DECRETO N. 939, DE 10 DE JANEIRO DE 1973
Cria o Programa Estadual de Controle de Preços e Custos e da providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Programa Estadual de Controle de
Preços e Custos, visando a compatibilizar o comportamento de
preços e custos do Setor Público Estadual com as metas de
combate à inflação.
Parágrafo único -
Para o fim do disposto neste artigo, considerarse-ão
compreendidos na área do Setor Público Estadual,
além dos órgãos da Administração
centralizada, as entidades ou os órgãos da
Administração descentralizada, especialmente autarquias,
fundações e sociedades em que o Estado seja, direta ou
indiretamente, acionista majoritário.
Artigo 2.º - As
deliberações sobre as medidas necessárias á
execução do Programa Estadual de Controle de
Preços e Custos serão tomadas por um Conselho, denominado
Conselho Estadual de Preços e Custos, que fica instituído
e diretamente subordinado ao Governador.
§ 1.º - O Conselho
Estadual de Preços e Custos será composto pelos
Secretários da Fazenda, que será seu Presidente, de
Economia e Planejamento, dos Serviços e Obras Públicas,
dos Transportes e da Agricultura.
§ 2.º - O Conselho
deliberará por maioria de votos, fazendo publicar no
órgão oficial do Estado as deliberações de
caráter geral e comunicando aos Secretários de Estado as
que se referirem a matéria de interesse específico de
Órgãos ou entidades que lhes estejam subordinados ou
vinculados.
§ 3.° -
Incumbirá aos Secretários de Estado determinar as
providências necessárias ao cumprimento das
deliberações de que trata o parágrafo anterior.
§ 4.º - O Conselho
apresentará mensalmente ao Governador relatório da
avaliação e da execução do Programa
Estadual de Controle de Preços e Custos.
§ 5.º - O Conselho elaborará e
submeterá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua
instalação, a aprovação do Govemador, seu
regimento interno.
Artigo 3.º - Fica criada, como órgão do
Conselho Estadual de Preços e Custos, a Secretaria Executiva,
dirigida por Secretário Executivo, de livre escolha do
Governador.
Parágrafo único - Incumbe à Secretaria Executiva:
1. preparar o expediente relativo as questões a serem submetidas
á deliberação do Colegiado, fazendo-o acompanhar
de parecer do Secretário Executivo;
2. dar execução aos encargos, de natureza técnica
e administrativa, relacionados com a competência do Conselho, bem
assim os que lhe forem cometidos pelo seu Presidente;
3. preparar relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo
Colegiado a que se refere o § 4.° do Artigo 2.° deste
decreto.
Artigo 4.º - Aplica-se o
disposto no Artigo 5.° e seus §§ do Decreto-Lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, ao controle e
avaliação de resultados da execução do
Programa Estadual de Controle de Preços e Custos.
Artigo 5.º - Serão postos á
disposição do Conselho Estadual de Pregos e Custos, pelo
Governador, os servidores necessários ao seu funcionamento
Artigo 6.º - Os órgãos e as entidades a que
se refere o parágrafo único do artigo 1.° deste
decreto fornecerão ao Conselho Estadual de Preços e
Custos, em caráter propritário, os dados informativos de
que ele venha a necessitar.
Artigo 7.º - Fica o Conselho autorizado a firmar
convênios com órgãos e entidades dos Governos
Federal e municipais, visando a execução dos objetivos do
Programa Estadual de Controle de Preços e Custos.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de Janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Jose Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretária da Saúde
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 1973.
Aide Totino, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador:
Por determinação expressa de Vossa Excelência, a
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda procedeu aos
indispensáveis estudos e agora tem a honra de encaminhar-lhe,
com esta exposição de motivos, o projeto do Programa
Estadual de Controle de Preços e Custos.
Transformado em instrumento de ação, através de
decreto, como e desejo de Vossa Excelência, manifestado desde o
inicio de sua profícua gestão, o Programa Estadual de
Controle de Preços e Custos será um marco a mais no
extraordinário esforço desenvolvido pelo Governo de
São Paulo no sentido da racionalização, do aumento
de eficiência e da redução de custos da
administração pública. Efetivamente, foram
inúmeras as medidas adotadas nessa área, com resultados
plenamente satisfatórios, tanto no caso específico da
Administração Direta, quanto no terreno da
Administração Descentralizada, em particular das
Sociedades que têm o Estado como seu acionista
majoritário.
Conseguida a diminuição das despesas de custeio, foi
possível sensível ampliação na capacidade
de investimento. Basta recordar que no exercício de 1972,
originalmente orçados em um bilhão, oitocentos e setenta
e quatro milhões de cruzeiros, esses recursos ultrapassaram o
total de dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros,
não apenas em virtude das suplementações permitidas, mas
principalmente devido ao bom desempenho da receita e, ainda, ao
adequado controle dos gastos correntes.
Perfeitamente identificado com as diretrizes do Governo Federal, que se
empenha em fazer com que o desenvolvimento econdmico da
Nação caminhe paralelamente com o atendimento de
legitimos objetivos de natureza social, o Governo do Estado de
São Paulo adiciona seus esforços aos das demais unidades
federativas, a fim de que a meta prioritária ordenada pelo
eminente Presidente da República seja atingida em 1973: a
redução da taxa inflacionária ao limite maximo de
12%. E isso sem que qualquer solução de continuidade
venha a pesar sobre a prestação dos serviços
devidos à comunidade, ou que se verifiquem hiatos prejudiciais
na sua relevante participação no sistema de
crédito.
Para que os fins colimados sejam melhor atendidos, e com vistas
á criação de condições mais
hábeis de coordenação entre todos os
órgãos componentes do Setor Público Estadual,
resolveu Vossa Excelência, com inteira oportunidade, ordenar a
instituição do Programa Estadual de Controle de
Preços e Custos. Integrado por um Conselho de Secretários
de Estados, diretamente subordinado a Vossa Excelencia, o PECPC
ficará com a tarefa precipua de compatibilizar o comportamento
de preços e custos, no ambito da Administração Estadual,
com a meta fixada pelo Governo Federal.
Na elaboração do Projeto que ora chega as suas
mãos, verá Vossa Excelencia que foram obedecidas as
grandes linhas que traçou, no intuito de manter os gastos
públicos - sem prejuizo de qualquer especie no capítulo da
eficácia administrativa - dentro dos parâmetros
estabelecidos para a taxa de inflação no corrente
exercício.
Esteu convicto, Senhor Govenador, de que o Programa Estadual de
Controle de Pregos e Custos correspondera, na pratica, em termos de
efetiva atuação. as finalidades perseguidas por Vossa
Excelência, em consonância com o espírito que
determinou a louvável decisão do Governo Federal.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço.
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
São Paulo, 10 de Janeiro de 1973.