DECRETO N. 3.115, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973
Aprova o orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para o exercício de 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964 e com o Artigo 8.° da Lei n.
183, de 10 de dezembro de 1973, ficam aprovadas a Receita e Despesa do
Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, no valor de Cr$ 205.973.691,00 (duzentos e cinco
milhões, novecentos e setenta e tres mil, seiscentos e noventa e
um cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes 28 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda Publicado na Casa Civil aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

CAMPO DE ATUAÇÃO
O Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo é um órgão científico cultural e
sanitário que contribui de maneira neira marcante para a
promoção do bem comum. Tem como finalidade:
a) prestar assistência médico-hospitalar;
b) servir de campo para ensino e pesquisas cientificas aos estudantes de medicina, médicos e enfermeiras;
c) contribuir para a educação sanitária do povo.
Dentro deste largo campo de atuação, fixou sua
política assistencial. no atendimento de pacientes sem qualquer
proteção securitária, e sua política
educacional, dando preferênccia à Faculdade de Medicina e
a Escola de Enfermagem de São Paulo, ambas da Universidade de
São Paulo. Possuidor de uma notável
organização administrativa, de excelentes recursos
materiais e de uma equipe aprimorada de cientistas, a autarquia
é alvo de atração international relativamente a
pacientes, profissionais e a estudantes. Mantem enfermaria para
tratamento de doenças transmissíveis e
ambulatórios para educação sanitária e
vacinação. Atua também junto às Secretarias
da Saúde e da Promoção Social sempre que
solicitada.
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei n.° 13.192, de 19.1.1943;
Decreto-lei n.° 14.256, de 26.10.1944;
Decreto-lei n.° 14.456, de 11.1.1945;
Lei n.° 5.392, de 26.6.1959;
Decreto n.° 42 817, de 24.12.1963;
Decreto n.° 47.304, de 5.12.1966;
Decreto-lei n.° 2, de 24.2.1969;
Decreto-lei n.° 18, de 26.08.1969;
Decreto-lei n.° 77, de 27.5.1969;
Decreto-lei n.° 180, de 31 de dezembro de 1969.


RESUMO E JUSTIFICATIVA DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo a exemplo do ano anterior, estabeleceu uma
única categoria de programação:
"Recuperação da Saúde".
a) prestaT assistência médico-hospitalar,
não só a população ne- cessitada local,
como tambem a de todos os rincões do Estado e do Pais;
b) servir de campo de instrução e aperfeiçoamento a estudantes de medicina, médicos e enfermeiras;
c) proporcionar os meios adequados para a pesquisa cientifica;
d) contribuir para a educação sanitaria do povo.
O presente programa será executado por cinco Unidades e compõe-se de quinze Atividades Especificas.
O Orçamento-Programa do Hospital das Clinicas para 1974 atinge o
montante de Cr$ 205.973.691,00 sendo Cr$ 145.509.000,00 para Despesas
Correntes e Cr$ 60.464.691,00 para Despesas de Capital.
DECRETO N. 3.115, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973
Aprova o orçamento do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo, para o exercício de 1974