DECRETO N. 933, DE 9 DE JANEIRO DE 1973
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de vidão de passagem, áreas de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Sub-Adutora de Santo Angelo - Brás Cubas, Trecho II - 21 Alga Leste integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de águas da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, de Constituição do
Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade publica para
fins de sapropriação ou constituição de
servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP,
nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10, de 21 de março de
1969, as áreas de ter e respectivas benfeitorias abaixo
descritas, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado
de São Paulo, necessárias à
construção da Sub-Adutora de Santo Angelo - Brás
Cubas - Trecho II - 21 - Alça - Leste, integrante de Sistema
Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água
de Grande São Paulo.
Parágrafo único -
A desapropriação ou constituição de
servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou
parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de
conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A
área tem a seguinte descrição perimétrica,
delimitado por uma poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com
a planta dastral da COMASP n.° 5.000 - 151 - C 1, a saber:
"inicia no ponto "1" de coordenadas 7.393.470 N e 376.988 E; com um
azimute plano de 24°13º e uma distância de 338,82 metros
segue até ponto "2" de coordenadas 7.393.779 N e 376.127 E; dai
com um azimute plano de 1°16º e uma distância de 134,03m
segue até o ponto "3" de coordenada 7.393.913 N e 376.130 E; daí
com um azimute plano de 90°00º e uma distância de 21 m,
segue até o ponto "4" de coordenadas 7.393.913 N e 376.151 E;
dai com um azimute plano de 181°38º e uma
distância de 139,06 m, segue até o ponto "5" de
coordenadas 7.393.774 N e 376.147 E; daí com um azimute plano de
204°23 e uma distância de 341,47 m, segue até o ponto
"6" de coordenadas 7.393.463 e 376.006 E; daí com um azimute
plano de 291°15º e uma distância de 19,31 m segue
até o ponto "1", início desta descrição
perimétrica". A poligonal acima definida encerra uma área
aproximada de 9,537 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficaraá a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas:
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os
infratores por qualquer danificação causada às
mesmas.
§ 1.º -
Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à
faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para
seu livre trânsito, observadas as limitações
ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer
pretensão dos proprietários servientes, diversa da
destinação da faixa objeto da servidão,
deverá ser submetida à prévia
apreciação da COMASP.
§ 3.º - A
infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator à demolição ou
remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida,
além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.º - A
desapropriação ou a servidão de passagem de que
trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os
fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio
de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de Janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 9 de Janeiro de 1973.
Aidê Totino - Responsável pelo S.N.A.