
Decreto Nº 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Aprova o Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e objetivando regular a aplicação da Lei nº 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo
1º - Fica
aprovado o regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, anexo a este
decreto.
Artigo
2º - Este decreto
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1974
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1974
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.
REGULAMENTO
DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS APROVADO PELO DECRETO Nº 5.410, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1974
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º - O Imposto de Circulação de Mercadorias tem como fatos
geradores:
I - a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial
ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias
em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de
mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente.
§ 2º - O imposto incide também sobre:
1. a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência das operações aludidas nos incisos V, VI e X do artigo 4º;
2. o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço, nas hipóteses expressamente previstas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969;
3. o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço não especificado na lista a que alude o item anterior;
4. a arrematação em leilão ou a aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
§ 3º - São irrelevantes para a caracterização dos fatos
geradores:
1. a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior;
2. o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
Artigo 2º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque
final na data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e
todo o produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou
particulares não pertencentes ao abatedor;
III - saída do estabelecimento do depositante em território
paulista a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real
ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para
depósito;
IV - saída do estabelecimento do depositante em território
paulista a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado no momento em
que for transmitida á sua propriedade, quando a mesma não transite pelo
estabelecimento;
V - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante,
neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com
destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV aplica-se também em
relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte localizados neste
Estado.
§ 2º - Para os efeitos do inciso V, não se considera como
diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematante,
desde que situado neste Estado.
Artigo 3º - Para efeito de incidência do imposto, considera-se
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tais como:
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário,
resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer
forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de
que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto pela
colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou recondicionamento);
V - a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes
de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização
(renovação ou recondicionamento).
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 4º - O imposto não incide sobre:
I - as saídas de livros, jornais e periódicos, assim como de papel
destinado à sua impressão;
II - as saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos ou
gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam
sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo
21 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - as saídas decorrentes de operações que destinem ao exterior
produtos industrializados;
IV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com
destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva
área ou reexportação para o estrangeiro, observado o disposto nos artigos 233 a
238;
V - as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado
neste Estado, para depósito em nome do remetente;
VI - as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do
próprio contribuinte, localizado neste Estado;
VII - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos
incisos V e VI em retorno ao estabelecimento depositante;
VIII - as saídas de mercadorias decorrente de alienação fiduciária
em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo
contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do
inadimplemento do devedor;
IX - as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária
em garantia, do estabelecimento do devedor para o do credor ou para depósito em
nome deste, e no retorno ao estabelecimento do devedor em virtude de extinção
da garantia;
X - as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se
refere o artigo 8º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968,
modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei Federal nº 834, de 8 de setembro de
1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais
serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2º do artigo
1º;
XI - as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias
utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o artigo
8º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo
artigo 3º do Decreto-lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, desde que
tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei Federal nº 932, de 10 de
outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo
Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, e que se
dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de
aeronaves, seus motores, peças e componentes;
XII - as saídas de máquinas, equipamentos e objetos, usados, bem
como de suas partes e peças, integrados no ativo fixo, com destino a outros
estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto,
restauração ou recondicionamento, desde que os referidos bens voltem ao
estabelecimento de origem;
XIII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos
bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos
itens 2 e 3 do § 2º do artigo 1º;
XIV - as saídas, de estabelecimento de empresa de transporte ou de
depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.
§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se também:
1. às saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a) a empresas comerciais
que operem exclusivamente no comércio de exportação;
b) a armazéns alfandegados
e entrepostos aduaneiros;
2. às saídas de mercadorias do respectivo estabelecimento fabricante, com o fim específico de exportação, realizadas na forma e condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior;
3. às saídas de açúcar cristal e demerara, para exportação, promovidas;
a) pela usina fabricante
com destino às cooperativas e ou ao Instituto do Açúcar e do Álcool;
b) pelas cooperativas ao
Instituto do Açúcar e do Álcool.
§ 2º - Para aplicação do parágrafo anterior, observar-se-ão:
1. nas hipóteses dos itens 1 e 2, as disposições do Título VII;
2. na hipótese do item 3, o disposto no artigo 314.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 5º - Ficam isentas do imposto:
I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do
mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando
mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não sejam computados no
valor da respectiva operação;
b) quando, remetidos
vazios, objetivem o acondicionamento de mercadorias que tenham, por
destinatário, o próprio remetente deles;
II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular
ou a depósito em seu nome;
III - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e
produzidas em estabelecimentos industrias como resultado de concorrência
internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com
recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a
longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras;
IV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador,
quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e
equipamentos para o mercado interno como resultado de concorrência
internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com
recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo
prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais
estrangeiras;
V - as entradas de mercadorias importadas do exterior quando
destinadas a utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em
estabelecimento do importador, desde que a saída dos produtos industrializados
resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;
VI - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do
imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;
VII - as entradas, em estabelecimentos do importador, de
mercadorias importadas do exterior sob o regime "drawback";
VIII - as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção
civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços
auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e
destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
IX - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de
suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de amônia, de
enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva
industrialização com destino:
a) a estabelecimentos onde
se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) a outro estabelecimento
do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
c) a estabelecimento
produtor;
X - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, do
estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo inciso, com destino a
estabelecimentos onde se industrializem adubos simples e compostos ou
fertilizantes, bem como a estabelecimento produtor;
XI - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, dos seguintes
produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura
e na agricultura:
a) ração animal,
concentrados e suplementos;
b) adubos simples ou
compostos e fertilizantes;
c) inseticidas,
fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, vermífugos,
vermicidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e
medicamentos de uso veterinário;
d) sêmen congelado ou
resfriado;
e) mudas de planta;
XII - as saídas, internas e interestaduais, de quaisquer
estabelecimentos, de:
a) farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de
soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;
c) demais insumos, de
qualquer natureza, para produção de ração animal, concentrados e suplementos,
exceto milho nas operações interestaduais, hipótese em que se observará o
disposto no inciso seguinte;
XIII - as saídas, para fora do Estado, de milho destinado a
alimentação animal ou a produção de ração animal, concentrados e suplementos,
nas seguintes hipóteses:
a) transferências
promovidas por estabelecimento da empresa que irá utilizar a mercadoria na
destinação prevista neste inciso;
b) aquisições efetuadas
por produtor agropecuário, frigorífico ou cooperativa de produtores
estabelecidos em outros Estados e possuidores de "Certificado Declaratório
de Isenção do Milho", desde que obedecidas as exigências determinadas pela
Secretaria da Fazenda;
XIV - as saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que:
a) as sementes sejam
certificadas ou identificadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos
competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Agricultura;
b) as saídas sejam
promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o
exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, ou pela
Comissão de Financiamento da Produção;
XV - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos para o
território do Estado, dos seguintes produtos horti-frutícolas:
a) abóbora, abobrinha,
acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce,
berinjela, bertália, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves,
couve-flor, cogumelo;
d) erva-cidreira,
erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas
nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de
Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló,
losna;
g) mandioca, milho verde,
manjericão, manjerona, maxixe, moranga;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino,
pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho,
rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala,
tomate, tomilho e vagem:
XVI - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, para o
território do Estado, de aves, inclusive pintos de um dia, e ovos, em estado
natural ou congelados;
XVII - as saídas, para fora do Estado e para o exterior, dos
produtos mencionados nos incisos XV e XVI, exceto quando remetidos para fora do
Estado para fins de industrialização;
XVIII - as saídas, internas ou interestaduais, de reprodutores
e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza,
desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a
estabelecimentos agropecuários de ???
XIX - as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos
ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições
de obter no País o registro a que se refere o inciso anterior;
XX - as saídas de gado em pé, que tenham como destinatário o
Matadouro Industrial General Rubem Brissac, do Estabelecimento Regional de
Subsistência do II Exército, localizado em Barueri, neste Estado;
XXI - as saídas, para o território do Estado, de carne verde de
bovinos, suínos, caprinos e ovinos, bem como as de outros produtos da
respectiva matança, efetuadas por estabelecimento varejista, exceto as saídas
com destino a restaurantes, pensões, pastelarias e demais estabelecimentos em
que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída tributada;
XXII - as saídas de leite cru ou pasteurizado, procedente deste ou
de outro Estado, excetuadas:
a) a primeira saída de
leite cru do estabelecimento em que houver sido produzido com destino a
comerciante ou industrial, inclusive cooperativas;
b) a primeira saída de
leite pasteurizado quando promovida pelo estabelecimento produtor que tiver
pasteurizado o leite cru de sua própria produção;
XXIII - as saídas de leite hidratado, reconstituído a partir de
leite em pó, inclusive em recombinação com leite natural, desde que seu preço
seja tabelado pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;
XXIV - as saídas de leite em pó, promovidas pela COBAL - Companhia
Brasileira de Alimentos, com destino ao território do Estado do Rio Grande do
Sul, desde que o produto tenha sido importado do exterior com isenção do
imposto sobre importação de produtos estrangeiros;
XXV - as saídas de coelhos e dos produtos da respectiva matança;
relativamente aos produtos, restringe-se a isenção aos que não tenham sido
submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, exceto
simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação;
XXVI - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado
para o exterior de quaisquer mercadorias, excetuadas as saídas dos seguintes
produtos ou matérias primas:
a) algodão em caroço e
caroço de algodão;
b) amêndoa de babaçu;
c) amendoim;
d) café cru;
e) couros crus, salgados,
de bovinos, de matadouros rurais ou de frigoríficos, grupo II, tipo 1 ou 2;
f) couros crus, secos,
espichados, de bovinos;
g) couros salgados de
bezerros;
h) gado bovino em pé;
i) mamona;
j) milho;
l) soja;
m) sorgo;
XXVII - as saídas,
efetuadas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de
pescados de origem nacional, assim entendidos os peixes e suas ovas, os
crustáceos e os moluscos, em estado natural, congelados, resfriados, salgados,
secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde
que não enlatados ou cozidos;
XXVIII - as entradas, em estabelecimento industrial de pescados
importados diretamente do exterior, em estado natural, eviscerado e/ou
descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, desde que:
a) os pescados se destinem
a utilização como matéria-prima;
b) a importação seja feita
com alíquota zero do imposto de importação de competência da União;
XXIX - as saídas de eventuais excedentes dos pescados importados
nos termos do inciso anterior, promovidas pelo estabelecimento ali referido com
destino a outro estabelecimento industrial localizado no território do Estado,
para utilização como matéria-prima;
XXX - as saídas, promovidas pelos respectivos fabricantes, de
sacos fabricados com juta, mesmo quando na fabricação sejam empregados também outras
matérias-primas, contanto que a juta seja a predominante;
XXXI - as saídas de bens integrados no ativo fixo bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, de um
estabelecimento com destino a outro inscrito como contribuinte deste Estado,
para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados
pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
XXXII - as saídas dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em
retorno ao estabelecimento de origem;
XXXIII - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar
o ativo fixo ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída
ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos pelo menos 12
(doze) meses da respectiva entrada; excetuam-se as saídas de equipamentos
industriais nos casos em que, por ocasião de sua entrada e em decorrência de
previsão expressa, tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na
operação anterior;
XXXIV - as saídas de bens integrados no ativo fixo de um
estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
XXXV - as saídas de material de uso e consumo, de um
estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que as
mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam
utilizadas na comercialização ou empregadas para integrar o produto ou para
serem consumidas no respectivo processo de industrialização;
XXXVI - as saídas de mercadorias, em transferência com destino a
estabelecimento deste Estado, em decorrência de incorporação ou fusão de
empresas, desde que:
a) a incorporação ou fusão
tenha sido aprovada pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);
b) a isenção seja
previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, em cada caso concreto de
incorporação ou fusão;
XXXVII - as saídas, em transferência, de mercadorias importadas
com a isenção prevista no inciso VI ou VII, bem como, mediante autorização do
Secretário da Fazenda em cada caso, as saídas de matérias-primas, importadas em
regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino
a estabelecimento de empresas integrantes do consórcio responsável pela
importação;
XXXVIII - as saídas de refeições para fornecimento a presos
recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa física que não exerça outra
atividade comercial ou industrial por conta própria;
XXXIX - os fornecimentos de refeições feitos por:
a) estabelecimentos
industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis,
instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de
classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários, conforme o caso;
XL - as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da
administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e
empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização,
desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente,
neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de
Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;
XLI - as saídas promovidas por órgãos ou empresas públicas,
autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder
público, de produtos farmacêuticos de sua fabricação com destino á Central de
Medicamentos - CEME, órgão da Presidência da República;
XLII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços
públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a
utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;
XLIII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços
públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a
utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os
mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da
empresa remetente;
XLIV - as saídas dos bens referidos no inciso anterior em retorno
ao estabelecimento de origem;
XLV - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por
instituições de assistência social ou de educação existentes no Estado, sem
finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem
distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, desde que a
isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda em cada caso
concreto;
XLVI - as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas
feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração
pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas
com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades
governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais e desde
que a isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda em cada
caso concreto;
XLVII - as saídas de produtos de origem nacional destinados à
instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados
de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de licitação entre
produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados
pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., ou pelo Conselho de
Política Aduaneira quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos
oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento em prazos
fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira
ou entidade governamental estrangeira, ou advindos de financiamentos de
Programas de agências governamentais de crédito, nos termos do Decreto-lei
Federal 1.335, de 8 de julho de 1.974, desde que a isenção seja previamente
reconhecida pelo Secretário da Fazenda, devendo instruir-se o pedido com
declaração de que:
a) o projeto, em cuja
implantação serão empregados os produtos, foi aprovado pelo órgão federal
competente;
b) a operação esteja
beneficiada por isenção do imposto sobre produtos industrializados;
XLVIII - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional,
constantes na relação anexa à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do
Ministro da Fazenda, exceto:
a) as saídas de máquinas e
aparelhos de uso doméstico;
b) as saídas de partes e
peças não citadas nominalmente na referida relação.
XLIX - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de
máquinas e implementos agrícolas e tratores, de produção nacional, constantes
na relação anexa à Portaria nº 668/74, do Ministro da Fazenda;
L - as saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional, em
decorrência de aquisições efetuadas por missões diplomáticas, repartições
consulares de caráter permanente ou seus integrantes, bem como por
representações internacionais ou regionais, de que o Brasil seja membro, e seus
funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira,
que exerçam funções de caráter permanente, desde que:
a) a aquisição se efetue
em substituição ao direito de importar veículo com isenção do imposto de
importação previsto na legislação federal;
b) a saída esteja isenta
do imposto sobre produtos industrializados, devendo o fabricante manter
arquivada prova de concessão desse favor;
LI - as saídas de material bélico de uso privativo das Forças
Armadas, que tenham como destinatário órgãos do Governo da União, desde que
também isentas do imposto sobre produtos industrializados;
LII - as saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios,
componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo
na fabricação, promovidas por empresas nacionais de indústria aeronáutica que
tenham sido homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
LIII - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de
barcos de pesca de fabricação nacional, bem como as saídas de partes e peças
neles aplicadas para conserto, reconstrução ou adaptação; para os efeitos deste
inciso, entende-se por barco de pesca aquele que seja licenciado, inscrito e
registrado na Capitania dos Portos da Diretoria de Portos e Costas do
Ministério da Marinha e na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca
(SUDEPE) , como embarcação destinada exclusivamente à atividade profissional de
pesca;
LIV - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de aparelhos tipo
"pacemaker", destinados à terapia de moléstias cardíacas;
LV - as saídas de discos didáticos;
LVI - as saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo,
tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, desde
que ocorram juntamente com a saída de livro técnico ou didático, do qual sejam
complemento inseparável, e obtenham igual tratamento relativamente ao imposto
sobre produtos industrializados ou tenham alíquota desse tributo reduzida a
zero;
LVII - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras
para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
saída;
LVIII - as saídas das mercadorias, referidas no inciso anterior,
em retorno ao estabelecimento de origem;
LIX - as saídas de obras de arte promovidas pelo respectivo autor,
assim como por estabelecimento que dele tenha recebido para exposição e venda;
LX - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de
diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer a natureza espécie e qualidade da mercadoria;
LXI - as saídas de discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de
outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas divisionárias, bem
como de papeis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda, quando
adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB ou quando a ela
devolvidos após beneficiamento por terceiros.
§ 1º - A isenção prevista no inciso XII não prevalecerá se as
mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em
que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores. O
pagamento do imposto deverá ser feito:
1. pelo estabelecimento exportador, situado neste Estado, que promover a respectiva exportação;
2. pelo último estabelecimento remetente que tiver promovido a saída para fora do Estado, se a exportação tiver sido efetivada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.
§ 2º - Para os efeitos da isenção prevista no inciso XXI,
estende-se por estabelecimento varejista aquele que promover a saída de carne
retalhada diretamente a consumidor, não perdendo essa condição as seções de
varejo de frigoríficos ou o estabelecimento que efetuar saídas de carne
retalhada, com destino a hospitais, colégios, pensões, restaurantes,
pastelarias e estabelecimentos similares.
§ 3º - O disposto no inciso XXVI não aplica às saídas de
mercadorias com destino às Zonas Francas do País.
§ 4º - A isenção prevista no inciso XXVI aplica-se também às
saídas de mercadorias, para exportação, com destino:
1. a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
2. a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.
§ 5º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível
o imposto pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos, nos casos
de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou, ainda, de
reintrodução das mercadorias no mercado interno, exceto o retorno ao
estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento espontâneo ao acréscimo
e à correção monetária previstos nos artigos 553 e 554; para cálculo do
acréscimo e da correção monetária, tomar-se-á por base a data prevista para o
recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.
§ 6º - tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda
estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis
ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata o inciso XLVII
poderá ser, mediante autorização prévia do Secretário da Fazenda, estendida às
vendas de maquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional,
das divisas conversíveis provenientes do financiamento.
§ 7º - verificada a transferência de uso ou propriedade do
veículo, adquirido com o benefício fiscal previsto no inciso L, o transmitente
deverá recolher, no momento da transmissão, o imposto de circulação de
mercadorias não pago por ocasião da saída promovida pelo fabricante, desde que,
cumulativamente, a transferência seja feita:
1. para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. antes de 1 (um) ano contado da data da saída do estabelecimento fabricante.
§ 8º - Para os efeitos da isenção prevista nos inciso LX, será
considerada amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
1. indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita";
2. quantidade não excedente de 20 (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
§ 9º - Para os efeitos da isenção prevista no inciso LX, será
considerada amostra gratuita de medicamento a que satisfizer as seguintes
exigências:
1. quanto à caracterização:
a) consistir em embalagem
especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou
no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo
produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de
preços; ou
b) consistir em embalagens
de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente
ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
2. quanto à rotulagem ou marcação:
a) contiver, por impressão
de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a
expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se
apresente o nome do produto;
b) contiver, por gravação,
impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra
grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou
continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
c) contiver, no rótulo e
no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Artigo 6º - Ficam também isentas do imposto as saídas de navios mercantes
de estabelecimentos da indústria de construção naval em que tiverem sido
construídos ou reparados, desde que os respectivos contratos de construção ou
de reparo tenham sido celebrados até 30 de setembro de 1968.
Artigo 7º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das
obrigações acessórias.
Artigo 8º - Quando a isenção do imposto depender de condição a ser
preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será
considerado devido no momento em que ocorrer a operação.
TÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES
Artigo 9º - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou
produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o
que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder
Público, mercadoria importada e apreendida.
Parágrafo único - Consideram-se também contribuintes:
1. as sociedades civis de fins econômicos, inclusive Cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
2. as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
3. os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem.
Artigo 10 - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não,
onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário,
bem como o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias
objeto de sua atividade ainda que esse local pertença a terceiros.
Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento
considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha
exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
Artigo 11 - As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao
estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 1º - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples
depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de
livros e documentos fiscais e de recolhimento do imposto relativo às operações
nele realizadas.
§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são
considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto,
acréscimos de qualquer natureza e multas.
Artigo 12 - Para todos os efeitos será considerado:
I - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo
titular for pessoa jurídica;
II - industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a
sua própria produção agropecuária ou extrativa;
III - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o
titular deste comercialize seus produtos;
IV - estabelecimento comercial ou industrial, o estabelecimento de
produtor que requerer a aplicação do disposto no § 5º do artigo 59 deste
Regulamento.
SEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS
Artigo 13 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de
mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade
de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
c) quando receberem para
depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal;
II- os transportadores:
a) em relação às
mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação
fiscal;
b) em relação às
mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em
território paulista;
c) em relação às
mercadorias transportadas que forem negociadas em território paulista durante o
transporte;
III - solidariamente, os entrepostos aduaneiros que tenham
promovido:
a) a saída de mercadorias
para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria
estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal
correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver
importado ou arrematado;
c) a reintrodução , no
mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
IV- solidariamente, as pessoas que receberem mercadorias com o fim específico de exportação, nas hipóteses previstas no Título VII;
V - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os
inventariantes, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienações
de bens em leilões, falências, concordatas e inventários;
VI - os representantes e os mandatários, em relação ás operações
feitas por seu intermédio.
CAPITULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Artigo 14 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM,
antes de iniciarem atividades:
I - os comerciantes, os industriais e os produtores;
II - as empresas de construção;
III - as cooperativas;
IV - as companhias de armazéns gerais;
V - as empresas de transporte de mercadorias;
VI - os representantes e mandatários;
VII - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público
ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros,
operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 1º - Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover
a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.
§ 2º - A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área
territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento; quando este for
imóvel rural, situado no território de mais de um Município, determinar-se-á a
repartição fiscal pelo Município em que se localizar a sede da propriedade.
§ 3º - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de
um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro
qualquer, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 4º - Os ambulantes e os feirantes inscrever-se-ão na
repartição fiscal da localidade de sua residência.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição,
autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição
de estabelecimentos ou pessoas não incluídos neste artigo.
§ 6º - Excluem-se do disposto no inciso VII os representantes ou
mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas
diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.
Artigo 15 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM poderá
ser cancelado "ex officio" , quando houver provas de infrações
praticadas com dolo, fraude, simulação ou de irregularidades que caracterizem
crime de sonegação fiscal, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O cancelamento previsto neste artigo implica em
considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICM, sujeitando-se:
1. às penalidades previstas no artigo 491 deste Regulamento;
2. à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
3. à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
§ 2º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior compreende o
recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o
Estado e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de
preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de
contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento
de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas no sistema de
crédito do Estado e quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 3º - A inscrição poderá ser restabelecida desde que o
contribuinte faça prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em
juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em
litígio.
SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO CADASTRAL E DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL
Artigo 16 - A inscrição será solicitada em formulário próprio,
denominado "Declaração Cadastral" (DECA) segundo modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:
1. dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;
2. nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outro Estado;
3. nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outro Estado, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.
§ 2º - Serão apresentadas, juntamente com o formulário, provas
de identidade e de residência.
§ 3º - A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de
quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato baixado pela
autoridade competente, bem como determinar que se prestem, por escrito ou
verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.
§ 4º - O formulário será utilizado a cada vez em que ocorrer
modificação dos dados anteriormente declarados.
Artigo 17 - Além do cumprimento das disposições do artigo anterior,
ficam os produtores obrigados a:
I - apresentar documento comprobatório de cadastramento no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou o protocolo de
entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
II - identificar, na Declaração Cadastral, as pessoas com as quais
mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento,
parceria ou locação;
III - apresentar, se configurada a hipótese do § 1º do artigo 14,
contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, ou, na sua falta, declaração firmada pelo
proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou
locatário;
IV - comunicar à repartição fiscal, até o dia 30 de junho de cada
ano, as modificações havidas em relação às pessoas aludidas no inciso anterior.
Artigo 18 - Autorizada a inscrição, a repartição fornecerá ao
contribuinte uma ficha denominada Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) , na qual
se indicará o número de inscrição.
§ 1º - O número de inscrição constará de todos os documentos
fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 2º - No caso de extravio da ficha, será fornecida outra via,
mediante requerimento.
Artigo 19 - A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) é intransferível e
será renovada sempre que ocorrer modificação dos dados constantes nela, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da modificação.
Artigo 20 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos,
ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado
a exibir sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) e também a exibir o mesmo
procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como
destinatária da mercadoria.
§ 1º - Em casos especiais, quando a Ficha de Inscrição Cadastral
(FIC) não puder ser exibida, a parte faltosa dará à outra declaração escrita e
assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma
quando a operação for ajustada por correspondência.
§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e a
correspondência serão conservadas pela outra parte no mínimo por 3 (três) anos,
para exibição ao fisco.
Artigo 21 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem, quaisquer
alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a
transferência, a venda e o encerramento de atividades do estabelecimento.
SEÇÃO III
DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Artigo 22 - As atividades econômicas dos estabelecimentos serão
identificadas pela conjugação dos números constantes do Código de Atividade
Econômica - Tabelas I e II - anexo à este Regulamento.
§ 1º - O código de atividade será atribuído com base em
formulário próprio, que o contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição,
quando:
1. da inscrição inicial;
2. ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3. especialmente exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda aprovará os modelos de
formulários e fixará os critérios de aplicação das tabelas.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA ALÍQUOTA
Artigo 23 - As alíquotas do imposto são:
I - 14,5% ( quatorze e meio por cento ), nas operações internas;
II - 12% ( doze por cento ), nas operações interestaduais;
III - 13% ( treze por cento ), nas operações de exportação.
§ 1º - A partir do exercício de 1976 as alíquotas de que trata
este artigo serão:
1. 14% (quatorze por cento), nas operações internas;
2. 11% (onze por cento), nas operações interestaduais;
3. 13% (treze por cento), nas operações de exportação.
§ 2º - As alíquotas são uniformes para todas as mercadorias, nas
operações internas e nas interestaduais.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se
operações internas:
1. as realizadas entre pessoas situadas no Estado;
2. aquelas em que o destinatário, situado fora do Estado.
a) não seja contribuinte
do imposto;
b) embora contribuinte,
tenha adquirido as mercadorias para seu uso ou consumo;
3. as de entrada de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 24 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base
de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída de mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço
corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do
remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço
aludido no inciso anterior:
a) se o remetente for
industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, a vista;
b) se o remetente for
comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial a vista, em vendas a outros
comerciantes ou industriais;
IV - no caso do inciso II do artigo 1º, a base de cálculo é o
valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa
cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras
efetivamente pagas.
§ 1º - Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias,
despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a
qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos
ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria
será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira,
far-se-á a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada
caso.
§ 3º - Nas saídas de mercadorias para estabelecimentos em outro
Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as
mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de
qualquer espécie, salvo recondicionamento, e quando a remessa for feita por
preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo
será equivalente a 75% ( setenta e cinco por cento ) deste preço.
§ 4º - Para aplicação do inciso III adotar-se-á a média
ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no
segundo mês anterior ao da remessa.
§ 5º - Na hipótese do inciso III, alínea "b" , se o
estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou
a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% ( setenta e cinco por
cento ) do preço de venda do estabelecimento remetente, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 6º - Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado,
pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II
e III poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde
que não inferior ao do custo das mercadorias.
§ 7º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de
venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de
cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 8º - Nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os
estabelecimentos a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 4º, a base
de cálculo será o valor líquido faturado, a ela não se adicionando frete
auferido por terceiro, seguro ou despesa decorrente do serviço de embarque por
via aérea ou marítima.
§ 9º - Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da
ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada
caso, utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa
empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do imposto de
importação, observando-se o seguinte:
1. se a mercadoria importada não se destinar a revenda ou outra operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença;
2. se a mercadoria importada se destinar a revenda ou outra operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.
§ 10 - Para os fins previstos no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como: diferenças de peso , classificação fiscal, multas por infrações.
§ 11 - Na hipótese de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, a base de cálculo será o valor das mercadorias, acrescido do preço do serviço prestado.
§ 12 - Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 13 - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 14 - O montante do imposto de circulação de mercadorias é parte integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.
Artigo 25 - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira,
promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do
artigo 5º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto de
circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que
decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma prevista
no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 4, de 2 de dezembro de 1969.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo,
consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças,
acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro)
a 90 (noventa) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI) aprovado pelo Decreto Federal nº 73.340, de 19 de
dezembro de 1973, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção
agrícola ou industrial e na prestação de serviços.
Artigo 26 - A base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias
incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia
Brasileira de Alimentos fica reduzida de 90% (noventa por cento).
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se
aplica ao leite em pó que tenha sido importado do exterior com isenção do
imposto sobre importação de produtos estrangeiros, de competência da União.
Artigo 27 - Nas remessas de mercadorias para industrialização em
território paulista, promovidas com isenção prevista no inciso XL do artigo 5º
por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia
mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado,
bem como nas promovidas sem pagamento do imposto de circulação de mercadorias
por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo
devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá
apenas sobre o valor acrescido.
Artigo 28 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento
que as remeteu nas condições do artigo 53, o estabelecimento que tiver
procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor
acrescido.
Artigo 29 - Para os efeitos dos artigos 27 e 28, entende-se por valor
acrescido o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador,
compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no
processo industrial.
Artigo 30 - O imposto de circulação de mercadorias nas sucessivas
saídas, dentro do Estado, de frutas frescas estrangeiras, excluídas as
provenientes de países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio
(ALALC), será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista,
por ocasião das vendas que efetuar.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o preço de venda da
mercadoria acrescido de percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também às vendas
efetuadas por:
1. filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;
2. outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da Federação.
§ 3º - Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos
mencionados neste artigo, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 4º - Nas saídas subsequentes das mercadorias tributadas na
forma deste artigo fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.
Artigo 31 - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados e de
obras de arte, a base de cálculo será correspondente a 10% (dez por cento) do
valor da operação, desde que as entradas:
I - não tenham sido oneradas pelo imposto de circulação de
mercadorias;
II - estejam regularmente escrituradas.
§ 1º - Para efeito da redução prevista neste artigo serão
consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com
destino a usuário final.
§ 2º - O favor fiscal se aplica, igualmente, às saídas
subsequentes das máquinas, aparelhos ou veículos usados e das obras de arte
adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo
reduzida.
§ 3º - O benefício não abrange as saídas de peças, partes e
acessórios aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às
quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor.
Artigo 32 - Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e
conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente
ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los
montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o da
montagem.
Artigo 33 - Na hipótese do artigo anterior, nos casos em que o
contrato preveja pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas
parciais, poderá ser emitida, antes de cada recebimento, Nota Fiscal de
sub-série especial com lançamento do imposto, na qual será declarado que sua
emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º - A Nota Fiscal aludida no "caput" será
escriturada no Registro de Saídas no período em que for emitida.
§ 2º - a última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor
da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina,
aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se ocorrer antes o último
pagamento, hipótese em que se observará o disposto no "caput".
§ 3º - Por ocasião de cada saída parcial, será emitida Nota
Fiscal de remessa sem lançamento do imposto, nela indicando-se números, série e
datas das notas fiscais que tiverem servido para lançamento do imposto.
§ 4º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha,
demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão
mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, a data e o valor dos
pagamentos parcelados e respectivas notas fiscais, bem como as notas
correspondentes às saídas parciais.
Artigo 34 - O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser
fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para a
inclusão ou exclusão de mercadorias.
§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do
Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor
atualizado sempre que necessário.
Artigo 35 - Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser
arbitrado pela autoridade fiscal , sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à
comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros
ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o
valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente
inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos
fiscais.
Artigo 36 - O montante do imposto sobre produtos industrializados, de
competência da União, não integra a base de cálculo do imposto de circulação de
mercadorias:
I - quando a operação constitua simultaneamente fato gerador de
ambos os impostos;
II - em todas as operações, quando tenham por objeto produtos
sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo
relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
CAPÍTULO II
DOS LANÇAMENTOS
Artigo 37 - Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e
nos livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista
neste Regulamento.
Artigo 38 - Os lançamentos a que se refere o artigo anterior são de
exclusiva responsabilidade do contribuinte e estão sujeitos a posterior
homologação pela autoridade administrativa.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS
SEÇÃO I
DO DIREITO AO CRÉDITO
Artigo 39 - É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa
em contrário, o direito de creditar-se do imposto pago e destacado em documento
fiscal relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento.
§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o
valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
§ 2º - Nas entradas de mercadorias transferidas de outra unidade
da Federação por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representado,
quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento destinatário neste
Estado, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e quando a
remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o
País, somente será admitido o crédito até o limite de 75% (setenta e cinco por
cento) do referido preço de venda.
§ 3º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por
particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada
contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá
creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, observadas as
disposições dos artigos 45 e 46.
§ 4º - O crédito será admitido somente após sanadas as
irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
1. não seja o exigido para a respectiva operação;
2. não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
3. apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 5º - Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo Fisco,
não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal
que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou.
Artigo 40 - Constituem, também, crédito do imposto:
I - para as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
materiais de gravação de som, no período em que ocorrer o pagamento, o valor dos direitos autorais, artísticos e
conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou
domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através
de entidades que os representem, na forma estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
II - para as indústrias consumidoras de substâncias minerais, o
valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto único sobre minerais,
lançado em documento fiscal referente à aquisição de minerais entrados em seu
estabelecimento para emprego na industrialização de produtos cujas saídas sejam
tributadas;
III - para aos contribuintes que adquirirem sacos de juta saídos
do respectivo estabelecimento-fabricante com a isenção prevista no inciso XXX
do artigo 5º, o valor correspondente ao imposto como se devido fosse pelo
vendedor, desde que a posterior saída dos sacos, tal como recebidos ou
acondicionando mercadorias, esteja sujeita ao imposto.
IV - para os restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos
similares, bem como para as empresas fornecedoras de refeições prontas, desde
que a posterior saída seja tributada, o valor que resultar da aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre:
a) o valor da aquisição,
acrescido de 15% (quinze por cento), relativamente às mercadorias cujas saídas
do estabelecimento vendedor tenham sido beneficiadas com isenção ou
não-incidência;
b) o valor da redução da
base de cálculo do imposto, acrescido de 15% (quinze por cento), relativamente
às aquisições de mercadorias cujas saídas do estabelecimento vendedor tenham
sido beneficiadas com a referida redução;
V - para os contribuintes que promoverem saídas, com destino a
outras unidades da Federação, de peixes e suas ovas, crustáceos e moluscos, de
origem nacional, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos,
eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não
enlatados ou cozidos, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
imposto devido por aquelas saídas, diminuído do valor de eventual crédito
decorrente da entrada das mercadorias no estabelecimento.
VI - para os estabelecimentos destinatários, o valor igual a 60%
(sessenta por cento) do imposto incidente sobre as saídas de amendoim em baga ou em grão, promovidas pelo estabelecimento produtor.
VII - para os estabelecimentos fabricantes de chapas de madeira
compensada, de chapas de fibra de madeira ou de chapas de madeira aglomerada, simples ou revestidas, o valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas tributadas, efetuadas
no período com os referidos produtos.
§ 1º - O favor fiscal a que alude o inciso VI é também
concedido:
1. ao estabelecimento produtor, nas saídas que promover com destino a estabelecimentos situados em outra unidade da Federação ou para o exterior;
2. ao estabelecimento de cooperativa, situado neste Estado da qual o produtor faça parte.
§ 2º - Nas saídas de amendoim em baga ou em grão de
estabelecimento de cooperativa de produtor para outro estabelecimento, no
Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de
cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, este transferirá ao
estabelecimento destinatário o valor do crédito presumido que lhe foi concedido
na forma do item 2 do parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO
Artigo 41 - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a
mercadorias entradas ou adquiridas será feito no período em que se verificar a
entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade.
Parágrafo único - O lançamento fora do período
referido no "caput" somente poderá ser feito quando:
1. no documento fiscal respectivo e na coluna "observações" do Registro de Entradas tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
2. decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
3. decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco.
