DECRETO N. 992, DE 24 DE JANEIRO DE 1973
Dispõe sobre prioridade e época de inscrição nas escolas previstas pelos Artigos 396 e 402 da Consolidação das Leis do Ensino e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e
considerando a necessidade de valorizar os concursos,
Decreta :
Artigo 1.º - No ano de 1973 fica assegurada prioridade para
a regência de escolas isoladas comuns e de emergência aos
professores aprovados em concurso de ingresso ao magistério
primário, não aproveitados por falta de vagas
disponíveis.
Parágrafo único -
A designação dos concursados dependerá de sua
inscrição nas respectivas escalas e obedecerá a
ordem de classificação geral final publicada nos
Diários Oficiais de 9, 10, 11 e 12 de novembro de 1971.
Artigo 2.º - Quando inscritos nas escalas dos Grupos Escolares, esses candidatos farão jus a contagem adicional de 10 (dez) pontos.
Artigo 3.º - Ficam antecipadas para o período de 29
de janeiro a 2 de fevereiro de 1973 as inscrições para a
organização das referidas escalas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.