Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 3.143, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973

Aprova o orçamento do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, para o exercício de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o Artigo 8.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, ficam aprovadns a Receita e Despesa do Departamento de Edificios e Obras Públicas, no valor de Cr$ 52.138.000,00 (cinquenta e dois miihões, cento e trinta e oito mil cruzeiros), respectivamente.


Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Departamento de Edificios e Obras Públicas.


Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1974.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1973.


LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

 


CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO


O campo de atuação do Departamento de Edificios e Obras Públicas está fixado pelo Decreto n. 52.520 de 26 de agosto de 1970, que definiu como sendo:


- pesquisar e propor soluções funcionais e econômicas para localização e construção de edificios e instalações adequadas aos órgãos da Administração Pública Estadual, bem como as normas e especificações técnicas correspondentes;


- construir, ampliar e reformar edificios de propriedade do Governo do estado, de entidades sob controle do mesmo e de outros de interesse do estado;


- prestar assistência aos municípios e entidades interessadas, na elaboração de estudos de planejamento territorial;


- colaborar com as Prefeituras na construção e reforma de pontes e viadutos em vias públicas municipais, assim como na execução de outros melhoramentos consentâneos com o plano de desenvolvimento regional;


- promover, em colaboração com órgãos públicos e privados, a pesquisa de métodos e materiais, visando ao aprimoramento da tecnologia das construções;


-prestar assistência a entidades interessadas no campo de suas atividades.


Compete ao Departamento de Edificios e Obras Públicas no cumprimento das finalidades acima indicadas, o seguinte:


- prestar, fiscalizar e administar a construção, reforma e ampliação de edificios e de pontes e viadutos em vias públicas municipais;


- elaborar estudos de viabilidade técnica e econômico financeira, necessários à implantação das obras mencionadas no inciso anterior promovendo, junto as entidades interessadas a modificação de programas, quando demonstrada sua co niência.


- exercer, integralmente, a gerência técnica e administrativa dos projetos e obras sob sua responsabilidade;


- celebrar convênios e contratos para prestação de serviços, execução de obras e aquisição de materiais e equipamentos;


- receber por transferência, sem se constituir em receita da autarquia, recursos de outros órgãos para a execução de obras e serviços por eles solicita-los;


- efetuar os pagamentos pela execução de estudos, projetos, obras, serviços e trabalhos, aquisição e aluguel de instrumento, veículos, equipamentos ee materiais, custeio de viagens, treinamento e aperfeiçoamento de suas atividades;


- efetuar a cobrança de taxas relativas à prestação de serviços.

 

 


RESUMO E JUSTIFICATIVA DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO


Este programa visa a execução de obras públicas, compreendendo edificios, pontes e viadutos, englobando vários setores, como Saúde, Justiça, Educação, Segurança e Transportes. Em relação a este, a atuação do Departamento se faz sentir nos municípios que em maioria, não possuem condições tecnicas ou econômicas para executar pontes ou viadutos em suas estradas, as quais apresentam, muitas vezes, em seu curso, rios, ferrovias e até mesmo precipícios a serem transpostos. É quando surge a atuação do D.O.P. que atua com sua especializada e experiente equipe de engenharia, construindo as obras necessárias que permitirão a fácil interligação dessas estradas com as demais rodovias e, consequentemente, dos municípios entre si.


No que tange a edifícios, o D.O.P. administra a sua execução atuando através de convênios com outros órgãos da Administração. dos quais recebe os necessários recursos. Mediante os próprios, recebidos através de subvenção do Tesouro Estadual, execute obras de reformas ou ampliações. Elabora, para tanto, os projetos necessários, detalhando-os. ou desenvolvendo-os; prepara as especificações orçamentos e devidas concorrências; acompanha e fiscaliza cada obra.


O presente programa inclue em suas metas a agricultura, o sistema viário, a educação e a saúde.

 


DECRETO N. 3.143, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973
Aprova o orçamento do Departamento de Edificios e Outras Publicas, para o exercício de 1974


Retificação

 

DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO E POR CATEGORIA ECONÔMICA