DECRETO N. 3.144, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973
Aprova o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, para o exercício de 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 107
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o
Artigo 8.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, ficam
aprovadas a Receitae Despesa do Departamento de Estradas de Rodagem, no
valor de Cr$ 2.086.220.000,00 (dois bilhões, oitenta e seis
milhões, duzentos e vinte mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil. aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

CAMPO DE ATUAÇÃO
O Departamento de Estradas de Rodagem, pessoa jurídica de
direito público com autonomia administrativa e financeira, tem
com prioritários a execução e
fiscalização de todos os serviços técnicos
e administrativos concernentes a estudos, projetos,
especificações, orçamentos, locação,
construção, pavimentação,
reconstrução e melhoramentos de estradas de rodagem
estaduais, obras de arte complementares, inclusive os anéis
rodoviários nas áreas metropolitana e grandes
municípios e as vias expressas, a fim de proporcionar a
comunidade uma rede rodoviária que venha a atender a grande
demanda de circulação de bens e serviços,
além de desenvolver a infra-estrutura econômica do Estado
de São Paulo e regiões adjacentes. Tais objetivos
provocam a integração do Estado na conjuntura nacional,
dentro de um Plano Rodoviário Nacional promovido pelo
Ministério dos Transportes através do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem.
A rede rodoviária estadual conta atualmente com cerca de 13.000
quilômetros de estradas pavimentadas e de 7.000 quilmetros de
estradas silicoargilosas, com uma crescente necessidade de
ampliação, com a implantação e
pavimentação de novas estradas, tendo em vista a
saturação de tráfego em muitas de nossas rodovias
e as exigências ocasionadas pelo desenvolvimento das
regiões geo-econômicas do Estado.
Para garantir a aplicação eficiente de recursos,
planejamento da conservação e controle do equipamento,
foi instituido, em 1969, o Fundo de Conservação de
Rodovias, que também vem proporcionando o estabelecimento de
padrões de conservação rodoviária e
aplicação de modernas técnicas.
Com o objetivo de construir e pavimentar a Rodovia dos Imigrantes e
ampliar e melhorar a Via Anchieta foi, ainda em 1969, criada a DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A., e, dadas as
características da empresa, ao DER cabe representar o Estado
como acionista majoritário, através da cessão de
direito de uso da Via Anchieta e da Subscrição de
Ações que o Departamento deve Integralizar para permitir
um eficiente desempenho das atribuições daquela empresa.
Com o objetivo de dinamizar uma infra-estrutura capaz de atrair os
investimentos da iniciativa privada e também estimular
vocações econômicas regionais, o Governo do Estado
criou, em março de 1972, o PROINDE, como instrumento
governamental para interiorizar o desenvolvimento.
O plano Rodoviário para a Interiorização do
Desenvolvimento PROINDE prevê a execução de obras
rodoviárias na extensão de cerca de 5 mil
quilômetros no triênio 1972/l975.
Visando o soerguimento sócio-econômico da região do
Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema, mantém o
Departamento projetos específicos para o desenvolvimento da
infra estrutura daquelas regiões.
Constitue ainda projeto específico da autarquia a
construção do Anel Rodoviário de São Paulo,
com recursos provenientes de convênios firmados com o
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e Prefeitura do
Município de São Paulo.
Deve, ainda, o Departamento de Estradas de Rodagem manter a fiscalizar
as travessias em "Ferry-boats", canoas ou balsas, controlar a
utilização das proximidades das rodovias no que se refere
a painéis de propaganda, postos de gasolina, redes
elétricas e telefônicas. A coleta e
tabulação dos dados estatísticos permitem a
revisão e atualização do plano rodoviário
estadual determinando estudos de solos e pesquisas de natureza
rodoviária. Aos municípios, o Departamento de Estradas de
Rodagem presta assistência no desenvolvimento de seus sistemas
rodoviários e financeira na distribuição do
Auxílio Rodoviário Estadual, além de
auxílios especiais em casos mais urgentes.
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei n.° 16.546 de 26/12/1946 - Decreto n.° 25.342 de
9/1/1956 - Decreto-lei n.° 61 de 21/11/1956 - Lei n.° 2.597 de
15/1/1954 - Decreto n.° .. 17.711-A de 13/8/1949 - Decreto n.°
25.346, de 9/1/1968 - Decreto n.° 48.485, de 18/9/1967 - Decreto
n.° 49.549, de 2/5/1968 - Decreto n.° - 41.850, de 24/4/63 -
Decreto n.° 45.559, de 24/11/1965 - Decreto n.° 35.492, de
15/9/1959 - Decreto n.° 5, de 6/3/1969 - Decreto-Lei n.° 173,
de 30/12/1969 - Decreto-lei n.° 174, de 31/12/l969 - Lei n.°
9.730, de 9/2/967 - Decreto n.° 49.152, de 2821967 - Decretolei
n.° 999, de 21/10/1969 - Lei n.° 2.481, de 31/12/1953 - Decreto
n.° 51.206, de 30/12/1968 - Lei n.° 9.578 de 30/12/1966 - Lei
n.° 6.626, de 30/12/1961 - Decreto n.° 52.605, de 7/1/1971 -
Decreto-lei n.° 84, de 29/5/1969 - Lei n.° 4.190. de ...
