DECRETO N. 3.115, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973

Aprova o orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para o exercício de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o Artigo 8.° da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, no valor de Cr$ 205.973.691,00 (duzentos e cinco milhões, novecentos e setenta e tres mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes 28 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda Publicado na Casa Civil aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.


CAMPO DE ATUAÇÃO
O Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo é um órgão científico cultural e sanitário que contribui de maneira neira marcante para a promoção do bem comum. Tem como finalidade:
a) prestar assistência médico-hospitalar;
b) servir de campo para ensino e pesquisas cientificas aos estudantes de medicina, médicos e enfermeiras;
c) contribuir para a educação sanitária do povo.
Dentro deste largo campo de atuação, fixou sua política assistencial. no atendimento de pacientes sem qualquer proteção securitária, e sua política educacional, dando preferênccia à Faculdade de Medicina e a Escola de Enfermagem de São Paulo, ambas da Universidade de São Paulo. Possuidor de uma notável organização administrativa, de excelentes recursos materiais e de uma equipe aprimorada de cientistas, a autarquia é alvo de atração international relativamente a pacientes, profissionais e a estudantes. Mantem enfermaria para tratamento de doenças transmissíveis e ambulatórios para educação sanitária e vacinação. Atua também junto às Secretarias da Saúde e da Promoção Social sempre que solicitada.
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei n.° 13.192, de 19.1.1943;
Decreto-lei n.° 14.256, de 26.10.1944;
Decreto-lei n.° 14.456, de 11.1.1945;
Lei n.° 5.392, de 26.6.1959;
Decreto n.° 42 817, de 24.12.1963;
Decreto n.° 47.304, de 5.12.1966;
Decreto-lei n.° 2, de 24.2.1969;
Decreto-lei n.° 18, de 26.08.1969;
Decreto-lei n.° 77, de 27.5.1969;
Decreto-lei n.° 180, de 31 de dezembro de 1969.




RESUMO E JUSTIFICATIVA DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a exemplo do ano anterior, estabeleceu uma única categoria de programação: "Recuperação da Saúde".
a) prestaT assistência médico-hospitalar, não só a população ne- cessitada local, como tambem a de todos os rincões do Estado e do Pais;
b) servir de campo de instrução e aperfeiçoamento a estudantes de medicina, médicos e enfermeiras;
c) proporcionar os meios adequados para a pesquisa cientifica;
d) contribuir para a educação sanitaria do povo.
O presente programa será executado por cinco Unidades e compõe-se de quinze Atividades Especificas.
O Orçamento-Programa do Hospital das Clinicas para 1974 atinge o montante de Cr$ 205.973.691,00 sendo Cr$ 145.509.000,00 para Despesas Correntes   e Cr$ 60.464.691,00 para Despesas de Capital.  

DECRETO N. 3.115, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973

Aprova o orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para o exercício de 1974

Retificação
Discriminação da Despesa por Categoria de Programação e por Categoria Econômica
Em Categoria Econômica
Código Ementa
onde se lê: 3.2.4.1 Juros de Empréstimos do Exterior
Leia-se: 3.2.4.6 Juros de Empréstimos Externos