DECRETO N. 939, DE 10 DE JANEIRO DE 1973

Cria o Programa Estadual de Controle de Preços e Custos e da providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Programa Estadual de Controle de Preços e Custos, visando a compatibilizar o comportamento de preços e custos do Setor Público Estadual com as metas de combate à inflação.
Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, considerarse-ão compreendidos na área do Setor Público Estadual, além dos órgãos da Administração centralizada, as entidades ou os órgãos da Administração descentralizada, especialmente autarquias, fundações e sociedades em que o Estado seja, direta ou indiretamente, acionista majoritário.
Artigo 2.º - As deliberações sobre as medidas necessárias á execução do Programa Estadual de Controle de Preços e Custos serão tomadas por um Conselho, denominado Conselho Estadual de Preços e Custos, que fica instituído e diretamente subordinado ao Governador.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Preços e Custos será composto pelos Secretários da Fazenda, que será seu Presidente, de Economia e Planejamento, dos Serviços e Obras Públicas, dos Transportes e da Agricultura.
§ 2.º - O Conselho deliberará por maioria de votos, fazendo publicar no órgão oficial do Estado as deliberações de caráter geral e comunicando aos Secretários de Estado as que se referirem a matéria de interesse específico de Órgãos ou entidades que lhes estejam subordinados ou vinculados.
§ 3.° - Incumbirá aos Secretários de Estado determinar as providências necessárias ao cumprimento das deliberações de que trata o parágrafo anterior.
§ 4.º - O Conselho apresentará mensalmente ao Governador relatório da avaliação e da execução do Programa Estadual de Controle de Preços e Custos.
§ 5.º - O Conselho elaborará e submeterá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua instalação, a aprovação do Govemador, seu regimento interno.
Artigo 3.º - Fica criada, como órgão do Conselho Estadual de Preços e Custos, a Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo, de livre escolha do Governador.
Parágrafo único - Incumbe à Secretaria Executiva:
1. preparar o expediente relativo as questões a serem submetidas á deliberação do Colegiado, fazendo-o acompanhar de parecer do Secretário Executivo;
2. dar execução aos encargos, de natureza técnica e administrativa, relacionados com a competência do Conselho, bem assim os que lhe forem cometidos pelo seu Presidente;
3. preparar relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo Colegiado a que se refere o § 4.° do Artigo 2.° deste decreto.
Artigo 4.º - Aplica-se o disposto no Artigo 5.° e seus §§ do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, ao controle e avaliação de resultados da execução do Programa Estadual de Controle de Preços e Custos.
Artigo 5.º - Serão postos á disposição do Conselho Estadual de Pregos e Custos, pelo Governador, os servidores necessários ao seu funcionamento
Artigo 6.º - Os órgãos e as entidades a que se refere o parágrafo único do artigo 1.° deste decreto fornecerão ao Conselho Estadual de Preços e Custos, em caráter propritário, os dados informativos de que ele venha a necessitar.
Artigo 7.º - Fica o Conselho autorizado a firmar convênios com órgãos e entidades dos Governos Federal e municipais, visando a execução dos objetivos do Programa Estadual de Controle de Preços e Custos.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de Janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Jose Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretária da Saúde
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 1973.
Aide Totino, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador:
Por determinação expressa de Vossa Excelência, a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda procedeu aos indispensáveis estudos e agora tem a honra de encaminhar-lhe, com esta exposição de motivos, o projeto do Programa Estadual de Controle de Preços e Custos.
Transformado em instrumento de ação, através de decreto, como e desejo de Vossa Excelência, manifestado desde o inicio de sua profícua gestão, o Programa Estadual de Controle de Preços e Custos será um marco a mais no extraordinário esforço desenvolvido pelo Governo de São Paulo no sentido da racionalização, do aumento de eficiência e da redução de custos da administração pública. Efetivamente, foram inúmeras as medidas adotadas nessa área, com resultados plenamente satisfatórios, tanto no caso específico da Administração Direta, quanto no terreno da Administração Descentralizada, em particular das Sociedades que têm o Estado como seu acionista majoritário.
Conseguida a diminuição das despesas de custeio, foi possível sensível ampliação na capacidade de investimento. Basta recordar que no exercício de 1972, originalmente orçados em um bilhão, oitocentos e setenta e quatro milhões de cruzeiros, esses recursos ultrapassaram o total de dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros, não apenas em virtude das suplementações permitidas, mas principalmente devido ao bom desempenho da receita e, ainda, ao adequado controle dos gastos correntes.
Perfeitamente identificado com as diretrizes do Governo Federal, que se empenha em fazer com que o desenvolvimento econdmico da Nação caminhe paralelamente com o atendimento de legitimos objetivos de natureza social, o Governo do Estado de São Paulo adiciona seus esforços aos das demais unidades federativas, a fim de que a meta prioritária ordenada pelo eminente Presidente da República seja atingida em 1973: a redução da taxa inflacionária ao limite maximo de 12%. E isso sem que qualquer solução de continuidade venha a pesar sobre a prestação dos serviços devidos à comunidade, ou que se verifiquem hiatos prejudiciais na sua relevante participação no sistema de crédito.
Para que os fins colimados sejam melhor atendidos, e com vistas á criação de condições mais hábeis de coordenação entre todos os órgãos componentes do Setor Público Estadual, resolveu Vossa Excelência, com inteira oportunidade, ordenar a instituição do Programa Estadual de Controle de Preços e Custos. Integrado por um Conselho de Secretários de Estados, diretamente subordinado a Vossa Excelencia, o PECPC ficará com a tarefa precipua de compatibilizar o comportamento de preços e custos, no ambito da Administração Estadual, com a meta fixada pelo Governo Federal.
Na elaboração do Projeto que ora chega as suas mãos, verá Vossa Excelencia que foram obedecidas as grandes linhas que traçou, no intuito de manter os gastos públicos - sem prejuizo de qualquer especie no capítulo da eficácia administrativa - dentro dos parâmetros estabelecidos para a taxa de inflação no corrente exercício.
Esteu convicto, Senhor Govenador, de que o Programa Estadual de Controle de Pregos e Custos correspondera, na pratica, em termos de efetiva atuação. as finalidades perseguidas por Vossa Excelência, em consonância com o espírito que determinou a louvável decisão do Governo Federal.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço.
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
São Paulo, 10 de Janeiro de 1973.