DECRETO N. 922, DE 9 DE JANEIRO DE 1973

Autoriza a adoção do processo de chancela mecânica na Junta Comercial do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que todas as certidões expedidas pela Junta Comercial do Estado, relativas ao arquivamento de documentos, bem como os livros mercantis levados a registro devem conter a assinatura do seu Secretário Geral;
Considerando que, em face do intenso movimento que a repartição apresenta nesse setores aquele funcionário dedica, praticamente, todo o seu tempo à assinatura de tais papéis;
Considerando que se impõe, por isso, seja ele aliviado dessa sobrecarga de trabalho, para que os demais serviços sob sua responsabilidade não continuem a ser prejudicados;
Considerando que não se torna recomendável, por razões de segurança, a delegação de competência a outros servidores para a realização de tal mister;
Considerando finalmente, que o processo de assinatura e autenticação, por meio de chancela mecânica, vem sendo adotado por diversos órgãos do Governo do Estado, com reais vantagens para a Administração;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a adoção do processo de chancela mecânica na Junta Comercial do Estado.
Artigo 2.º - O processo de chancela mecânica será adotado nos seguintes serviços, subordinados à Secretaria Geral;
I - de Registro de Documentos: certidão do arquivamento, número e data do registro;
II - de Registro de Livros: registro de Livros e fichas de escrituração mercantil e auxiliar;
III - de Certidões:
a) - certidões de documentos arquivados, em resumo ou em breve relatório manuscritas, datilografadas, mimeografadas ou impressas por qualquer meio;
b) - certidões dos documentos arquivados, de inteiro teor, datilografada ou em cópia reprografica obtida por qualquer meio.
Artigo 3.º - A chancela mecânica conterá os seguintes dados:
I - gravação do número de registro;
II - gravação da certidão do ato praticado e data;
III - gravação da assinatura do Secretário Geral sobreposta ao nome por extenso e respectivo cargo
Artigo 4.º - Por ocasião de férias regulamentares, licenças, afastamentos ou substituição do Secretário Geral, será utilizada a chancela mecânica do seu substituto legal.
Parágrafo único - A chancela do substituto obedecerá aos requisitos do Artigo 3.°.
Artigo 5.º - A máquina, simples ou acoplada, empregada na chancela mecânica deverá possuir os seguintes requisitos técnicos:
I - disparador de impressão da chancela acionado eletricamente;
II - impressão por entintamento;
III - contador numérico das chancelas efetuadas, irreversível, que não avança quando a máquina é operada sem papel ou clichê;
IV - dispositivo duplo de segurança, acionado por meio de 2 (duas) chaves.
Parágrafo único - As chaves que acionam a máquina de chancela, de que consta o inciso IV deste artigo, ficarão sob a guarda do titular da chancela e do fundonário indicado para operá-la, sendo ambos responsáveis, solidariamente, pela regularidade do chancelamento dos documentos.
Artigo 6.º - Caberá ao Presidente da Junta Comercial do Estado expedir instruções para a utilização do processo de chancela mecánica, abonado as assinaturas do Secretário Geral ou de seu substituto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 9 de janeiro de 1973.
Aidê Totino - Responsável pelo S.N.A.