DECRETO N. 3.149, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973
Aprova o orçamento da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, para o exercício de 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 107
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o Artigo
8.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, ficam aprovadas a
Receita e Despesa da Caixa Beneficiente da Guarda Civil de São
Paulo, no valor de Cr$ 38.360.000,00 (trinta e oito milhões,
trezentos e sessenta mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Guarda Civil de
São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em rigor a partir de 1.º de Janeiro dr 1974.
Palácio dos Bandeirantes 28 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

CAMPO DE ATUAÇÃO
A Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo tem as seguintes finalidades:
1.º - Pagamentos de Pensão Mensal às viúvas dos contribuintes falecidos, bem como de seus dependentes;
2.º - Serviço
Médico Hospitalar e Odontológico, os quais prestam
assistência aos dependentes dos contribuintes. Para estes
atendimentos a entidade conta com um Hospital e Maternidade nesta
Capital e diversos convênios com hospitals da Capital e Interior
do Estado;
8.º - Carteira de
Auxilio Mútuo, para seguro de seus associados sendo que a mesma
faz empréstimos prioritários, quando se trata de extrema
necessidade;
4.º - Colônia de Férias, na cidade de Itanhaem com diversas acomodações;
5.º - Armazéns de Abastecimento - conta a entidade com 3 armazéns sendo 2 nesta Capital e um na Cidade de Santos;
6.º - Farmácia - conta a entidade com 3 farmácias sendo 2 nesta Capital, e uma na Cidade de Santos;
7.º - Assistência jurídica, para representar seus associados no Poder Público;
8.º - Serviço de Assistência Social, para atender aos associados mais necessitados;
9.º - Assistência Técnica aos serviços da entidade.
LEGISLAÇÃO
A Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, criada pela
Lei n.º 2.917 de 29-1-1937; Resolução n.º 56 de
28-11-1966 que regulamentou a Assistência-Médico
Hospitalar da Autarquia; Decreto n.o 50.448, 27-9-1968 e Decreto
n.º 51.719, de 24-3-1969.


RESUMO E JUSTIFICATIVA DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO
Através do presente programa procura a Caixa Beneficente da
Guarda Civil de São Paulo atingir as suas finalidades, que
consistem em assistir com pensão vitalicia as viuvas de seus
contribuintes, bem como aos filhos dos mesmos e bem assim prestar
assistência médica, hospitar, jurídica, social e
financeira a estes e aos associados em geral.
Conta também a entidade em questão com uma
Assistência Social que socorre os contribuintes necessitados, em
casos de enfermidade, desabamento, desmoronamento, incêndio e
demais casos julgados de calamidade.
Seu escopo é, pois, atuar ao lado da estrutura social vigente,
em seu aspecto mais genérico, objetivando oferecer a seus
associados melhores meios de assistência e previdência.