DECRETO N. 3.133, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973

Aprova o orçamento do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, para o exercício de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março do 1964 e com o Artigo 8.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, no valor de Cr$ 32.921.000,00 (trinta e dois milhões, novecentos e vinte e um mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A. 


CAMPO DE ATUAÇÃO
Dar toda assistência técnica desde planejamento e projeto até a execução de obras e serviços, no sentido de procurar o desenvolvimento das Estâncias, atendendo cada vez melhor aqueles que as frequentam para cura, repouso, lazer e turismo.
Deve também administrar os próprios do Estado nas Estâncias, bem como fazer respeitar o Código de Aguas Minerais (Federal), sendo esse o campo geral de atuação, Dentro de particularização o campo de atuação do FUMEST, compreende:
a) Elaboração do plano permanente e dinâmico de desenvolvimento integrado das Estâncias, que determinará os programas do Governo, de atribuição do FUMEST;
b) Implantação dos programas estabelecidos, com a execução de obras e serviços;
c) Administração das benfeitorias de propriedade do Estado nas Estâncias, tais como: balneários, hotéis e estabelecimentos industriais de aproveitamento turístico;
d) Exercício das atribuições de Creno-Climatologia, fazendo cumprir o Código de Águas Minerais (Federal);
e) Promoção de estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento das Estâncias bem como o preparo de pessoal técnico especializado;
f) Providências junto aos órgãos públicos, visando obtenção de recursos e financiamentos para melhoria das Estâncias e promoção do seu desenvolvimento;
g) Instrução de processos e emissão de pareceres técnicos sobre a criação de novas Estâncias, hidrominerais, climáticas e balnearias.
LEGISLAÇÃO
Artigo. nº 101, da Constituição Estadual de 30 de outubro de 1969 e seu parágrafo único;
Artigos n.ºs: 118 e 119, da Lei Orgânica dos Municípios;
Lei n.º 10.167, de 4 de julho de 1968;
Decreto-lei nº 258, de 29 de maio de 1970;
Decreto n.º 52.519, de 18 de agosto de 1970.




RESUMOS E JUSTIFICATIVAS DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÕES
01.00 - Melhoria das Estâncias;
O presente programa tem como objetivo a execução de um plano permanente e dinâmico para o desenvolvimento integrado das estâncias de qualquer natureza, existentes ou que venham a ser criadas no Estado de São Paulo.
Envolve estudo, pesquisa, levantamento, cadastramento e tabulação de recursos minerais, turisticos e climáticos nas 31 estâncias paulistas, visando dotá-las da infraestrutura necessária ao desenvolvimento do afluxo de usuários, de maneira a poder competir com os demais centros turisticos e climáticos do País e do exterior.
02.00 - Desenvolvimento Turístico - Hoteleiro do Vale do Ribeira:
Para o cumprimento desta categoria de programação foram-lhe destinados recursos de Capital no montante de Cr$ 2.500.000,00.