DECRETO N. 3.060, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sôbre a dispensa de ponto de servidores públicos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como efetivo exercício, para todos os efeitos legais os dias em que os servidores públicos da administração centraliza- da e descentralizada deixaram de comparecer ao serviço por motivo de sua participção no Congresso de Turismo Integrado dos Municípios Brasileiros», a realizar-se em Serra Negra, neste Estado, no periodo de 10 a 14 de dezembro de 1973.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados comprovar sua efetiva participação no conclave, de conformidade com o disposto no Artigo 5.° do Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1973.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará desconto nos vencimentos correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.