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Artigo 42 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do
imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher e vedado
o crédito do imposto pago, relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas:
I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim
entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam
empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo
processo de industrialização;
III - para integrar ou para serem consumidas em processo de
industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do
imposto;
IV - para comercialização, quando suas saídas não sejam tributadas
ou estejam isentas do imposto.
§ 1º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos
incisos I a IV ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do
estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que
resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento
poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma
proporção das saídas tributadas.
§ 2º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da
Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em
documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar
federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer
benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial,
direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
§ 3º - O disposto no "caput" não se aplica ao
contribuinte que realizar as operações a que se refere o inciso XXXIX do artigo
5º, relativamente ao imposto correspondente às entradas de mercadorias
utilizadas no preparo das refeições, bem como às entradas de refeições prontas.
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Artigo 43 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se
creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para
comercialização ou para industrialização:
I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do
próprio estabelecimento;
II - perecerem ou se deteriorarem;
III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada.
§ 1º - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível
determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o
preço da aquisição mais recente.
§ 2º - Nas saídas parra o exterior dos produtos adiante
enumerados, não tributadas em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no
§ 1º do artigo 4º, bem como nas que lhes sejam equiparadas, por este
Regulamento, o imposto relativo a mercadorias entradas para utilização como
matéria-prima ou material secundário na sua fabricação ou embalagem será
estornado nas proporções adiante estabelecidas:
1. carne bovina verde, resfriada ou congelada, farelo, torta e óleo de mamona, mentol e óleo desmentolado - estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de babaçu - estorno de 50% (cinqüenta por cento) do crédito fiscal;
3. algodão em pluma - estorno integral do crédito fiscal;
4. açúcar cristal ou demerara - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto nos § 4º a 10 do artigo 314.
§ 3º - Para atendimento do disposto nos itens 1 a 3 do parágrafo
anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados poderá o contribuinte
optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação expedida pela
Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A:
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2. mentol e óleo desmentolado - 8% (oito por cento);
3. algodão em pluma - 7% (sete por cento);
4. farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento);
5. farelos e tortas de algodão, amendoim e soja - 5% (cinco por cento);
§ 4º - Nas hipóteses dos itens 1 a 3 do § 2º, nos casos em que o
imposto relativo às entradas das matérias-primas ou material secundário tiver
sido diferido, caberá ao estabelecimento industrial-exportador efetuar o
pagamento do tributo diferido nas proporções ali previstas sem direito a
crédito.
§ 5º - Para os fins do parágrafo anterior, o valor do imposto a
recolher poderá ser determinado mediante aplicação do percentual que, dentre os
previstos no § 3º, corresponder ao produto, sobre o preço FOB constante da guia
de exportação expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.
SEÇÃO V
DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Artigo 44 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto:
I - relativo às mercadorias entradas para utilização como
matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos,
cujas saídas não sejam tributadas, em decorrência do disposto nos incisos III e
IV e no § 1º do artigo 4º, ou sejam beneficiadas com a isenção prevista nos
incisos III, XII, XLVI, XLVII, XLVIII e L do artigo 5º, ressalvado o disposto
no § 2º do artigo anterior;
II - relativo às mercadorias entradas no estabelecimento do
contribuinte que promover a exportação de bananas, para utilização na embalagem ou acondicionamento do referido
produto.
SEÇÃO VI
DO DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO A DEVOLUÇÕES E RETORNOS DE MERCADORIAS
Artigo 45 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia,
mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou
jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria,
desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique dentro de 30 (trinta) dias, contadas
da data de saída da mercadoria, ou dentro do prazo determinado no documento de
garantia.
§ 1º - Considera-se garantia a obrigação, assumida pelo
remetente ou pelo fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida,
se esta apresentar defeito.
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original;
2. colher, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, a assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução anotando o número do respectivo documento de identidade;
3. lançar a Nota referida nos itens anteriores no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito de Imposto" .
§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada referida no parágrafo anterior
servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de
origem.
§ 4º - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida a
Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte,
hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal de Entrada
para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2º.
Artigo 46 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por
qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto pago
por ocasião da saída deverá:
I - mencionar, antes de iniciado o retorno, no verso da 1ª via da
Nota Fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria;
II - efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria Nota
Fiscal no inciso anterior;
III - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançado-a no Registro de
Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICM - Valores
Fiscais - Operações com Crédito de Imposto";
IV - manter, em pasta, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião
da saída, bem como memorando do transportador explicativo do fato, se o
transporte tiver sido efetuado por terceiro;
V - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento
equivalente;
VI - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos,
inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada
ao destinatário não foi recebida.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO, TRANSFERÊNCIA OU COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS
Artigo 47 - Ressalvadas disposições expressas em contrário, é vedado:
I - a restituição ou a compensação do valor de imposto que tenha
sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - a restituição ou a compensação de saldo de crédito existente
na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para
outro estabelecimento.
Artigo 48 - É permitida a transferência de créditos do imposto,
mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses;
I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - entre estabelecimentos de empresas interdependentes, assim
entendidas quando uma delas, por si ou por seus sócios ou acionistas, for
titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
III - entre estabelecimentos de cooperativa e de seus cooperados.
Artigo 49 - Na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, é
permitida a transferência, para outro estabelecimento, de crédito acumulado em
razão de qualquer das seguintes ocorrências:
I - aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de entrada
e de saída de mercadorias;
II - operações de saída efetuadas com redução de base de cálculo;
III - operações de saída sem pagamento do imposto, nos casos em
que este Regulamento assegure a manutenção do crédito relativo às respectivas
entradas.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO DIFERIMENTO
Artigo 50 - O imposto será arrecadado e pago:
I - pelo estabelecimento destinatário situado neste Estado de
comerciante, de cooperativa ou de industrial, em relação às saídas promovidas
por estabelecimentos de produtores;
II - antecipadamente, pelo estabelecimento-fabricante de cigarros,
em relação às subsequentes saídas desses produtos, promovidas por revendedores
atacadistas ou comerciantes varejistas para o território do Estado, observadas
as disposições do artigo 283;
III - antecipadamente, pelo revendedor atacadista de cigarros, que
os tenha recebido de estabelecimento-fabricante ou de revendedor atacadista,
situado em outra unidade da Federação, em relação às subsequentes saídas desses
produtos, promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do
Estado, observadas as disposições dos artigos 284 e 285;
IV - pelo estabelecimento de Cooperativa situado neste Estado, em
relação às saídas promovidas com destino a ele por produtor que dela faça parte,
quando da subsequente saída de mercadoria.
§ 1º - Nos casos em que a Cooperativa aludida no inciso IV
remeter a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de
Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que faça parte, situados
neste Estado, o imposto será arrecadado e pago quando da subsequente saída
promovida pelo destinatário.
§ 2º - Nas hipóteses do inciso IV e do parágrafo anterior, o
imposto será pago ainda que a subsequente saída seja isenta ou não tributada.
Artigo 51 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas
de:
I - papel usado e aparas de papel; sucata de metais; cacos de
vidros; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos ou de tecidos, promovidas
por quaisquer estabelecimentos, fica, observadas as disposições dos artigos 286
a 290, diferido para o momento em que ocorrer:
a) a saída dos produtos
fabricados com aquelas matérias-primas, quando o seu industrializador esteja
localizado neste Estado;
b) a saída daquelas
matérias-primas com destino a estabelecimentos localizados em outras unidades
da Federação;
II - algodão em caroço de produção paulista, fica, observadas as
disposições dos artigos 291 a 295, diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para fora do
Estado ou para o exterior;
b) saída do algodão em
pluma resultante de seu beneficiamento com destino: a estabelecimento
industrial, ao território de outras unidades da Federação, ao exterior ou a
empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
c) saída de caroço de
algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento;
III - algodão em pluma, resultante de beneficiamento de algodão em
caroço de produção paulista, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica,
observadas as disposições dos artigos 291 a 295, diferido para o momento em que
ocorrer sua saída com destino:
a) a estabelecimento
industrial;
b) ao território de outras
unidades da Federação;
c) ao exterior ou a
empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
IV - café cru, em coco o em grão, promovidas por quaisquer
estabelecimentos, fica, observadas as disposições dos artigos 296 a 313,
diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto com destino:
a) outra unidade da
Federação;
b) ao exterior;
c) ao instituto Brasileiro
do Café;
d) a estabelecimento
industrial, para fins de torração ou de industrialização;
V - cana de açúcar em caule, de produção paulista, para o
território do Estado, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica, diferido
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e
industrialização;
VI - gado em pé, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica,
observadas as disposições dos artigos 338 a 362, diferido para o momento em que
ocorrer:
a) o seu abate, ainda que
efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;
b) a sua saída para outra
unidade da Federação ou para o exterior;
VII - mamona em baga ou em cachos de produção paulista, para o
território do Estado, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização.
Parágrafo único - Interrompe o diferimento previsto
neste artigo a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final,
hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover.
Artigo 52 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para
o território do Estado, de produtos agropecuários "in natura",
efetuada pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a
estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída subsequente desse mesmo produto ou de outros resultantes de sua
industrialização, promovida pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes produtos
agropecuários "in natura" , mesmo quando acondicionados ou embalados
para fins de transporte:
1. amendoim em baga;
2. arroz, em casca ou em cacho;
3. centeio, em casca ou em cacho;
4. cevada, em casca ou em cacho;
5. feijão, em vagem ou batido;
6. fumo em folha;
7. gergelim, em vagem ou batido;
8. guandu, em vagem ou batido;
9. girassol em semente;
10. menta e hortelã, em folha;
11. milho, em palha, em espiga ou em grão;
12. oliveira, em baga ou em cacho;
13. rami, em fibra natural ou engomada;
14. soja, em vagem ou batida;
15. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
16. tungue em semente;
17. chá em folha;
18. casulo do bicho-da-seda.
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo compreende a saída
subsequente do mesmo produto agropecuário, promovida pelo estabelecimento
destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao
mesmo titular.
§ 3º - Na hipótese em que não seja tributada ou esteja isenta do
imposto a saída subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá
a este efetuar o pagamento do tributo diferido, relativamente à saída anterior,
sem direito a crédito.
Artigo 53 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de
mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a
trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro
caso para industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno
dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda,
por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 28, o diferimento
previsto neste artigo compreende:
1. as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento do autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
2. as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o
retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída das mercadorias do
estabelecimento autor da encomenda.
§ 3º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o
prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das
mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por
ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo ao acréscimo e à
correção monetária previstos nos artigos 553 e 554.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de sucata
de metais, quando o estabelecimento industrializador se situar em outra unidade
da Federação.
Artigo 54 - O lançamento do imposto incidente nas saídas, para o
território do Estado, de mercadorias remetidas para demonstração fica,
observadas as disposições dos artigos 263 a 267, diferido para o momento em que
ocorrer a transmissão de sua propriedade.
§ 1º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo a
ocorrência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, da
transmissão da propriedade das mercadorias ou o seu retorno ao estabelecimento
de origem.
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo compreende as saídas
das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de
origem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a
transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o imposto
devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo ao
acréscimo e à correção monetária previstos nos artigos 553 e 554.
CAPÍTULO V
DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 55 - O imposto é não cumulativo, correspondendo o valor a
recolher à diferença, a maior, em cada período de apuração fixado neste
Regulamento, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o
anteriormente pago relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.
Artigo 56 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter
escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do
imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o valor do imposto
devido sobre a operação tributada e o valor do imposto pago na operação
imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.
Parágrafo único - Deverão ser anexados à guia especial
de recolhimento do imposto os documentos fiscais comprobatórios da identidade
da mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior.
Artigo 57 - Na hipótese do artigo anterior, ocorrendo saídas
parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja
comprovado por um único documento em
relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser
desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação
tributável.
Artigo 58 - Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à
escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com
os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
SEÇÃO II
DO REGIME DE APURAÇÃO MENSAL
Artigo 59 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração
mensal apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total
das operações efetuadas no mês;
b) o valor total da base
de cálculo das operações com débito do imposto e o valor total do respectivo
imposto debitado;
c) o valor fiscal total
das operações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de
outras operações sem débito do imposto;
II - no Registro de Entradas;
a) o valor contábil total
das operações efetuadas no mês;
b) o valor total da base
de cálculo das operações com crédito do imposto e o valor total do respectivo
imposto creditado;
c) o valor fiscal total
das operações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de
outras operações sem crédito do imposto;
III - no Registro de Apuração do ICM, após os lançamentos
correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias, realizadas no
mês:
a) o valor do débito do
imposto, relativamente às operações de saídas;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de
créditos;
d) o valor total do débito
do imposto;
e) o valor do crédito do
imposto, relativamente às operações de entradas;
f) o valor de outros
créditos;
g) o valor dos estornos de
débitos;
h) o valor total do crédito
do imposto;
i) o valor do saldo
devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea
"d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções
previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a
recolher, ou
m) o valor do saldo credor
a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o
valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea
"d".
§ 1º - O valor do imposto a recolher, apurado na forma do inciso
III, será declarado ao fisco, dentro dos prazos previstos no artigo 69, e pago
nos prazos previstos no artigo 77.
§ 2º - Nos casos em que este Regulamento defere ao
estabelecimento destinatário a obrigação de recolher o imposto relativo às
mercadorias entradas em seu estabelecimento, observar-se-ão as seguintes
normas:
1. o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto" , item "002 - Outros Débitos" - com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar";
2. o imposto devido na forma deste parágrafo será computado, quando for o caso, como crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias entraram no estabelecimento ou foram por ele adquiridas.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos
em que este Regulamento confere ao destinatário a obrigação de recolher,
mediante guia especial, o imposto relativo às mercadorias entradas em seu
estabelecimento, hipóteses em que serão observadas as seguintes normas:
1. o imposto a pagar será recolhido em guia especial, nos prazos fixados pelo artigo 76;
2. o imposto devido na forma deste parágrafo será computado, quando for o caso , como crédito no Registro de Apuração do ICM - quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos" - com a expressão "Entradas com imposto a pagar mediante guia especial", no período em que se tornou devido.
§ 4º - As diferenças de imposto devido, apuradas pelo
contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICM - quadro
"Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos" - com a
expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em
"observações" a origem da respectiva diferença apurada.
§ 5º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser
estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados à
escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste
Regulamento.
SEÇÃO III
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 60 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá
o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.
§ 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá
enquanto não revisto pelo fisco.
§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de
estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias,
grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em
outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações de
entradas e de saídas de mercadorias e o montante do imposto devido no período
considerado.
§ 4º - O montante do imposto devido, estimado na forma do
parágrafo anterior , será dividido em parcelas iguais, em número correspondente
aos dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor do
imposto a recolher em cada mês.
Artigo 61 - Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o
contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do
valor de cada parcela.
Parágrafo único - O pagamento da primeira parcela será
feito dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação e o das demais,
a partir do mês subsequente ao do enquadramento, nos prazos fixados no artigo
78.
Artigo 62 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa
apurará, no dia 31 de dezembro de cada ano, os valores efetivos das entradas e
das saídas de mercadorias ocorridas durante o ano findo e o montante do imposto
devido correspondente e essas operações.
§ 1º - A diferença de imposto, verificada entre o montante
recolhido e o apurado, será:
1. se favorável ao fisco, recolhida até 31 de março do ano subsequente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2. se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento.
§ 2º - A compensação de que trata o item 2 do parágrafo anterior
poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de
requerimento, desde que:
1. o contribuinte tenha entregue, em prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICM prevista no artigo 69 e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder a referida guia;
2. a análise da guia mencionada no item anterior demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.
§ 3º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa,
antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no "caput",
hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e
o apurado será:
1. se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;
2. se favorável ao contribuinte:
a) compensada, nos casos
de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICM -
quadro - "Crédito do Imposto"- item "007 Outros Créditos" -
com a expressão "Excesso de Estimativa";
b) restituída, a requerimento
do contribuinte, nos casos de cessação de atividade.
§ 4º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este
artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nos termos do artigo 508 ou
a sua revisão quando se constante falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos
dados declarados.
Artigo 63 - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I. promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II. rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão , mesmo no curso do período considerado;
III. suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento.
Artigo 64 - As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime
de estimativa serão decididas pelo Chefe do Posto Fiscal da situação do
estabelecimento, com recurso ao respectivo Inspetor Fiscal.
Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão
efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição,
contados, para a reclamação, da data da notificação do enquadramento e, para o
recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.
Artigo 65 - Os contribuintes do regime de estimativa deverão emitir,
de acordo com as operações que realizarem, os documentos previsto no artigo 86.
Parágrafo único - Nas vendas a vista, a consumidores,
os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão emitir,
independentemente de autorização fiscal, a Nota Fiscal Simplificada a que se
refere o artigo 102.
Artigo 66 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa
deverão escriturar o Registro de Entradas, o Registro de Saídas, o Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, e o Registro de
Inventário, ficando facultada a escrituração do Registro de Apuração do ICM.
Parágrafo único - Poderá ser exigida a escrituração de
outros livros e a emissão dos documentos comuns aos demais contribuintes, a
critério do fisco, bem como a escrituração isolada das vendas diárias; a
exigência, quando julgada necessária, deverá constar obrigatoriamente da
declaração de inscrição do contribuinte, ou, se não constar, deverá ser o
contribuinte notificado para os devidos fins.
Artigo 67 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa
deverão, anualmente, declarar ao fisco as operações regularmente registradas
nos livros fiscais próprios e o imposto correspondente, na forma prevista no
artigo 69.
Artigo 68 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa
ficam dispensados da apresentação:
I - da Declaração de Movimento Econômico de que trata o artigo
201;
II - das Relações de Saída de Mercadorias e da Relação de Entrada
de Mercadorias, de que trata o artigo 203.
SEÇÃO IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM
Artigo 69 - O valor do imposto a recolher, decorrente de operações
regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios e apurado nos termos dos
artigos 59 a 62, será declarado pelo contribuinte juntamente com o valor das
operações realizadas no período.
§ 1º - A declaração será prestada na Guia de Informação e
Apuração do ICM, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, ainda que
da apuração não resulte imposto a recolher.
§ 2º - A critério do fisco poderão ser dispensados da entrega da
Guia de Informação e Apuração do ICM determinados estabelecimentos de
contribuintes ou de outras pessoas inscritas na repartição fiscal.
Artigo 70 - A Guia de Informação e Apuração do ICM será entregue:
I - tratando-se de imposto apurado na forma do artigo 59, no mês
subsequente ao da apuração, dentro dos seguintes prazos, fixados de acordo com
o código de atividade econômica em que esteja classificado o estabelecimento
declarante:
a) códigos 10010 a 10089,
20090 a 20129,
30070 a 30249,
41000 a 42000,
50010 a 50849,
51000 a 60010 a
60369 - dia 9;
b) códigos 40010 a 40279,
40281 a 40345,
40370 a 40729,
40770 a 40849 e
60370 a 60849 - dia 10;
c) códigos 61000 a 69000 -
dia 11;
d) códigos 40280,
40350 a 40369
40730 a 40740,
40750 a 40753 e
70000 a 71000 - dia 12;
e) códigos 74000 a 96000 -
dia 13;
f) código 73000 - dia 14;
g) código 72000 - dia 15;
II - tratando-se de imposto apurado na forma do artigo 62, no mês
de janeiro do ano subsequente, obedecida a escala prevista no inciso anterior.
Parágrafo único - Em qualquer caso de cessação de
atividade do estabelecimento, a Guia de que trata esta Seção, relativa ao
período não declarado, será entregue antes da comunicação da ocorrência à
repartição fiscal. Nos casos de desenquadramento do regime de estimativa, a
Guia será entregue dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do fato.
Artigo 71 - A Guia de Informação e Apuração do ICM será preenchida
pelo contribuinte, a máquina, em 2 (duas) vias, e entregue à repartição
arrecadadora fazendária ou aos estabelecimentos bancários devidamente
autorizados, que passarão recibo na 2ª (segunda) via, servindo esta como prova
para o contribuinte da apresentação do documento.
Artigo 72 - Na falta da declaração de que trata o artigo 69, o fisco
transcreverá os dados dos livros fiscais, devendo o contribuinte ser, no mesmo
ato, cientificado da transcrição.
Artigo 73 - O imposto a recolher, declarado na Guia de Informação e
Apuração do ICM, ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível
independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.
SEÇÃO V
DO LOCAL, DAS FORMAS E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Artigo 74 - O imposto será recolhido no local da operação, assim
considerado o da situação:
I - da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
II - do estabelecimento de comerciante ou de industrial,
transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;
III - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, ao qual
couber, nos termos deste Regulamento, recolher o imposto devido sobre operações
de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição
de sua propriedade;
IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável
tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste
Estado;
V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando
lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
VI - da repartição aduaneira localizada neste Estado, onde se
processar o despacho da mercadoria importada nos casos em que a importação seja
feita por via marítima ou aérea;
VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a
mercadoria:
a) quando a mercadoria for
desembarcada em outra unidade da Federação;
b) quando, na hipótese da
alínea anterior, haja sido transmitida a propriedade da mercadoria sem que a
mesma tenha transitado pelo estabelecimento do importador;
c) quando a mercadoria
seja importada através de outras vias de transporte que não a marítima ou a
aérea;
VIII - da repartição aduaneira localizada neste Estado, em que for
realizado leilão de mercadorias importadas do estrangeiro.
Artigo 75 - Os estabelecimentos de produtores que não estiverem
equiparados a comerciantes ou industriais recolherão o imposto em seu próprio
nome:
I - nas saídas de mercadorias com destino a outra unidade da
Federação, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou
privado não obrigadas à inscrição como contribuintes;
II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em
seu nome em armazéns gerais ou em outro qualquer local, quando as mesmas não
transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem o
pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial
estabelecido neste Estado;
III - nas saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas a
consumidor.
Artigo 76 - O imposto será recolhido mediante guia especial:
I - nas hipóteses do artigo 236, do parágrafo único do artigo 237,
do item 1 do § 1º do artigo 263, dos artigos 287 e 299, do § 9º do artigo 314,
do parágrafo único do artigo 340, do parágrafo único do artigo 399 e dos
artigos 449, 450, 459 e 460, nos prazos neles previstos;
II - nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro,
observado o seguinte:
a) nos casos do inciso VI
do artigo 74 - antes da saída da mercadoria da repartição aduaneira;
b) nas hipóteses das
alíneas "a" e "c" do inciso VII do artigo 74 - dentro de 5
(cinco) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria no
estabelecimento;
c) nos casos da alínea
"b" do inciso VII do artigo 74 - dentro de 5 (cinco) dias úteis
contados da data da transmissão da propriedade da mercadoria;
d) nas hipóteses do item 1
do § 9º do artigo 24 - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que
for conhecido o valor da taxa cambial efetivamente aplicada;
III - nas operações de que trata o artigo anterior:
a) nos casos dos incisos I
e II - pelo produtor, antes da saída das mercadorias;
b) nos casos do inciso III
- pelo produtor, relativamente às vendas efetivadas no mês, até o dia 15 do mês
seguinte;
IV - nas entregas de mercadorias trazidas de outros Estado, sem
destinatário certo neste Estado - antecipadamente, pelo detentor das
mercadorias, no primeiro Município paulista por onde transitar, observado o
disposto no artigo 229;
V - nas saídas de mercadorias decorrentes de:
a) arrematação judicial -
pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
b) arrematação de
mercadorias importadas do estrangeiro, em leilão promovido por repartições
aduaneiras - pelo arrematante, antes da saída da mercadoria da repartição
aduaneira;
VI - nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em
leilões, falências , concordatas ou inventários, quando devido - pelo
leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, no ato da alienação e, em
qualquer caso , antes de iniciada a remessa da mercadoria;
VII - nas operações eventuais realizadas por contribuintes de
outros Estados com mercadorias existentes em território paulista - antes da
saída da mercadoria ou da operação;
VIII - nas saídas de mercadorias de estabelecimento beneficiador
de produtos agrícolas com destino a estabelecimento ou pessoa diversa daquela
que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador,
antes da saída das mercadorias;
IX - nos recolhimentos decorrentes de ação fiscal nos casos não
regulados - dentro de 30 (trinta) dias da data da operação, da notificação
fiscal ou do ato que deu origem à obrigação;
X - nas operações efetuadas por contribuintes que só operem em
períodos determinados, tais como durante finados, festas natalinas, juninas,
carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados inclusive em
lugares destinados à recreação, esporte, exposições e outras atividades
semelhantes - sobre o valor estimado das operações e antes da movimentação das
mercadorias para o estabelecimento provisório ou local de atividade;
XI - nas diferenças acaso verificadas entre o valor estimado e o
valor das operações efetuadas na forma do inciso anterior - no dia imediato ao
da cessação da atividade;
XII - nos casos do artigo 57, relativamente às operações
realizadas no mês - até o dia 15 do mês seguinte;
Artigo 77 - O imposto apurado na forma do artigo 59 e declarado nos
termos do artigo 69 será recolhido nos prazos estabelecidos neste artigo,
fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja
classificado o estabelecimento:
I - no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
a) códigos 10000 a 30849 e
41000 a 60369 ........................dia
9;
b) códigos 60370 a
60849....................................................dia 10;
c) códigos 61000 a 69000
..................................................dia 11;
d) códigos 40280, 40350 a
40369, 40730 a 40736, 40738 a 40740, 40750 a 40753 e 70000 a 71000 ..................................................................................dia
12;
e) códigos 74000 a 96000
....................................................dia 13;
f) código 73000
....................................................................dia 14;
g) código 72000
...................................................................dia 15;
II - no segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
a) códigos 40010 a 40279 e
40281 a 40329 .........................dia 25;
b) códigos 40330 a 40345 e
40370 a 40429 .........................dia 26;
c) códigos 40430 a 40529
....................................................dia 27;
d) códigos 40530 a 40729,
40737,40770 a 40849 ................dia 28;
Artigo 78 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa
recolherá as parcelas mensais, exceto a primeira, nos prazos estabelecidos
neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que
esteja classificado o estabelecimento:
I - códigos 10000 a 30849 e 50000 e 60369
........................dia 9;
II - códigos 60370 a 60849
..................................................dia 10;
III - códigos 61000 a 69000
.................................................dia 11;
IV - códigos 70000 a 71000 .................................................dia
12;
V - códigos 74000 a 96000
..................................................dia 13;
VI - código 73000
................................................................dia 14;
VII - código 72000 ...............................................................dia
15.
Artigo 79 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do
vencimento fixado no artigo 77 para pagamento sem acréscimo, o imposto apurado
e declarado nos termos do artigo 69 poderá ser recolhido independentemente de
autorização fiscal, com o acréscimo previsto no artigo 553.
Artigo 80 - Vencido o prazo de que trata o artigo anterior e não pago
o imposto declarado, inscrever-se-á o débito fiscal para cobrança executiva.
Artigo 81 - O recolhimento do imposto declarado dependerá de prévia
autorização fiscal após decorrido o prazo de que trata o artigo 79 e antes de
inscrito o débito fiscal para cobrança executiva.
Parágrafo único - O recolhimento efetuado com
inobservância do disposto neste artigo não anula ou invalida a exigência do
débito fiscal , qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo
a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela
via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.
Artigo 82 - O disposto nos artigos 79, 80 e 81 aplica-se também:
I - ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco
na forma do artigo 72;
II - à parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime
de estimativa.
Parágrafo único - Relativamente à parcela mensal
referida no inciso II, o prazo de que trata o artigo 80 poderá ser prorrogado a
critério da Secretaria da Fazenda.
Artigo 83 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos dos
artigos 79 a 82 não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a
ulterior revisão fiscal.
Artigo 84 - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes
submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá
ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se
também aos contribuintes que só efetuem operações durante períodos
determinados, em caráter eventual e transitório.
SEÇÃO VI
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
Artigo 85 - O recolhimento do imposto será feito mediante guias
preenchidas pelo contribuinte, conforme modelos aprovados pela Secretaria da
Fazenda, que fixará também o número de vias e respectiva destinação.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá
determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, ficando-lhe
facultado exigir retribuição pelo custo.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTO FISCAIS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Artigo 86 - Os contribuintes emitirão, conforme as operações que
realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5;
Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo
obedecerão aos modelos anexos.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL
Artigo 87 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores
agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias
II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas
não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
Artigo 88 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda,
transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, de
industrialização ou outro qualquer);
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no
CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, do estabelecimento destinatário;
VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento
emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo,
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação
do imposto sobre produtos industrializados, quando for o caso;
X - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total
da operação;
XI - a alíquota e o valor do imposto sobre produtos
industrializados, quando for o caso;
XII - a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados
e/ou do imposto de circulação de mercadorias, quando diferente do valor da
operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem
subordinados os cálculos dos impostos referidos;
XIII - a importância do imposto de circulação de mercadorias
devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo,
colocado fora do quadro reservado à discriminação de mercadorias;
XIV - o nome do transportador, seu endereço e a placa de veículo;
XV - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca,
numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de
ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o
número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, e XVI serão
impressas.
§ 2º - A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes
do imposto sobre produtos industrializados, sendo vedadas as indicações dos
incisos XI e XIII quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos
tributos ali mencionados.
§ 3º - A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de uma
posição, subposição ou item constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 73.340, de
19 de dezembro de 1973, se houver separação de valores, de modo que fique
demonstrado o imposto sobre produtos industrializados devido em cada posição,
subposição e item.
§ 4º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas
constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V,
VI, VII, X e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em
que mencionarão, na Nota, o número, a série, a data do romaneio, e, neste, o
número, a série e subsérie e a data daquela.
§ 5º - Na Nota Fiscal emitida relativamente a saída de
mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número,
a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 6º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21
cm, em qualquer sentido.
§ 7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão
dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa
a ser Nota Fiscal-Fatura.
Artigo 89 - A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - Antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de
transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente,
quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior
transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo
estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto de
circulação de mercadorias, em decorrência de locação ou de remessas para
armazéns gerais ou depósitos fechados.
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de
propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III,
deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal
emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que,
sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este
remetidas a terceiros, deverá o
importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com declaração de que as
mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o
desembaraço.
§ 3º - A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste
Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular
do estabelecimento destinatário quando:
1. ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
2. do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal
será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as
mercadorias.
Artigo 90 - A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo
anterior, será também emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada
de uma só vez, desde que o imposto de circulação de mercadorias deva incidir
sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de
que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de
quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto
em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
IV - para lançamento do imposto de circulação de mercadorias, não
efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação
fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que
tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
V - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais
de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para
aplicação em seus produtos;
VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do
estabelecimento na data do encerramento de suas atividades, de que trata o
inciso I do artigo 2º.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes
normas:
1. a Nota Fiscal será emitida se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a Nota Fiscal especificará o todo, com o destaque do imposto de circulação de mercadorias, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, mencionando-se o número a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.
§ 2º - Na hipótese do inciso II a Nota Fiscal será emitida
dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3º - Na hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não
se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida,
sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em guia especial, com as
especificações necessárias à regularização; na via da Nota Fiscal presa ao
talonário deverá constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data
da guia do recolhimento.
§ 4º da Nota Fiscal na hipótese do inciso V:
1. a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do imposto de circulação de mercadorias;
2. o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto de circulação de mercadorias.
§ 5º - A emissão da Nota Fiscal nas hipótese do inciso V somente
será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
Artigo 91 - Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser
emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto de circulação de mercadorias,
quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples
faturamento.
§ 1º - Emitida a Nota Fiscal, o imposto de circulação de
mercadorias, incidente sobre a saída, será antecipadamente recolhido pelo
vendedor, por ocasião da venda.
§ 2º - As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste
artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.
§ 3º - Por ocasião da entrega global ou parcelada das
mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal
sem indicação do imposto. Serão, porém, obrigatoriamente indicados o número, a
data e o valor da operação constante da Nota relativa à venda e, nos casos de
venda à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a
entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ª e 2ª vias da Nota
Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das
mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 4º - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da
saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à
compra, poderá o vendedor requerer a compensação do imposto pago.
Artigo 92 - Fora dos casos previstos nas legislações dos impostos
sobre produtos industrializados e de circulação de mercadorias é vedada a
emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Artigo 93 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias,
ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no
mínimo em 5 (cinco) vias.
Artigo 94 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado
neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1ª e 2ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte,
para serem entregues, pelo transportador, a o destinatário;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, pelo
prazo de 5 (cinco) anos e a 2ª via pelo de 1 (um) ano.
§ 2º - O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua
movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª via,
podendo, também, arrecadar as 2ªs. vias em poder do destinatário.
§ 3º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente
da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a
rodoviária, as 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho;
realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho,
remetidas ao destinatário.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, do armazém ou estação
da empresa transportadora de onde for retirada a mercadoria, será esta
acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal
recebidas pelo destinatário.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 129, a última via
será substituída pela folha do copiador especial mencionado nos artigos 134 e
135.
Artigo 95 - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota
Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por
vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de
cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser
utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da
remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará
ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando
a cópia;
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins
de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4ª. via acompanhará as mercadorias no seu transporte e
poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
V - a 5ª. via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 6º do
artigo 129, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado
nos artigos 134 e 135.
Artigo 96 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma
prevista no artigo 94;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na
forma prevista no artigo 94, com uma via adicional que será entregue ao fisco
estadual do local de embarque.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a
mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à
repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como
autorização de embarque.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da
mercadoria de seu estabelecimento entregará a 2ª via da Nota à repartição
fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1ª e a via adicional, as quais
acompanharão a mercadoria no transporte.
SEÇÃO III
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Artigo 97 - Nas vendas a vista, a consumidores, em que as mercadorias
forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor
será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e
a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 98 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes
indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor ";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo,
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total
da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de
ordem da primeira e da última Nota Impressa e respectiva série e subsérie.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão
impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não
inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
Artigo 99 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente
será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a Cr$ 20,00
(vinte cruzeiros).
Parágrafo único - No fim de cada dia, o contribuinte
emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações
de valor inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), em relação às quais não tenha
sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no
Registro de Saídas.
Artigo 100 - Nas vendas a vista, a consumidores, em que as mercadorias
forem retiradas pelo comprador, efetuadas por estabelecimento industrial que
esteja usufruindo dos benefícios previstos no § 6º do artigo 121 do Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto Federal nº
70.162, de 18 de fevereiro de 1972, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie
especial, contendo os requisitos exigidos e, especialmente, o valor total da
operação, incluída a parcela do IPI;
II - emitir, no final do dia, Nota Fiscal, de subsérie especial,
um para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal
pertinente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) a natureza da operação:
"venda a consumidores";
b) como destinatário:
"Resumo do dia";
c) a discriminação do
produto e sua quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal
do produto, prevista pela legislação do imposto sobre produtos
industrializados;
e) o valor total do
produto e o valor total da nota;
f) a alíquota e a
importância do imposto de circulação de mercadorias devido sobre a operação;
g) a alíquota e o valor do
imposto sobre produtos industrializados.
§ 1º - Relativamente à Nota Fiscal de que trata o inciso I,
serão observadas as seguintes normas:
1. a Nota Fiscal de Venda a Consumidor não será lançada no Registro de Saídas;
2. na coluna "Observações" do Registro de Saídas, ao lado do lançamento das operações do dia, serão anotados, englobadamente, os números, série e subsérie e total nas Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas.
§ 2º - As Notas Fiscais emitidas na forma do inciso II serão
lançadas no Registro de Saídas, de conformidade com o disposto neste
Regulamento.
Artigo 101 - Se a mercadoria for entregue ao consumidor fora do
estabelecimento industrial, não se aplicará o disposto no artigo anterior,
devendo o contribuinte emitir Nota Fiscal, na forma estabelecida no artigo 89,
inciso I.
SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
Artigo 102 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor
poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada.
§ 1º - A Nota Fiscal Simplificada deverá conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
1. a denominação "Nota Fiscal Simplificada" e o número de ordem;
2. a natureza da operação: venda a consumidor;
3. a data da emissão: dia, mês e ano;
4. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
5. o valor total da operação;
6. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie.
§ 2º - As indicações dos itens 1, 2, 4 e 6 do parágrafo anterior
serão impressas.
§ 3º - A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5
cm, em qualquer sentido.
Artigo 103 - A emissão da Nota Fiscal Simplificada somente será
obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a Cr$ 20,00 (vinte
cruzeiros).
§ 1º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota
Fiscal Simplificada englobando o total das operações de valor inferior a Cr$
20,00 (vinte cruzeiros), em relação às quais não tenha sido emitido o referido
documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.
§ 2º - A utilização do documento fiscal a que alude esta seção
não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder à discriminação
das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o
artigo 97.
SEÇÃO V
DO CUPOM DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
Artigo 104 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá
ser autorizada a emissão de Cupom de Máquinas Registradoras.
Artigo 105 - A emissão do Cupom de Máquinas Registradoras poderá ser
autorizada somente quando a máquina registradora preencher os seguintes
requisitos:
I - mostrador da operação registrada, visível para o público;
II - emissor de cupons, que deverá conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
a) nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
b) data da emissão: dia,
mês e ano;
c) número de ordem da
operação;
d) valor total da
operação;
e) número da máquina
registradora, atribuído pelo estabelecimento, a partir de "01" (se
houver uma só máquina, o número será "01");
III - fita de detalhe, que registre, no mínimo, as seguintes
indicações:
a) símbolos dos
totalizadores, se a máquina possuir mais de um totalizador;
b) valores parciais e
total da operação, se a máquina for somadora - totalizadora, e total da
operação, se a máquina for apenas totalizadora;
c) número de ordem da
operação;
d) número da máquina
registradora, atribuído pelo estabelecimento;
e) leitura do (s)
totalizador (es), no início e no fim de cada dia;
IV - contador do número de vezes que os totalizadores parciais
e/ou totalizador geral atingem sua capacidade máxima de acumulação, contendo,
no mínimo, 3 (três) algarismos, com capacidade mínima de 999, o qual deverá ser
blindado ou invulnerável e, em qualquer hipótese, irreversível;
V - irreversibilidade dos totalizadores parciais e ou totalizador
geral, a zero, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - irreversibilidade do numerador de ordem das operações a zero;
VII - capacidade mínima de acumulação do(s) totalizador (es), de Cr$ 9.999,99;
VIII - contador de redução dos totalizadores, a zero, se a máquina
possuir totalizadores parciais redutíveis a zero.
§ 1º - Quando a máquina possuir totalizadores parciais
redutíveis a zero, os registros feitos nestes deverão acumular-se,
automaticamente, no totalizador geral lacrado e irreversível.
§ 2º - As indicações previstas nas alíneas "d" e
"e' do inciso III poderão ser apostas manualmente ou a carimbo, desde que
a máquina não tenha capacidade para imprimí-las.
§ 3º - Os estabelecimentos que operem sob sistema de
auto-serviço ou supermercado usarão, obrigatoriamente, máquinas somadoras -
totalizadoras, que registrem, no cupom, o valor de cada unidade de mercadoria
saída.
Artigo 106 - O pedido de autorização para uso de máquina registradora,
formulado de conformidade com o modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda,
será entregue no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento
requerente, e instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes
documentos:
I - "Declaração para Uso de Máquina Registradora",
conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, preenchido em 3 (três)
vias, pela qual o contribuinte se obrigue a:
a) emitir e entregar o
cupom da máquina registradora, no ato
de toda e qualquer venda a consumidor, de todo e qualquer valor;
b) conservar, visível ao
público, o mostrador da máquina registradora;
c) zelar pela perfeita
clareza das indicações constantes do cupom e da fita de detalhe, e conservar
esta pelo prazo previsto na legislação fiscal.
d) emitir Nota Fiscal nas
vendas a consumidor, na hipótese de impossibilidade de uso de máquina registradora
e nos casos de entrega de mercadoria a domicílio;
e) emitir Nota Fiscal nas
vendas a consumidor, nos casos de operações beneficiadas com isenções ou não
incidência, exceto quando requerido e deferido regime especial de controle;
f) manter, em lugar
visível ao público, o cartaz indicativo de que trata o inciso seguinte;
II - cartaz indicativo da adoção da máquina registradora conforme
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
III - uma das vias, ou fotocópia autenticada, da Nota Fiscal ou de
outro documento, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no
estabelecimento;
IV - Atestado de Garantia e Lacração, expedido na forma do artigo
110;
V - Atestado de Deslacração, a que alude o artigo 108, quando se
tratar de máquina usada;
VI - cupons de números 01 a 10 e fita de detalhe correspondente,
no caso de a máquina possuir apenas um totalizador;
VII - cupom, no caso de a máquina possuir mais de um totalizador,
com os seguintes registros:
a) leitura inicial do
totalizador geral;
b) registro da quantia de
Cr$ 0,10 (dez centavos), em cada totalizador, de forma a utilizar todos os
totalizadores da máquina;
c) leitura final dos
totalizadores parciais e do totalizador geral, se houver, imediatamente após os
registros anteriores;
VIII - fita de detalhe, que contenha os registros referidos no
inciso anterior;
IX - 1ª e 2ª vias de Nota Fiscal, do estabelecimento, emitida com
a seguinte observação: "Emitida para os efeitos do artigo 106 do
RICM".
Parágrafo único - O estabelecimento que pretenda usar
máquina registradora para o registro de vendas a consumidor em operações
isentas ou não tributadas pelo imposto de circulação de mercadorias, deverá,
ainda, fazer constar:
1. no pedido a que alude o "caput" e na declaração prevista no inciso I, que a respectiva máquina registradora se destina ao registro dessas operações;
2. na "Declaração para Uso de Máquina Registradora", que se obriga a:
a) emitir Nota Fiscal nas
vendas a consumidor, na hipótese de impossibilidade de uso da máquina
registradora e nos casos de entrega de mercadoria a domicílio, cujas operações
estejam beneficiadas com isenção ou não incidência;
b) emitir Nota Fiscal nas
vendas a consumidor, cujas operações sejam tributadas pelo imposto de
circulação de mercadorias, bem como nas demais hipóteses de saídas de
mercadorias previstas neste Regulamento;
3. no cupom emitido pela máquina registradora, a expressão, "não tributada pelo ICM" ou, abreviadamente, "não trib. p/ ICM".
Artigo 107 - Em qualquer hipótese de cessação definitiva do uso de
máquina registradora, o contribuinte solicitará o cancelamento da autorização
concedida, devendo o pedido, formulado de conformidade com o modelo aprovado
pela Secretaria da Fazenda, ser entregue no Posto Fiscal a que estiver
subordinado o estabelecimento requerente, e instruído com a 3ª via do
"Atestado de Deslacração".
Artigo 108 - A máquina
registradora será deslacrada, sempre que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - cessação definitiva de seu uso:
II - cessação das atividades do estabelecimento;
III - adaptação de novos totalizadores, ou de dispositivos
quaisquer, que implique na remoção do lacre, com a conseqüente redução, a zero,
dos totalizadores e/ou totalizador geral.
§ 1º - As deslacração será feita por pessoa autorizada na forma
do artigo 110, que expedirá "Atestado de Deslacração", conforme
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, em 4 (quatro) vias numeras
tipograficamente, com a seguinte destinação:
1. a 1ª via será entregue ao usuário da máquina, para ser utilizada na forma do inciso V do artigo 106, quando for o caso;
2. a 2ª via será entregue, pelo emitente, ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão, mediante recibo;
3. a 3ª via será utilizada na hipótese do artigo 107;
4. a 4ª. via ficará arquivada no estabelecimento do emitente, à disposição do fisco.
§ 2º - A vista do Atestado de Deslacração, o contribuinte
lavrará, no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, termo que, por ele assinado, indicará:
1. número de ordem do último cupom emitido;
2. importância acusada pelos totalizadores parciais e/ou pelo totalizador geral;
3. motivo da deslacração;
4. número do Atestado de Deslacração e nome do respectivo emitente;
5. registro acusado pelo contador de vezes que o totalizador ou totalizadores atingem sua capacidade máxima de acumulação.
§ 3º - O termo referido no parágrafo anterior será visado pela
fiscalização em momento a ser definido pelo Diretor Executivo da Administração
Tributária.
Artigo 109 - A relacração da máquina registradora obriga ao
cumprimento das disposições do artigo 106, exceção feita à do inciso III.
Parágrafo único - A quantidade de máquinas
registradoras relacradas será indicada no requerimento para adoção de máquinas
registradoras.
Artigo 110 - Os fabricantes e importadores de máquinas registradoras,
os seus representantes, bem como outros interessados, deverão requerer
autorização para emissão de "Atestado de Garantia e Lacração" e
"Atestado de Deslacração".
§ 3º - Para determinação do valor de que cuida o item 1 do
parágrafo anterior, adotar-se-á o salário-mínimo vigente na data do
protocolamento do pedido, no Município da Capital.
§ 1º - No requerimento o interessado declarará:
1. nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC;
2. capital registrado da firma ou capital social;
3. se é fabricante, importador, representante ou não, com exclusividade para determinada área ou não;
4. quais as marcas de máquinas registradoras que está credenciado a lacrar e deslacrar.
§ 2º - O pedido será instruído com os seguintes documentos:
1. atestado de idoneidade fornecido por duas empresas comerciais ou industriais, que possuam capital social de valor correspondente ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos;
2. certidão negativa de débito do imposto de circulação de mercadorias, em nome dos atestantes;
3. "fac-similes" do "Atestado de Garantia e Lacração" e do "Atestado de Deslacração", que deverão ser numerados tipograficamente e emitidos na forma prevista nesta seção;
4. atestado fornecido pelo fabricante ou importador, provando estar o requerente capacitado e autorizado a lacrar e deslacrar máquinas registradoras de sua marca, quando o interessado não for fabricante ou importador.
§ 4º - Os atestados referidos nos itens 1 e 4 do § 2º são
suscetíveis de impugnação, podendo a autoridade competente autorizar a sua
substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.
§ 5º - O requerimento será entregue:
1. no Município da Capital, na Seção de Protocolo da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT/1-A .1);
2. nos demais Municípios, no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente.
§ 6º - O pedido será decidido:
1. na Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo:
a) no Município da
Capital, pelo Inspetor da 1ª Inspetoria Seccional de Fiscalização;
b) nos demais Municípios,
pelo Inspetor Seccional de Fiscalização correspondente à localização do
estabelecimento requerente;
2. nas demais Delegacias Regionais Tributárias, pelo Delegado Regional Tributário.
Artigo 111 - As operações registradas em máquinas registradoras serão
escrituradas no Registro de Saídas, de conformidade com o disposto neste
Regulamento, observando-se o seguinte:
I - na coluna "Documento Fiscal", serão indicados:
a) como espécie, a sigla
MR;
b) como série e subsérie,
o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e
final do documento fiscal, os números de ordem das operações, inicial e final;
II - na coluna "Observações", será indicado o total
acumulado no totalizador da máquina registradora respectiva, no fim do mesmo
dia.
Artigo 112 - A Secretaria da Fazenda determinará quais as categorias
de estabelecimentos que poderão ser autorizados a usar máquina registradora,
bem como fixará a competência para decisão do pedido de autorização, de que
trata o artigo 106.
Artigo 113 - Mesmo antes de concedida a autorização, é facultado o uso
da máquina registradora, a partir do 30º (trigésimo) dia contado da data do
protocolamento do pedido, desde que atendidas as exigências dos artigos 105 e
106.
SEÇÃO VI
DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
Artigo 114 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores
agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, sempre que, no
estabelecimento, entrarem mercadorias real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares,
produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à
emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou
avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham
sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos:
V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas
em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar
o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes
hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título remetidas por particulares, produtores agropecuários ou pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, do mesmo ou de outro município;
2. nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3. nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos
contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao
destinatário.
§ 3º - Na hipótese do item 3 do § 1º, cada operação de
transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço
e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se
mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o
"caput" deste artigo, bem como a declaração de que o imposto de
circulação de mercadorias, se devido, foi recolhido.
§ 4º - o transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo
documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só
vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º.
§ 5º - Para atendimento do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, é
permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto talões de
Nota Fiscal de Entrada, hipótese em que fará constar a circunstância na coluna
"Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências.
Artigo 115 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";
II - o número de ordem, série e o número da via;
III - a data de emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, do emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;
VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca,
tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;
VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de
ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o
número da autorização de impressão de documentos fiscais;
IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.
§ 1º - As indicações constantes nos incisos I, II, IV e VIII
serão impressas.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota
Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:
1. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
2. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
3. os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 3º - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal
de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o
desembaraço, bem como o numero e a data do documento de desembaraço.
§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a
14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Artigo 116 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso;
I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias
não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do
artigo 114.
Parágrafo único - A emissão da Nota Fiscal de Entrada,
na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 114, não exclui a obrigatoriedade da
emissão da Nota Fiscal do Produtor.
Artigo 117 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação.
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 114:
a) as 1ª e 2ª vias serão
entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento
das mercadorias;
b) a 3ª via ficará preso
ao bloco, para exibição ao fisco;
II - nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 114:
a) a 1ª via ficará em
poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;
b) a 2ª via ficará em
poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo
fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
c) a 3ª via ficará presa
ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Quando o remetente da mercadoria for
produtor, este enviará à repartição a que estiver subordinado a 2ª via da Nota
Fiscal de Entrada, no prazo fixado no § 3º do artigo 121, juntamente com a 2ª
via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo
fisco.
SEÇÃO VII
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Artigo 118 - Os estabelecimentos de produtores não equiparados a
comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no
transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados,
excluída a condução de rebanhos.
§ 2º - Poderá a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor
ser estendida a outras hipóteses, mediante ato do Coordenador da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - A dispensa da Nota Fiscal de Produtor somente será
determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação,
poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.
Artigo 119 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes
indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - o nome do remetente, sua inscrição estadual e no CGC, quando
a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o Município de sua
localização e o número de código deste;
III - o número de ordem da Nota e o número da via;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado a
inscrição;
V - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda,
transferência, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração ou
beneficiamento, etc.
VI - a data da emissão;
VII - a data de saída efetiva das mercadorias do estabelecimento
emitente;
VIII - discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua XXXX
, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;
IX - o destaque do imposto de circulação de mercadorias, quando
for o caso;
X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
XI - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da
autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III e XI serão
impressas.
§ 2º - A indicação do inciso IX só será exigida nas operações
interestaduais em que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja do
emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a
indicação da guia pela qual foi recolhido o imposto.
§ 3º - Tratando-se de operação amparada por imunidade, não
incidência ou isenção do imposto de circulação de mercadorias, essa
circunstância será mencionada na Nota.
§ 4º - Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição
será declarada no documento emitido.
§ 5º - A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série
ou subsérie.
Artigo 120 - A Nota Fiscal de Produtor será extraída no mínimo em 3
(três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da
Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias.
Artigo 121 - Na saída de mercadoria para o destinatário localizado
neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:
I - as 1ª e 2ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte,
para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, pelo
prazo de 3 (três) anos e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente com as 1ª e
2ª vias da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o artigo 114.
§ 2º - O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua
movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a
1ª via.
§ 3º - A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da Nota
Fiscal de Entrada, recebidas pelo produtor na forma do § 1º, serão por este
entregues à repartição fiscal a que estiver subordinado, nos seguintes prazos:
a) até 30 de abril: as
Notas emitidas nos meses de janeiro, fevereiro e março;
b) até 31 de julho: as
Notas emitidas nos meses de abril, maio e junho;
c) até 31 de outubro: as
Notas emitidas nos meses de julho, agosto e setembro;
d) até 31 de janeiro: as
Notas emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior.
§ 4º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente
da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto
a rodoviária, as 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho;
realizado este, serão, pelo emitente, juntamente com o conhecimento do
despacho, remetidas ao destinatário.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, do armazém ou estação
da empresa transportadora de onde for retirada a mercadoria, será esta
acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de
Produtor recebidas pelo destinatário.
Artigo 122 - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota
Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por
vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de
cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser
utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da
remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhara
ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando
a cópia;
III - a 3ª via acompanhará as Mercadorias e destinar-se-á a fins
de controle na unidade da Federação ao destinatário;
IV - a 4ª. via será entregue pelo emitente, no ato do recolhimento
do imposto efetuado mediante guia especial, à repartição a que estiver
subordinado; se a operação for isenta ou não tributada, a entrega far-se-á nos
mesmos prazos fixados no § 3º do artigo anterior;
V - a 5ª. via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 123 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será
emitida:
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma
prevista no artigo 121;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na
forma prevista no artigo anterior.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e 2ª via acompanharão a
mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à
repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como
autorização de embarque.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da
mercadoria de seu estabelecimento entregará a 4ª. via da Nota à repartição
fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1ª e a 3ª via, as quais
acompanharão a mercadoria no transporte.
Artigo 124 - As repartições fiscais, trimestralmente, após as
necessárias verificações, deverão remeter às Prefeituras Municipais
respectivas:
I - as 2ªs. vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas na forma
do § 2º do artigo 121 e do § 1º do artigo anterior;
II - as 2ªs. vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 2ªs.
vias das Notas Fiscais de Entrada, recebidas na forma do § 3º do artigo 121;
III - as 4ªs. vias das Notas Fiscais de Produtor retidas ou
recebidas na forma do inciso IV do artigo 122 e do § 2º do artigo anterior.
SEÇÃO VIII
DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO
Artigo 125 - O Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, será
preenchido pelos contribuintes que fizerem jus aos incentivos fiscais às
exportações e conterá, observadas as disposições dos artigos 446 e 456, as
seguintes indicações:
I - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal;
II - número e data da guia de exportação;
III - série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;
IV - discriminação do produto exportado;
V - país de destino;
VI - posição, subposição e item do produto na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovado pelo Decreto
Federal nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973;
VII - percentual utilizado para cálculo do crédito do imposto
sobre produtos industrializados;
VIII - percentual utilizado para cálculo do crédito do imposto de
circulação de mercadorias;
IX - a condição da exportação, se cláusula FOB, CIF, C&F OU
C&I;
X - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do crédito do
imposto sobre produtos industrializados;
XI - valor, FOB em moeda nacional, para efeito de cálculo do
crédito do imposto de circulação de mercadorias;
XII - valor do crédito do imposto sobre produtos industrializados;
XIII - valor do crédito do imposto de circulação de mercadorias;
XIV - declaração de que a exportação goza do incentivo previsto na
legislação do imposto sobre produtos industrializados;
XV - data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 126 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do
artigo 86 deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado,
devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta,
devendo ainda os suas dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as
vias.
§ 1º - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
1. omitir indicações;
2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 2º - Relativamente aos documentos referidos é permitido:
1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
3. a supressão das colunas referentes ao controle do imposto sobre produtos industrializados, no caso de utilização de documento em operações não sujeitas a esse tributo.
Artigo 127 - As diversas vias dos documentos fiscais não se
substituirão em suas respectivas funções.
Artigo 128 - Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou
amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do
recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento
fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
Artigo 129 - Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados
por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes
de 20 (vinte), no mínimo e 50 (cinqüenta), no máximo.
§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser
recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será
feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos
documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso,
ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal,
agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º - Em relação às operações isentas ou não tributadas, a
emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do
fisco.
§ 6º - Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em
formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema
de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 134 a 137 e do
Capítulo III deste Título.
§ 7º - Os documentos fiscais previstos nos incisos I, III e IV
do artigo 86, bem como outros criados por disposições posteriores ou aprovados
em regimes especiais, somente poderão ser confeccionados mediante autorização
prévia da Secretaria da Fazenda, na forma prevista no artigo 225.
Artigo 130 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do
artigo 86 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes
séries:
I - "A" - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias
a destinatários localizados neste Estado, em que couber lançamento do imposto
sobre produtos industrializados;
II - "B" - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de
mercadorias a destinatários localizados neste Estado, ou no exterior, em que
não couber lançamento do imposto sobre produtos industrializados;
III - "C" - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de
mercadorias a destinatários localizados em outra unidade da Federação, com ou
sem lançamento do imposto sobre produtos industrializados;
IV - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2,
ou Nota Fiscal Simplificada prevista no artigo 102, quando autorizado que esta
substitua aquela, nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as
mercadorias sejam retiradas pelo comprador;
V - "E" - Nota Fiscal de Entrada modelo 3 - na entrada
de mercadorias no estabelecimento.
§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo
designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à
letra indicativa da série.
§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos
fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§ 3º - Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar
documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:
1. ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao imposto de circulação de mercadorias;
2. vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
3. operações com produtos estrangeiros de imitação própria;
4. operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
5. operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
§ 4º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser
adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os
vendedores, para as operações de venda.
§ 5º - O disposto no item 4 do § 3º somente se aplica aos
contribuintes que também o sejam do imposto sobre produtos industrializados.
§ 6º - O fisco poderá restringir o número de subsérie em uso,
não sendo permitida a adoção de subséries em função do número de empregados.
Artigo 131 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão
no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com
declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o
caso , ao novo documento emitido.
Parágrafo único - No caso de documento copiado,
far-se-ão, também, as necessárias anotações no livro copiador.
Artigo 132 - Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas,
guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto,
deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco,
excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - No caso de dissolução de sociedade,
serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas
que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos
negócios sociais.
Artigo 133 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos
fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir
tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
SEÇÃO X
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E/OU JOGOS SOLTOS,
POR PROCESSO MECANIZADO
Artigo 134 - Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 129,
as Notas Fiscais, as Notas Fiscais-Faturas e as Notas Fiscais de Entrada
poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos
estabelecidos para os documentos correspondentes, deste que uma das vias seja
copiada em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado.
§ 1º - É dispensada a copiagem, desde que:
1. uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco; ou
2. as notas, emitidas em formulários contínuos, contenham numeração tipográfica seguida, impressa em uma das vias, e esses números sejam repetidos em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, após a
emissão, as vias de documentos fiscais de mesma série e subsérie, destinadas a
exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta
Comercial do Estado de São Paulo, ser destacadas e enfeixadas em volumes
uniformes de até 500 (quinhentas) notas.
Artigo 135 - Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de emissão
de documentos fiscais por processo mecanizado, poderão usar jogos soltos de
documentos, incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numerados tipograficamente,
desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial,
previamente autenticado.
Parágrafo único - É dispensada a copiagem desde que:
1. uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco; ou
2. as vias destinadas à exibição ao fisco, antes de sua emissão, sejam previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) notas, logo após a emissão da última nota que constituirá o volume.
Artigo 136 - Na hipótese de emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal-Fatura
ou de Nota Fiscal de Entrada, por processo mecanográfico ou datilográfico, será
permitido o uso:
I - de uma única série dos aludidos documentos, sem distinção por
subsérie, englobando-se todas as operações a que se refere a seriação prevista
no artigo 130, devendo constar a designação "série única";
II - de série "A" , "B" ou "C" ,
conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando-se operações para as
quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação
"Única", após a letra indicativa da série.
§ 1º - Será obrigatória a separação, mesmo que por meio de
códigos, dos produtos de procedência estrangeira dos nacionais e, ainda, dos
tributados, isentos ou não tributados pelo imposto sobre produtos
industrializados e/ou pelo imposto de circulação de mercadorias, de modo que os
valores dos produtos e do imposto sobre produtos industrializados
correspondente a cada discriminação sejam totalizados independentemente.
§ 2º - Os documentos fiscais de "série única", além
das indicações exigidas, conterão obrigatoriamente quadro próprio para permitir
a separação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou
amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do
recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e/ou do imposto de
circulação de mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento
fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, ainda que por meio de
códigos.
§ 4º - Será obrigatória a organização de um demonstrativo mensal
da separação de que trata o § 1º, totalizando os valores das Notas Fiscais
pelas rubricas ali mencionadas.
§ 5º - O demonstrativo referido no parágrafo anterior deverá
ficar à disposição do fisco, anexado à última Nota Fiscal emitida no mês, seja
no bloco, no formulário contínuo, ou, ainda, no volume a que se referem o §
2º do artigo 134 e o item 2 do
parágrafo único do artigo anterior.
§ 6º - Ao contribuinte que utilizar do sistema previsto neste
artigo é permitido ainda o uso de documento fiscal emitido a máquina ou
manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130.
Artigo 137 - Os contribuintes que optarem por qualquer sistema
previsto nesta Seção deverão comunicar a opção por escrito, preenchendo
declaração, em duas vias, nos termos do modelo aprovado pela Secretaria da
Fazenda.
§ 1º - Na declaração, o contribuinte deverá também indicar:
1. nos casos de dispensa de copiagem, qual a alternativa que adotará em substituição, dentre as previstas no § 1º do artigo 134 ou no parágrafo único do artigo 135;
2. na hipótese do item 2 do § 1º do artigo 134, se valerá da faculdade prevista no § 2º do mesmo artigo.
§ 2º - O Posto Fiscal, a que o contribuinte estiver subordinado,
visará e devolverá a 2ª via da comunicação como recibo.
§ 3º - A 1ª via da comunicação será arquivada no prontuário do
contribuinte.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS LIVROS EM GERAL
Artigo 138 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos,
os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro da Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICM, modelo 9;
§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.
§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de
Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos,
simultaneamente, às legislações dos impostos sobre produtos industrializados e
de circulação de mercadorias.
§ 3º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de
Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à
legislação do imposto de circulação de mercadorias.
§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela
legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser
exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as
adaptações necessárias.
§ 5º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será
utilizado nas hipóteses previstas na legislação do imposto sobre produtos
industrializados.
§ 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será
utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para
terceiros ou para uso próprio.
§ 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à
emissão de documentos fiscais.
§ 8º - O livro Registro do Inventário será utilizado por todos
os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 9º - O livro Registro de Apuração do I P I será utilizado por
todos os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do
imposto sobre produtos industrializados.
§ 10 - O livro Registro de Apuração do I C M será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto de circulação de mercadorias.
§ 11 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos Modelos oficiais.
§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Artigo 139 - O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A,
destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias a qualquer título,
no estabelecimento.
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos
às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento
adquirente.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem
cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou na data da aquisição ou
do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos, documento por documento,
desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo
o Código Fiscal de Operações de que trata o artigo 584 nas colunas próprias, da
seguinte forma:
1. coluna, "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º;
2. colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estaduais e no CGC;
3. coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
4. coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
5. colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código
Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano
de contas contábil;
b) coluna "Código
Fiscal": o previsto no § 3º;
6. colunas sob os títulos - "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de
Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto de circulação de
mercadorias;
b) coluna
"Alíquota": alíquota do
imposto de circulação de mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto
Creditado": montante do imposto
creditado;
7. colunas sob o títulos "ICM - Valores Fiscais e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou
não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do imposto sobre
produtos industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com isenção do imposto de circulação de mercadorias ou esteja
amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso:
b) coluna
"Outras": valor da operação,
deduzida a parcela do imposto sobre produtos industrializados se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao
estabelecimento destinatário crédito do imposto de circulação de mercadorias ou
quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto de circulação de
mercadorias;
8. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de
Cálculo" : valor sobre o qual
incide o imposto sobre produtos industrializados;
b) coluna "Imposto
Creditado" : montante do imposto
creditado;
9. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou
Não Tributada" : valor da operação, quando se tratar de entrada de
mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
isenção do imposto sobre produtos industrializados ou esteja amparada por
imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução
da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna
"Outras": valor da operação,
deduzida a parcela do imposto sobre produtos industrializados, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao
estabelecimento destinatário crédito do imposto sobre produtos industrializados
ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento
remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do imposto sobre
produtos industrializados;
10 - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último
dia de cada mês.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Artigo 140 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se a
escrituração do movimento de saídas de mercadoria, a qualquer título, do
estabelecimento.
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos
às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo
estabelecimento.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo
a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários da operações da
mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal previsto no § 3º do artigo anterior, sendo permitido o
registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da
mesma série e subsérie.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da
seguinte forma:
1. colunas sob o título "Documento Fiscal": espécies, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
2. coluna "Valor Contábil": valor total constante nos documentos fiscais;
3. colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código
Contábil": o mesmo que o
contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código
Fiscal": o mencionado no parágrafo
anterior;
4. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de
Cálculo": valor sobre o qual
incide o imposto de circulação de mercadorias;
b) coluna
"Alíquota": alíquota do
imposto de circulação de mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto
Debitado": montante do imposto
debitado;
5. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou
não Tributada": valor da operação,
deduzida a parcela do imposto sobre produtos industrializados, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento
tenha sido beneficiada com isenção do imposto de circulação de mercadorias ou
esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna
"Outras": valor da operação,
deduzida a parcela do imposto sobre produtos industrializados, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento
tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto
de circulação de mercadorias;
6. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de
Cálculo": valor sobre o qual
incide o imposto sobre produtos industrializados;
b) coluna "Imposto
Debitado": montante do imposto
debitado;
7. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou
não Tributada": valor da operação,
quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido
beneficiada com isenção do imposto sobre produtos industrializados ou esteja
amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente
à redução da base de cálculo quando for o caso;
b) coluna
"Outras": valor da operação,
deduzida a parcela do imposto sobre produtos industrializados, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento
tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do imposto sobre produtos
industrializados;
8. coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último
dia de cada mês.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Artigo 141 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque,
modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de
uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à
produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo
ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas
próprios, da seguinte forma:
1. quadro "Produto": identificação de mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
2. quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzia etc.), de acordo com a legislação do imposto sobre produtos industrializados;
3. quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição e item e alíquota previstos pela legislação e item e alíquota previstos pela legislação do imposto sobre produtos industrializados;
4. colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;
5. colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
6. colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção -
em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no
próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção -
em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas
nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da
mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno,
consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna
"Observações";
d) coluna
"Valor": base de cálculo do
imposto sobre produtos industrializados, quando a entrada das mercadorias
originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se
tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será
registrado o valor total atribuído às
mercadorias;
e) coluna
"IPI": valor do imposto
creditado, quando de direito;
7. colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção -
no Próprio Estabelecimento": em se
tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a
quantidade remetida do Almoxarifado para o setor de fabricação, para
industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado,
a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio
estabelecimento;
b) coluna
"Produção - em outro
Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto
industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de
produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto
industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna
"Diversas": quantidade de
mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas
anteriores;
d) coluna
"Valor": base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados.
Se a saída estiver aparada por isenção, imunidade ou não incidência, será
registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI":
valor do imposto, quando devido;
8. coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
9. coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio
estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às
operações indicadas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da
alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
§ 4º - Não serão escrituradas neste livro as entradas de
mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do
estabelecimento.
§ 5º - O disposto no item 3 do § 2º não se aplica aos
estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do
fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
1. impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2. numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 101;
3. prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser
previamente visada pelo fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo anexo na
qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de
cada ficha.
§ 8º - A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das
fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze)
dias.
§ 9º - No último dia de cada mês deverão ser somadas as
quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas",
acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês
seguinte.
§ 10 - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE
Artigo 142 - O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4,
destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do
selo especial de controle, previsto pela legislação do imposto sobre produtos
industrializados.
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem
cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo
ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da
seguinte forma:
1. coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;
2. colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Guia
Número": número da guia de requisição de selos;
b) coluna
"Quantidade": quantidade de
selos requisitados pela respectiva guia;
c) coluna "Numeração
dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição
fiscal;
3. colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Nota
Fiscal": número e série e subsérie
da Nota Fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;
b) coluna "Quantidade
Utilizada": quantidade de selos
utilizada nas mercadorias saídas do estabelecimento;
c) coluna "Quantidade
- Recolhida à Repartição":
quantidade de selos recolhida à repartição, por qualquer motivo;
d) coluna "Numeração
dos Selos": numeração, se houver
dos selos utilizados ou recolhidos à repartição:
4. colunas sob o título "Saldo Existente":
a) coluna
"Quantidade": quantidade de
selos existente após cada lançamento feito nas colunas sob o título
"Entradas" ou nas colunas sob o título "Saídas";
b) coluna "Numeração
dos Selos": numeração, se houver,
dos selos correspondentes ao saldo existente;
5. coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último
dia de cada mês.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 143 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais,
modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais,
referidos nos incisos I a V do artigo 86, para terceiros ou para o
próprio estabelecimento impressor.
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem
cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua
elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da
seguinte forma:
1. coluna "Autorização de Impressão - Número": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
2. colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de
Inscrição": número da inscrição
estadual e número da inscrição no CGC;
b) coluna
"Nome": nome do contribuinte
usuário do documento fiscal confeccionado:
c) coluna
"Endereço": identificação do
local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal
confeccionado;
3. colunas sob o título "Impressos":
a) coluna
"Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de
Produtor;
b) coluna
"Tipo": tipo do documento
fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc.;
c) coluna "Série e
Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal
confeccionado;
d) coluna
"Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso
de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime
especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
4. colunas sob o título "Entrega":
a) coluna
"Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais
confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "Notas
Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais
confeccionados;
5. coluna "Observações": anotações diversas.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Artigo 144 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de
documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por
estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento
fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem
cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal,
devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e subsérie de documento
fiscal.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas
próprios, da seguinte forma:
1. quadro "Espécie": espécie e série e subsérie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;
2. quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
3. quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário folhas soltas, formulários contínuos etc.;
4. quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, venda a contribuintes de outras unidades da Federação etc.;
5. coluna "Autorização de Impressão": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
6. coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";
7. colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna
"Nome": nome do contribuinte
que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna
"Endereço": a identificação
do local do estabelecimento impressor;
c) coluna
"Inscrição": número da inscrição
estadual e número da inscrição no CGC, do estabelecimento impressor;
8. colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna
"Data": dia, mês e ano do
efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota
Fiscal": série e subsérie e número
da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos
documentos fiscais confeccionados;
9. coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou
inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais
em formulários contínuos;
b) supressão da série e
subsérie;
c) entrega de blocos ou
formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
§ 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento),
no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de
ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo
com o modelo anexo e incluídas no final do livro.
SEÇÃO VIII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Artigo 145 - o livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a
arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita
identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários,
os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em
fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.
§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados
separadamente.
1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a
ordenação da tabela prevista na legislação do imposto sobre produtos
industrializados.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da
seguinte forma:
1. coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI);
2. coluna "Discriminação": especificação que permite a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
3. coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
4. coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do imposto sobre produtos industrializados;
5. colunas sob o título "Valor":
a) coluna
"Unitário": valor de cada
unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço
corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço
corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de
matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de
custo;
b) coluna
"Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação
"quantidade" pelo "valor unitário";
c) coluna
"Total": valor correspondente
ao somatório dos "valores parciais" constantes na mesma posição,
subposição e item, referidos no item 1;
6. coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total
de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque
existente.
§ 5º - O disposto no § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica aos
estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º- Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no ultimo dia do ano civil.
§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput"
deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
SEÇÃO IX
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
Artigo 146 - O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se
a registrar, de acordo com os períodos de apuração fixados na legislação
própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores
fiscais, relativos ao imposto sobre produtos industrializados, das operações de
entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código
Fiscal de Operações mencionado no § 3º do artigo 139.
Parágrafo único - No livro a que se refere este artigo
serão registrados, também, os débitos e créditos fiscais do imposto sobre
produtos industrializados, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias
de informação e apuração do imposto sobre produtos industrializados e de
recolhimento.
SEÇÃO X
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM
Artigo 147 - O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se
a registrar, mensalmente, de acordo com o modelo, os totais dos valores
contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto de circulação de
mercadorias, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios
e agrupados segundo o Código Fiscal de Operação mencionado no § 3º do artigo
139.
