DECRETO N. 992, DE 24 DE JANEIRO DE 1973

Dispõe sobre prioridade e época de inscrição nas escolas previstas pelos Artigos 396 e 402 da Consolidação das Leis do Ensino e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e considerando a necessidade de valorizar os concursos,
Decreta :
Artigo 1.º - No ano de 1973 fica assegurada prioridade para a regência de escolas isoladas comuns e de emergência aos professores aprovados em concurso de ingresso ao magistério primário, não aproveitados por falta de vagas disponíveis.
Parágrafo único - A designação dos concursados dependerá de sua inscrição nas respectivas escalas e obedecerá a ordem de classificação geral final publicada nos Diários Oficiais de 9, 10, 11 e 12 de novembro de 1971.
Artigo 2.º - Quando inscritos nas escalas dos Grupos Escolares, esses candidatos farão jus a contagem adicional de 10 (dez) pontos.
Artigo 3.º - Ficam antecipadas para o período de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 1973 as inscrições para a organização das referidas escalas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 992, DE 24 DE JANEIRO DE 1972

Dispõe sobre prioridade de inscrição nas escalas previstas pelos Artigos 396 e 402 da Consolidaçlão das Leis do Ensino e dá outras providências

Retificação
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Dispõe sobre orioridade e época de inscrição nas escolas previstas ..................................
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