DECRETO N. 3.149, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973

Aprova o orçamento da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, para o exercício de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o Artigo 8.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Caixa Beneficiente da Guarda Civil de São Paulo, no valor de Cr$ 38.360.000,00 (trinta e oito milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em rigor a partir de 1.º de Janeiro dr 1974.
Palácio dos Bandeirantes 28 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A. 


CAMPO DE ATUAÇÃO
A Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo tem as seguintes finalidades:
1.º - Pagamentos de Pensão Mensal às viúvas dos contribuintes falecidos, bem como de seus dependentes;
2.º - Serviço Médico Hospitalar e Odontológico, os quais prestam assistência aos dependentes dos contribuintes. Para estes atendimentos a entidade conta com um Hospital e Maternidade nesta Capital e diversos convênios com hospitals da Capital e Interior do Estado;
8.º - Carteira de Auxilio Mútuo, para seguro de seus associados sendo que a mesma faz empréstimos prioritários, quando se trata de extrema necessidade;
4.º - Colônia de Férias, na cidade de Itanhaem com diversas acomodações;
5.º - Armazéns de Abastecimento - conta a entidade com 3 armazéns sendo 2 nesta Capital e um na Cidade de Santos;
6.º - Farmácia - conta a entidade com 3 farmácias sendo 2 nesta Capital, e uma na Cidade de Santos;
7.º - Assistência jurídica, para representar seus associados no Poder Público;
8.º - Serviço de Assistência Social, para atender aos associados mais necessitados;
9.º - Assistência Técnica aos serviços da entidade.
LEGISLAÇÃO
A Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, criada pela Lei n.º 2.917 de 29-1-1937; Resolução n.º 56 de 28-11-1966 que regulamentou a Assistência-Médico Hospitalar da Autarquia; Decreto n.o 50.448, 27-9-1968 e Decreto n.º 51.719, de 24-3-1969.




RESUMO E JUSTIFICATIVA DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO
Através do presente programa procura a Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo atingir as suas finalidades, que consistem em assistir com pensão vitalicia as viuvas de seus contribuintes, bem como aos filhos dos mesmos e bem assim prestar assistência médica, hospitar, jurídica, social e financeira a estes e aos associados em geral.
Conta também a entidade em questão com uma Assistência Social que socorre os contribuintes necessitados, em casos de enfermidade, desabamento, desmoronamento, incêndio e demais casos julgados de calamidade.
Seu escopo é, pois, atuar ao lado da estrutura social vigente, em seu aspecto mais genérico, objetivando oferecer a seus associados melhores meios de assistência e previdência.