Parágrafo único - No livro a que se refere este artigo
serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do imposto de
circulação de mercadorias, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias
de informação e apuração do imposto de circulação de mercadorias e de
recolhimento.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Artigo 148 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas
numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de
visados pela repartição competente do fisco estadual.
§ 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e
encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º - O visto será gratuito e será aposto em seguida ao termo
de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; não se tratando de início de
atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem
encerrados serão exibidos ao Posto Fiscal competente dentro de 5 (cinco) dias
após se esgotarem.
Artigo 149 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta,
com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias,
ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º - Os livros não pedirão conter emendas ou rasuras e seus
lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
§ 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os
livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
Artigo 150 - Os contribuintes que mantiverem mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro
qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais
distintos, vedada a sua centralização.
Artigo 151 - Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal,
ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao imposto de circulação de
mercadorias.
Artigo 152 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não
poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem
levados à repartição fiscal.
§ 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não
for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 2º - Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos
contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais
cabíveis.
§ 3º - Os livros fiscais poderão permanecer em escritório de
profissional contabilista, na forma e condições fixadas pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 153 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, poderá
a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações
escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para
efeito de verificação do pagamento do tributo.
Parágrafo único - Se o contribuinte se recusar a fazer
a comprovação, ou não puder faze-la, e bem assim nos casos em que a mesma for
considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela
autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de
apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo
contribuinte ou pelos registros da repartição.
Artigo 154 - Os livros fiscais serão conservados pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da data do seu encerramento, por aqueles que deles
tiverem feito uso.
Parágrafo único - Nos casos de dissolução de sociedade
serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis
comerciais, a conservação dos livros de escrituração.
Artigo 155 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar ao Posto
Fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da
atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de
serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo
fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisco federal, nos termos
da legislação própria.
Artigo 156 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou
aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu
nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta)
dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
Parágrafo único - A repartição poderá autorizar a
adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
SEÇÃO XII
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO
Artigo 157 - É permitida a escrituração fiscal por processo
mecanizado, mediante prévia autorização do fisco.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, entende-se por
processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico, em
que não seja utilizado o equipamento de que trata o artigo 163.
§ 2º - Para adoção do sistema do escrituração fiscal por
processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários, constituídos por folhas ou
fichas, numerados tipograficamente, em ordem seqüencial, os quais, após
efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em
copiador especial, previamente autenticado.
§ 3º - É dispensada a copiagem de que trata o parágrafo
anterior, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados
pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e, após os lançamentos, sejam
enfeixados em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) folhas, constituindo,
assim o respectivo livro fiscal.
§ 4º - Os formulários deverão conter, no mínimo, as indicações
constantes nos modelos dos livros fiscais previstos neste Regulamento, ficando
facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte.
§ 5º - É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:
1. de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entradas.
2. de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle de Produção e do Estoque e do Registro de Inventário.
§ 6º - O contribuinte somente poderá valer-se da faculdade
prevista no parágrafo anterior, desde que, cumulativamente:
1. mantenha livros apropriados - Registro de Códigos de Emitentes e/ou Registro de Códigos de Mercadorias -, previamente autenticados, destinados ao registro dos códigos a serem adotados;
2. a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.
Artigo 158 - O pedido de autorização para escrituração fiscal por
processo mecanizado, formulado em 2 (duas) vias conforme modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda, será dirigido ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver
subordinado o estabelecimento interessado.
Parágrafo único - O contribuinte anexará ao pedido.
1. duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;
2. em duas vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.
Artigo 159 - Incumbe ao Chefe do Posto Fiscal o exame e a decisão do
pedido.
Parágrafo único - Autorizada a adoção do sistema, será
devolvida ao contribuinte a 2ª via do pedido, com os respectivos anexos, na
qual deverá ser transcrito o despacho concessório.
Artigo 160 - Se o requerente for, também, contribuinte do imposto
sobre produtos industrializados, o pedido de autorização e os anexos referidos
no parágrafo único do artigo 158 serão apresentados em 3 (três) vias.
Parágrafo único - Deferido o pedido, o Chefe do Posto
Fiscal encaminhará, por intermédio da respectiva Delegacia Regional Tributária,
à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado,
a 3ª via do pedido de autorização e seus anexos, observado, no mais, o disposto
no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 161 - A autorização para escrituração fiscal por processo
mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será
concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração
dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 148 e 149.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR
SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO
Artigo 162 - A utilização do sistema de emissão de documentos fiscais
e de escrituração de livros fiscais por contribuinte do imposto sobre produtos
industrializados e/ou do imposto de circulação de mercadorias, usuário de
equipamento de processamento de dados, far-se-á de acordo com as disposições
deste Capítulo.
Artigo 163 - Para os efeitos previsto no artigo anterior, considera-se
equipamento de processamento de dados:
I - computador, o que tiver capacidade de saída direta para discos
e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha;
II - convencional, o de registro unitário, cuja armazenamento de
dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagem,
impossibilitado o arquivamento por meio magnético.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 164 - O contribuinte, usuário de computador, deverá manter os
seguintes documentos:
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento
de dados:
a) pasta geral dos
sistemas, contendo: fluxograma geral do sistema; descrição do sistema; descrição de todos os arquivos de entrada e
saída com indicação de seu conteúdo e a correspondente posição desse conteúdo;
indicação dos programas básicos:
b) pasta geral de
programa, contendo: lista geral de programa; tabela de decisão lógica;
descrição detalhada do programa; indicação dos arquivos de entrada e de saída,
com referência à pasta geral do sistema.
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista do
código de emitentes e lista do código de mercadorias, com indicação de todas as
mercadorias do estabelecimento e, tratando-se de estabelecimento industrial ou
a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a
faculdade prevista no artigo 176 e seus incisos I e II.
Artigo 165 - O contribuinte, usuário de equipamento convencional,
deverá manter os seguintes documentos:
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento
de dados, pasta geral do sistema, contendo: fluxograma geral do sistema;
descrição do sistema; descrição de todos os arquivos de entrada e de saída, com
indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo; descrição
da lógica dos painéis básicos;
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema: lista de
código de emitentes e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as
mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial
ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada
a faculdade prevista no artigo 176 e seus incisos I e II.
Artigo 166 - Para os efeitos dos artigos 164 e 165, consideram-se
programas básicos e lógica dos painéis básicos os que efetuam os cálculos
relativos aos documentos fiscais e aos imposto federal e estadual, além dos que
geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão dos documentos
fiscais e à escrituração dos livros fiscais.
SEÇÃO III
DO PEDIDO E DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 167 - A utilização do sistema previsto neste Capítulo fica
condicionada à prévia autorização dos fiscos estadual e federal.
§ 1º - O pedido para utilização do sistema deverá conter as
seguintes informações:
1. sobre a requerente:
a) firma ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no
CGC;
d) número de inscrição
estadual;
2. sobre o centro de processamento de dados:
a) localização;
b) se o equipamento é
próprio ou locado; neste último caso, de que empresa;
3. sobre o equipamento:
a) marca e modelo;
b) unidades de entrada e
saída;
c) unidade de
processamento;
4. sobre o arquivo:
a) localização;
b) características: fita
ou disco magnético, cartão perfurado e fita de papel perfurado;
c) meios de segurança
contra deterioração ou perecimento.
§ 2º - O pedido deverá conter ainda, declaração de que o sistema
está documentado segundo as disposições dos artigos 164 e 165, conforme o caso.
§ 3º - O pedido, devidamente instruído quanto à identificação da
empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com fac-símile dos modelos e
sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão
do fisco estadual a que estiver subordinado.
§ 4º - Quando o pedido abranger estabelecimento contribuinte do
imposto sobre produtos industrializados, o órgão do fisco estadual o
encaminhará, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
Artigo 168 - Relativamente ao exame e aprovação de pedido, à
apreciação de recurso interposto contra seu indeferimento, à averbação,
utilização, alteração e cassação do sistema, observar-se-ão as disposições dos
artigos 483 a 488.
SEÇÃO IV
DO LIVROS FISCAIS
Artigo 169 - Os livros Registro de Entradas modelos 1 e 1-A, Registro
de Saídas, modelos 2 e 2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque,
modelo 3, e Registro de Inventário, modelo 7, poderão ser constituídos por
formulários contínuos, emitidos por processamento de dados.
§ 1º - Os formulários aludidos no "caput" obedecerão
aos modelos anexos, dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos.
§ 2º - O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a
critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos
da Nota Fiscal, modelo 1.
§ 3º - Cada formulário será numerado por processamento.
§ 4º - Obedecida a ordem seqüencial, os formulários serão
numerados de 1 a 999.999 e enfeixados em grupos uniformes de 500 (quinhentas)
folhas, no máximo; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.
§ 5º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde
que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos
por processamento.
§ 6º - Os formulários de que cuida este artigo independem de
autenticação.
§ 7º - Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em
formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do
contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.
Artigo 170 - Por termo lavrado no Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que
escriturará por processamento de dados.
SEÇÃO V
DO REGISTRO FISCAL
Artigo 171 - Entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou
transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de
retenção de dados.
§ 1º - O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá
atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º - O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas
magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso,
até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto na Seção XI, ficam os
contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais,
exclusive suas Notas Fiscais modelo 1 já emitidas, para o Registro de que trata
este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data do seu registro, onde ficarão arquivados.
SEÇÃO VI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Artigo 172 - A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5
(cinco) dias úteis, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação.
§ 1º - Entende-se por escrituração fiscal a emissão de
formulários na forma do artigo 169.
§ 2º - O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas
magnéticas, cartões perfurados ou fita de papel perfurado, conforme o caso, até
que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior.
Artigo 173 - Observado o disposto no artigo anterior é facultada a
escrituração de todo o período de apuração através de uma só emissão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo,
havendo desigualdade entre os períodos de apuração do imposto sobre produtos
industrializados e do imposto de circulação de mercadorias, tomar-se-á por base
o menor.
Artigo 174 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro
de Entradas serão numerados em ordem seqüencial, reiniciando-se a numeração em
cada exercício.
Artigo 175 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro
de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua,
dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo
ou modelo de mercadoria.
§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo não
excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de
formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas
de qualquer espécie, marca, tipo o modelo de mercadoria.
§ 2º - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da
coluna "Número do Lançamento" restringir-se-á a lançamento relativo a
entrada de mercadoria mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da
mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do Registro de
Entradas.
Artigo 176 - É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários
constitutivos do Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de
Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários
constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que
elaborada a "Lista de Código de Mercadorias", conforme modelo anexo.
SEÇÃO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL
Artigo 177 - O contribuinte indicará, por termo lavrado no Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os documentos fiscais
que emitirá pelo sistema de processamento de dados.
SEÇÃO VIII
DA NOTA FISCAL
Artigo 178 - A nota Fiscal, modelo 1, será emitida, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Artigo 179 - Na saída para o exterior, o contribuinte deverá:
I - se o embarque se
processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1ª via
da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional, à repartição fiscal
estadual do local do embarque, que providenciará:
a) visto na 1ª via da Nota
Fiscal;
b) retenção da via
adicional;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação,
entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª via da Nota
Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, à repartição fiscal estadual a
que esteja subordinado, que providenciará:
a) visto na 1ª via da Nota
Fiscal e numa das vias adicionais, que acompanharão a mercadoria no transporte;
b) retenção da via
adicional restante.
Artigo 180 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional,
com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte entregará à repartição
fiscal estadual a que esteja subordinado a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com
2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via da Nota Fiscal, visada pela repartição referida no
"caput", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria
até o local do destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal referida no
"caput", após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFRAMA);
III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que
o visto a que alude o inciso I.
Artigo 181 - As vias adicionais previstas nos artigos 179 e 180
poderão ser substituídas por fotocópia da 1ª via da Nota Fiscal, ou por cópia
obtida através de processo similar.
Artigo 182 - O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa
às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade
com a legislação pertinente.
Parágrafo único
- A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.
Artigo 183 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de
Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem
relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior.
§ 1º - Na elaboração da listagem, será obedecida ordem numérica
crescente de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda.
§ 2º - A listagem remetida a cada unidade federativa
restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 3º - Na listagem deverão constar, além do nome endereço,
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as
seguintes indicações:
1. número, série e data de emissão da Nota Fiscal;
2. nome, endereço, número de inscrição , estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3. valores totais das mercadorias;
4. valores do IPI e do ICM;
5. valor total da operação.
§ 4º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer
posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário,
emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida
juntamente com a relativa ao mês em que se verificar o retorno.
SEÇÃO IX
DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 184 - A emissão dos demais documentos fiscais por processamento
de dados obedecerá às disposições previstas neste Regulamento.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 185 - Os documentos fiscais obedecerão aos modelos previstos
neste Regulamento.
Artigo 186 - Os formulários utilizados na emissão dos documentos
fiscais serão impressos
tipograficamente, facultada a impressão por processamento apenas de:
I - número do documento
fiscal, obedecida a ordem numérica seqüencial;
II - endereço do estabelecimento;
III - número de inscrição no CGC;
IV - número de inscrição estadual.
Artigo 187 - Será impressa por processamento:
I - na Nota Fiscal, a expressão
"Emitida em ..... vias por processamento de dados", indicando-se no espaço o número de vias;
II - nos demais documentos, a expressão "emitida por processamento de dados".
Artigo 188 - É dispensada a indicação das informações relativas às
características dos volumes.
Artigo 189 - As indicações referentes ao transportador e à data da
saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas
mediante utilização de qualquer meio gráfico.
Artigo 190 - É dispensada a copiagem em copiador, dos documentos
fiscais emitidos por processamento de dados.
Artigo 191 - É dispensada autorização do fisco para impressão de
formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata este
Capítulo.
Artigo 192 - Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em
ordem crescente de 1 a 999.999;
atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.
Artigo 193 - As vias de documentos fiscais que devam ficar em poder do
emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100
(cem) , no máximo, obedecida a ordem numérica seqüencial.
Artigo 194 - Para emissão de documento fiscal por sistema de
processamento de dados, é permitido o uso:
I - de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as
operações a que se refere a seriação indicada no artigo 130, devendo constar a
designação "Série Única";
II - da série "A", "B" ou "C" ,
conforme o caso sem distinção por
subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries
especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este
artigo, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos
que incidam sobre a operação ou de que esta não é tributada.
Artigo 195 - O disposto no § 3º
do artigo 130 não se aplica aos contribuintes que se utilizarem do
sistema de emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
Artigo 196 - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto neste
Capítulo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou
manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 130.
SEÇÃO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 197 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando notificado,
cópia dos documentos previstos nos artigos 164, 165 e 176.
Artigo 198 - O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no
artigo 169, fornecerá ao fisco, quando notificado, através de emissão
específica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não impressos nos
formulários constitutivos dos livros fiscais.
§ 1º - Os lançamentos
referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da
notificação.
§ 2º - Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo
assinado na notificação fiscal.
§ 3º - O fornecimento dos lançamentos não elide a obrigação
prevista no artigo 171.
Artigo 199 - Sempre que o aconselhem os interesses da Fazenda, poderá
o fisco impor restrições à utilização do sistema.
SEÇÃO XII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 200 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e
de escrituração de livros fiscais por processamento de dados as disposições
deste Regulamento, no que não tiver este Capítulo excepcionado ou disposto de
forma diversa.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS
SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO
Artigo 201 - Os contribuintes inscritos nos termos do artigo 14
deverão entregar anualmente declaração do movimento econômico relativo ao
exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo, devendo cada
estabelecimento apresentar declaração em separado.
§ 1º - A declaração a que alude este artigo será prestado em
formulário denominado Declaração de Movimento Econômico - DME, conforme modelo
aprovado pela Secretaria da Fazenda, e assinada pelo contribuinte ou seu
representante legal, devendo ser entregue à repartição fiscal a que estiver
subordinado o estabelecimento:
1. durante o período de 1º de agosto a 30 de novembro de cada ano, segundo escala a ser fixada pela Secretaria da Fazenda;
2. juntamente com a comunicação prevista no artigo 21, observado o prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a transferência, a venda ou o encerramento de atividades do estabelecimento.
§ 2º - Relativamente aos contribuintes cujo exercício financeiro
não coincida com o ano civil, a escala a que se refere o item 1 do parágrafo
anterior será estabelecida na seguinte conformidade.
1. exercício encerrado até 31 de julho : durante o mês de novembro;
2. exercício encerrado depois de 31 de julho escala normal do ano seguinte.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar determinadas
categorias de contribuintes da entrega da Declaração de Movimento Econômico.
Artigo 202 - As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juízo das
autoridade fiscais.
Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a
comprovação no prazo fixado, ou fizer de modo incorreto, as importâncias
relativas às declarações serão, para efeito de levantamento, arbitradas pelas
autoridades fiscais, com base nos elementos que possuírem.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS E DA RELAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS
Artigo 203 - Os contribuintes inscritos nos termos do artigo 14, excluídos
os produtores, deverão entregar à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de junho
de cada ano, Relações de Saída de Mercadorias e Relação de Entrada de
Mercadorias, conforme modelos 1, 2 e 3, anexos a este Regulamento.
§ 1º - As relações de que trata este artigo conterão informações
sobre operações realizadas pelo estabelecimento declarante durante o ano civil
imediatamente anterior ao da entrega.
§ 2º - Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um
estabelecimento, relativamente a cada um deles entregará as relações de que
trata este artigo.
§ 3º - O estabelecimento que promover a saída de mercadorias
somente com destino a consumidores fica observada exclusivamente à entrega da
Relação de Entrada de Mercadorias.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar determinadas
categorias de contribuintes da entrega das relações de que trata este artigo.
Artigo 204 - Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, para os
fins previstos no artigo anterior, serão identificados de conformidade com o
seguinte código numérico:
Acre ...................................................................... 01
Alagoas ................................................................. 02
Amapá ....................................................................03
Amazonas .............................................................. 04
Bahia ..................................................................... 05
Ceará ..................................................................... 06
Distrito Federal ....................................................... 07
Espírito Santo ......................................................... 08
Fernando de Noronha ............................................ 09
Goiás ...................................................................... 10
Guanabara ............................................................. 11
Maranhão ................................................................ 12
Mato Grosso ........................................................... 13
Minas Gerais .......................................................... 14
Pará ....................................................................... 15
Paraíba ................................................................. 16
Paraná .................................................................. 17
Pernambuco ......................................................... 18
Piauí ..................................................................... 19
Rio Grande do Norte .............................................. 20
Rio Grande do Sul .................................................. 21
Rio de Janeiro ........................................................ 22
Rondônia................................................................. 23
Roraima .................................................................. 24
Santa Catarina ....................................................... 25
São Paulo .............................................................. 26
Sergipe .................................................................. 27
Artigo 205 - Para as informações relativas às saídas de mercadorias
com destino a estabelecimentos situados no território do Estado, será utilizado
o formulário Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, declarando-se somente
as vendas efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas inscritas na Secretarias da
Fazenda como contribuinte do imposto de circulação de mercadorias.
Artigo 206 - Para as informações relativas às saídas de mercadorias
com destino a estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, será
utilizado o formulário de Relação de Saída de Mercadorias, modelo 2,
declarando-se somente:
I - as transferências de mercadorias;
II - as vendas efetuadas a pessoa físicas ou jurídicas inscritas no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Artigo 207 - Para as informações relativas às entradas de mercadorias
provenientes de estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, será
utilizado o formulário Relação de Entrada de Mercadorias, modelo 3,
declarando-se somente:
I - as transferências de mercadorias;
II - as compras efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas inscritas
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Artigo 208 - A relação será datilografada ou mecanografada nos
impressos próprios, em uma única via, observando-se:
I - a capa de cada uma das relações conterá as seguintes
informações:
a) o ano civil a que se
refere a relação;
b) a firma ou razão
social, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e código de
atividade econômica do estabelecimento declarante;
c) a quantidade de folhas;
d) a circunstância de ser
o estabelecimento declarante único, ou não, da empresa.
II - cada folha, além das operações, indicada.
a) o número de inscrição
estadual do estabelecimento declarante;
b) o ano civil a que se
refere a relação;
c) o número de ordem da
folha.
§ 1º - As operações serão declaradas indicando-se nas colunas
próprias de cada folha:
1. em relação ao estabelecimento destinatário e ao estabelecimento remetente:
a) firma ou razão social;
b) número da inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou número da inscrição
estadual, conforme o caso.
2. valor da operação.
§ 2º - Nas folhas da Relação de Saída de Mercadorias, modelo 2,
e da Relação de Entrada de Mercadorias, modelo 3, será também identificada a
unidade da Federação da situação do estabelecimento destinatário ou do
estabelecimento remetente, com a indicação de nome e código de conformidade com
o disposto no artigo 204.
§ 3º - Na parte destacável da capa de cada relação, serão
reproduzidas as informações relativas à firma ou razão social e ao número da
inscrição estadual do estabelecimento declarante, ao ano civil e à quantidade
de folhas, a que aludem as alíneas "a", "b" e "c"
do inciso I deste artigo.
§ 4º - As folhas de cada relação, exceto a capa, serão numeradas
seqüencialmente, devendo corresponder a cada modelo de relação , iniciada pela
unidade, uma ordem numérica própria.
Artigo 209 - Observadas as disposições dos artigos 205, 206 e 207,
serão também declaradas as transmissões de propriedade de mercadorias que não
transitaram pelo estabelecimento transmitente, bem como as aquisições de
mercadorias que não transitaram pelo estabelecimento adquirente.
Artigo 210 - Para os fins previstos nesta Seção, observar-se-á:
I - é irrelevante a destinação, ou finalidade de uso, da
mercadoria objeto da operação declarada;
II - o valor da operação será o seu valor contábil, definido como
o total constante no respectivo documento fiscal;
III - as operações realizadas com um mesmo estabelecimento serão
declaradas englobadamente;
IV - cada informação ocupará apenas uma das 36 (trinta e seis)
linhas da folha, abreviando-se, quando necessário, a firma ou razão social do
estabelecimento a que se referir a informação;
V - as linhas não utilizadas das folhas de cada relação serão
inutilizadas mediante a sobreposição de um traço em diagonal secionando as
linhas em branco;
VI - os valores totais das operações declaradas em cada folha
serão somados e o resultado será transcrito na linha reservada ao Total da
Folha, vedada a soma parcial para apuração do Subtotal;
VII - na hipótese de a relação conter mais de uma folha, o valor
Total da Folha não será transportado para a subsequente, bem como não serão
somados estes valores para apuração e indicação do valor total da relação na
última folha;
VIII - observadas as regras dos incisos III, IV, V e VI, as
informações relativas às operações realizadas com estabelecimentos situados
fora do território do Estado serão agrupadas em função da unidade da Federação
da situação dos respectivos estabelecimentos;
IX - as informações componentes de cada agrupamento, na forma do
inciso anterior, serão discriminadas em folha, ou folhas, identificadas pelo
nome e código da respectiva unidade da Federação, vedada a inclusão de
informações de mais de um agrupamento em uma mesma folha.
Artigo 211 - O estabelecimento que não houver realizado operações que
devam ser declaradas entregará as relações com anotação, na única folha, da
expressão NÃO HOUVE MOVIMENTO.
Artigo 212 - Não serão declaradas:
I - na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1:
a) as operações realizadas
a outro título que não venda;
b) as operações a qualquer
título realizadas com pessoa física ou jurídica não inscrita na Secretaria da
Fazenda como contribuinte do imposto de circulação de mercadorias, bem como as
efetuadas com produtor não equiparado a comerciante ou industrial;
II - na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 2:
a) as operações de
exportação para o exterior realizadas pelo estabelecimento declarante, ainda
que o embarque da mercadoria seja efetuado através de porto situado em outra
unidade da Federação;
b) as operações realizadas
a outro título que não venda ou transferência;
c) as operações, a
qualquer título, realizadas com pessoa física ou jurídica não inscrita no
Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;
III - na Relação de Entrada de Mercadorias, modelo 3:
a) as operações de entrada
de mercadorias importadas diretamente do exterior, ainda que desembaraçadas em
outra unidade da Federação;
b) as operações, a
qualquer título, realizadas com pessoa física ou jurídica não inscrita no
Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda.
Artigo 213 - No caso de encerramento de atividades do estabelecimento,
as relações, com informações relativas às operações realizadas até o dia do
encerramento, serão entregues juntamente com o pedido de cancelamento da inscrição.
Artigo 214 - O sucessor, a qualquer título, desde que continue a
exploração do estabelecimento, ou estabelecimentos, será responsável pela
entrega das Relações de Saída de Mercadorias e da Relação de Entrada de
Mercadorias relativas ao ano civil em que ocorrer a sucessão.
Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer antes do final
do primeiro semestre, o sucessor, sem prejuízo do disposto no
"caput", será responsável pela entrega das relações pertinentes ao
ano civil imediatamente anterior ao da sucessão.
Artigo 215 - Quando exigida pelo fisco, a comprovação das informações
quanto à existência das operações, exatidão de seus valores e demonstração da
correção do somatório, será feita, a critério do contribuinte, mediante a
exibição:
I - dos documentos fiscais relativos às operações, agrupados de
conformidade com as informações de cada folha e acompanhados de fita de detalhe
da respectiva soma;
II - de extratos de contas contábeis analíticas que, respeitada a
sistemática das relações, expressem o registro das operações ali discriminadas.
Artigo 216 - As relações serão entregues:
I - na Capital, durante o mês de junho de cada ano, em locais e
segundo escala a ser fixada pela Secretaria da Fazenda;
II - nos demais municípios, até dia 30 de junho de cada ano, na
repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento.
Artigo 217 - Atendidas, no que couber, as disposições desta Seção,
poderão ser entregues, em substituição às relações, cartões perfurados ou fita
magnética gravada, esta e aqueles elaborados com observância das normas e
modelos de cartões constantes nas especificações técnicas fixadas pela
Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE DADOS INFORMATIVOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO I C M
Artigo 218 - Os Contribuintes inscritos nos termos do artigo 14
deverão entregar à Secretaria da Fazenda, relativamente a cada estabelecimento,
declaração com os seguintes dados referentes ao ano civil imediatamente
anterior ao da entrega:
I - valores de operações tributáveis escrituradas;
II - valores de operações tributáveis não escrituradas, relativos
a operações:
a) apuradas mediante ação
fiscal, cuja decisão se tenha tornado irrecorrível no período a que se refere
este artigo;
b) denunciadas pelo
contribuinte no mesmo período;
III - valores de operações não sujeitas ao imposto, relativas a
saídas:
a) de livros, jornais e
periódicos, bem como de papel destinado à sua impressão;
b) que destinem produtos
industrializados ao exterior;
IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao
estabelecimento no dia 1º de janeiro e no dia 31 de dezembro.
§ 1º - Nos valores a que se refere este artigo não se incluirão
os das parcelas relativas ao imposto sobre produtos industrializados, quando as
operações constituírem fato gerador dos dois tributos.
§ 2º - O produtor apresentará a declaração de que trata este
artigo, somente em relação às seguintes operações:
1. saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao exterior, a outro estabelecimento do produtor, a particular, ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuintes;
2. transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido em território paulista.
Artigo 219 - Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se:
I - operações tributáveis as que constituam fato gerador do
imposto de circulação de mercadorias, mesmo quando o crédito tributário for
antecipado, diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;
II - remetidos para o exterior os produtos industrializados
saídos:
a) de estabelecimentos
industriais, ou de seus depósitos, com destino a empresas comerciais que operem
exclusivamente no comércio de exportação, a armazéns alfandegados, a
entrepostos aduaneiros, bem como a outros estabelecimentos situados no país,
nos termos do inciso III do § 1º do
artigo 4º e do Título VII;
b) de quaisquer
estabelecimentos com destino à Zona Franca de Manaus;
III - operações não tributáveis:
a) as saídas de
mercadorias com destino a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em
nome do remetente;
b) as saídas de
mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado
neste Estado;
c) as saídas de
mercadorias dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno
ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de
mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento
do devedor para o do credor ou para depósito em nome deste e no retorno ao
estabelecimento do devedor, em virtude de extinção da garantia;
e) as saídas, de quaisquer
estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como
as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos aos impostos
federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição da
República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 1, de 17 de outubro de 1.969;
f) as saídas, de
estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem
desta, de mercadorias de terceiros;
g) as saídas, de
estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º do
Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1.968, de mercadorias a serem
ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços.
Parágrafo único - O disposto na alínea "g"
do inciso III não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao imposto de
circulação de mercadorias segundo as ressalvas contidas na "Lista de
Serviços" anexa ao Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1.968,
com a redação dada pelo Decreto-lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1.969.
Artigo 220 - A declaração será prestada em formulário denominado
Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de
Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM (DIPAM),
conforme modelos "A" e "B", aprovados pela Secretaria da Fazenda, utilizáveis,
respectivamente, pelos produtores enquadrados na obrigação prevista no § 2º do
artigo 218 e pelos demais contribuintes, e será elaborada:
I - em 3 (três) vias, no município da Capital;
II - em 4 (quatro) vias, nos demais municípios.
Parágrafo único - Não tendo sido realizadas as
operações a que se refere o artigo 218, a declaração modelo "B" conterá, em destaque, a expressão NÃO HOUVE MOVIMENTO.
Artigo 221 - A declaração será entregue até o dia 25 de março de cada
ano, em locais e segundo escala a ser fixada pela Secretária da Fazenda.
§ 1º - As segundas vias da declaração serão entregues às
respectivas Prefeituras Municipais, no dia útil subsequente ao do respectivo
recebimento.
§ 2º - As últimas vias serão , no ato, visadas e devolvidas aos
contribuintes como prova da entrega.
§ 3º - No ato da entrega da declaração, o contribuinte exibirá a
Ficha de Inscrição Cadastral.
Artigo 222 - No caso de encerramento de atividades do estabelecimento,
a declaração conterá os dados relativos às operações realizadas até o dia do
encerramento e será entregue juntamente com o comunicação prevista no artigo
21.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo,
adotar-se-ão as providências previstas nos §§ 1º e 2 º do artigo anterior.
Artigo 223 - O sucessor, a qualquer título, desde que continue a
exploração do estabelecimento, ou estabelecimentos, será responsável pela
entrega da declaração relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.
Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer antes do final
do primeiro bimestre, o sucessor, sem prejuízo do disposto no
"caput", será responsável pela entrega da declaração relativa ao ano
civil imediatamente anterior ao da sucessão.
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Artigo 224 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem
impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou
denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de
cada impressão.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se
também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins
fiscais.
Artigo 225 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar
os documentos fiscais previstos nos incisos I, III e IV do artigo 86 e outros documentos fiscais
criados por disposições posteriores ou aprovados em regimes especiais, mediante
autorização prévia da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A autorização será concedida por solicitação do
estabelecimento gráfico ao Posto Fiscal a que estiver subordinado, mediante
preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, conforme
modelo anexo, contendo as seguintes indicações mínimas:
1. a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
2. número de ordem;
3. nome, endereço e número de inscrição, estadual e o CGC, do estabelecimento gráfico;
4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
5. espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
6. identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
7. assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
8. data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a que tenha sido feita a entrega.
§ 2º - As indicações constantes nos itens 1, 2 e 3 do parágrafo anterior serão impressas e a do
item 8 constará apenas na 3ª via.
§ 3º - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário
próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 4º - O formulário será preenchido, no mínimo , em 3 (três)
vias que, concedida a autorização, terão a seguinte destinação:
1. 1ª via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
2. 2ª via - estabelecimento usuário;
3. 3ª via - estabelecimento gráfico.
§ 5º - Os contribuintes que mandarem confeccionar seus
documentos fiscais fora do Estado deverão entregar uma via, ou cópia autêntica,
da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais ao Posto Fiscal a que esteja
subordinado, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos referidos documentos no
seu estabelecimento.
§ 6º - Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos
fiscais para contribuintes localizados em outras unidades da Federação emitirão
uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, hipótese
em que, concedida a autorização, terão
as vias a seguinte destinação:
1. - 1ª e 2ª via - estabelecimento usuário;
2. - 3ª via - estabelecimento gráfico;
3. - via suplementar - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento gráfico.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, quando a
impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio
usuário.
Artigo 226 - Fica facultado às empresas gráficas, usuárias de máquinas
intercaladoras de vias de documentos fiscais e dotadas de dispositivo numerador
automático, a numeração de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde
que atendidas as seguintes exigências:
I - os documentos terão impressa, em todas as vias, no local
destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança,
tais como "Ben-Day", azurado e outros, que ofereça garantia contra
falsificação ou modificação do número.
II - a numeração da primeira via do documento será feita a tinta
tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel
carbono que faz parte do jogo de documentos.
§ 1º - As empresas gráficas que pretenderem usar sistema de
impressão previsto neste artigo deverão previamente comunicar a adoção ao Posto
Fiscal a que se acharem subordinadas, preenchendo para isso declaração em duas
vias, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, à qual será juntado
um jogo de documentos numerado na forma dos incisos I e II.
§ 2º - O Posto Fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração
como prova de entrega da comunicação.
§ 3º - A 1ª via da declaração será arquivada no prontuário da
empresa gráfica.
§ 4º - Os contribuintes que adotarem documentos fiscais
impressos nas condições previstas neste artigo, ressaltarão essa circunstância
na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.
§ 5º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do
fisco e a qualquer tempo, ser cassada em relação a determinado contribuinte.
Artigo 227 - Na Nota Fiscal de saída, emitida pelos estabelecimentos
gráficos, para acompanhar documentos fiscais por eles confeccionados para
terceiros, deverá constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, número, série
e subsérie dos referidos documentos.
Artigo 228 - Para impressão de
livros fiscais, bem como da Guia de Informação e Apuração do ICM e de guias de
recolhimentos, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização do
fisco.
§ 1º - O pedido será dirigido ao Delegado Regional Tributário a
cuja área de atuação se subordinar o estabelecimento gráfico e instruído com as
provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais e/ou das guias a imprimir.
§ 2º - Recebido o pedido, a autoridade competente examinará, à
vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade
com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais
requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Deverão constar, impressos nos livros fiscais e guias, o
nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo
pelo qual foi concedida a respectiva autorização.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES QUE REALIZAREM OPERAÇÕES FORA DO
ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Artigo 229 - Nas entregas, a serem realizadas em território paulista,
de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário
certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas e
antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por onde transitarem,
deduzindo o valor do imposto pago no Estado de origem, até a importância
resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais
sobre o valor das mercadorias, indicado nos documentos fiscais.
§ 1º - Presumem-se destinadas a entrega neste Estado mercadorias
provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de
seu destino.
§ 2º - Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de
documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer
dedução.
§ 3º - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior
ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também
pago o imposto, em qualquer município paulista.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO
Artigo 230 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a
realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da
Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota
Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o
imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre
o valor total das mercadorias.
§ 1º - A Nota Fiscal emitida na forma do "caput"
conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das notas
fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto
nela destacado ser lançado, no último dia do mês, no Registro de Apuração do
ICM, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros
Débitos", com a expressão
"Remessa para venda fora do estabelecimento".
§ 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território
paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro
Estado.
§ 3º - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não
excederá a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota
vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante
do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota
aplicável às operações interestaduais.
§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2. escriturar a Nota Fiscal de Entrada, de que trata o item anterior, no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras";
3. elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, no qual constarão:
a) número, série e
subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) montante do imposto
destacado na Nota Fiscal referida na alínea anterior;
c) números e respectivas
séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas
neste Estado;
d) valor total das
operações realizadas neste Estado;
e) montante do imposto devido
a este Estado;
f ) número e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;
g) valor total das
operações realizadas em outra unidade da Federação;
h) o montante do imposto
devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para as
operações internas sobre o valor das operações realizadas em seu território;
i) montante do imposto
devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para as operações
interestaduais sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
j) o valor do imposto a
creditar, que corresponderá à diferença entre os montantes de que tratam as
alínea "h" e "i";
l) total do imposto pago
em outro Estado e o número da respectiva guia de recolhimento;
m) número, série e
subsérie, data e valor da Nota Fiscal de Entrada relativa às mercadorias não
entregues, emitida na forma do item 1.
