DECRETO N. 937, DE 9 DE JANEIRO DE 1973

Dispõe sôbre doações de veículos usados às Prefeituras Municipais que especifica

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizadas, em deferimento aos pedidos das Prefeituras Municipais, objeto dos processos abaixo discriminados, as doações dos veículos usados, pertencentes ao patrimônio de várias Secretarias de Estado, e declarados excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria de Administração de Material, da Secretaria do Trabalho e Administração, como segue:
Pertencente a Secretaria da Agricultura - Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária:
Prefeitura Municipal de Adolfo - GG n. 2950-72 Caminhão, marca Ford, ano 1961, motor F-64AAISB-15858, PI313;
Pertecente à Secretaria de Economia e Planejamento:
Prefeitura Municipal de Santana da Ponte Pensa - CE n. 1253-72 - Kombi, marca Volkswagen, ano 1965, motor B-30S.674, chassis B5-090 507, PI n. 2.160;
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, expedirá os certificados de propriedade relativos aos veículos ora doados.
Artigo 3.º - As doações de que trata este decrrto ficarão revogadas se os veículos a que se refere o artigo 1.º não forem retirados dentro de trinta dias.
Artigo 4.º - O prazo para uso dos veículos é de um ano a partir da publicação, quando as donatárias poderão dispor deles, sem qualquer formalidade.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de Janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de Janeiro de 1973.
Aide Totino, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 937, DE 9 DE JANEIRO DE 1973

Dispõe sobre doações de veículos usados as Prefeituras Municipais que específica

Retificação
No .Artigo 1.°
Pertencente à Secretaria de Economia e Planejamento:
Prefeitura Municipal de Santana da Ponte Pensa
Onde se lê:
CE n.° 1253-72
Leia-se:
GE n.° 1253-72