LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964 e com o Artigo 8.° da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, no valor de Cr$ 2.895.000,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto as quais vão subscritas pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de Janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo tem por finalidade conceder aposentadoria aos seus contribuintes e pensões aos seus beneficiários em todo o Estado de São Paulo.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º 5.174 de 7-1-1959
Decreto n.º 34.641 de 29-1-1969
Decreto Lei Complementar n.º 3, artigo 255 a 260, de 27-8-1969.
Lei n.º 10.394, de 16-12-1970
Decreto n.º 57.705, artigo 3.º, de 11-3-1971.

A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo tem a seu encargo o programa Aposentadorias e Pensões com o objetivo de atender 450 beneficiários, sendo 270 aposentados e 180 pensionistas, e ainda os 1600 inscrito em todo o Estado. Para atender as metas e objetivos a que se propõe tem em seu Orçamento o Estado. Para atender as metas e objetivos a que se propõe tem em seu Orçamento Programa para 1974 recursos no montante de Cr$ 2.895.000,00.