4. lançar no Registro de Saídas as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado;
5. lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do I.C.M;
a) no quadro "Crédito
do Imposto", item "008 - Estornos de Débitos", com a expressão
"Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do imposto
destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito
do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão
"Recolhimento em outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o
valor do crédito do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do
§ 3º.
§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para
exibição ao fisco:
1. o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2. a 1ª via da Nota Fiscal que serviu à remessa;
3. a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
4. a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outro Estado.
§ 6º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste
artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documento comprobatório
de sua condição.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE EFETUAREM VENDAS A PRAZO
Artigo 231 - As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo,
com emissão de duplicatas, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses
títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito,
para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva
assiná-los, a extrair uma relação dos mesmo, em duas vias, de que conste:
I - o número do título e a
data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os
que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para
os fins nele indicados.
§ 2º - Uma das vias da relação
será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por
este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.
§ 3º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio
estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos
neste artigo.
Artigo 232 - As duplicatas e triplicatas deverão conter,
obrigatoriamente, o número de inscrição do contribuinte que as emitir, as
faturas conterão, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação
realizada.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEREM SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A
ZONA FRANCA DE MANAUS
Artigo 233 - O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre
as saídas de produtos industrializados, de origem nacional com destino a Zona
Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou
reexportação para o estrangeiro.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica aos seguintes produtos: armas e munições, perfume, fumo, bebidas
alcoólicas e automóveis de passageiros.
Artigo 234 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional
com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis)
vias, que terão o seguintes destino:
I - a 1ª via será depois de visada previamente pelo Posto Fiscal a
que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será
entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por
vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de
cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser
utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da
remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a
encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da
Federação, arquivando a cópia;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e
destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4ª. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até
o local de destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal referida no
inciso I;
V - a 5ª. via será retida
pela repartição do fisco estadual no momento do visto, a que alude o inciso I;
VI - a 6ª. via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real das
mercadorias, na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.
§ 2º - A prova será produzida mediante a apresentação de uma das
vias do conhecimento de transporte e da 4ª. via da Nota Fiscal, datadas e
visadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), à repartição
fiscal mencionada no inciso I, que reterá a via da Nota Fiscal e visará o
conhecimento de transporte, devolvendo-o ao contribuinte.
§ 3º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de
transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador,
devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 4º - O prazo a que se refere o § 1º poderá, a critério do fisco, ser prorrogado por mais 60
(sessenta) dias.
§ 5º - Será facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal
em 5 (cinco) vias, sendo a 5ª. via presa ao bloco, caso em que será oferecida,
para os fins do inciso V, cópia de uma das vias da Nota Fiscal.
Artigo 235 - A Secretaria da Fazenda poderá instituir sistema de
controle diverso do previsto no artigo anterior.
Artigo 236 - Vencido o prazo estabelecido no § 1º do artigo 234 e não produzida a prova, a
operação será considerada tributada para todos os efeitos fiscais,
sujeitando-se o recolhimento espontâneo do imposto, que deverá ser efetuado por
guia especial, ao acréscimo e à correção monetária previstos nos artigos 553 e
554.
Parágrafo único - Para cálculo do acréscimo e da
correção monetária, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento
correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.
Artigo 237 - Verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não
chegaram ao destino indicado ou foram reintroduzidas no mercado interno do país,
fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída,
sujeitando-se o recolhimento espontâneo ao acréscimo e à correção monetária,
observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - O recolhimento espontâneo será
efetuado por guia especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da ocorrência do fato.
Artigo 238 - As disposições deste Capítulo poderão ser complementadas
por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo e o Estado do
Amazonas, o Município de Manaus, a Superintendência da Zona Franca da Manaus
(SUFRAMA) e o Governo Federal.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS DEPÓSITOS FECHADOS, DOS REMETENTES E DOS DEPOSITANTES
Artigo 239 - Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do
próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação:
"Outras saídas - remessa para depósito fechado";
III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto de circulação de
mercadorias.
Artigo 240 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento
depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo
os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação:
"Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto
de circulação de mercadorias.
Artigo 241 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado,
com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o
estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos
e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do
depósito fechado, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no
CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da
saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
2. natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinaram as mercadorias.
§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que deverão acompanhar as
mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data
da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao
estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do
Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das
mercadorias do depósito fechado.
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Artigo 242 - Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado,
localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos
pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado
depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos,
indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1º - O depósito fechado deverá:
1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entrada;
2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 239, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna
"Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento
previsto no item 1 do § 1º, o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo
anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto de circulação de
mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Artigo 243 - O depósito fechado deverá:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada
estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas
quantidades;
II - lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoque
de cada estabelecimento depositante.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS GERAIS, DOS REMETENTES E DOS DEPOSITANTES
Artigo 244 - Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral,
localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este
emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para
depósito";
III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto
de circulação de mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o
depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Artigo 245 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior,
em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação:
"Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto
de circulação de mercadorias.
Artigo 246 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral,
situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com
destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante
emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do
armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no
CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da
saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente;
1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as
mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da
Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao
estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do
Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das
mercadorias do armazém geral.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Artigo 247 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for
produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais
que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto de circulação de
mercadorias;
b) do número e da data da
Guia de Recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o
produtor deva recolher o imposto de circulação de mercadorias;
c) dos dispositivos legais
que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto de
circulação de mercadorias;
d) da declaração de que o
imposto de circulação de mercadorias será recolhido pelo estabelecimento
destinatário;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do
armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no
CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias emitirá
Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
4. número e data da Guia de Recolhimento do imposto de circulação de mercadorias referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela
Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota
Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias,
emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida em forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário;
2. número e data da Guia de Recolhimento do imposto de circulação de mercadorias, referida no inciso III, alínea "b", deste artigo quando dor o caso;
3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Artigo 248 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral,
situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante
emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
I - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do
armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no
CGC, deste.
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do
"caput" deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto de
circulação de mercadorias.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da
saída das mercadorias, emitirá:
1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que
corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na
forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação:
"Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e
subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste
artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do imposto de
circulação de mercadorias, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de
responsabilidade do armazém geral";
2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias,
que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da
operação: "Outras saídas - retorno
simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e
subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste
artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.
§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas
Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do
parágrafo anterior.
§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante,
que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10
(dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as
mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o
"caput" deste artigo, acrescentando na coluna
"Observações", o número,
série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º , bem como
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e
lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago
pelo armazém geral.
Artigo 249 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for
produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - declaração de que o imposto de circulação de mercadorias, se
devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do
armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no
CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá
Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
4. destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela
Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as
mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1. número e data Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário;
2. número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
3. valor do imposto de circulação de mercadorias, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Artigo 250 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral
localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este
será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo
os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e
no CGC, do armazém geral;
V - destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido.
§ 1º - O armazém geral deverá:
1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;
2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 244, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna
"Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento
previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal
referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto de circulação de
mercadorias, quando cabível, será confirmado ao estabelecimento depositante.
Artigo 251 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for
produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e
no CGC, do armazém geral;
V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais
que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto de circulação de
mercadorias;
b) do número e da data da
guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o
produtor deva recolher o imposto de circulação de mercadorias;
c) dos dispositivos legais
que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto de
circulação de mercadorias;
d) da declaração de que o
imposto de circulação de mercadorias será recolhido pelo estabelecimento
destinatário.
§ 1º - O armazém geral deverá:
1. registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
2. apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota
Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) número e data da guia
de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias referida no inciso V,
alínea "b", deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as
mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números
de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 244, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entradas;
3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna
"Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento
previsto no item 1 do § 1º, o número,
série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo
anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto de circulação de
mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Artigo 252 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral
localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário,
este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) como destinatário, o
estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local de entrega,
endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do imposto de
circulação de mercadorias, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar
o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto de circulação de
mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da
operação: "Outras saídas - para
depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e
depositante;
d) número, série e
subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de
10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém
geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
3. destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido;
4. circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser
remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua
emissão.
§ 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no §
1º, anotando na coluna "Observações"
o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem
como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento remetente.
Artigo 253 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for
produtor agropecuário, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos
e, especialmente:
a) como destinatário, o
estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega,
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) indicação, quando for o
caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto de circulação de
mercadorias;
f ) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto de circulação de mercadorias;
g) indicação, quando for o
caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do
recolhimento do imposto de circulação de mercadorias;
h) declaração, quando for
o caso, de que o imposto de circulação de mercadorias será recolhido pelo
estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de
acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação:
"Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e
depositante;
d) número e data da Nota
Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o
caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou
isenção do imposto de circulação de mercadorias;
f ) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto de circulação de mercadorias;
g) indicação, quando for o
caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do
recolhimento do imposto de circulação de mercadorias;
h) declaração, quando dor
o caso, de que o imposto de circulação de mercadorias será recolhido pelo
estabelecimento destinatário.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota
Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data da guia
de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias referida no inciso I,
alínea "f", deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as
mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números
de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2. emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação:
"Outras saídas - remessa para depósito";
c) destaque do imposto de
circulação de mercadorias, se devido;
d) circunstância de que as
mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número
e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I pelo produtor
agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item
2 do parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações", o número e
data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome,
endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
Artigo 254 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias,
quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da
Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota
Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto de circulação de mercadorias se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas
no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no
CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota
Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do
imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;
4. nome endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será
enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na
coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da sua emissão.
§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota
Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do
Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o
estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem
destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
1. valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da
Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o
parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto de circulação de
mercadorias, se devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de
5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá
registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5(cinco) dias, contados da data
do seu recebimento.
Artigo 255 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e
transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor
para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais
que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto de circulação de
mercadorias;
b) do número e da data da
guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o
produtor deva recolher o imposto de circulação de mercadorias;
c) dos dispositivos legais
que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto de
circulação de mercadorias;
d) da declaração de que o
imposto de circulação de mercadorias será recolhido pelo estabelecimento
destinatário;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas
em armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no
CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota
Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto de circulação
de mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput" deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
4. número e data da guia de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias referida no inciso III, alínea "b" , deste artigo, quando for o caso.
§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota
Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) número e data da guia
de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias referida no inciso III,
alínea "b" , deste artigo;
c) circunstância de que as
mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2. emitir, na mesma data de emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que
corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário,
na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da
operação: "Outras saídas - remessa
simbólica de mercadorias depositadas";
c) números e datas da Nota
Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do
produtor agropecuário.
§ 3º - Se estabelecimento adquirente se situar em unidade da
Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do
parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto de circulação de
mercadorias, se devido.
§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral,
que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias
contados da data do seu recebimento.
Artigo 256 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias,
quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação
diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota
Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto de circulação
de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas
em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no
CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
1. Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias,
que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação:
"Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e
subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
2. Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que
corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da
operação: "Outras saídas -
transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) destaque do imposto de
circulação de mercadorias, se devido;
d) número, série e
subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste
artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior
será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao
estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna
própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do
recebimento.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do parágrafo 1º será
enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao
estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do
Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu
recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do Registro de
Entradas, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no
"caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º - N o prazo referido no parágrafo anterior, o
estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem
destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da
Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o
parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto de circulação de
mercadorias, se devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no
Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu
recebimento.
Artigo 257 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e
transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 255.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS
AUTORES DAS ENCOMENDAS
Artigo 258 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento
de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no
artigo 53, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem,
autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no artigo 88,
constarão:
a) a indicação do número,
série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em
seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias
recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda,
destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o
valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto de circulação
de mercadorias, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se
for o caso.
Artigo 259 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem
que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem
entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das
mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto de circulação
de mercadorias, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão:
a) a indicação de que a
remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda,
que será qualificado nesta Nota;
b) a indicação do número,
série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em
seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da
encomenda, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão:
a) a indicação do número,
série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em
seu estabelecimento;
b) a indicação do número,
série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias
recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda,
destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque, sobre o
valor total cobrado do autor da encomenda, do imposto de circulação de
mercadorias, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for
o caso.
Parágrafo único - O último estabelecimento
industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na
forma prevista no artigo 258.
Artigo 260 - Nas operações em que um estabelecimento mandar
industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagens adquiridos de outro, os quais, sem
transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor
diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:
1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do imposto de circulação de mercadorias, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
3. emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no artigo 88, número série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º - O estabelecimento industrializador deverá:
1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
2. efetuar na Nota Fiscal referida do item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto de circulação de mercadorias, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Artigo 261 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem
que transitar por mais de um
estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da
encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 259.
Artigo 262 - Na remessa de produto que, por conta e ordem do autor da
encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a
estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em
nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no
artigo 88, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das
mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal
referida no item anterior, o destaque do imposto de circulação de mercadorias,
quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o
caso;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em
nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da
mercadorias, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, na qual,
além das exigências previstas no artigo 88, constarão: como natureza da
operação - "remessa / por conta e ordem de terceiros"; o número, série e subsérie e data da Nota
Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em
nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além das exigências
previstas no artigo 88, constarão: como natureza da operação - "retorno
simbólico de produtos industrializados por encomenda"; o nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o
qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, série e subsérie
da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as
mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; o valor das
mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; o destaque,
sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do imposto de circulação de
mercadorias, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for
o caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM
DEMONSTRAÇÃO
Artigo 263 - Nas saídas de mercadorias, promovidas por
estabelecimentos comerciais ou industriais a título de demonstração nos termos
do artigo 54, será emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto de circulação de
mercadorias.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese de que trata o § 3º do artigo 54, será
emitida, no 61º dia contado da saída original, outra Nota Fiscal, para o fim
de:
1. ser recolhido o imposto exigido, o que se fará por guia especial, devendo o acréscimo e a correção monetária incidentes ser calculados na forma do que dispõe a alínea "a" do inciso I dos artigos 553 e 554;
2. ser transmitido o correspondente crédito ao destinatário, se tratar de estabelecimento comercial ou industrial, quando for o caso;
§ 2º - Além da data da emissão e dos dados relativos ao
destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:
1. o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal original;
2. a expressão "Emitida nos termos do artigo 263 do RICM";
3. o número, a data e o valor da guia de recolhimento aludida no item 1 do parágrafo anterior;
4. o destaque do imposto recolhido.
§ 3º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior será lançada
no Registro de Saídas mediante utilização apenas das colunas "Documento
Fiscal" e "Observações",
anotando-se nesta a expressão "Emitida nos temos do artigo 263 do RICM";
Artigo 264 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria
remetida nos termos do artigo 54, para demonstração a particular, produtor ou
qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada
à emissão de documentos fiscais, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e
subsérie, data e valor do documento fiscal original;
II - colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado,
assinatura do particular, ou da pessoa que promover a devolução, anotando o
número do respectivo documento de identidade;
III - lançar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, na
coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto".
§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada referida neste artigo servirá
para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2º - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota
Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o
estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal de Entrada para o registro da
operação, dispensada a exigência do inciso II.
§ 3º - Tendo ocorrido a hipótese de que trata o § 3º do artigo
54, a Nota Fiscal de Entrada conterá, também, o número, a data e o valor da
guia de recolhimento aludida nos §§ 1º e 2º do artigo anterior e será lançada
no Registro de Entradas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações com
Crédito do Imposto".
Artigo 265 - Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadorias
remetidas para demonstração a particular, produtor ou qualquer pessoa física ou
jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este
deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual se consignará como
natureza da operação, a expressão
"Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", mencionando o número, série e subsérie, data
e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração,
bem como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;
II - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro
de Entradas, na coluna "ICM - Valores Fiscal - Operações sem Crédito do
Imposto";
III - emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com lançamento do
imposto de circulação de mercadorias, mencionando o número, série e subsérie,
data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para
demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a
transmissão da propriedade;
IV - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no
Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo único - Tendo ocorrido a hipótese de que
trata o § 3º do artigo 54, observar-se-á relativamente à Nota Fiscal de Entrada
referida nos incisos I e II, o disposto no § 3º do artigo anterior.
Artigo 266 - O estabelecimento comercial ou industrial, que remeter,
em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para
demonstração nos termos do artigo 54, deverá emitir Nota Fiscal sem lançamento
do imposto de circulação de mercadorias, na qual, além das exigências previstas
no artigo 88, constarão o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal
pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.
Parágrafo único - Tendo ocorrido a transmissão de
crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1º do artigo 263, a Nota
Fiscal prevista neste artigo será emitida com lançamento do imposto, devendo
nela constar, também, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que
trata o mencionado § 1º.
Artigo 267 - Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias
remetidas nos termos do artigo 54, para demonstração a estabelecimento
comercial ou industrial, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de
origem, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir Nota Fiscal, em
nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da
operação, a expressão 'Retorno simbólico de mercadorias em demonstração",
sem lançamento do imposto de circulação de mercadorias, mencionando, ainda, o
número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as
mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) lançar a Nota referida
na alínea anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;
c) lançar no Registro de
Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte:
II - o estabelecimento transmitente deverá:
a) lançar no Registro de
Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a " do inciso
anterior;
b) emitir Nota Fiscal, em
nome do estabelecimento adquirente, com lançamento do imposto de circulação de
mercadorias, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento
fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de
que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
c) lançar a Nota Fiscal de
que trata a alínea anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste
Regulamento.
Parágrafo único - Tendo ocorrido a transmissão de
crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1º do artigo 263,
observar-se-á o seguinte:
1. o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com lançamento do imposto, devendo nela constar, também, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o § 1º do artigo 263;
2. o estabelecimento transmitente lançará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente na forma do item anterior, no Registro de Entradas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES NA DISTRIBUIÇÃO E NA ENTREGA DE BRINDES OU
PRESENTES
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
Artigo 268 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo
objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para
distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Artigo 269 - O contribuinte, que adquirir brindes para distribuição
direta a consumidor ou usuário final, deverá:
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de
Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento,
Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria
adquirida a parcela do imposto sobre produtos industrializados eventualmente
pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do
destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 260 do
RICM";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro
de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao
consumidor ou usuário final;
§ 2º - Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para
distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o
seguinte:
1. será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos previstos no artigo 88:
a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes -
artigo 269 do RICM";
b) número, série e
subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II;
2. a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no Registro de Saídas.
Artigo 270 - Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para
distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial,
sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com
distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal
emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do
imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas
aos estabelecimentos referidos no "caput" , Nota Fiscal com
lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela
do imposto sobre produtos industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitir, no final do
dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, e efetuadas
durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da
mercadoria adquirida a parcela do imposto sobre produtos industrializados
eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à
indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do artigo 270 do
RICM";
d) lançar as Notas Fiscais
referidas nas alíneas "b" e "c" no Registro de Saídas, na
forma prevista neste Regulamento.
II - os estabelecimentos destinatários referidos na alínea
"b" do inciso anterior deverão:
a) proceder na forma do
artigo anterior, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou
usuários finais;
b) observar o disposto no
inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no "caput".
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste
artigo observarão, no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
SEÇÃO II
DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Artigo 271 - Nas entregas de mercadorias em endereço de pessoa diversa
do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor
desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor poderá
adotar o seguinte procedimento:
I - No ato da venda, emitir Nota Fiscal em nome do comprador, contendo
os requisitos exigidos neste Regulamento e a seguinte observação:
"Mercadoria a ser entregue a .............. na rua ................. nº
......, pela Nota de Entrega a Domicílio nº ......, desta data;
II - Para a entrega da mercadoria à pessoa e endereço indicados
pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá "Nota de Entrega a
Domicílio" em três vias, com as seguintes indicações :
a) a denominação
"Nota de Entrega a Domicílio";
b) o número de ordem e o
número da via;
c) a natureza da operação:
"Simples remessa";
d) a data de emissão ( a
mesma da Nota Fiscal emitida no ato da venda);
e) o nome do
estabelecimento, o endereço e os números de inscrição , estadual e no CGC;
f) o nome e o endereço da
pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
g) a data da saída efetiva
da mercadoria do estabelecimento emitente;
h) a discriminação das
mercadorias, quantidade, marca, modelo, número, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
i) a observação: "O
valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ........ série ....... de
..../..../19...., pela qual foi pago o ICM";
j) outras indicações de
interesse do estabelecimento vendedor desde que não prejudiquem a clareza do
documento.
§ 1º - As indicações das alíneas "a", "b",
"c", e "e" do inciso II serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal e a Nota de Entrega a Domicílio serão
emitidas no ato da venda, observando-se o seguinte:
1. a 1ª via da Nota Fiscal será entregue ao comprador;
2. a 2ª via da Nota Fiscal, juntamente com as 1ª e 2ª via da Nota Fiscal de entrega a Domicílio, acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário; a 2ª via da Nota Fiscal, após a entrega, ficará em poder do estabelecimento vendedor.
§ 3º - Para impressão da Nota de Entrega a Domicílio será
exigida a Autorização de Impressos de Documentos Fiscais de que trata o § 1º do
artigo 225.
§ 4º - O contribuinte que pretender usar o sistema previsto
neste artigo deverá previamente comunicar a adoção ao Posto Fiscal a que se
achar subordinado, preenchendo para isso declaração em duas vias, conforme
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º - O Posto Fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração
como prova de entrega da comunicação.
§ 6º - A 1ª via da declaração será arquivada no prontuário do
estabelecimento interessado.
§ 7º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do
fisco e a qualquer tempo, ser cassada em relação a determinado contribuinte.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Artigo 272 - Os contribuintes, que realizarem com entidades de direito
público, sociedades cujo maior acionista seja o Estado ou sociedades de
economia mista operações sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias,
farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimentos de suas obrigações
fiscais
Parágrafo único - A prova será feita mediante exibição
da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a
exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido através
de guia especial.
Artigo 273 - As entidades referidas no artigo anterior não aceitarão
prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam
apresentadas as provas mencionadas, na forma prevista.
Artigo 274 - Os servidores públicos, que receberem documentos fiscais,
aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamentos com inobservância das
exigências previstas nos artigos anteriores, responderão pelo imposto acaso não
pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE TRANSPORTAREM MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS
Artigo 275 - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros,
transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais
que devam acompanhá-las no transporte.
Parágrafo único - A disposição deste artigo não se
aplica aos consumidores.
Artigo 276 - Quando as mercadorias forem entregues ao mesmo
destinatário, mas em endereço diverso do indicado no documento, o transportador
comunicará o fato, dentro de 3 (três) dias, à autoridade fiscal do lugar da
entrega.
Artigo 277 - As empresas de transporte, excetuadas as rodoviárias,
exigirão, por ocasião da retirada de mercadorias procedentes deste Estado de
seus armazéns ou estações, a exibição das 1ª e 2ª vias do documento fiscal
emitido no ato da remessa das mercadorias.
§ 1º - Na falta do documento fiscal ou quando procederem de
outro Estado, poderão as mercadorias ser entregues mediante a apresentação de
memorando do destinatário, em duas vias, no qual conste, ao menos, a indicação
do número de volumes, o nome e o endereço do remetente e a firma do
destinatário.
§ 2º - O original do memorando será retido pela empresa e por
esta remitido, até o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento, à repartição
fiscal local; a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao
interessado, a fim de acompanhar a mercadoria no transporte até o lugar de
destino.
§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias da data da retirada das
mercadorias, prorrogáveis por solicitação do destinatário, ficará este obrigado
a dirigir-se à repartição fiscal local, a fim de entregar a 2ª via da Nota
Fiscal, se as mercadorias forem de procedência paulista, ou exibir o documento
de origem, se de outro Estado, qualquer um deles. acompanhado da cópia do
memorando.
§ 4º - Em casos especiais, poderá ser autorizado a adoção de
outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte
com os do fisco.
Artigo 278 - Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo
documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar
juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS
DE CRÉDITO
Artigo 279 - Os bancos, instituições financeiras e outros
estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de
duplicatas e triplicadas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em
carteira, e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.
Artigo 280 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são
obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de
que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, quando
absolutamente necessários à defesa do interesse público.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo,
observar-se-á o seguinte:
1. os pedidos de esclarecimentos e informações dirigidos aos estabelecimentos aludidos no "caput" deverão revestir sempre a forma de intimação escrita, em que se fixará prazo razoável para o atendimento;
2. são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Agentes Fiscais de Rendas, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelos respectivos Inspetores Fiscais ou autoridades hierarquicamente superiores;
3. a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;
4. os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessário à defesa do interesse público e, mesmo assim com as cautelas e discrição recomendáveis.
CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E
INVENTARIANTES
Artigo 281 - O imposto devido pela alienação de bens nas falências,
concordatas e inventários, será arrecadado sob responsabilidade do sindico,
comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição
da guia de recolhimento respectiva ou declaração do fisco de que o tributo foi
regularmente pago.
CAPÍTULO XIV
DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS
Artigo 282 - Para o fim de efetuar o pagamento do imposto na forma
prevista no inciso VI do artigo 76, os leiloeiros deverão obter visto fiscal
prévio na guia de recolhimento, na qual constarão a indicação da mercadoria
vendida, a importância de cada venda, o nome e endereço do vendedor e do
comprador de cada lote ou peça vendida.
Parágrafo único - Os dados exigidos neste artigo
poderão ser discriminados em relação à parte, assinada e datilografada em
tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, a esta integrando-se para
todos os efeitos.
TÍTULO VI
DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS
Artigo 283 - Nas saídas de cigarros, promovidas pelo estabelecimento -
fabricante para o território do Estado, com destino a revendedores atacadistas
ou a comerciantes varejistas, o imposto será calculado e antecipadamente pago
sobre o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante, excluída a
parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados.
§ 1º - As Notas Fiscais conterão a declaração de que o imposto
foi pago sobre o preço de venda no varejo, vedado o destaque do valor do
imposto de circulação de mercadorias.
§ 2º - O estabelecimento-fabricante lançará o imposto
correspondente à diferença entre o valor de suas operações e o das vendas no
varejo no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto",
item "002 - Outros Débitos",
com a expressão "Imposto referente à diferença de venda no
varejo".
§ 3º - Nas saídas subsequentes de produtos tributado na forma
deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto de circulação
de mercadorias.
§ 4º - Os estabelecimentos destinatários lançarão os documentos
fiscais relativos às entradas e saídas de cigarros nas colunas "Operações
sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" do
Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
Artigo 284 - Nas saídas de cigarros,
promovidas por revendedor atacadista ou comerciante varejista deste
Estado com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o
remetente ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da operação,
excluída a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados,
ficando-lhes assegurado, relativamente às entradas, o crédito do imposto pago
pelo estabelecimento-fabricante na operação anterior.
Artigo 285 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se também à
primeira saída, promovida por estabelecimentos localizados neste Estado, do
produto recebido de estabelecimentos situados em outra unidade da Federação.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Artigo 286 - Nas sucessivas saídas de: papel usado e aparas de papel;
sucata de metais; cacos de vidros; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos
ou de tecidos, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros
também localizados neste Estado, o lançamento do imposto incidente fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos fabricados com
aquelas matérias-primas.
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo abrange, também, as
saídas das demais mercadorias classificadas nas posições 74.01, 74.02, 75.01,
76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 73.340, de
19 de dezembro de 1973, bem como as respectivas entradas decorrentes de importação
do exterior.
§ 2º - O estabelecimento industrializador, que receber as
mercadorias mencionadas neste artigo, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada
relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operação no
Registro de Entradas.
§ 3º - As entradas de sucata adquirida de particulares,
inclusive de catadores, de peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas),
poderão ser registradas em borrador especial, autenticado pelo Fisco,
dispensada a emissão de Nota Fiscal de Entrada para cada operação, devendo o
contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal de Entrada pelo total
das operações registradas no borrador, para lançamento no Registro de Entradas.
§ 4º - Além da hipótese prevista no parágrafo único do artigo
51, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do tributo diferido,
relativamente à operação anterior, sem direito a crédito, nos casos em que as
mercadorias entradas ou adquiridas sejam:
1. integradas no ativo fixo do estabelecimento;
2. destinadas a uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização.
§ 5º - A norma do inciso III do artigo 43 não se aplica às
saídas efetuadas sem o pagamento do imposto, a que se refere este artigo.
Artigo 287 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior
para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada
a remessa, por guia especial, da qual duas vias acompanharão a mercadoria para
serem entregues ao destinatário, juntamente com a documentação fiscal própria.
Parágrafo único - Nas saídas promovidas por empresas
industriais poderá ser autorizado, a requerimento do contribuinte, que os
recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia
em relação a cada destinatário, englobando as operações efetuadas no mês
anterior.
Artigo 288 - Nas entradas das mercadorias mencionadas no
"caput" e no § 1º do artigo 286, provenientes de outro Estado, o
destinatário estabelecido em território paulista, para fazer jus ao crédito
correspondente, deverá observar as seguintes normas:
I - emitir Notas Fiscal de Entrada, relativamente a cada entrada
ou aquisição, para lançamento da operação e do crédito no Registro de Entradas;
II - entregar ao Posto Fiscal a que estiver subordinado, até o
quinto dia útil de cada mês, os seguintes documentos relativos ás operações
realizadas no mês anterior:
a) uma via da Nota Fiscal
de Entrada;
b) duas vias da guia de
recolhimento do imposto pago em outro Estado;
c) duas vias do documento
fiscal que acompanhou as mercadorias.
§ 1º - Relativamente às mercadorias mencionadas no § 1º do
artigo 286, o disposto na alínea "b" do inciso II somente se aplicará
quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial.
§ 2º - Os documentos mencionados no inciso II serão entregues
juntamente com relação, elaborada em duas vias, uma das quais será, no ato,
visada e devolvida ao contribuinte, como prova de entrega dos documentos.
§ 3º - Uma das vias dos documentos aludidos nas alíneas
"b" e "c" do inciso II poderá ser apresentada em fotocópia
ou outro processo semelhante.
Artigo 289 - Nas hipóteses de industrialização de sucata de metais não
ferrosos e das demais mercadorias abrangidas pelas posições mencionadas no §
1º do artigo 286, por conta e ordem de
terceiros, além do disposto nos artigos 258 a 262, observar-se-á o seguinte:
I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização, nos
casos previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 53, o imposto será
calculado e recolhido sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor
total cobrado do autor da encomenda;
II - na hipótese do inciso anterior, sendo autor da encomenda
órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista
e empresas concessionárias de serviços públicos, o imposto será calculado e
recolhido apenas sobre o valor acrescido, na forma prevista no artigo 27.
Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista no
inciso II, se o produto resultante da industrialização estiver classificado
numa das posições mencionadas no § 1º
do artigo 286, à operação de saída aplica-se o diferimento de que trata
esse dispositivo.
Artigo 290 - Os estabelecimentos industriais que operarem com sucata
de metais não ferrosos e com as demais mercadorias classificadas nas posições
referidas no § 1º do artigo 286 deverão
apresentar demonstrativo mensal de entradas, saídas e estoques, na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA E OUTROS PRODUTOS
RESULTANTES DO BENEFICIAMENTO
Artigo 291 - O lançamento do imposto de circulação de mercadorias,
incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista, fica
diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para fora do Estado ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento
com destino:
a) a estabelecimento
industrial;
b) ao território de outras
unidades da Federação;
c) ao exterior ou a
empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
III - saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes
do beneficiamento.
Artigo 292 - O lançamento do imposto de circulação de mercadorias,
incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma, resultante de
beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas por
quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer sua
saída com destino:
I - a estabelecimento industrial;
II - ao território de outras unidades da Federação;
III - ao exterior ou a empresas comerciais que operem
exclusivamente no comércio de exportação.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo
aplica-se aos casos de eventual retorno, à comercialização do algodão que tenha
sido objeto de uma das operações mencionadas nos incisos I e III.
Artigo 293 - Nas hipóteses previstas na alínea "c" do
incisos II do artigo 291 e do inciso III do artigo anterior, o tributo diferido
será recolhido pelo regime de pauta única, por quem promover a operação, sem
direito a crédito.
Artigo 294 - Para fazer jus ao diferimento previsto nos artigos 291 e
292, observar-se-á o seguinte:
I - os estabelecimentos de algodão em caroço deverão:
a) beneficiar em separado
o de produção paulista;
b) fazer constar dos
fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, as seguintes
expressões, conforme o caso: "Originário de algodão em caroço de produção
paulista", ou "Originários de algodão em caroço produzido em outros
Estados";
II - os contribuintes que intervierem nas operações subsequentes
deverão mencionar nos documentos fiscais:
a) a identificação de cada
fardo de algodão em pluma, contendo o número e a marca do estabelecimento
beneficiador, o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do
fardo, seu peso de origem e o peso real;
b) a indicação de que se
trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção
paulista.
Parágrafo único - Os elementos a que se refere a
alínea "a" do inciso II
poderão constar de relação discriminativa devidamente autenticada pelo
contribuinte e anexada ao documento fiscal, devendo neste ser anotada a
circunstância.
Artigo 295 - Interrompe o diferimento previsto neste capítulo a saída
da mercadoria com destino a consumidor ou usuários final, hipótese em que o
imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 296 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em
coco ou em grão, promovidas por quaisquer estabelecimentos, será recolhido de
uma só vez pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:
I - a outra unidade da Federação;
II - ao exterior;
III - ao instituto Brasileiro do Café;
IV - a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de
industrialização.
§ 1º - O imposto será recolhido:
1. nas hipóteses dos incisos I, II e IV, antes de iniciada a remessa;
2. na hipótese do inciso III - até o ato de liquidação da operação pelo Banco do Brasil.
§ 2º - Para os efeitos do inciso IV, não se considera saída para
fins de industrialização a remessa de café cru, em coco ou em grão, com destino
a estabelecimento, situado neste Estado, para beneficiamento ou
rebeneficiamento.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 297 - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação, na forma estabelecida neste Regulamento,
nos casos de que tratam os incisos I, II e IV do artigo anterior;
II - o valor equivalente aos preços efetivamente pagos pelo
Instituto Brasileiro do Café, constante da respectiva fatura expedida pela
referida autarquia, inclusive bonificações ou outras vantagens auferidas pelo
remetente, vedada qualquer dedução, nos casos de que trata o inciso III do
artigo anterior.
§ 1º - Nas saídas para exterior não será admitida, para
determinação da base de cálculo, a dedução de comissões ou outros encargos
pagos ou retidos no exterior, desde que de responsabilidade do remetente.
§ 2º - O valor das operações de que trata o inciso I poderá ser
fixado em pauta, na forma prevista no artigo 34.
SEÇÃO III
DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 298 - O imposto será recolhido no local da situação do estabelecimento
que promover qualquer das saídas previstas no artigo 296.
§ 1º - Nas saídas com destino ao Instituto Brasileiro do Café, o
imposto poderá ser recolhido no local da agência perante a qual se processar o
faturamento.
§ 2º - Nas saídas, por conta e ordem de terceiros, promovidas
por máquinas de beneficiamento ou rebeneficiamento, o imposto poderá ser
recolhido no local da situação destas.
Artigo 299 - O imposto será sempre recolhido mediante guia especial,
previamente visada pela repartição fiscal da respectiva localidade e em nome do
estabelecimento que promover uma das saídas referidas no artigo 296.
Artigo 300 - A guia de recolhimento, nos casos dos incisos I, III e
IV, do artigo 296, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter:
I - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do
destinatário, estes últimos quando obrigatórios;
II - natureza da operação;
III - número de sacas e valor total da operação;
IV - valor da pauta fiscal;
V - número do ato que fixou a pauta fiscal;
VI - valor total da base de cálculo do ICM, quando diverso do da
pauta fiscal;
VII - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal;
VIII - número de registro dos Certificados de Crédito, mesmo
quando resultantes do desdobramento a que se referem os artigos 305 a 308, e
valor do respectivo crédito do ICM a ser deduzido do imposto devido, quando for
o caso;
IX - valor de eventual crédito do ICM a ser deduzido do imposto
devido;
X - indicação do número de sacas sobre as quais será devida a Taxa
de Viação - Instituto do Café do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e IV do
artigo 296 a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação.
