DECRETO N. 3.133, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973
Aprova o orçamento do
Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias,
para o exercício de 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março do 1964 e com o Artigo 8.º da Lei n.
183, de 10 de dezembro de 1973, ficam aprovadas a Receita e Despesa do
Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, no
valor de Cr$ 32.921.000,00 (trinta e dois milhões, novecentos e
vinte e um mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Fomento de Urbanização
e Melhoria das Estâncias.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

CAMPO DE ATUAÇÃO
Dar toda assistência técnica desde planejamento e projeto
até a execução de obras e serviços, no
sentido de procurar o desenvolvimento das Estâncias, atendendo
cada vez melhor aqueles que as frequentam para cura, repouso, lazer e
turismo.
Deve também administrar os próprios do Estado nas
Estâncias, bem como fazer respeitar o Código de Aguas
Minerais (Federal), sendo esse o campo geral de atuação,
Dentro de particularização o campo de
atuação do FUMEST, compreende:
a) Elaboração do plano permanente e dinâmico
de desenvolvimento integrado das Estâncias, que
determinará os programas do Governo, de atribuição
do FUMEST;
b) Implantação dos programas estabelecidos, com a execução de obras e serviços;
c) Administração das benfeitorias de propriedade
do Estado nas Estâncias, tais como: balneários,
hotéis e estabelecimentos industriais de aproveitamento
turístico;
d) Exercício das atribuições de
Creno-Climatologia, fazendo cumprir o Código de Águas
Minerais (Federal);
e) Promoção de estudos e pesquisas relacionados
com o desenvolvimento das Estâncias bem como o preparo de pessoal
técnico especializado;
f) Providências junto aos órgãos
públicos, visando obtenção de recursos e
financiamentos para melhoria das Estâncias e
promoção do seu desenvolvimento;
g) Instrução de processos e emissão de
pareceres técnicos sobre a criação de novas
Estâncias, hidrominerais, climáticas e balnearias.
LEGISLAÇÃO
Artigo. nº 101, da Constituição Estadual de 30 de outubro de 1969 e seu parágrafo único;
Artigos n.ºs: 118 e 119, da Lei Orgânica dos Municípios;
Lei n.º 10.167, de 4 de julho de 1968;
Decreto-lei nº 258, de 29 de maio de 1970;
Decreto n.º 52.519, de 18 de agosto de 1970.


RESUMOS E JUSTIFICATIVAS DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÕES
01.00 - Melhoria das Estâncias;
O presente programa tem como objetivo a execução de um
plano permanente e dinâmico para o desenvolvimento integrado das
estâncias de qualquer natureza, existentes ou que venham a ser
criadas no Estado de São Paulo.
Envolve estudo, pesquisa, levantamento, cadastramento e
tabulação de recursos minerais, turisticos e
climáticos nas 31 estâncias paulistas, visando
dotá-las da infraestrutura necessária ao desenvolvimento
do afluxo de usuários, de maneira a poder competir com os demais
centros turisticos e climáticos do País e do exterior.
02.00 - Desenvolvimento Turístico - Hoteleiro do Vale do Ribeira:
Para o cumprimento desta categoria de programação
foram-lhe destinados recursos de Capital no montante de Cr$
2.500.000,00.