DECRETO N. 941, DE 10 DE JANEIRO DE 1973

Dispõe sôbre o uso de placas especiais nos veículos de representação, conforme determina o Artigo 95, parágrafo único do 
Decreto Federal n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968, cuja redação foi modificada pelo de n. 66.433, de 10 de abril de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O uso de placas especiais nos veículos oficiais de representação fica restrito as autoridades mencionadas no parágrafo único do Artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, cuja redação foi modificada pelo Decreto Federal n. 66.433, de 10 de abril de 1970.
Parágrafo único - As placas especiais referidas no artigo terão as especificações constantes da Resolução n. 437, de 30 de dezembro de 1970, do Conselho Nacional de Trânsito.
Artigo 2.º - Os Secretários de Estado, na esfera das respectivas Pastas, determinarão as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, dentro do prazo de 60 dias, a contar de sua vigência.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 49.343, de 28 de fevereiro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva,Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Jose Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Pública
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da EducaçãO
Servulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getulio Lima Júnior, Secretário da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 941, DE 10 DE JANEIRO DE 1973

Dispõe sôbre o uso de placas especiais nos veículos de representação, conforme determina o artigo 95, parágrafo único do 
Decreto Federal n. 62.127, de 16 de Janeiro de 1968, cuja redação foi modificada pelo de n. 66.433, de 10 de abril de 1970

Retificação
Onde se lê:
Getulio Lima Junior
Secretário da Saúde
Leia-se:
Getulio Lima Junior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N.º 38-72
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência decreto que dispõe sobre o uso de placas especiais nos veículos oficiais de representação.
A edição do Decreto Federal n.º 66.433, de 10 de abril de 1970, veio dar nova redação ao artigo 95 e seu parágrafo único, do Decreto Federal n.º 62.127 de 16 de janeiro de 1968, estabelecendo quais as autoridades com direito ao uso de placas especiais em veículos de representação pessoal.
A Resolução n.º 437-70, do Conselho Nacional do Transito, ao estabelecer novos modelos de placas especiais, tornou ultrapassado o Decreto n.º 49.343, de 28 de fevereiro de 1968. que permitia, as autoridades ali mencionadas, o uso de modelos então existentes.
O presente decreto visa a atualizar a legislação estadual, em consonância com as novas normas em vigor.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa