órgão Fiscalizador
terá a perecibilidade do produto
.................................................................