Artigo 301 - A guia de recolhimento relativa a saída de café cru para
o exterior deverá conter:
I - nome do comprador, localidade e país de destino;
II - número e data da declaração de venda;
III - número e data do registro de venda;
IV - número e data da Guia de Embarque;
V - prazo de embarque;
VI - número da Resolução do IBC;
VII - denominação do vapor;
VIII - número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal;
IX - número de sacas;
X - valor da pauta fiscal;
XI - número do ato que fixou a pauta fiscal;
XII - valor total da base de cálculo do ICM, quando diverso do da
pauta fiscal;
XIII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo
quando resultantes do desdobramento a que se referem os artigos 305 a 308, e
valor do respectivo crédito do ICM a ser deduzido do imposto devido, quando for
o caso;
XIV - valor de eventual crédito do ICM a ser deduzido do imposto
devido;
XV - indicação do número de sacas sobre as quais será devida a
Taxa de Viação - Instituto do Café do Estado de São Paulo.
Artigo 302 - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido
nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento
industrial situado no território paulista, fabricante de café solúvel, poderá
ser atribuída ao destinatário, desde que este:
I - possua créditos acumulados do imposto nos termos do artigo
466;
II - requeira regime especial para adoção da faculdade.
SEÇÃO IV
DOS CRÉDITOS DO ICM
Artigo 303 - Quando do pagamento do imposto devido por uma das
operações previstas no artigo 296, será deduzido na própria guia de
recolhimento, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por
ocasião da remessa do café cru, desde que observado o disposto nos artigos 305
a 308.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o imposto
pago a outro Estado poderá ser utilizado imediatamente, mesmo para a saída de
outro café cru que não o correspondente
à operação geradora do crédito fiscal.
Artigo 304 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto de
circulação de mercadorias, uma vez comprovados, serão deduzidos na própria guia
de recolhimento do imposto, devendo a repartição fiscal, que os reconhecer,
reter os documentos comprobatórios deles, para posterior verificação.
SEÇÃO V
DO CERTIFICADO DE CRÉDITO - CAFÉ CRU DE OUTROS ESTADOS
Artigo 305 - Tratando-se de café cru originário de outra unidade da
Federação, o crédito fiscal correspondente ao imposto de circulação de
mercadorias pago ao Estado de origem será comprovado por meio de um
"Certificado de Crédito", no qual se indicará a procedência do
produto.
§ 1º - O Certificado de Crédito obedecerá a modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda e será emitido pelo contribuinte em 3 (três) vias, em
jogos soltos.
§ 2º - Para os fins previstos no "caput" e no artigo
303, o Certificado de Crédito deverá ser registrado e visado pelo Posto Fiscal
da localidade do emitente, servindo o visto, a que não se atribuirá qualquer
efeito homologatório, para identificar o registro do documento.
§ 3º - O visto referido no parágrafo anterior será aposto no
Certificado de Crédito mediante exibição dos documentos que acompanharam o café
em sua movimentação, especialmente:
1. documento fiscal emitido no Estado de origem;
2. conhecimento ferroviário ou rodoviário;
3. prova do pagamento do imposto de circulação de mercadorias ao Estado de origem.
§ 4º - Quando a legislação tributária do Estado de origem não
determinar o recolhimento por guia especial, a prova a que alude o item 3 do
parágrafo anterior será produzida por meio da regularidade da documentação
fiscal emitida.
§ 5º - O contribuinte declarará, nos documentos levados a
exibição, que eles produziram afeitos para obtenção do registro do Certificado
de Crédito; a autoridade fiscal visará aqueles documentos, neles consignado o
número e a data do Certificado de Crédito.
§ 6º - As vias do Certificado de Crédito terão a seguinte
destinação:
1. a 1ª via será devolvida ao contribuinte para:
a) acompanhar o café cru
para entrega ao destinatário, no caso de ocorrer saída que não uma das
previstas no artigo 296; ou
b) apresentar ao Posto
Fiscal no momento do recolhimento do tributo na forma prevista no artigo 299, a
fim de ser admitido o aproveitamento do crédito do imposto nos termos do artigo
303;
2. a 2ª via será retida pelo Posto Fiscal para controle;
3. a 3ª via será retida pelo Posto Fiscal para exame, junto aos Estados de origem e/ou contribuintes emitentes, dos documentos exibidos.
Artigo 306 - Na hipótese da alínea "a" do item 1 do §
6º do artigo anterior, o destinatário
deverá, também, emitir Certificado de Crédito na forma prevista no artigo
anterior, em substituição ao emitido pelo remetente, cujas vias terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª via será devolvida ao emitente, para fins idênticos aos
determinados no item 1 do § 6º do artigo anterior;
II - a 2ª via será retida pelo Posto Fiscal, para controle,
devendo ser anexada à 1ª via do Certificado de Crédito emitido pelo
contribuinte remetente;
III - a 3ª via será retida no Posto Fiscal, para ser juntada à 2ª
via a que alude o item 2 do § 6º do
artigo anterior.
Parágrafo único - Para fins de anulação dos seus
efeitos, deverá a autoridade fiscal:
1. no momento do visto, anotar na 1ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente o número e a data do registro do emitido pelo destinatário;
2. no momento em que proceder à juntada de que trata o inciso III, anotar na 2ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente, o número e a data do registro do emitido pelo destinatário.
Artigo 307 - Na hipótese da alínea "b" do item 1 do § 6º do
artigo 305, a autoridade fiscal deverá:
I - reter a 1ª via do Certificado de Crédito;
II - anotar na via referida no inciso anterior o número e a data
da guia de recolhimento pela qual foi utilizado o respectivo crédito do
imposto;
III - providenciar sua juntada à 2ª via do mesmo Certificado de
Crédito.
Artigo 308 - No interesse do contribuinte e objetivando a divisão do
lote do café cru para formação de novos lotes, o Certificado de Crédito emitido
na forma dos artigos 305 e 306 poderá ser desdobrado.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte emitirá novos Certificados de Crédito, nos quais se fará referência ao número e à data de registro do Certificado de Crédito a ser desdobrado, bem como o desdobramento proporcional do crédito no ICM nele indicado.
§ 2º - Os novos Certificados de Crédito somente produzirão
efeitos após o registro de que trata o § 2º
do artigo 305.
§ 3º - As vias dos novos Certificados de Crédito terão a
seguinte destinação:
1. as 1ªs. vias serão devolvidas ao contribuinte emitente, para fins idênticos aos determinados no item 1 do § 6º do artigo 305;
2. as 2ªs. vias serão retidas no Posto Fiscal, para controle, devendo ser-lhes anexada a 1ª Via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento;
3. as 3ªs. vias serão retidas no Posto Fiscal, para anexação à 2ª via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento.
§ 4º - Para o fim de anular os efeitos do Certificado de Crédito
desdobrado, a autoridade fiscal anotará:
1. em sua 1ª via os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que promover esse registro;
2. em sua 2ª via, os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que proceder à anexação de que trata o item 3 do parágrafo anterior.
SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 309 - Os documentos discais que servirem para a movimentação de
café cru deverão conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - Estado produtor;
II - números do conhecimento e da consignação, nome da estação e
data do embarque, se tratar de transporte ferroviário;
III - nome e endereço do transportador e número da chapa do
veículo, se tratar de transporte rodoviário;
IV - número do registro e data do Certificado de Crédito, se
ocorrer a hipótese prevista na alínea "a " do item 1 do § 6º do artigo 305;
V - número e data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer
qualquer das saídas previstas no artigo 296;
VI - nome e endereço do estabelecimento onde se encontrar a
mercadoria no momento da saída.
VII - a expressão "destinado a industrialização quando
ocorrer a hipótese prevista no inciso IV do artigo 296.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses previstas no
artigo 296, não se fará o destaque do imposto nas Notas Fiscais relativas a
saídas de café cru, mesmo nos casos em que ocorrer a transmissão de crédito do
imposto por meio do Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do § 6º
do artigo 305.
SEÇÃO VII
DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 310 - As operações de entrada de café cru no estabelecimento
serão lançadas no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito
do Imposto" - "Outras" , mesmo nos casos em que tenha sido pago
o imposto a outro Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica às operações de entrada de café cru no estabelecimento industrial, para
fins de torração ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será
feito no Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do
Imposto", mencionando-se, em "Observações" , o número e a data
da guia de recolhimento.
Artigo 311 - As operações de saídas de café cru do estabelecimento,
quando a este não incumba o recolhimento do imposto, serão lançadas no Registro
de Saídas, nas colunas "Operações sem Débito do Imposto" , mesmo nos
casos em que ocorra a transmissão de crédito do imposto por meio do Certificado
de Crédito, na forma prevista no item 1 do § 6º do artigo 305.
Artigo 312 - Nas operações de saídas de café cru do estabelecimento,
quando a este incumba o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá:
I - lançar as operações no Registro de Saídas, nas colunas,
"Operações com Débito do Imposto";
II - lançar no Registro de Apuração do ICM, no quadro
"Crédito do Imposto" , item "007 - Outros Créditos" , com a
expressão "ICM s/ café cru - Recolhimento - Guia Especial nº ", o valor do imposto efetivamente
recolhido por guia especial.
III - lançar no "Registro de Apuração do ICM" , no
quadro "Crédito do imposto",
item "007 - Outros Créditos" , com a expressão
"Certificados de Crédito", o valor do crédito do imposto constante
nos respectivos certificados, eventualmente deduzido por ocasião do
recolhimento referido no inciso anterior.
SEÇÃO VIII
DO CONTROLE DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITO E DO ESTOQUE DE CAFÉ CRU
Artigo 313 - No último dia de cada mês, o contribuinte deverá
elaborar, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, os seguintes
demonstrativos:
I - dos Certificados de Crédito emitidos durante o mês, por
recebimento de café de outro Estado, em substituição aos recebidos dos
emitentes ou em decorrência dos desdobramentos previstos no artigo 308;
II - dos certificados de Crédito utilizados durante o mês, nas
operações a que se refere o item 1 do § 6º do artigo 305;
III - das entradas, saídas e estoques de café cru e da emissão e
utilização dos Certificados de Crédito.
Parágrafo único - Os demonstrativos serão elaborados
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será entregue ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referir;
2. a 2ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao fisco.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS USINAS AÇUCAREIRAS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, DO DIFERIMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM
CANA DE AÇÚCAR EM CAULE
Artigo 314 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas
de cana de açúcar em caule de produção paulista, promovidas por quaisquer
estabelecimentos com destino a usina açucareira localizada neste Estado, fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua
moagem e industrialização.
§ 1º - Relativamente às saídas de cana utilizada na fabricação
de açúcar cristal ou demerara e de álcool destinados ao exterior, o imposto
incidente será efetivamente recolhido pelo estabelecimento industrializador,
determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e índices de
rendimento industrial sem direito a crédito.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, estornar-se-á o
crédito fiscal relativo à cana de açúcar originária de outra unidade da
Federação a ao material secundário, utilizados na fabricação e embalagem do
açúcar cristal ou demerara e de álcool destinados à exportação, no último dia
do próprio mês em que ocorrerem as saídas destes produtos.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda baixará instruções fixando a
forma pela qual o contribuinte demonstrará a apuração relativa aos valores do
imposto e do estorno de que tratar os parágrafos anteriores.
§ 4º - Em substituição ao critério previsto no § 1º , para o
efeito de determinar o valor do imposto devido poderá o contribuinte optar pelo
recolhimento em importância correspondente à que resultar da aplicação do
percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço-base de aquisição, fixado pelo
Instituto de Açúcar e do Álcool para cada unidade de açúcar cristal ou demerara
destinado ao exterior, independentemente da origem e da quantidade da cana
utilizada.
§ 5º - A opção prevista no parágrafo anterior será objeto de
comunicação dirigida à repartição fiscal a que estiver subordinado o
estabelecimento; feita a opção, será ela irretratável durante o período da
respectiva safra açucareira.
§ 6º - O contribuinte que optar pelo recolhimento previsto no §
4º fica desobrigado de proceder ao estorno do crédito fiscal a que se refere o
§ 2º.
§ 7º - O valor do imposto apurado nos termos do § 1º ou do § 4º
será, no último dia do mês em que ocorrerem as saídas dos produtos
industrializados, lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro
"Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a
expressão "ICM sobre cana
utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior".
§ 8º - Sendo cooperado o estabelecimento industrializador, o
recolhimento do imposto apurado na forma prevista no § 4º poderá ser efetuado
pela cooperativa centralizadora de vendas da qual faça parte, desde que todos
os estabelecimentos industrializadores, seus cooperados, tenham feito a opção
de que trata o § 5º.
§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, a cooperativa
centralizadora de vendas elaborará, no último dia de cada mês, relação das
saídas, reais ou simbólicas, de açúcar cristal ou demerara destinado ao
exterior, realizadas durante o mês pelos estabelecimentos industrializadores,
seus cooperados, apurando, na forma prevista no § 4º, o imposto devido por
todos os estabelecimentos cooperados, que deverá ser recolhido em uma só guia
especial até o último dia útil do segundo mês subsequente.
§ 10 - A cooperativa centralizadora de vendas, para valer-se da faculdade prevista no § 8º, deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda que, no processo respectivo, fixará as normas para elaboração da relação das saídas de que trata o parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE CANA NA USINA PRODUTORA DE AÇÚCAR
Artigo 315 - Nas operações de que decorrerem entradas de cana na usina
produtora de açúcar, será observado o controle fiscal estabelecido nesta Seção.
Artigo 316 - Nas entradas de que trata o artigo anterior, serão
emitidos pela usina os seguintes documentos:
I - Certificado de Pesagem de Cana;
II - Nota Fiscal de Entrada diária;
III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de
Canas de Fornecedores.
Artigo 317 - O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de
cada recebimento de cana pela usina conforme modelo anexo aprovado pelo
Instituto do Açúcar e do Álcool.
§ 1º - O certificado de Pesagem de Cana será numerado
tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra açucareira, a
partir de 01, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que
terão a seguinte destinação:
1. 1ª e 2ª vias: retidas na usina;
2. 3ª via: produtor.
§ 2º - As vias do Certificado de Pesagem de Cana retidas pela
usina serão arquivadas na seguinte ordem:
1. 1ª via: em ordem numérica crescente;
2. 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.
§ 3º - O documento de que trata este artigo será emitido mesmo
em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a
pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou à própria usina.
Artigo 318 - No final de cada dia, a usina emitirá uma Nota Fiscal de Entrada, de subsérie especial,
numerada tipograficamente de 01 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de
20 (vinte), no mínimo, a 50 (cinqüenta) notas, no máximo, que englobará todas
as entradas de canas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do
valor, constarão as seguintes indicações:
I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de
Canas do dia .../.../... ";
II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança,
mencionando-se os números dos respectivo Certificados de Pesagem de Cana;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada na usina, nesse
dia;
IV - a observação:
"Emitida para fins de controle, nos termos do artigo 318 do
RICM".
§ 1º - Serão impressas as indicações dos itens I e IV.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não
será escriturada no Registro de Entradas.
Artigo 319 - No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana
de cada produtor, ocorrida durante o mês, a usina emitirá o documento Nota
Fiscal de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo anexo
aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.
§ 1º - O documento de que trata este artigo será emitido mesmo
em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a
pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou à própria usina.
§ 2º - Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida
Nota Fiscal de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro
do prazo que for fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para pagamento aos
fornecedores.
§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada-Registro de Canas de
Fornecedores será numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.
§ 4º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro)
vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª e 2ª vias: retidas na usina;
2. 3ª via: produtor;
3. 4ª via: Instituto do Açúcar e do Álcool.
§ 5º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão
arquivadas na seguinte ordem:
1. 1ª via : em ordem numérica crescente;
2. 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.
§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada-Registro de Canas de
Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser
emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 7º - O documento de que trata este artigo, quando emitido por
equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá ser
impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consulte
a respectiva emissão, desde que:
1. suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo anexo;
2. contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros do modelo anexo.
Artigo 320 - As Notas Fiscais de Entrada-Registro de Canas de
Fornecedores, emitidas na forma do artigo anterior, serão lançadas no impresso
"Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada-Registro de Canas de
Fornecedores", conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A listagem, preenchida datilograficamente, conterá as
seguintes indicações:
1. número da Nota Fiscal de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores;
2. nome do fornecedor;
3. fundo agrícola e Município;
4. número da inscrição do produtor;
5. Código Fiscal da operação;
6. quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
7. valor total do fornecimento, constante da Nota Fiscal de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores;
8. valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9. valor do crédito do ICM, quando for o caso;
10. valor líquido do fornecimento.
§ 2º - Somados os respectivos dados, será elaborado, na
listagem, resumo das operações no qual constem os valores contábeis, da base de
cálculo e do crédito do ICM, quando for o caso, em relação a cada Código Fiscal
de Operações.
§ 3º - Nos casos previstos no § 2º do artigo anterior, deverá
ser elaborada listagem em separado, fazendo constar, também, dentro do quadro
destinado à data da emissão das Notas Fiscais de Entrada-Registro de Canas de
Fornecedores, a expressão: "Reajuste de Preços".
§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no
Registro de Entradas, nas colunas "Operações Sem Crédito do Imposto"
- "Outras", com os dados indicados no § 2º, observando-se o seguinte:
1. na coluna "espécie": listagem;
2. na coluna "série e subsérie": as correspondentes às Notas Fiscais de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores;
3. na coluna "número": os relativos às Notas Fiscais de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores, constantes da listagem;
4. na coluna "emitente": fornecedores de cana.
§ 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita
em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações a que
alude o § 2º.
§ 6º - A listagem fará parte integrante do Registro de Entradas,
devendo ser conservada pelo prazo previsto para os livros fiscais.
Artigo 321 - Nas saídas de cana efetuadas diretamente à usina
produtora de açúcar, os estabelecimentos remetentes, inclusive os pertencentes
a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou à própria usina, ficam
dispensados da emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor.
Artigo 322 - Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de
escrita fiscal, inclusive os pertencentes à própria usina, deverão escriturar no
respectivo Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações
de que trata esta Seção, à vista da 3ª via da Nota Fiscal de Entrada-Registro
de Canas de Fornecedores emitida pela usina na forma do artigo 319, observado o
prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste
artigo deverão manter arquivadas as 3as. vias da Nota Fiscal de
Entrada-Registro de Canas de Fornecedores, grampeando-as às respectivas 3ªs
vias do Certificado de Pesagem de Cana.
SEÇÃO III
DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, NOTAS FISCAIS-FATURAS E/OU NOTA FISCAL DE ENTRADA
"SÉRIE ÚNICA", PELA USINA E/OU PELOS SEUS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES
Artigo 323 - Desde que adote o uso de "série única" de
documentos fiscais, a usina observará as exigências do Instituto do Açúcar e do
Álcool quando se tratar de saídas de açúcar e álcool, hipótese em que deverão
constar, em quadro próprio na Nota Fiscal, conforme o caso, as indicações
seguintes:
I - Nota de Remessa de Açúcar - 1ª saída;
II - Nota de Remessa de Açúcar - 2ª saída;
III - Nota de Expedição de Álcool.
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NAS SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Artigo 324 - Fica a usina dispensada de emitir documento fiscal no ato
de cada fornecimento de combustível e lubrificantes, destinados a fornecedores
e transportares de cana e a consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil
de cada mês, notas fiscais contendo a discriminação e valor dessas mercadorias
saídas durante o mês, em relação a cada destinatário.
SEÇÃO V
DO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Artigo 325 - Fica a usina dispensada da escrituração do Registro de
Controle da Produção e do Estoque que será suprida pela dos seguintes livros
exigidos pela legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool:
I - Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I) e
II - Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).
SEÇÃO VI
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS DOS ESTABELECIMENTOS
PRODUTORES DE PROPRIEDADE DA USINA
Artigo 326 - A usina poderá emitir e escriturar documentos e livros
fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial,
para onde for remetida a produção.
SEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 327 - Aos documentos previstos nas Seções anteriores aplicam-se
todas as disposições deste Regulamento, a atinentes à emissão, guarda,
conservação e impressão da documentação fiscal em geral, exceto:
I - as exigências relacionadas com copiagem em copiador especial,
microfilmagem ou autenticação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II - a exigência de autorização para impressão da Listagem mensal
de que trata o inciso IV do artigo 316.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM AGUARDENTE DE CANA DE AÇÚCAR
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, DO DIFERIMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM CANA DE AÇÚCAR EM CAULE COM DESTINO A ENGENHO
Artigo 328 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas
de cana de açúcar em caule de produção paulista, promovidas por quaisquer
estabelecimentos com destino a estabelecimento fabricante de aguardente -
engenho - localizado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer
a saída do produto resultante de sua moagem e industrialização.
§ 1º - Relativamente às saídas de cana utilizada na fabricação
de aguardente destinada ao exterior, o imposto incidente será efetivamente
recolhido pelo estabelecimento industrializador - engenho -, determinando-se o
seu valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial
sem direito a crédito.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, estornar-se-á o
crédito fiscal relativo à cana de açúcar originária de outra unidade da
Federação e ao material secundário, utilizados na fabricação e embalagem da
aguardente destinada à exportação, no último dia do próprio mês em que ocorrer
a saída desse produto.
SEÇÃO II
DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE CANA NO ENGENHO
Artigo 329 - O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro,
instalado no final da coluna da vazão do equipamento de fabricação da
aguardente observará, relativamente às operações de que decorrerem entradas de
cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguintes desta
Seção.
Parágrafo único - Condiciona-se a utilização do
relógio medidor à observância das seguintes disposições:
1. o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual se assegure, após aferição feita na posição em que ele tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento);
2. o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção ao Posto Fiscal a que estiver subordinado;
3. a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;
4. o rompimento de qualquer dos lacres referidos no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que reporá o lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.
Artigo 330 - Nas saídas de cana de açúcar em caule de produção
paulista, promovidas com destino a estabelecimento fabricante de aguardente -
engenho - localizado neste Estado, os estabelecimentos produtores, inclusive os
pertencentes a pessoas obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio
engenho, ficam dispensados de emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de
Produtor.
Artigo 331 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal de Entrada
a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no
final de cada dia, emitir uma Nota Fiscal de Entrada, de subsérie especial,
numerada tipograficamente de 01 a 999.999 e enfeixada em blocos uniformes de 20
(vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta) notas, no máximo, que englobará as
entradas de cana ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor,
constarão as seguintes indicações:
I - em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas de
Cana do dia .../.../...,
II - a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho,
nesse dia;
III - a observação: "Emitida para fins de controle nos termos
do artigo 331 do RICM"
§ 1º - Serão impressas as indicações dos incisos I e III.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não
será escriturada no livro Registro de Entradas.
Artigo 332 - No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana
de cada produtor, ocorridas durante o mês, o engenho emitirá Nota Fiscal de
Entrada.
§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada, que será emitida mesmo em
relação às entradas de cana remetida por estabelecimentos pertencentes a
pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada, que será datada do último dia
do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente.
§ 3º - As Notas Fiscais emitidas na forma deste artigo serão
lançadas no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do
Imposto" - "Outras".
Artigo 333 - Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de
escrita fiscal deverão escriturar no Registro de Saídas as operações de que
trata o artigo 330, a vista da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo
engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias
contados do seu recebimento.
SEÇÃO III
DO CONTROLE FISCAL DA PRODUÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DOS ESTOQUES DE AGUARDENTE
Artigo 334 - Em substituição ao Registro de Controle da Produção do
Estoque, os estabelecimentos fabricantes de aguardente - engenhos - deverão
elaborar "demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos
estoques", conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer
estabelecimentos que adquira ou receba, a qualquer título, aguardente a granel
ou por alguma forma acondicionada.
§ 2º - Os demonstrativos previstos neste artigo serão elaborados
diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via - Posto Fiscal;
2. 2ª via - contribuinte.
§ 3º - As 1ªs. vias dos demonstrativos serão entregues no Posto
Fiscal no terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem, devendo
a repartição fiscal visar a 2ª via do demonstrativo referente ao último dia do
mês, que servirá como prova de entrega de todos.
Artigo 335 - O engenho, que observar o controle fiscal previsto nos
artigos 330 a 333, fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de
que trata o artigo anterior, devendo elaborar, no último dia de cada mês, demonstrativos que englobem os dados
relativos ao mês findo.
Parágrafo único - O demonstrativo será elaborado em 2
(duas) vias, que terão a destinação prevista no artigo anterior; a 1ª via será
entregue no Posto Fiscal no terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se
referir, devendo a repartição fiscal visar a 2ª via, que servirá como prova de
entrega.
Artigo 336 - A critério do fisco e desde que perfeitamente
justificado, poderá o estabelecimento ser dispensado da elaboração e/ou da
entrega dos demonstrativos de que trata o artigo 334.
Artigo 337 - A s notas fiscais relativas a saídas de aguardente,
emitidas pelos estabelecimentos de que cuida esta Seção, conterão, além dos
requisitos exigidos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a respectiva
temperatura.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM GADO, CARNE E OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
Artigo 338 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé,
de qualquer espécie, promovidas por quaisquer estabelecimentos, será recolhido de uma só vez, no momento em que
ocorrer:
I - o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente
ao abatedor;
II - a sua saída para outra unidade da Federação ou para o
exterior;
III - a sua saída com destino a consumidor ou usuário final , para
o fim de ser abatido para consumo próprio.
Artigo 339 - A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o valor da
operação de que decorrer a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor,
na forma estabelecida neste Regulamento;
II - nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, o
valor da operação de saída, na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1º - Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo não
poderá ser inferior ao mínimo fixado em pauta fiscal.
§ º - Relativamente a gado bovino, a base de cálculo de que cuida este artigo fica reduzido de:
1. 63% (sessenta e três por cento), nas operações interestaduais;
2. 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento), nas operações internas.
Artigo 340 - O imposto será recolhido:
I - na hipótese do inciso I do artigo 338, pelo abatedor, até o
primeiro dia útil que seguir ao do abate;
II - nas hipótese dos incisos II e III do artigo 338, pelo
estabelecimento que promover a saída, antes de iniciada a remessa.
Parágrafo único - O imposto será recolhido no local da
situação do estabelecimento que promover o abate ou qualquer das saídas de que
tratam os incisos II e III do artigo 338 ou da situação da exposição ou feira
onde se encontrar o gado no momento da saída, mediante guia especial
previamente visada pela repartição fiscal da respectiva localidade.
Artigo 341 - No caso do inciso I do artigo 338 a guia de recolhimento,
além dos demais requisitos exigidos, deverá conter:
I - data do abate, espécie do gado abatido e número do Boletim de
Abate de que trata o artigo 350;
II - número de cabeças abatidas e valor total da aquisição;
III - valor da pauta fiscal;
IV - número do ato que fixou a pauta fiscal;
V - valor da redução da base de cálculo do ICM quando diverso do
da pauta fiscal;
VI - valor da redução da base de cálculo, quando se tratar de gado
bovino;
VII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo
quando resultantes de desdobramentos, a que se referem os artigos 344 a 347, e
valor do respectivo crédito do ICM a ser deduzido do imposto devido, quando for
o caso.
§ 1º - Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie
de gado abatido.
§ 2º - Na hipótese de dispensa de emissão do Boletim de Abate,
serão também indicados na guia de recolhimento:
1. nome e endereço dos remetentes;
2. número, série e subsérie, datas e valores das Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo abatedor.
Artigo 342 - Nos casos dos incisos II e III do artigo 338, a guia de
recolhimento, que acompanhará o gado em sua movimentação, além dos demais
requisitos exigidos deverá conter:
I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
destinatário, estes últimos quando obrigatórios;
II - natureza da operação;
III - espécie do gado, número de cabeças e valor total da
operação;
IV - valor da pauta fiscal;
V - número do ato que fixou a pauta fiscal;
VI - valor total da base de cálculo do ICM, quando diverso do da
pauta fiscal;
VII - valor da redução da base de cálculo, quando se tratar de
gado bovino;
VIII - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal;
IX - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando
resultantes de desdobramentos, a que se referem os artigos 344 a 347, e valor
do respectivo crédito do ICM a ser deduzido do imposto devido, quando for o
caso.
SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS DO ICM - GADO EM PÉ DE OUTROS ESTADOS
Artigo 343 - Quando do pagamento do imposto devido por uma das
operações previstas no artigo 338, será deduzido na própria guia de
recolhimento, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por
ocasião da remessa do gado em pé, desde que observado o disposto nos artigos
344 a 347.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o imposto
pago a outro Estado poderá ser utilizado imediatamente, mesmo para a saída de
outro gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito
fiscal.
Artigo 344 - tratando-se de gado em pé originário de outra unidade da
Federação, o crédito fiscal correspondente ao imposto de circulação de
mercadorias pago ao Estado de origem será comprovado por meio de um
"Certificado de Crédito", no qual se indicará a procedência do produto.
§ 1º - O Certificado de Crédito obedecerá a modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda e será emitido pelo contribuinte em 3 (três) vias, em
jogos soltos.
§ 2º - Para os fins previstos no "caput" e no artigo
343, o Certificado de Crédito deverá ser registrado e visado pelo Posto Fiscal
da localidade do emitente, servindo o visto, a que não se atribuirá qualquer
efeito homologatório, para identificar o registro do documento.
§ 3º - O visto referido no parágrafo anterior será aposto no
Certificado de Crédito mediante exibição dos documentos que acompanharam o gado
em sua movimentação, especialmente:
1. documento fiscal emitido no Estado de origem;
2. conhecimento ferroviário ou rodoviário;
3. prova do pagamento do imposto de circulação de mercadorias ao Estado de origem.
§ 4º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
observar-se-á:
1. o documento fiscal referido no item 1, no qual não seja indicado destinatário certo, somente será aceito se o remetente, seu representante legal ou preposto, nele declarar expressamente, no ato da operação efetuada neste Estado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, devendo fazer-se prova do mandato, quando for o caso;
2. quando a legislação tributária do Estado de origem não determinar o recolhimento por guia especial, a prova a que alude o item 3 será produzida por meio de visto aposto pela repartição fiscal do outro Estado no documento fiscal correspondente à remessa.
§ 5º - O contribuinte declarará, nos documentos levados a
exibição, que eles produziram efeitos para obtenção do registro do Certificado
de Crédito; a autoridade fiscal visará aqueles documentos, neles consignando o
número e a data do Certificado de Crédito.
§ 6º - As vias do Certificado de Crédito terão a seguinte
destinação:
1. a 1ª via será devolvida ao contribuinte para:
a) acompanhar o gado para
entrega ao destinatário, no caso de ocorrer saída que não uma das previstas no
artigo 338; ou
b) apresentar ao Posto
Fiscal no momento do recolhimento do tributo na forma prevista no artigo 340, a
fim de ser admitido o aproveitamento do crédito do imposto nos termos do artigo
343;
2. a 2ª via será retida pelo Posto Fiscal para controle;
3. a 3ª via será retida pelo Posto Fiscal para exame, junto aos Estados de origem e/ou contribuintes emitentes, da autenticidade dos documentos exibidos.
Artigo 345 - Na hipótese da alínea "a" do item 1 do § 6º do
artigo anterior, o destinatário deverá, também, emitir Certificado de Crédito
na forma prevista no artigo anterior, em substituição ao emitido pelo
remetente, cujas vias terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será devolvida ao emitente, para fins idênticos aos
determinados no item 1 do § 6º do artigo anterior;
II - a 2ª via será retida pelo Posto Fiscal, para controle,
devendo ser anexado à 1ª via do Certificado de Crédito emitido pelo
contribuinte remetente;
III - a 3ª via será retida no Posto Fiscal, para ser juntada à 2ª
via a que alude o item 2 do § 6º do artigo anterior.
Parágrafo único - Para fins de anulação dos seus
efeitos, deverá a autoridade fiscal:
1. no momento do visto, anotar na 1ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente o número e a data do registro do emitido pelo destinatário;
2. no momento em que proceder à juntada de que trata o inciso III, anotar na 2ª, via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente, o número e a data do registro do emitido pelo destinatário.
Artigo 346 - Na hipótese da alínea "b" do item 1 do § 6º do
artigo 344, a autoridade fiscal deverá:
I - reter a 1ª via do Certificado de Crédito;
II - anotar na via referida no inciso anterior o número e a data
da guia de recolhimento pela qual foi utilizado o respectivo crédito do
imposto;
III - providenciar sua juntada à 2ª via do mesmo Certificado de
Crédito.
Artigo 347 - No interesse do contribuinte e objetivando a divisão do
lote do gado em pé para formação de novos lotes, o Certificado de Crédito
emitido na forma dos artigos 344 e 345 poderá ser desdobrado.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte
emitirá novos Certificados de Crédito, nos quais se fará referência ao número e
à data de registro do Certificado de Crédito a ser desdobrado, bem como o
desdobramento proporcional do crédito do ICM nele indicado.
§ 2º - Os novos Certificados de Crédito somente produzirão
efeitos após o registro de que trata o § 2º do artigo 344.
§ 3º - As vias dos novos Certificados de Crédito terão a
seguinte destinação:
1. as 1ªs. vias serão devolvidas ao contribuinte emitente, para fins idênticos aos determinados no item 1 do § 5º do artigo 344;
2. as 2ªs. vias serão retidas no Posto Fiscal , para controle, devendo ser-lhes anexadas a 1ª via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento;
3. as 3ªs. vias serão retidas no Posto Fiscal, para anexação à 2ª via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento.
§ 4º - Para o fim de anular os efeitos do Certificado de Crédito
desdobrado, a autoridade fiscal anotará:
1. em sua 1ª via, os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que promover esse registro;
2. em sua 2ª via, os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, do momento em que proceder à anexação de que trata o item 3 do parágrafo anterior.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Artigo 348 - Os abatedores emitirão Nota Fiscal de Entrada no momento
em que receberem gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da
remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal.
§ 1º - Além dos requisitos exigidos, a Nota Fiscal de Entrada
deverá conter as seguintes indicações:
1. município e Estado de origem;
2. valor da operação e valor correspondente à base de cálculo reduzida;
3. número do registro e data do Certificado de Crédito emitido pelo estabelecimento remetente, se ocorrer a hipótese prevista na alínea "a "do item 1 do § 6º do artigo 344;
4. identificação da prova do pagamento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente, quando este se situar em outra unidade da Federação;
5. número do "Romaneio de Entrada de Gado para Abate", de que trata o artigo seguinte.
§ 2º - A 2ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue ao Posto
Fiscal, na forma prevista no item 1 do § 1º do artigo 350.
Artigo 349 - Poderão os abatedores, no ato do recebimento do gado em
pé, emitir o "Romaneio de Entrada de Gado para Abate", hipótese em
que a Nota Fiscal de Entrada será emitida na data do abate.
§ 1º - A aplicação da faculdade prevista neste artigo
condiciona-se a que o gado recebido esteja em condições de ser abatido e a que
o abate se verifique dentro de 30 (trinta) dias contados da data da entrada do
gado no estabelecimento.
§ 2º - Ao "Romaneio de Entrada de Gado para Abate" que
obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições
previstas para os documentos fiscais.
§ 3º - O "Romaneio de Entrada de Gado para Abate" não
será lançado no Registro de Entradas.
Artigo 350 - Os abatedores emitirão, para cada espécie animal e em
relação ao abate efetuado no dia, o "Boletim de Abate", conforme
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, no qual indicarão as entradas, a
quantidade abatida, as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate
seguinte.