26/9/1957 - Decreto-lei n.° 343, de 28/12/1967 - Lei n.° 996,
de 13/4/1951 - Decreto n.° 17.868, de 10/1/1948 - Decreto n.°
38.842, de 31/7/1961 - Decreto n.° 42.084, de 24/6/1963 -
Decreto-lei n.° 200, de 25/2/l967 - Decreto n.° 49.277, de
6/21/1968 Lei n.° 9.198, de 2/12/1965 - Decreto n.° 43.111 -
Decreto n.° 41.529, de 17/2/1965 - Decreto-lei n.° 84, de
29/5/1969 - Lei n.° 2.004, de 1924 - Decreto n.° 31.438, de
22/4/1956 - Lei n.° 2.485, de 16/l2/1935 - Lei n.° 9.995, de
20/12/1967 - Decreto n.° 51.168, de 23/l2/1968 - Decreto-lei
n.° 207, de 25/3/1970 - Lei n.° 8.672. da 21/1/1965 -
Constituição do Brasil, de 17/10/1969, artigos 18 e 26-I
- Lei n.° 4.507, de 31/12/1957 - Lei de 10/12/1970 - Decreto-lei
n.° 5, de 6/3/l969 - Decreto n.° 173, de 15/8/1972.


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
Em 1974 o Departamento de Estradas de Rodagem devera cumprir, a fim de
atingir seus objetivos, a seguinte programação: um
Conjunto de Atividades Centrais e Comuns e dois programas simples.
00 00 - Conjunto de Atividades Centrais e Comuns:
Esta categoria de programação reúne e executa
todas as atividades da Administração que servem aos dois
programas simples do Departamento de Estradas de Rodagem,
órgão encarregado da construção e
manutenção de nossa rede rodoviária. Assim, por
aquela atividade central, o órgão mantém a
Supervisão Geral Administrativa, Técnica e de
Operações, além de fiscalizar obras e
serviços. proceder a distribuição dos
Auxílios Especiais e do Auxílio Rodoviário
Estadual as entidades municipais, a subscrição de
ações da DERSA, Petrobrás e TELESP as
subvenções e contribuições a diversas
entidades; mantém, ainda, o policiamento rodiviário.
01.00 - Planejamento e Desenvolvimento Rodoviário:
Este programa tem por objetivo a ampliação da rede
rodoviária estadual, a reconstrução e melhoramento
da rede existente e a construção de edifícios
destinados a sede própria do D.E.R. em São Paulo e sedes
de regiões administrativas do Estado.
Por este programa desenvolve-se o incremento da infra-estrutura
estadual e, em especial, visa o soerguimento
sócio-econômico das regiões do Vale do Ribeira, do
Pontal do Paranapanema e da construção do Anel
Rodoviário de São Paulo, em convênio com o
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e Prefeitura Municipal de
São Paulo.
02.00 - Conservação e Aumento da Capacidade e Segurança nas Rodovias:
O desenvolvimento deste programa permite ao DER o desenvolvimento das seguintes metas:
a) conservação de cerca de 13.000 km de estradas pavimentadas e
7.000 km de estradas sílico-argilosas;
b) aumento de capacidade e segurança nas Rodovias da rede estadual;
c) conservação da rede futura, uma vez que a
implantação de novas estradas se processa continuamente.
O presente programa realiza obras de engenharia em rodovias em
trâfego, pavimentadas ou não, para dotar os segmentos
rodoviários de melhor condicionamento, de ordem estrutural, de
ordem da proteção do corpo estradal de ordem de fluidez e
segurança de trânsito, tais como:
reconstrução de pavimentos, recapeamentos alargamentos,
proteção de acostamentos, taludes e faixas de
domínio, execução de revestimento primário
em rodovias não pavimentadas, sinalização, cercas,
drenagens, defensas, etc., enfim quaisquer obras que representem
investimento adicional e aumento de patrimônio, além da
simples manutenção das condições
existentes, até o limite dos recursos da Taxa Rodoviária
Única.
Poder-se-á incluir também as despesas relativas a estudos
ténico-econômicos, projetos de engenharia e trabalhos de
supervisão, necessários à definição
e implantação de projetos rodoviários. Atende
também este programa as aquisições para
ampliação e renovação do equipamento, das
instalações e materiais permanentes destinados à
conservação e segurança das rodovias e dos
próprios das Residências de Conservação do
D.E.R.
As condições operacionais do programa são dadas
pela manutenção das fábricas de artefatos de
cimento, de placas de sinalização, usinas de asfalto,
oficinas e garagens, operações de superfície de
pista, de acostamentos, de faixas de domínio e drenagem, obras
de arte, tráfego, veículos, máquinas
rodoviárias, manutenção de balanças e das
travessias através de «ferry-boats»