DECRETO N. 3.144, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973

Aprova o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, para o exercício de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o Artigo 8.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, ficam aprovadas a Receitae Despesa do Departamento de Estradas de Rodagem, no valor de Cr$ 2.086.220.000,00 (dois bilhões, oitenta e seis milhões, duzentos e vinte mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil. aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A. 


CAMPO DE ATUAÇÃO
O Departamento de Estradas de Rodagem, pessoa jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira, tem com prioritários a execução e fiscalização de todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, pavimentação, reconstrução e melhoramentos de estradas de rodagem estaduais, obras de arte complementares, inclusive os anéis rodoviários nas áreas metropolitana e grandes municípios e as vias expressas, a fim de proporcionar a comunidade uma rede rodoviária que venha a atender a grande demanda de circulação de bens e serviços, além de desenvolver a infra-estrutura econômica do Estado de São Paulo e regiões adjacentes. Tais objetivos provocam a integração do Estado na conjuntura nacional, dentro de um Plano Rodoviário Nacional promovido pelo Ministério dos Transportes através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
A rede rodoviária estadual conta atualmente com cerca de 13.000 quilômetros de estradas pavimentadas e de 7.000 quilmetros de estradas silicoargilosas, com uma crescente necessidade de ampliação, com a implantação e pavimentação de novas estradas, tendo em vista a saturação de tráfego em muitas de nossas rodovias e as exigências ocasionadas pelo desenvolvimento das regiões geo-econômicas do Estado.
Para garantir a aplicação eficiente de recursos, planejamento da conservação e controle do equipamento, foi instituido, em 1969, o Fundo de Conservação de Rodovias, que também vem proporcionando o estabelecimento de padrões de conservação rodoviária e aplicação de modernas técnicas.
Com o objetivo de construir e pavimentar a Rodovia dos Imigrantes e ampliar e melhorar a Via Anchieta foi, ainda em 1969, criada a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., e, dadas as características da empresa, ao DER cabe representar o Estado como acionista majoritário, através da cessão de direito de uso da Via Anchieta e da Subscrição de Ações que o Departamento deve Integralizar para permitir um eficiente desempenho das atribuições daquela empresa.
Com o objetivo de dinamizar uma infra-estrutura capaz de atrair os investimentos da iniciativa privada e também estimular vocações econômicas regionais, o Governo do Estado criou, em março de 1972, o PROINDE, como instrumento governamental para interiorizar o desenvolvimento.
O plano Rodoviário para a Interiorização do Desenvolvimento PROINDE prevê a execução de obras rodoviárias na extensão de cerca de 5 mil quilômetros no triênio 1972/l975.
Visando o soerguimento sócio-econômico da região do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema, mantém o Departamento projetos específicos para o desenvolvimento da infra estrutura daquelas regiões.
Constitue ainda projeto específico da autarquia a construção do Anel Rodoviário de São Paulo, com recursos provenientes de convênios firmados com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e Prefeitura do Município de São Paulo.
Deve, ainda, o Departamento de Estradas de Rodagem manter a fiscalizar as travessias em "Ferry-boats", canoas ou balsas, controlar a utilização das proximidades das rodovias no que se refere a painéis de propaganda, postos de gasolina, redes elétricas e telefônicas. A coleta e tabulação dos dados estatísticos permitem a revisão e atualização do plano rodoviário estadual determinando estudos de solos e pesquisas de natureza rodoviária. Aos municípios, o Departamento de Estradas de Rodagem presta assistência no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários e financeira na distribuição do Auxílio Rodoviário Estadual, além de auxílios especiais em casos mais urgentes. 
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei n.° 16.546 de 26/12/1946 - Decreto n.° 25.342 de 9/1/1956 - Decreto-lei n.° 61 de 21/11/1956 - Lei n.° 2.597 de 15/1/1954 - Decreto n.° .. 17.711-A de 13/8/1949 - Decreto n.° 25.346, de 9/1/1968 - Decreto n.° 48.485, de 18/9/1967 - Decreto n.° 49.549, de 2/5/1968 - Decreto n.° - 41.850, de 24/4/63 - Decreto n.° 45.559, de 24/11/1965 - Decreto n.° 35.492, de 15/9/1959 - Decreto n.° 5, de 6/3/1969 - Decreto-Lei n.° 173, de 30/12/1969 - Decreto-lei n.° 174, de 31/12/l969 - Lei n.° 9.730, de 9/2/967 - Decreto n.° 49.152, de 2821967 - Decretolei n.° 999, de 21/10/1969 - Lei n.° 2.481, de 31/12/1953 - Decreto n.° 51.206, de 30/12/1968 - Lei n.° 9.578 de 30/12/1966 - Lei n.° 6.626, de 30/12/1961 - Decreto n.° 52.605, de 7/1/1971 - Decreto-lei n.° 84, de 29/5/1969 - Lei n.° 4.190. de ... 26/9/1957 - Decreto-lei n.° 343, de 28/12/1967 - Lei n.° 996, de 13/4/1951 - Decreto n.° 17.868, de 10/1/1948 - Decreto n.° 38.842, de 31/7/1961 - Decreto n.° 42.084, de 24/6/1963 - Decreto-lei n.° 200, de 25/2/l967 - Decreto n.° 49.277, de 6/21/1968 Lei n.° 9.198, de 2/12/1965 - Decreto n.° 43.111 - Decreto n.° 41.529, de 17/2/1965 - Decreto-lei n.° 84, de 29/5/1969 - Lei n.° 2.004, de 1924 - Decreto n.° 31.438, de 22/4/1956 - Lei n.° 2.485, de 16/l2/1935 - Lei n.° 9.995, de 20/12/1967 - Decreto n.° 51.168, de 23/l2/1968 - Decreto-lei n.° 207, de 25/3/1970 - Lei n.° 8.672. da 21/1/1965 - Constituição do Brasil, de 17/10/1969, artigos 18 e 26-I - Lei n.° 4.507, de 31/12/1957 - Lei de 10/12/1970 - Decreto-lei n.° 5, de 6/3/l969 - Decreto n.° 173, de 15/8/1972.




RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
Em 1974 o Departamento de Estradas de Rodagem devera cumprir, a fim de atingir seus objetivos, a seguinte programação: um Conjunto de Atividades Centrais e Comuns e dois programas simples.
00 00 - Conjunto de Atividades Centrais e Comuns:
Esta categoria de programação reúne e executa todas as atividades da Administração que servem aos dois programas simples do Departamento de Estradas de Rodagem, órgão encarregado da construção e manutenção de nossa rede rodoviária. Assim, por aquela atividade central, o órgão mantém a Supervisão Geral Administrativa, Técnica e de Operações, além de fiscalizar obras e serviços. proceder a distribuição dos Auxílios Especiais e do Auxílio Rodoviário Estadual as entidades municipais, a subscrição de ações da DERSA, Petrobrás e TELESP as subvenções e contribuições a diversas entidades; mantém, ainda, o policiamento rodiviário.
01.00 - Planejamento e Desenvolvimento Rodoviário:
Este programa tem por objetivo a ampliação da rede rodoviária estadual, a reconstrução e melhoramento da rede existente e a construção de edifícios destinados a sede própria do D.E.R. em São Paulo e sedes de regiões administrativas do Estado.
Por este programa desenvolve-se o incremento da infra-estrutura estadual e, em especial, visa o soerguimento sócio-econômico das regiões do Vale do Ribeira, do Pontal do Paranapanema e da construção do Anel Rodoviário de São Paulo, em convênio com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e Prefeitura Municipal de São Paulo.
02.00 - Conservação e Aumento da Capacidade e Segurança nas Rodovias:
O desenvolvimento deste programa permite ao DER o desenvolvimento das seguintes metas:
a) conservação de cerca de 13.000 km de estradas pavimentadas e
7.000 km de estradas sílico-argilosas;
b) aumento de capacidade e segurança nas Rodovias da rede estadual;
c) conservação da rede futura, uma vez que a implantação de novas estradas se processa continuamente.
O presente programa realiza obras de engenharia em rodovias em trâfego, pavimentadas ou não, para dotar os segmentos rodoviários de melhor condicionamento, de ordem estrutural, de ordem da proteção do corpo estradal de ordem de fluidez e segurança de trânsito, tais como: reconstrução de pavimentos, recapeamentos alargamentos, proteção de acostamentos, taludes e faixas de domínio, execução de revestimento primário em rodovias não pavimentadas, sinalização, cercas, drenagens, defensas, etc., enfim quaisquer obras que representem investimento adicional e aumento de patrimônio, além da simples manutenção das condições existentes, até o limite dos recursos da Taxa Rodoviária Única.
Poder-se-á incluir também as despesas relativas a estudos ténico-econômicos, projetos de engenharia e trabalhos de supervisão, necessários à definição e implantação de projetos rodoviários. Atende também este programa as aquisições para ampliação e renovação do equipamento, das instalações e materiais permanentes destinados à conservação e segurança das rodovias e dos próprios das Residências de Conservação do D.E.R.
As condições operacionais do programa são dadas pela manutenção das fábricas de artefatos de cimento, de placas de sinalização, usinas de asfalto, oficinas e garagens, operações de superfície de pista, de acostamentos, de faixas de domínio e drenagem, obras de arte, tráfego, veículos, máquinas rodoviárias, manutenção de balanças e das travessias através de «ferry-boats»