DECRETO N. 933, DE 9 DE JANEIRO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de vidão de passagem, áreas de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Sub-Adutora de Santo Angelo - Brás Cubas, Trecho II - 21 Alga Leste integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de águas da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, de Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto- Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade publica para fins de sapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10, de 21 de março de 1969, as áreas de ter e respectivas benfeitorias abaixo descritas, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção da Sub-Adutora de Santo Angelo - Brás Cubas - Trecho II - 21 - Alça - Leste, integrante de Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água de Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitado por uma poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta dastral da COMASP n.° 5.000 - 151 - C 1, a saber:   
"inicia no ponto "1" de coordenadas 7.393.470 N e 376.988 E; com um azimute plano de 24°13º e uma distância de 338,82 metros segue até ponto "2" de coordenadas 7.393.779 N e 376.127 E; dai com um azimute plano de 1°16º e uma distância de 134,03m segue até o ponto "3" de coordenada 7.393.913 N e 376.130 E; daí com um azimute plano de 90°00º e uma distância de 21 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.393.913 N e 376.151 E; dai com   um azimute plano de 181°38º e uma distância de 139,06 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.393.774 N e 376.147 E; daí com um azimute plano de 204°23 e uma distância de 341,47 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.393.463 e 376.006 E; daí com um azimute plano de 291°15º e uma distância de 19,31 m segue até o ponto "1", início desta descrição perimétrica". A poligonal acima definida encerra uma área aproximada de 9,537 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficaraá a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas:
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de Janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 9 de Janeiro de 1973.
Aidê Totino - Responsável pelo S.N.A.