§ 1º - O Boletim de Abate será emitido em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
1. 1ª via - acompanhada das 2ªs. vias das respectivas Notas Fiscais de Entrada, deverá ser entregue no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento abatedor, no primeiro dia útil seguinte ao do abate e no momento da obtenção do visto na guia de recolhimento de que trata o parágrafo único do artigo 340;
2. 2ª via - visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, para controle e exibição ao fisco.
§ 2º - A critério do fisco, poderá ser dispensado da emissão do
Boletim de Abate o abatedor que efetue abates de pequenos lotes de gado,
hipótese em que, para fins de recolhimento do imposto devido, observar-se-á o
disposto no § 2º do artigo 341.
Artigo 351 - Os documentos fiscais que servirem para a movimentação de
gado em pé deverão conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - Estado Produtor;
II - números do conhecimento e da consignação, nome da estação e
data do embarque, se tratar de transporte ferroviário;
III - nome e endereço do transportador e número da chapa do
veículo, se tratar de transporte rodoviário;
IV - número do registro e data do Certificado de Crédito, se
ocorrer a hipótese prevista na alínea "a" do item 1 do § 6º do artigo 344;
V - valor da base de cálculo reduzida, quando for o caso;
VI - número e data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer
qualquer das saídas previstas nos incisos II e III do artigo 338;
VII - nome e endereço do estabelecimento onde se encontrar a
mercadoria no momento da saída.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses previstas nos
inciso II e III do artigo 338, não se fará o destaque do imposto nas Notas
Fiscais relativas a saídas de gado em pé, mesmo nos casos em que ocorrer a
transmissão de crédito do imposto por meio do Certificado de Crédito, na forma
prevista no item 1 do § 6º do artigo 344.
Artigo 352 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento
abatedor serão lançadas no registro de Entradas, nas colunas "Operações
sem Crédito do Imposto" - "Outras" , mesmo nos casos em que tenha
sido pago o imposto a outro Estado.
Artigo 353 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento
abatedor, quando a este não incumba o recolhimento do imposto, serão lançadas
no Registro de Saídas, nas colunas "Operações sem Débito do Imposto",
mesmo nos casos em que ocorra a transmissão de crédito do imposto por meio do
Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do § 6º do artigo 344.
Artigo 354 - Nas operações de saídas de gado em pé do estabelecimento
abatedor, quando a este incumba o recolhimento do imposto, o contribuinte
deverá:
I - lançar as operações no Registro de Saídas, nas colunas
"Operações com Débito do Imposto";
II - lançar no Registro de Apuração do ICM, no quadro
"Crédito do Imposto" - item "007 - Outros Créditos", com a
expressão "ICM s/ gado em pé - Recolhimento - Guia Especial nº ", o valor do imposto efetivamente
recolhido por guia especial.
Artigo 355 - Será também lançado no Registro de Apuração do ICM, no
quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos",
com a expressão "ICM s/ abate de Gado - Recolhimento - Guia especial
nº ", o valor do imposto
efetivamente recolhido por guia especial na forma prevista no parágrafo único
do artigo 340 pelo abate do gado.
Artigo 356 - Será também lançado no Registro de Apuração do ICM, no
quadro "Crédito do Imposto, item "007 - Outros Créditos", com a
expressão "Certificados de Crédito", o valor do crédito do imposto
constante nos respectivos certificados, eventualmente deduzido por ocasião dos
recolhimentos a que se referem o inciso II do artigo 354 e o artigo anterior.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DE GADO E DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITO
Artigo 357 - Os pecuaristas em geral - produtores, criadores,
recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos,
marchantes, matadouros e açougueiros, deverão elaborar no último dia de cada
mês, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, os seguintes
demonstrativos:
I - dos Certificados de Crédito emitidos durante o mês pelo
recebimento do gado em pé de outro Estado, em substituição aos recebidos dos
emitentes ou em decorrência dos desdobramentos previstos no artigo 347;
II - dos Certificados e Crédito utilizados durante o mês, nas
operações a que se refere o item 1 do § 6º do artigo 344;
III - do movimento de gado, no qual serão indicadas as entradas e
as saídas de gado ocorridas durante o mês, bem como o saldo, por espécie, e o
local onde se encontra o gado remanescente.
§ 1º - Os demonstrativos serão elaborados em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será entregue no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referir;
2. a 2ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao fisco.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a cada estabelecimento
do mesmo titular.
§ 3º - A critério do fisco, os estabelecimentos de pequena
expressão econômica poderão ser:
1. autorizados a elaborar os demonstrativos de modo a abranger períodos de tempo maiores do que um mês;
2. dispensados da elaboração dos demonstrativos, salvo nas hipóteses de recebimento de gado de outro Estado.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS SAÍDAS DE CARNE
Artigo 358 - O imposto de circulação de mercadoria incidente nas
saídas de carne bovina e de outros produtos comestíveis resultantes da matança,
em estado natural, congelados ou resfriados, será calculado e pago com as
seguintes redução de base de cálculo:
I - 63% (sessenta e três por cento), nas operações interestaduais:
II - 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento),
nas operações internas.
Artigo 359 - Fica reduzida de 15% (quinze por cento), a base de
cálculo do imposto de circulação de mercadorias nas saídas de carne verde de
suínos, caprinos e ovinos, bem como de outros produtos comestíveis resultantes
da matança, efetuadas por estabelecimento de abatedor.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo
aplica-se, também, às transferências entre estabelecimentos varejistas do mesmo
titular.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se por
estabelecimento varejista o definido no § 2º do artigo 5º.
Artigo 360 - Nos documentos fiscais emitidos em razão das operações a
que alude os artigos 358 e 359 deverão constar o valor total das operações e o
correspondente à base de cálculo reduzida.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 361 - Os documentos fiscais emitidos pelos pecuaristas deverão
conter, além dos requisitos exigidos, as indicações previstas no artigo 351.
Artigo 362 - Os curtumes e estabelecimentos congêneres, que adquirirem
couros de bovinos, ficam obrigados a entregar no Posto Fiscal a que estiverem
subordinado, até o dia 15 (quinze) de cada Mês, relação das entradas ocorridas
no mês anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM LEITE CRU OU PASTEURIZADO E DERIVADOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, DA BASE DE CÁLCULO, DO CRÉDITO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM LEITE CRU E PASTEURIZADO
Artigo 363 - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias as
saídas de leite cru ou pasteurizado, procedente deste ou de outro Estado,
excetuadas:
I - a primeira saída de leite cru, promovida pelo estabelecimento
em que houver sido produzido com destino a comerciante ou industrial, inclusive
cooperativas;
II - a primeira saída de leite pasteurizado, promovida pelo
estabelecimento produtor que tiver pasteurizado o leite cru de sua própria
produção.
Artigo 364 - O imposto de circulação de mercadorias incidente sobre as
saídas de leite cru, promovidas pelo estabelecimento em que houver sido
produzido com destino a comerciante ou industrial deste Estado, inclusive
cooperativas, será recolhido pelo destinatário.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor correspondente
a 10% (dez por cento) do preço fixado pela Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB para o leite posto na plataforma da usina regional ou do
conjunto industrial, conforme o caso.
§ 2º - O imposto a pagar, relativo às operações realizadas
durante o mês, será lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro
"Débito do Imposto", item : 002 - Outros Débitos", com a
expressão "Entrada de Leite Cru - Imposto a pagar", ficando vedado
qualquer lançamento de Crédito.
Artigo 365 - Nas saídas de leite cru, promovidas pelo estabelecimento
em que houver sido produzido com destino a estabelecimentos situados em outra
unidade da Federação, a base de cálculo será a definida no § 1º do artigo
anterior.
Artigo 366 - É vedado aos estabelecimentos comerciais ou industriais,
inclusive do cooperativas, relativamente ao leite cru ou pasteurizado recebido
e procedente de outra unidade da Federação, de creditar-se do imposto pago ao
Estado de origem por ocasião da saída das referidas mercadorias.
Artigo 367 - O estabelecimento que industrializar leite cru ou
pasteurizado, procedente deste ou de outro Estado, fará jus, relativamente ao
leite destinado a industrialização, a crédito do imposto de circulação de
mercadorias de valor igual ao que resultar da aplicação da alíquota prevista
para as operações internas sobre o preço fixado pela Superintendência Nacional
do Abastecimento - SUNAB para o leite posto na plataforma do conjunto
industrial.
§ 1º - O estabelecimento deverá elaborar, no último dia de cada
mês, demonstrativo do crédito do imposto a que faz jus nos termos deste artigo,
relativamente às operações realizada durante o período, conforme modelo
aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O montante do crédito do imposto, apurado na forma do
parágrafo anterior, será lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro
"Crédito do Imposto: , item "007 - Outros Créditos", com a
expressão "Crédito de leite p/ industrialização".
Artigo 368 - O estabelecimento produtor, que industrializar ou
pasteurizar o leite cru, deverá:
I - recolher, na saída do leite pasteurizado, o imposto de
circulação de mercadorias, calculado nos termos do § 1º do artigo 364.
II - creditar-se em relação ao leite destinado à industrialização,
de valor igual ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para as
operações internas sobre 90% (noventa por cento) do preço fixado pela
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB para o leite posto na
plataforma do conjunto industrial.
§ 1º - O imposto a pagar a que se refere o inciso I, relativo às
operações realizadas durante o mês, será lançado no Registro de Apuração do
ICM, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros
Débitos" com a expressão "Saídas de leite pasteurizado - imposto a
pagar".
§ 2º - O lançamento do referido crédito no inciso II far-se-á na
forma prevista no § 2º do artigo anterior.
Artigo 369 - O disposto no inciso IV e nos § § 1º e 2º do artigo 90,
relativamente às operações efetuadas com leite cru, não se aplica quando a
cooperativa optar pelos favores fiscais previstos nos artigos anteriores.
§ 1º - A opção será manifestada através de declaração, em duas
vias, ao Posto Fiscal a que estiver subordinada a cooperativa.
§ 2º - A primeira via será arquivada na repartição fiscal e a
segunda devolvida à cooperativa como comprovante da entrega.
SEÇÃO II
DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO
Artigo 370 - As disposições desta Seção aplicam-se somente ao
estabelecimento ao estabelecimento produtor e ao primeiro estabelecimento
destinatário de leite cru - entreposto -, um e outro situados neste Estado.
Artigo 371 - Nas saídas de leite cru com destino ao entreposto, os
estabelecimentos produtores, inclusive os obrigados à manutenção de escrita
fiscal, ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de
Produtor.
Parágrafo único - No transporte de leite cru do
estabelecimento produtor ao entreposto, deverá ser exibida, em substituição aos
documentos fiscais referidos no "caput", autorização autenticada pela
repartição fiscal, contendo as seguintes indicações:
1. o título: "Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal -Artigo 371 - RICM ";
2. o nome e o endereço do transportador;
3. o nome e o endereço do entreposto destinatário;
4. o número da chapa e as características do veículo;
5. a zona de coleta do leite cru.
Artigo 372 - O entreposto deverá registrar , diariamente, as entradas
de leite cru em Lista de Recebimento, conforme modelo aprovado pela Secretaria
da Fazenda.
§ 1º - A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:
1. o nome, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o Município da situação do entreposto;
2. o número de ordem, impresso tipograficamente;
3. o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo Município;
4. a quantidade diária de leite bom e de leite ácido recebida de cada produtor;
5. a data do recebimento;
6. o total recebido de cada produtor no mês, e o total geral dos recebimentos;
7. a quota mensal atribuída a cada produtor;
8. a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada produtor.
9. a média mensal do teor de gordura;
10. o número das Notas Fiscais de Entrada referidas no artigo 374.
§ 2º - Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada
linha ou zona de coleta de leite cru.
§ 3ºA Lista de Recebimento será conservada pelo entreposto,
fazendo parte integrante do Registro de Entradas.
Artigo 373 - No final de cada dia, o Entreposto emitirá uma Nota
Fiscal de Entrada, de subsérie especial, numerada tipograficamente de 01 a
999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50
(cinqüenta) notas, no máximo, que englobará as entradas de leite cru ocorridas
no dia e constante dos dados da Listagem de Recebimento, da qual, dispensada a
consignação do valor, constarão as seguintes indicações:
I - em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas de
Leite Cru do dia ..../..../....";
II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no
Entreposto;
III - a observação:
"Emitida para fins de controle nos termos do art. 373 do
RICM".
§ 1º - Serão impressas as indicações dos incisos I e III.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não
será escriturada no livro Registro de Entradas.
Artigo 374 - No último dia de cada mês, com base nos elementos
constantes na Lista de Recebimento e em relação às entradas de leite de cada
produtor, ocorridas durante o mês, o entreposto emitirá Nota Fiscal de Entrada.
§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada será emitida mesmo em relação às
entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita
fiscal.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada, que será datada do último dia
do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente.
§ 3º - Na Nota Fiscal de Entrada, além dos requisitos exigidos,
deverá ser mencionado o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.
§ 4º - Nos casos de reajuste de preços do leite será também
emitida a Nota Fiscal de Entrada.
Artigo 375 - As Notas Fiscais de Entrada emitidas na forma do artigo
anterior, serão lançadas no impresso "Listagem Mensal das Notas Fiscais de
Entrada", conforme modelo aprovado
pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A listagem, preenchida datilograficamente, conterá as
seguintes indicações:
1. número da Nota Fiscal de Entrada;
2. nome do produtor fornecedor;
3. número da inscrição de produtor e município;
4. Código Fiscal da operação;
5. quantidade de leite fornecida, em litros;
6. valor total do fornecimento, constante da Nota Fiscal de Entrada;
7. valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8. valor de outras deduções;
9. valor líquido do fornecimento.
§ 2º - Somados os respectivos dados, será elaborado, na listagem
resumo das operações do qual constem os valores contábeis, da base de cálculo e
o valor do imposto a recolher, em relação a cada Código Fiscal de Operações.
§ 3º - Nos casos previstos no § 4º do artigo anterior, deverá ser elaborada listagem em separado,
fazendo constar, também dentro do quadro destinado à data da emissão das Notas
Fiscais de Entrada, a expressão:
"Reajuste de Preços".
§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no
Registro de Entradas , nas colunas "Operações sem Crédito do
Imposto", com os dados indicados no § 2º , observando-se o seguinte:
1. na coluna "espécie": listagem;
2. na coluna "série e subsérie": as correspondentes às Notas Fiscais de Entrada;
3. na coluna "número": os relativos às Notas Fiscais de Entrada constantes da listagem;
4. na coluna "emitente": fornecedores de leite.
§ 5º - A escrituração, referida no parágrafo anterior, será
feita em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações a
que alude o § 2º.
§ 6º - A listagem fará parte integrante do Registro de Entradas,
devendo ser conservada pelo prazo previsto para os livros fiscais.
§ 7º - O imposto a recolher referido no § 2º deverá ser lançado na forma previstas no §
2º do artigo 364.
Artigo 376 - Os estabelecimentos produtores, obrigados à manutenção de
escrita fiscal, deverão escriturar no respectivo Registro de Saídas, modelo 2
ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata esta Seção, à vista da 1ª
via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo entreposto na forma do artigo 374
observando-se o prazo de 5 (cinco) dia contados do seu recebimento.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 377 - À Comissão de Financiamento da Produção, suas Agências e
Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, aplicar-se-á
sistema especial de tributação do imposto de circulação de mercadorias
incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços
mínimos de que trata o Decreto-lei Federal nº 79, de 19 de dezembro de 1966, na
forma prevista neste Capítulo.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTO DA CFP E DA INSCRIÇÃO
Artigo 378 - A CFP terá inscrição única como contribuinte do ICM, no
município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais
estabelecimentos, situados neste Estado.
Parágrafo único - Incumbem aos estabelecimentos
situados na Capital e inscritos nos termos deste artigo a centralização da
escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto de circulação de
mercadorias correspondente às operações realizadas pelos demais
estabelecimentos da CFP existente no território do Estado.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 379 - Na movimentação de mercadorias de sua propriedade, a CFP
utilizará as seguintes Notas Fiscais:
I - série "B", nas saídas a destinatários localizados no
território do Estado;
a) subsérie B-1: em
operações sujeitas ao ICM;
b) subsérie B-2: em
operações não sujeitas ao ICM;
II - série "C", nas saídas a destinatários localizados
em outras unidades da Federação:
a) subsérie C-1: em operações
sujeitas ao ICM;
b) subsérie C-2: em
operações não sujeitas ao ICM.
Artigo 380 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, os
estabelecimentos da CFP emitirão em 8 vias, nas aquisições feitas a produtores,
o documento denominado "AGF - Aquisições do Governo Federal", o qual
será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano e
conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas:
I - a 2ª via, à repartição fiscal local;
II - a 4ª via, ao produtor;
III - a 5ª via, ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;
IV - a 7ª via, ao estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim
de Remessa de que trata o artigo 384;
V - as demais vias, ao controle interno da CFP.
Artigo 381 - As notas fiscais utilizadas pela CFP terão todas as suas
vias destacáveis e serão preenchidas datilograficamente.
Artigo 382 - Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição
fiscal a que se subordinar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas.
SEÇÃO IV
DA ESCRITA FISCAL
Artigo 383 - A centralização de escrita fiscal pelo estabelecimento
referido no parágrafo único do artigo 378 obedecerá às seguintes disposições:
I - serão mantidos, em uma única coleção, os seguintes livros
fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICM, modelo 9;
II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e
Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoque
adotado pela CFP;
III - no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CFP elaborarão
demonstrativos denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entradas
de Mercadorias" e "Boletins de Remessa de Documentos de Saídas de
Mercadorias", nos quais serão
registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de
entradas e de saídas realizadas;
IV - juntar-se-ão aos aludidos boletins os documentos
correspondentes às operações reaplicadas;
V - o estabelecimento centralizador escriturará os boletins no
prazo de 10 (dez) dias contados da data do seu recebimento.
SEÇÃO V
DO IMPOSTO
Artigo 384 - Independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer
outros favores concedidos a produtores na primeira operação , excetuados os
casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização
final, a CFP recolherá no prazo previsto no artigo 388, na qualidade de
contribuinte substituto, o ICM incidente nas operações de compra, calculado
mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o preço mínimo decretado
pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o
estabelecimento centralizador deverá lançar:
1. no Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto", dentro do prazo previsto no inciso V do artigo anterior, o Boletim de Remessa de que trata o inciso III do mesmo artigo;
2. no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão: "Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor total do imposto relativo às mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos "AGF" anexados ao Boletim de Remessa mencionado no item anterior.
Artigo 385 - Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a
CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.
Artigo 386 - Não será lançado Imposto de Circulação de Mercadorias nas
transferências entre estabelecimentos da CFP situados neste Estado.
Artigo 387 - Nas operações de venda para dentro ou fora do Estado e de
transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de
cálculo do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação, e, no segundo,
o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à
alíquota vigente na época da saída.
Artigo 388 - O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de
Informação e Apuração do ICM de que trata o artigo 69 até o dia 12 (doze) do
mês subsequente ao da apuração, devendo, dentro desse mesmo prazo, recolher o
saldo devedor do imposto de circulação de mercadorias nela declarado.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 389 - A CFP declarará, na forma prevista neste Regulamento, os
dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos
municípios no produto da arrecadação do ICM.
Artigo 390 - Fica assegurada aos produtores a livre circulação de
mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas, por
documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se
realizar dentro do território do Estado;
os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferentemente,
depositados em armazém gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta
desses, em armazéns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados,
locados à CFP ou cedidos em comodato, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos
V e VI do artigo 4º.
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 391 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de
inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste
Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção
civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio
nome ou de terceiros.
Parágrafo único - Entendem-se por obras de construção
civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
1. construção, demolição, reforma o reparação de prédios ou de outras edificações;
2. construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3. construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4. construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5. execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
6. execução de obras elétricas e hidrelétricas;
7. execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Artigo 392 - O imposto de circulação de mercadorias incide sempre que
a empresa de construção promover:
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes
da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação
própria;
III - a entrada de mercadoria importada do exterior.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Artigo 393 - O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre:
I - a execução de obras por administração sem fornecimento de
material;
II - a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para
prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar a estabelecimento do
remetente.
Artigo 394 - Ficam isentos do imposto:
I - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando
efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
II - a movimentação de materiais a que se refere o inciso anterior
entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma
para outra obra.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Artigo 395 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes
de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 391.
§ 1º - Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento,
ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2º - Ficam dispensadas de inscrição:
1. as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
2. as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º - As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso
venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nome
próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil
ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais
obrigações previstas neste Regulamento.
§ 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada
obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das
empresas referidas no § 2º.
SEÇÃO V
DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO
Artigo 396 - As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas
de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras
contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.
Parágrafo único - A empresa de construção que efetuar,
vendas ao público, sempre que realizar remessas para as obras que executar
deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o
estorno na forma prevista no artigo 43.
SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 397 - Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem
saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à
emissão de Nota Fiscal.
§ 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que
promover a saída da mercadoria; no caso de saída de mercadoria de obra não
inscrita, a emissão da Nota será feita pelo estabelecimento-escritório,
depósito, filial e outros que promover a saída a qualquer título, indicando-se
os locais de procedência e destino.
§ 2º - Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a
movimentação dos materiais e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo
titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante
talonário de subsérie distinta, indicando-se os locais de procedência e
destino, com emissão de Nota Fiscal, consignando como natureza de operação
"simples remessa", que não dará origem a qualquer lançamento de
débito ou crédito.
§ 3º - Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal de
subsérie distinta, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e
crédito do imposto.
§ 4º - Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser
remetidos pelo fornecedor: diretamente para obras, desde que no documento
emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do
local da obra onde serão entregues os materiais.
§ 5º - Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e
utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao
estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal,
tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 6º - É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso
na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam
especificados os talões e o local da obra a que se destinam.
SEÇÃO VII
DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 398 - As empresas de construção inscritas como contribuintes
deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as
operações, tributadas ou não, que realizarem;
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICM;
V - Registro de Inventário.
§1º - As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao tributo ficam dispensadas do Registro de Apuração do ICM.
§ 2º - As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de
serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil,
ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam
dispensadas da manutenção de livros fiscais.
§ 3º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições
previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
1. se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito de Imposto";
2. se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
3. as saídas de materiais do depósito para a obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo a que se referem os artigos 393 e 394.
SEÇÃO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 399 - O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros
e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nas saídas referidas no inciso I do
artigo 392, quando efetuadas por empresas dispensadas do Registro de Apuração
do ICM, o imposto será pago por meio de guia especial, procedendo-se na própria
guia ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção
das saídas tributadas. O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data de cada operação.
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 400 - Aplicar-se-á aos estabelecimentos fabricantes de veículos
e aos seus concessionários o sistema especial previsto neste Capítulo, no que
respeita às operações:
I - relativas às saídas de veículos automotores, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes com destino a consumidores ou usuários finais;
II - relativas à substituição de peças em virtude de garantia,
promovidas pelos estabelecimentos concessionários.
SEÇÃO II
DAS SAÍDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PROMOVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS
FABRICANTES, COM DESTINO A USUÁRIOS FINAIS
Artigo 401 - Nas saídas de veículos automotores, promovidas pelos
estabelecimentos industriais em que houverem sido produzidos, com destino a
usuários finais, fica autorizada a entrega do veículo através de
estabelecimento de concessionário autorizado, desde
I - a entrega se dê para efeito de simples revisão, sem ônus para
o usuário final;
II - conste na Nota Fiscal, extraída em nome do usuário final
perfeita referência a esta particularidade, bem como exata identificação do
concessionário, inclusive números de inscrição, estadual e no CGC.
Artigo 402 - O recebimento do veículo nas condições do artigo
anterior, e a sua posterior saída, dispensa a emissão de qualquer documento
fiscal por parte do estabelecimento responsável pela revisão, servindo a
documentação original do fabricante para acobertar todo o transporte da
mercadoria.
Artigo 403 - Fica a empresa concessionária obrigada a elaborar quadro
demonstrativo mensal, que conservará com os demais documentos fiscais,
especificando as entregas realizadas na forma desta Seção.
Parágrafo único - O quadro discriminará, em colunas
próprias, o nome do emitente da Nota Fiscal, número, data e série desta,
características do veículo, nome do comprador e data da entrega.
Artigo 404 - O disposto nesta Seção abrange as vendas concertadas
diretamente entre os estabelecimentos industriais fabricantes de veículos
automotores e entidade religiosas, órgão de classe, reembolsáveis, Serviços de
Intendência, funcionários da empresa vendedora, frotistas, órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, sociedades, de economia mista, entre
outros.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Artigo 405 - O disposto nesta Seção aplica-se:
I - aos estabelecimentos revendedores de veículos e às oficinas
autorizadas que, por autorização do fabricante, promoverem a substituição de
peças em virtude de garantia, tenham ou não efetuado a venda do veículo;
II - aos fabricantes de veículos que receberem peças defeituosas
substituídas, em virtude de garantia, pelos estabelecimentos referidos na
alínea anterior.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Seção os
estabelecimentos mencionados no inciso I serão doravante denominados
simplesmente de "concessionário" , e os mencionados no inciso II, de
"fabricante".
Artigo 406 - O prazo de garantia será aquele fixado no Certificado de
Garantia e será contado da data de sua expedição ao consumidor ou usuário
final.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o prazo de
garantia, para fins desta Seção, não poderá ser superior a dois anos.
Artigo 407 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o
concessionário deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a
10% (dez por cento) do preço de venda, pelo concessionário, da peça nova
constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição
da peça;
III - o número da respectiva Ordem de Serviço;
IV - o número e a data da expedição do Certificado de Garantia.
Artigo 408 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida na data do recebimento
da peça defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, desde que:
I - o concessionário discrimine nas chamadas Ordens de Serviços,
devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao fisco, as peças defeituosas
substituídas;
II - nas Ordens de Serviços constem o número do chassi e do motor,
o número e a data da expedição do Certificado de Garantia e outros elementos
indicativos do veículo;
III - a remessa das peças defeituosas ao fabricante seja efetuada
após o encerramento do mês.
§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada, em relação aos que optarem por
sua extração mensal, será emitida no último dia do mês em que se verificaram as
entradas das peças defeituosas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo
anterior conterá os requisitos previstos no artigo anterior dispensadas as
indicações referidas nos incisos I e IV do mesmo artigo.
Artigo 409 - A Nota Fiscal de Entrada será escriturada no Registro de
Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto".
Artigo 410 - Na saída da peça defeituosa para o fabricante, o
concessionário deverá emitir, Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
I - a discriminação das peças;
II - o valor atribuído à peça defeituosa de que cuida o inciso II
do artigo 407;
III - o destaque do imposto devido.
Artigo 411 - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal
referida no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas
"Operações com Crédito do Imposto".
Parágrafo único - Se a peça defeituosa vier a ser
inutilizada no estabelecimento do fabricante, deverá este proceder estorno do
crédito lançado quando da sua entrada.
Artigo 412 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em
virtude de garantia, a base de cálculo para efeito de pagamento do tributo
devido é o valor de custo corrente da peça nova para o concessionário,
acrescido do valor do imposto sobre produtos industrializados, e do preço dos
serviços prestados e debitados ao fabricante.
Artigo 413 - Na saída da peça nova, o concessionário deverá emitir
Nota Fiscal sem o destaque do imposto devido, contendo, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o nome do destinatário fabricante do veículo que concedeu a
garantia;
II - a discriminação da peça;
III - o número da Ordem de Serviço correspondente;
IV - o valor da operação, na forma definida no artigo anterior.
Artigo 414 - A Nota Fiscal referida no artigo anterior poderá conter
outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante juntamente com o
documento interno em que se relata a garantia executada, vedado sempre o
destaque do imposto.
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 415 - Fica facultada às empresas distribuidoras de automotores,
nas operações realizadas através de suas oficinas de serviços sobre veículos, a
adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma
prevista neste Capítulo.
Parágrafo único - Entendem-se por empresas
distribuidoras de automotores as pessoas jurídicas ou firmas individuais,
legalmente constituídas que sejam concessionárias de indústrias
automobilísticas ou de tratores, para a venda
de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a
denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou
outra de igual sentido.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Artigo 416 - As empresas distribuidoras de automotores, sempre que
realizarem qualquer um dos serviços especificados nos itens 40, 41, 42 e 43 da
"Lista de Serviços" a que se
refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na
redação dada pelo artigo 3º, inciso
VII, do Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, bem como saídas de
peças, acessórios ou outros materiais de vendas, poderão utilizar-se de um dos
seguintes sistemas:
I - adoção de máquina registradora emissora de cupons e/ou chanceladora de documentos fiscais,
conjugada com:
a) "Nota Fiscal - Ordem de Serviço" e
b) "Requisição de Peças";
II - adoção de Nota Fiscal sem discriminação de mercadorias
conjugada com:
a) "Ordem de Serviço" e
b) "Requisição de Peças"
Parágrafo único - Sendo remetente do veículo uma das
pessoas referidas no inciso I do artigo 114, a emissão da Nota Fiscal - Ordem
de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensa a emissão de Nota Fiscal de Entrada.
SEÇÃO III
DA ORDEM DE SERVIÇO
Artigo 417 - A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos de
documentos, numerados tipograficamente, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão
a seguinte destinação:
I - 1ª via - cliente;
II - 2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;
III - 3ª via - oficina para acompanhar o veículo nos serviços a
serem executados;
IV - 4ª via - ou última via, nos casos em que o jogo tiver mais de
4 vias - apontadoria, para controle de mão-de-obra.
Parágrafo único - A via destinada à apontadoria poderá
ser em cartolina, com colunas próprias para o controle do tempo gasto com a
mão-de-obra, face ao serviço executado.
Artigo 418 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Ordem de Serviço";
II - número de ordem, série e número, e destinação da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e número de inscrição , estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do
cliente, proprietário do veículo;
VI - dados discriminadores do veículo, marca, modelo, ano, cor,
placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
VII - anotação dos serviços a serem executados;
VIII - números das Requisições de Peças emitidas e os valores,
sendo estes demonstrados segundo a modalidade da operação e dos serviços
prestados, conforme haja incidência do imposto de circulação de mercadorias, do
imposto sobre serviços de qualquer natureza e do imposto único federal;
IX - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não
prejudiquem a clareza do documento;
X - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor da Ordem de Serviço, data e quantidade da impressão, número do
primeiro e do último documento impresso e respectiva série e número da
autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.
§ 2º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão
preenchidas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.
§ 3º - As indicações do inciso VIII serão preenchidas na
conclusão dos serviços.
SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL - ORDEM DE SERVIÇO
Artigo 419 - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço será emitida em jogos
soltos de documentos, numerados tipograficamente, no mínimo em 4 (quatro) vias,
que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - cliente;
II - 2ª via - contabilidade - Exibição ao fisco;
III - 3ª via - oficina, para acompanhar o veículo nos serviços a
serem executados;
IV - 4ª via - ou última via, nos casos em que o jogo tiver mais de
4 vias - apontadoria, para controle da mão-de-obra.
Parágrafo único - A via destinada à apontadoria poderá
ser em cartolina, com colunas próprias para o controle do tempo gasto com a
mão-de-obra, face ao serviço executado.
Artigo 420 - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes
indicações:
I - denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço";
II - número de ordem, série e número e destinação da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do
estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do
cliente, proprietário do veículo;
VI - dados discriminadores do veículo, marca, modelo, ano, cor,
placa, número do chassis ou série, quilometragem e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação;
VII - anotação dos serviços a serem executados;
VIII - números das Requisições de Peças emitidas;
IX - valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados,
demonstrados segundo a modalidade da operação e da incidência do imposto de
circulação de mercadorias, do imposto sobre serviços de qualquer natureza e do
imposto único federal;
X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não
prejudiquem a clareza do documento;
XI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor da Nota, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro
e do último documento impresso e respectiva série e número da autorização para
impressão de documentos fiscais.
§ 1º - O documento deverá, ainda, conter quadro apropriado, onde
os valores serão reproduzidos por chancela mecânica da maquina registradora ou
por aderência do respectivo cupom segundo as diversas modalidades de operações.
§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas.
§ 3º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão
preenchidas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.
§ 4º - As indicações dos incisos VIII e IX serão preenchidas na
conclusão dos serviços.
§ 5º - Na hipótese de adoção de máquina registradora apenas
chanceladora de documentos, as indicações do inciso IX serão manuscritas na
última via e estampadas nas demais vias da Nota Fiscal - Ordem de Serviço por
impressão mecânica de todos os somadores.
§ 6º - A emissão de cupom por máquina registradora não elide a
necessidade de autenticação das três primeiras vias da Nota Fiscal - Ordem de
Serviço, estampando nestas o valor total registrado, o número de ordem e a data
que se constituirão no valor total, número e data da Nota Fiscal, para fins de
registros fiscais.
SEÇÃO V
DA REQUISIÇÃO DE PEÇAS
Artigo 421 - A Requisição de Peças será emitida sempre que, para
aplicação em veículos, nas operações da oficina, houver pedido interno de
peças, materiais e/ou acessórios à Seção de Peças.
Artigo 422 - A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte),
no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, será emitida no mínimo em 4 (quatro)
vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - cliente;
II - 2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;
III - 3ª via - escritório - oficina;
IV - 4ª via - fixa no bloco, para arquivo da Seção de Peças.
Artigo 423 - A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Requisição de Peças: ;
II - número de ordem, série e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
V - número e série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de
Serviço correspondente;
VI - discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo,
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VII - valores, unitários e total, das mercadorias e valor total da
operação;
VIII - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que
não prejudiquem a clareza do documento;
IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor da Requisição, data e quantidade da impressão, número de ordem do
primeiro e do último documento impresso e respectiva série e número da
autorização para impressão de documentos fiscais.
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV
e IX serão impressas.
SEÇÃO VI
DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
Artigo 424 - A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do artigo 416,
será emitida com as exigências e requisitos regulamentares, dispensada apenas a
discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar;
I - o número de ordem e respectiva série da Ordem de Serviço que
dela fará parte integrante;
II - separadamente, por grupos, o valor total das mercadorias
tributadas pelo imposto de circulação de mercadorias das isentas e das não
incidentes, bem como o valor total dos serviços prestados, sendo estes últimos
valores necessários ao controle de outros tributos de forma a atender as normas
da legislação respectiva federal ou municipal, que porventura incidirem na
operação.
Parágrafo único - As primeiras vias da Ordem de
Serviço e das Requisições de Peças emitidas serão anexadas à primeira via da
Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.
SEÇÃO VII
DA ADOÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Artigo 425 - A máquina registradora na hipótese do inciso I do artigo
416, deverá possuir, no mínimo, 4 (quadro) somadores parciais e 1 (um)
totalizador geral, lacrados e irreversíveis, e terá além dos requisitos
exigidos no artigo 105, dispositivo mecânico para chancela ou autenticação de
documentos.
Artigo 426 - O emissor de cupons deverá conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
II - data da emissão;
III - número do código de vendas;
IV - número do documento a ser autenticado;
V - itens registrados, dando, à margem de cada valor registrado, o
número do somador correspondente:
VI - número de ordem de registro e o total geral da operação.
§ 1º - O cupom emitido na forma deste artigo, atribuído ao
cliente, deverá ser aderido à 1ª via da respectiva Nota Fiscal - Ordem de
Serviço.
§ 2º - A emissão do cupom não elide a autenticação mecânica, a
que se refere o § 6º do artigo 420.
§ 3º - Sendo emitido cupom - duplo, a parte destinada ao cliente
conterá todas as indicações exigidas no "caput", dispensando-se as
indicações dos incisos I a V na parte destinada a controle do emitente.
Artigo 427 - A máquina registradora poderá prescindir do emissor de
cupons, se for adotada em seu lugar a chancela de documento, devendo, neste
caso, a plataforma impressora conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - número do documento
que está sendo autenticado;
II - discriminação completa dos somadores parciais que possui e os
valores registrados na operação;
III - número de ordem do registro;
IV - data da autenticação;
V - total geral da operação.
§ 1º - Na discriminação a que se refere o inciso II, os
somadores que não forem acionados pelo operador deverão indicar o valor
"o" (zero).
§ 2º - Deverão ser chanceladas, no mínimo, as três primeiras
vias da Nota Fiscal - Ordem de Serviço, segundo dispõe o § 5º do artigo 420,
antes de se destinar a 1ª via ao cliente.
Artigo 428 - Fica a critério do contribuinte a indicação da finalidade
de cada um dos somadores parciais da máquina registradora para controle das
operações realizadas, desde que observe a seguinte separação de valores:
I - um ou mais somadores para mercadorias sujeitas ao imposto de
circulação de mercadorias;
II - um ou mais somadores para mercadorias isentas do imposto de
circulação de mercadorias;
III - um ou mais somadores para mercadorias sujeitas ao imposto
único federal;
IV - um ou mais somadores para operações sujeitas ao imposto sobre
serviços de qualquer natureza.
§ 1º - Deverá ser lavrado termo pelo contribuinte no Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dando a ordem e a finalidade
de cada somador parcial segundo as condições deste artigo.
§ 2º - Se reservados um ou mais somadores parciais para controle
de vendas efetuadas diretamente do balcão pela Seção de Peças, as subséries de
notas fiscais utilizadas nestas operações deverão conter dizeres impressos de
que seus valores serão autenticados pela máquina registradora.
§ 3º - Qualquer alteração relativa à finalidade de cada um dos
somadores parciais da máquina registradora, além da lavratura de novo termo no
Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências, implicará
na apresentação ao Posto Fiscal a que o estabelecimento se subordine de nova
"Declaração Para Uso de Máquina Registradora", em substituição à anterior, prevista no inciso II, alínea
"e" , do artigo 431.
Artigo 429 - A máquina registradora emitirá diariamente, ao final de
cada expediente, boletim analítico das operações registradas, oferecendo os
totais acumulados em cada um dos somadores parciais e no totalizador geral, de
forma a ficar automática e obrigatoriamente transcrito na fita de detalhe.
Artigo 430 - No encerramento diário a que se refere o artigo anterior,
será emitido um "Relatório Discriminativo das Operações" que terá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Relatório Discriminativo das
Operações";
II - data da emissão;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
IV - número de ordem do primeiro e do último dos registros
efetuados na máquina registradora, constantes na fita de detalhe a que se
relacionarem;
V - valores acumulados, somador por somador, no fim do expediente;
VI - valores acumulados, somador por somador, no fim do expediente
do dia anterior;
VII - valores líquidos ( valores do inciso V mesmo valores do
inciso VI) ou reais das operações;
VIII - números do primeiro e do último dos documentos fiscais
emitidos, cujos totais conferem com os valores líquidos do inciso anterior,
obtidos da máquina registradora.
§ 1º - As indicações dos incisos I e III serão impressas.
§ 2º - O Relatório Discriminativo das Operações será sempre
emitido em 2 (duas) vias, que, juntamente com as fitas de detalhes aludidas no
artigo 429, ficarão conservadas à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco)
anos, a contar da data da emissão.
SEÇÃO VIII
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Artigo 431 - O pedido de autorização para utilização de um dos
sistemas previstos no artigo 416, segundo modelo aprovado pela Secretaria da
Fazenda, será entregue em 2 (duas) vias no Posto Fiscal a que estiver
subordinado o estabelecimento requerente, devidamente instruído com os
seguintes documentos:
I - para a adoção de Nota Fiscal sem discriminação de mercadorias:
a) fac-símile, em 3 (três)
vias, da Ordem de Serviço;
b) fac-símile, em 3 (três)
vias, da Requisição de Peças;
II - para a adoção de máquina registradora:
a) fac-símile, em 3 (três)
vias, da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
b) fac-símile, em 3 (três)
vias, da Requisição de Peças;
c) Atestado de Garantia e Lacração, expedido na forma do artigo 110;
d) Atestado de Deslacração, de que trata o artigo 108, quando se tratar de máquina registradora usada;
e) Declaração Para Uso de Máquina Registradora, em 3 (três) vias, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
f ) uma das vias ou fotocópia autenticada da Nota Fiscal ou de outro documento, conforme o caso, relativo à entrada da máquina registradora no estabelecimento requerente;
g) cupom ou folha contendo
a impressão da chancela mecânica, com os registros previstos no inciso VII do
artigo 106;
h) fita de detalhe que
contenha os registros referidos na alínea anterior;
ì) fac-símile, em 3 (três) vias, do Relatório Discriminativo das Operações, para o encerramento diário dos registros efetuados na máquina registradora.
Parágrafo único - Compete ao Chefe do Posto Fiscal,
após o exame da documentação apresentada, determinar que seja protocolada a 1ª
via do pedido de autorização.
SEÇÃO IX
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 432 - Dá-se a concessão da autorização no momento em que o
Chefe do Posto Fiscal devolver ao contribuinte, devidamente visados e contendo
o número do processo, os seguintes documentos;
I - para a adoção de Nota Fiscal sem discriminação de mercadorias:
a) a 2ª via do pedido de autorização;
b) uma via do fac-símile
da Ordem de Serviço;
c) uma via do fac-símile
da Requisição de Peças;
II - para a adoção de máquina registradora:
a) a 2ª via do pedido de
autorização;
b) a 2ª via da Declaração
Para Uso de Máquina Registradora;
c) uma via do fac-símile
da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
d) uma via do fac-símile
da Requisição de Peças;
e) uma via do fac-símile
do Relatório Discriminativo das Operações.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda fixará normas para a tramitação
dos pedidos de autorização e prazo para a devolução ao contribuinte da vias
formalizadoras da concessão da autorização, aludidas neste artigo.
§ 2º - Mesmo antes de concedida a autorização, a partir do 30º
dia, contado da data do protocolamento do pedido, desde que atendidas as
exigências do artigo anterior, poderá o contribuinte dar início à confecção dos
documentos e ao uso da máquina registradora, conforme o sistema optado nas
condições deste Capítulo.
§ 3º - Em qualquer hipótese, o início da vigência efetiva do
sistema especial deverá ser assinalado na ocasião, pelo contribuinte, mediante
termo lavrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
SEÇÃO X
DO CANCELAMENTO DO SISTEMA
Artigo 433 - Dá-se o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que
trata este Capítulo:
I - por iniciativa do fisco;
II - por iniciativa do contribuinte.
§ 1º - Por iniciativa do fisco, em qualquer hipótese, deverá o
ato de cancelamento constar no mesmo processo que concedeu a autorização,
dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à
emissão normal dos documentos fiscais previstos neste Regulamento.
§ 2º - Por iniciativa do contribuinte, deverá ser comunicado o
cancelamento, pelo estabelecimento que o estava utilizando, diretamente ao
Posto Fiscal a que estiver subordinado, citando-se o número do processo que
concedera a autorização.
§ 3º - Poderá o contribuinte variar de um sistema para outro,
desde que cumpra o disposto no artigo 431, dando-se o cancelamento do sistema
anterior na data em que entrar em vigência a nova autorização.
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 434 - Aplicar-se-á às empresas seguradoras o sistema especial
previsto neste Capítulo, no que respeita às operações:
I - relativas à circulação de mercadorias identificadas como
salvados de sinistros;
II - relativas à aquisição de peças a serem empregadas em
consertos de veículos segurados.
SEÇÃO II
DOS SALVADOS DE SINISTRO
Artigo 435 - Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais
pertinentes a operações de circulação de mercadorias representada por salvados
de sinistros, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:
I - Quando se tratar de operações relacionadas com máquinas,
aparelhos ou veículos usados:
a) se o indenizado for
contribuinte do ICM, a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa
seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente;
b) se o indenizado for
particular ou não contribuinte do ICM, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal
de Entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no
transporte para o seu estabelecimento;
c) na saída da mercadoria,
a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento;
d) nas saídas de
mercadorias, cujas entradas não tenham sido oneradas pelo ICM, a base de
cálculo do imposto será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da
operação;
e) nas saídas de
mercadorias, cujas entradas tenham sido oneradas pelo ICM, o montante de
imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o valor do imposto
devido sobre a operação tributada e o valor do imposto pago na operação
imediatamente anterior efetuada com a mesma empresa seguradora.
f) a redução prevista na
alínea "d" não abrange as saídas de peças e acessórios aplicados nas
mercadorias pela empresa seguradora.
II - Quando se tratar de operações relacionadas com mercadorias
que não as referidas no inciso I:
a) se o indenizado for
contribuinte do ICM, será adotado o procedimento descrito na alínea
"a" do inciso I;
b) se o indenizado for
particular ou não contribuinte do ICM, será adotado o procedimento descrito na
alínea "b" do inciso I;
c) na saída da mercadoria,
a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento;
d) o montante do imposto a
recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o valor do imposto devido
sobre a operação tributada e o valor do imposto pago na operação imediatamente
anterior efetuada com a mesma mercadoria.
SEÇÃO III
DO CONSERTO DE VEÍCULOS SEGURADOS
Artigo 436 - Relativamente às aquisições de peças a serem empregadas
em consertos de veículos acidentados, em virtude de cobertura de
responsabilidade decorrente de contrato de seguro, a empresa seguradora emitirá
"Pedido", que conterá as
seguintes indicações:
I - a denominação "Pedido";
II - o número de ordem, série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, da empresa;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, do fornecedor;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;
VII - os dados identificativos do veículo a ser consertado;
VIII - o número da Apólice ou Bilhete de seguro que cobriu o
acidente;
IX - lugar reservado para ser aposto, pelo estabelecimento
fornecedor, o número e a data da Nota Fiscal por ele emitida;
X - a discriminação das peças requisitadas.
Parágrafo único - Aplicam-se ao Pedido as disposições
pertinentes à guarda e exibição de documentos fiscais.
Artigo 437 - O Pedido será emitido em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que
providenciará:
a) a anexação da 1ª via à
Nota Fiscal que, por ele emitida, será encaminhada à oficina;
b) o arquivamento da 2ª
via, em ordem cronológica;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 438 - A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo
deverá:
I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a
crédito;
II - terminado o conserto, emitir Nota Fiscal em nome da empresa
seguradora, na qual constará discriminadamente o valor das peças recebidas, o
preço dos serviços prestados e o valor de outras peças e partes empregadas no
conserto, calculando o imposto sobre o valor destas.
Artigo 439 - Nos casos de aquisição de peças diretamente de
fabricantes, a empresa seguradora calculará e recolherá o imposto sobre a parcela correspondente ao
imposto sobre produtos industrializados, incorporado ao valor das mercadorias.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 440 - A empresa seguradora apresentará mensalmente a Guia de
Informação e Apuração do ICM, no prazo previsto no artigo 70, recolhendo o
imposto nos prazos estabelecidos no artigo 77.
Artigo 441 - Fica a empresas seguradora dispensada de manutenção de
livros fiscais, exceto o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em
ordem cronológica, para exibição ao fisco.
Artigo 442 - Fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento das
demais obrigações, principal e acessórias, previstas neste Regulamento.
TÍTULO VII
DAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO
Artigo 443 - Nas saídas de produtos industrializados para o exterior
será concedido um "crédito de exportação" ao respectivo
estabelecimento fabricante, nas seguintes hipóteses:
I - exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante;
II - venda a empresa comercial exportadora, realizada nos termos
do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO NAS EXPORTAÇÕES EFETUADAS PELO
ESTABELECIMENTO-FABRICANTE
Artigo 444 - Nas saídas de produtos industrializados para o exterior,
promovidas diretamente do território paulista, será concedido um "crédito
de exportação" ao respectivo estabelecimento-fabricador, desde que a
exportação esteja beneficiada pelo incentivo fiscal previsto no Decreto Federal
nº 64.833, de 17 de julho de 1969, e legislação posterior.
§ 1º - O crédito de exportação será atribuído ao estabelecimento-fabricante,
ainda que a exportação seja efetuada por:
1. outros estabelecimentos da mesma empresa;
2. empresas exportadoras;
3. cooperativas;
4. consórcios de exportadores;
5. consórcios de fabricantes formados par fins de exportação;
6. outras pessoas semelhantes, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda.
§ 2º - Não elidem o direito ao crédito de exportação:
1. o depósito, sob regime aduaneiro de exportação, em entreposto situado nesta ou em outra unidade da Federação, promovido pelo estabelecimento-fabricante ou pelas pessoas mencionadas no parágrafo anterior;
2. a venda, efetuada pelo estabelecimento fabricante às pessoas mencionadas no parágrafo anterior, de produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação pelo próprio estabelecimento-fabricante, desde que as mercadorias permaneçam no mesmo entreposto até efetiva exportação.
§ 3º As pessoas mencionadas nos itens 2 a 6 do § 1º deverão requerer à Secretaria da Fazenda a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de que trata este Capítulo.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se às operações previstas
no inciso XLVII do artigo 5º, desde que sejam beneficiadas pelos incentivos
fiscais do imposto sobre produtos industrializados concedidos à exportação.
Artigo 445 - O incentivo a que alude o artigo anterior consistirá na
atribuição de um crédito do imposto de circulação de mercadorias, de valor
igual ao que resultar da aplicação do percentual adotado para cálculo do
incentivo fiscal previsto no Decreto Federal nº 64.833, de 17 de julho de
1.969, e legislação posterior, sobre o valor FOB, em moeda nacional, da
exportação de cada produto.
§ 1º - Para efeito de apuração do valor FOB, em moeda nacional,
adotar-se-ão os seguintes critérios:
1. nas saídas para o exterior, a título de venda: a taxa cambial vigorante na data do fechamento do câmbio;
2. nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação: a taxa cambial vigorante na data da efetiva liquidação das cambiais;
3. nas exportações sem coberturas cambial, como investimento brasileiro no exterior, e nas exportações financiadas diretamente pelo exportador, ambas aprovadas pelas autoridades competentes: o valor FOB, em moeda nacional, constante da guia de exportação.
§ 2º - Nas exportações decorrentes da utilização do regime
"drawback", deduzir-se-á do valor FOB referido neste artigo o
correspondente às mercadorias importadas.
§ 3º - O percentual a que se refere este artigo não poderá ser,
em qualquer hipótese, superior à alíquota do imposto de circulação de
mercadorias aplicável às operações de exportação, vigente na data das saídas
das mercadorias do estabelecimento fabricante.
Artigo 446 - O estabelecimento fabricante deverá elaborar, no último
dia de cada mês, o "Demonstrativo do Crédito de Exportação", previsto
no artigo 125, referente às exportações efetuadas durante o mês.
§ 1º - Somente serão lançadas no demonstrativo as operações em
relação às quais haja prova da efetiva exportação do produto. Na hipótese do
item 2 do § 1º do artigo anterior, o
lançamento somente será efetuado após a efetiva liquidação das cambiais.
§ 2º - A prova a que alude o parágrafo anterior será produzida
por meio da guia de exportação e do conhecimento de embarque, e, ainda, quando
for o caso, do comprovante da efetiva liquidação das cambiais, os quais serão
conservados no estabelecimento pelo prazo legal, para exibição ao fisco.
§ 3º - Quando o percentual do incentivo previsto no Decreto
Federal nº 64.833, de 17 de julho de 1969, e legislação posterior, for diverso
do da alíquota constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (TIPI), essa circunstância será declarada na parte destinada a "observações" , indicando-se o ato normativo que estabeleceu
a distinção.
§ 4º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será entregue ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia 15 do mês seguinte;
2. a 2ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, para controle e exibição ao fisco.
Artigo 447 - O valor do crédito, apurado na forma do artigo anterior,
será lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do
Imposto", tem "007 - Outros Créditos", com a expressão -
"Crédito de Exportação - artigo 447 do RICM", no próprio mês a que se referir o
demonstrativo.
Artigo 448 - O disposto no inciso III do artigo 4º, aplica-se às
saídas de produtos industrializados, que, com o fim específico de exportação,
sejam promovidas:
I - pelo estabelecimento-fabricante com destino aos
estabelecimentos ou pessoas mencionados no § 1º do artigo 444;
II - pelo estabelecimento-fabricante, ou, ainda, pelos estabelecimentos ou pessoas mencionados
no § 1º do artigo 444 com destino a entreposto aduaneiro, quando o depósito for
efetuado sob regime aduaneiro de exportação, previsto no Decreto Federal nº
71.866, de 26 de fevereiro de 1973, e legislação posterior.
Artigo 449 - O estabelecimento-fabricante ficará obrigado ao
recolhimento do imposto devido pela saída a que se refere o artigo anterior,
sujeitando-se ao acréscimo e à correção monetária previstos nos artigos 553 e
554, nos casos de:
I - não se efetivar a exportação;
a) após decorrido o prazo
de 1 (um) ano contado na data da saída das mercadorias do
estabelecimento-fabricante com destino aos estabelecimentos ou pessoas
mencionados no § 1º do artigo 444;
b) após decorrido o prazo
de 1 (um) ano contado na data da entrada das mercadorias no entreposto
aduaneiro a que se refere o inciso II do artigo anterior;
c) em razão de perda das
mercadorias, qualquer que seja a causa;
d) em virtude de
reintrodução das mercadorias no mercado interno, exceto a que resultar de
devolução do entreposto aduaneiro ao estabelecimento-fabricante ou aos
estabelecimentos e pessoas mencionados no § 1º do artigo 444, ou destes ao
estabelecimento-fabricante;
II - transmissão, a qualquer título, da propriedade das
mercadorias, ressalvada a de que cuida o item 2 do § 2º do artigo 444.
§ 1º - O recolhimento será efetuado por guia especial:
1. dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses das alíneas "a" , "b" e "c" do inciso I;
2. na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses do inciso I, alínea "d", e do inciso II.
§ 2º - Para cálculo do acréscimo e da correção monetária
aludidos no "caput", tomar-se-á , por base, o prazo previsto para
recolhimento do imposto correspondente às operações do mês em que tiver
ocorrido a saída do estabelecimento-fabricante.
Artigo 450 - Ocorrendo, por qualquer motivo, reimportação de
mercadorias exportadas com o benefício de que trata o artigo 445, o
estabelecimento-fabricante ficará obrigado ao recolhimento do valor
correspondente ao crédito de exportação lançado.
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado por
guia especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
ocorrer a reintrodução das mercadorias no território nacional.
Artigo 451 - O pagamento do débito fiscal referidos nos artigos 449 e
450, efetuado por qualquer dos estabelecimentos ou pessoas mencionados no § 1º
artigo 444, exonera o estabelecimento-fabricante do cumprimento dessa
obrigação.
Artigo 452 - O regime especial a que alude o § 3º do artigo 444 será concedido
desde que as pessoas ali mencionadas assumam:
I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos
fiscais se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 449 e 450;
II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento-fabricante,
que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO NAS OPERAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1º DO Decreto-lei
FEDERAL Nº 1.248, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1972
Artigo 453 - Nas saídas de produtos industrializados, decorrentes de
operações de venda a empresa comercial exportadora, será concedido um
"Crédito de exportação" ao respectivo
estabelecimento-fabricante-vendedor, desde que:
I - a operação de compra e venda tenha sido realizada nos termos
do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e
legislação posterior;
II - a adquirente esteja devidamente registrada na Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A - CACEX - e na Secretaria da Receita
Federal, nos termos da legislação mencionada no inciso anterior, e tenha
obtido, da Secretaria da Fazenda, regime especial para cumprimento das
obrigações tributárias relacionadas com as operações a que se refere este
artigo;
III - as mercadoria sejam diretamente remetidas do
estabelecimento-fabricante para:
a) embarque de exportação
por conta e ordem da empresa comercial exportadora;
b) depósito em entreposto,
por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro
extraordinário de exportação, previsto no Decreto Federal nº 71.866, de 26 de
fevereiro de 1973, e legislação posterior;
IV - a exportação esteja beneficiada pelo incentivo fiscal
previsto no Decreto Federal nº 64.833, de 17 de julho de 1969, e legislação
posterior.
Parágrafo único - O crédito de exportação será
atribuído ao estabelecimento-fabricante ainda que o entreposto aduaneiro e/ou a
empresa comercial exportadora estejam situados em outras unidades da Federação.
Artigo 454 - O incentivo a que alude o artigo anterior consistirá na
atribuição de um crédito do imposto de circulação de mercadorias, de valor
igual ao que resultar da aplicação do percentual adotado para cálculo do
incentivo fiscal previsto no Decreto Federal nº 64.833, de 17 de julho de 1969,
sobre o valor de venda de cada produto, excluída qualquer parcela recebida a
título de frete ou seguro.
Parágrafo único - O percentual a que se refere este
artigo não poderá ser, em qualquer hipótese, superior à alíquota do imposto de
circulação de mercadorias aplicável às operações de exportação, vigente na data
das saídas das mercadorias do estabelecimento-fabricante.
Artigo 455 - Nas saídas de que trata o artigo 453, o estabelecimento-fabricante fará constar da
Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - relativamente à empresa comercial exportadora:
a) número do registro
especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - e
na Secretaria da Receita Federal;
b) número do processo
relativo ao regime especial aludido no inciso II do artigo 453;
II - relativamente à operação de venda:
a) "operação realizada nos termos do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972";
b) "produto industrializado destinado à exportação - saída não tributada - artigo 4º, inciso III, do RICM";
c) valor do imposto de
circulação de mercadorias que seria devido pela saída das mercadorias;
d) valor do crédito do
imposto de circulação de mercadorias calculado na forma do artigo anterior;
III - relativamente ao local de entrega das mercadorias: local do
embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro, nome,
endereço, números de inscrição, estadual e no C.G.C..
Artigo 456 - 0 estabelecimento-fabricante deverá elaborar, no último
dia de cada mês, em relação a cada empresa comercial exportadora, demonstrativo
das vendas de que trata o artigo 453, efetuadas durante o mês, contendo:
I - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no C.G.C, da
empresa comercial exportadora e número do processo que lhe concedeu regime
especial aludido no inciso II do artigo 453;
II - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal;
III - número e data da guia de exportação;
IV - série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;
V - discriminação do produto vendido;
VI - país de destino;
VII - posição, subposição e item do produto na Tabela de
Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI);
VIII - percentual utilizado para cálculo do crédito do imposto
sobre produtos industrializados;
IX - percentual utilizado para cálculo do crédito do imposto de
circulação de mercadorias;
X - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do crédito do
imposto sobre produtos industrializados;
XI - valor de venda de cada produto, excluída qualquer parcela
recebida a título de frete ou seguro, para efeito de cálculo do crédito do
imposto de circulação de mercadorias;
XII - valor do crédito do imposto sobre produtos industrializados;
XIII - valor do crédito do imposto de circulação de mercadorias;
XIV - declaração de que a exportação goza do incentivo previsto na
legislação do imposto sobre produtos industrializados;
XV - data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal.
§ 1º - Para elaboração do demonstrativo será utilizado o
"Demonstrativo do Crédito de Exportação", previsto no artigo 125.
§ 2º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
1. 1ª via será entregue ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia 15 do mês seguinte;
2. 2ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, para controle e exibição ao fisco.
§ 3º - As anotações referidas nos incisos III, IV e VI serão
feitas na 2ª via do demonstrativo, após a efetiva exportação do produto pela
empresa comercial exportadora.
Artigo 457 - O valor do crédito, apurado na formado do artigo
anterior, será lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito
do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão
"Crédito de Exportação - artigo 457 do RICM", no próprio mês a que se
referir o demonstrativo.
Artigo 458 - Às operações de que trata o artigo 453 aplica-se o
disposto no inciso III do artigo 4º.
Artigo 459 - O estabelecimento-fabricante ficará obrigado ao
recolhimento do imposto devido pela saída a que se refere o artigo 453, bem
como do valor correspondente ao crédito de exportação lançado, sujeitando-se ao
acréscimo e à correção monetária previstos nos artigos 553 e 554, nos casos de:
I - não se efetivar a exportação;
a) após decorrido o prazo
de 1 (um) ano, contado da data da entrada das mercadorias no entreposto
aduaneiro;
b) em razão de perda das
mercadorias, qualquer que seja a causa;
II - transmissão, a qualquer título, da propriedade das
mercadorias, pela empresa comercial exportadora.
§ 1º - O recolhimento será efetuado por guia especial:
1. dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I;
2. na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses do inciso I, alínea "c", e do inciso II.
§ 2º - Para cálculo do acréscimo e da correção monetária
aludidas no "caput", tomar-se-á, por base, o prazo previsto para
recolhimento do imposto correspondente às operações do mês em que tiver
ocorrido a saída do estabelecimento-fabricante.
§ 3º - Na hipótese da alínea "c" do inciso I, se a
reintrodução resultar de devolução das mercadorias ao
estabelecimento-fabricante, ficará este obrigado ao recolhimento do valor
correspondente ao crédito de exportação lançado, do acréscimo e da correção
monetária aludidos no "caput".
Artigo 460 - Ocorrendo, por qualquer motivo, reimportação de
mercadorias exportadas com o benefício de que trata o artigo 454, o
estabelecimento-fabricante ficará obrigado ao recolhimento do valor
correspondente ao crédito de exportação lançado.
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado, por
guia especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
ocorrer a reintrodução das mercadorias no território nacional.
Artigo 461 - O pagamento do débito fiscal referido nos artigos 459 e
460, efetuado pela empresa comercial exportadora, exonera o
estabelecimento-fabricante do cumprimento dessa obrigação.
Artigo 462 - O regime especial a que alude o inciso II do artigo 453
será concedido desde que a empresa comercial exportadora assuma:
I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento do débito
fiscal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 459 e 460;
II - a obrigação de comprovar, em relação a cada
estabelecimento-fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 463 - Sempre que ocorrerem as hipóteses referidas nos artigos
449 e 459, o entreposto aduaneiro deverá exigir, para liberação das
mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto de circulação de
mercadorias.
Artigo 464 - Os benefícios previstos neste título serão mantidos na
hipótese de transferência de mercadorias de um para outro entreposto aduaneiro,
mesmo quando situado em outra unidade da Federação, desde que:
I - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;
II - seja a ocorrência , dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
comunicada ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o
estabelecimento-fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a
transferência.
Artigo 465 - As disposições deste Título não se aplicam:
I - às exportações, para o exterior, dos seguintes produtos:
a) café torrado, moído ou
descafeinado;
b) chicória torrada e
outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;
c) estrato ou essência de
café;
d) carne bovina
industrializada;
e) madeira em bruto, mesmo
descascada ou simplesmente desbastada;
f ) madeira simplesmente esquadriada;
g) madeira simplesmente
serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura
superior a 5 (cinco) milímetros;
h) açúcar de cana e melaço
comestível;
i) óleos vegetais, exceto os de amendoim, algodão e soja;
j) pirocloro e seus
derivados.
II - às remessas de produtos industrializados para as zonas
francas do país.
TÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DO IMPOSTO <RDCapitulo>CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 466 - Os estabelecimentos industriais poderão transferir para
outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa
interdependente, crédito de imposto de circulação de mercadorias, acumulado em
razão de qualquer das seguintes ocorrências:
I - entrada de matéria-prima, material secundário e material de
embalagem, empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam
objeto de saídas para o Exterior;
b) máquinas, aparelhos e
equipamentos, cujas saídas estejam isentas de imposto de circulação de
mercadorias, nos termos dos incisos III, XLVI, XLVII, e XLVIII do artigo 5º;
II - crédito de exportação, previsto no artigo 443.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
estabelecimentos exportadores de banana quanto ao crédito do imposto de
circulação de mercadorias acumulado em razão de aquisições de mercadorias
utilizadas na embalagem dos referidos produtos.
§ 2º - Considera-se empresa interdependente a definida no inciso
II do artigo 48.
Artigo 467 - Os estabelecimentos industriais que possuam crédito
acumulado nos termos do artigo anterior, poderão, ainda, transferi-lo a
estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de
embalagem utilizados na fabricação de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais destinados a integração no ativo-fixo, a título de
pagamento das aquisições feitas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do
valor total das operações.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 468 - Os créditos de que trata o artigo 466 serão utilizáveis a
partir do mês seguinte ao em que ocorrer:
I - nas hipóteses do inciso I e do § 1º do artigo 466, a saída das mercadorias do estabelecimento;
II - na hipótese do inciso II do artigo 466 , o lançamento do
crédito de exportação.
Artigo 469 - O montante do crédito apurado na forma do artigo anterior
será lançado, pelo total, no último dia do mês:
I - no Registro de Apuração do ICM, quadro "Débito do
Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável";
II - no "Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado Utilizável
e Transferido" de que trata o artigo 472
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, o lançamento a
que se refere este artigo poderá ser superior ao valor do saldo credor apurado
no Registro de Apuração do ICM, no mês do lançamento.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS
Artigo 470 - A transferência de crédito far-se-á mediante emissão de
Nota Fiscal, que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes
indicações:
I - a expressão:
"transferência de crédito do ICM";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
IV - o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal
emitida pelo fornecedor, na hipótese do artigo 467;
V - assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do
signatário, bem como do número do documento de identidade e do número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á:
1. tratando-se de transferência de crédito para estabelecimento de empresa interdependente, a emissão de notas fiscais condiciona-se ao prévio reconhecimento da interdependência pelo fisco;
2. tratando-se de transferência de crédito para estabelecimentos a que se refere o artigo 467, a Nota Fiscal será, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento emitente, não se atribuindo ao visto qualquer efeito homologatório.
§ 2º - O fisco poderá exigir, para concessão do visto aludido no
item 2 do parágrafo anterior, a apresentação de documentos e livros fiscais,
bem como de quaisquer dados e informações julgados necessários à verificação da
legitimidade do crédito acumulado.
§ 3º - Ao destinatário será remetida unicamente a 1ª via da Nota
Fiscal.
§ 4º - A Nota Fiscal emitida na forma deste artigo não será
lançada no Registro de Saídas, devendo, todavia, indicar seu número e série,
seguidos da expressão "utilizada para transferência de crédito do
ICM", na coluna
"Observações" do livro referido, na mesma linha em que caberia seu
lançamento.
Artigo 471 - O crédito transferido será lançado pelo estabelecimento
recebedor unicamente no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do
Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão "recebimento de crédito do ICM";
Parágrafo único - O lançamento de que cuida este
artigo poderá ser feito no próprio período em que ocorrer a transferência.
CAPÍTULO IV
DOS DEMONSTRATIVOS MENSAIS DE UTILIZAÇÃO, DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO
CRÉDITO
Artigo 472 - Os estabelecimentos deverão elaborar, conforme modelos
aprovados pela Secretaria da Fazenda, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e
Transferido;
II - Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá
determinar sobre a dispensa de elaboração dos demonstrativos previstos neste
artigo.
Artigo 473 - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue no Posto Fiscal a que estiver
subordinado o estabelecimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao
indicado no demonstrativo;
II - a 2ª via, visada pelo Posto Fiscal, ficará em poder do
contribuinte, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Obedecida ordem seqüencial, o
contribuinte atribuirá número ao demonstrativo, não se reiniciando, por
qualquer razão, a numeração.
CAPÍTULO V
DA REINCORPORAÇÃO E DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 474 - O valor do crédito lançado no Demonstrativo na forma
prevista no inciso II do artigo 469, poderá ser reincorporado, total ou
parcialmente, ao Registro de Apuração do ICM, hipótese em que o estabelecimento
deverá lançar no ultimo dia do mês:
I - no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do
Imposto", item "007 - Outros Créditos", coma expressão
"Reincorporação de Crédito Acumulado do ICM", o valor do crédito
reincorporado;
II - no Demonstrativo Mensal do Crédito Utilizável e Transferido,
o valor do crédito reincorporado ao Registro de Apuração do ICM.
Artigo 475 - Na hipótese do artigo 467, sobrevindo desfazimento do
negócio, o crédito transferido será devolvido ao estabelecimento de origem:
I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em montante igual ao
que exceder o valor final da operação, salvo se este for superior ao crédito
anteriormente transferido, hipótese em que não se aplicará o disposto neste
artigo.
§ 1º - O estabelecimento fornecedor devolverá o crédito mediante
emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 470, com indicação,
ainda, do número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal relativa à
devolução da mercadoria, devendo o montante do crédito devolvido ser lançado no
livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto",
item "002 - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de
crédito do ICM".
§ 2º - O crédito recebido em devolução na forma do parágrafo
anterior será, pelo estabelecimento que o transferira, lançado diretamente no
Demonstrativo de que cuida o inciso I do artigo 472.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 476 - Por regime especial, o estabelecimento industrial que
possua crédito acumulado nos termos do artigo 466, poderá ser autorizado a, em lugar de pagar por guia especial o
imposto que lhe caiba recolher, aplicar o disposto no § 2º do artigo 59 nas seguintes hipóteses:
I - entradas de gado bovino e suíno;
II - entradas de mercadorias importadas do exterior.
Artigo 477 - Por regime especial, a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto devido nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a
estabelecimento industrial situado no território paulista, fabricante de café
solúvel, poderá ser atribuída ao destinatário, desde que este possua créditos
acumulados nos termos do artigo 466.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o destinatário procederá de
conformidade com o disposto no artigo anterior.
§ 2º - O regime especial será requerido pelo estabelecimento
destinatário.
Artigo 478 - Os regimes especiais previstos nos artigos 476 e 477 respeitarão
as disposições deste Título.
Artigo 479 - É vedada a utilização da faculdade prevista neste Título
à empresa que, por qualquer estabelecimento situado no território paulista,
tenha débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica aos débitos apurados pelo fisco enquanto não inscritos para cobrança
executiva.
Artigo 480 - O uso da faculdade prevista neste Título não implica em
reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem em homologação dos
lançamentos efetuados pelo contribuinte.
TITULO IX
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 481 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a
adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão
de documentos e escrituração de livros fiscais.
Parágrafo único - O despacho que conceder o regime
estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
SEÇÃO II
DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
Artigo 482 O pedido de concessão de regime especial, devidamente
instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se
houver, e com fac-símile dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado,
pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal a que estiver subordinado.
Parágrafo único - Quando o regime pleiteado abranger
estabelecimento contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o
fisco encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria
da Receita Federal.
SEÇÃO III
DO EXAME E DA APROVAÇÃO
Artigo 483 - Os pedidos de regimes especiais serão examinados e
aprovados:
I - na hipótese prevista `no "caput" do artigo anterior
pelo fisco estadual;
II - nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo
anterior, pelo fisco federal, exceto no que se relaciona com o pagamento do
imposto de circulação de mercadorias.
Parágrafo único - A extensão a estabelecimento filial
situado em outra unidade da Federação do regime especial concedido dependerá da
aprovação do respectivo fisco estadual.
SEÇÃO IV
DA AVERBAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Artigo 484 - Aprovado o regime especial pleiteado, serão restituídas
ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e
sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.
Artigo 485 - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais
aprovados deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual a que
estiverem subordinados, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas
especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
Parágrafo único - A utilização, pelos estabelecimentos
beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação
de que trata este artigo.
SEÇÃO V
DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO
Artigo 486 - Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou
cassados a qualquer tempo.
§ 1º - Nos casos de alteração, o estabelecimento matriz deverá
apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita na Seção II deste
Capítulo, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
§ 2º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime
a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma da Seção III.
§ 3º - A cassação ou alteração do regime especial concedido
poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da
Federação.
§ 4º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao
fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do
regime especial.
Artigo 487 - O beneficiário do regime especial poderá renunciar a ele
mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
SEÇÃO VI
DO RECURSO
Artigo 488 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou
alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
I - para a autoridade competente da Secretaria da Fazenda, no caso
do inciso I do artigo 483;
II - para a Comissão Técnica Permanente prevista no artigo 94 do
Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais, nos demais casos.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS "EX OFFICIO"
Artigo 489 - Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir
suas obrigações fiscais, o chefe da repartição a que estiver subordinado poderá
impor-lhe um regime especial para o cumprimento dessas obrigações.
§ 1º - O regime especial previsto neste artigo contará nas
normas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir o
contribuinte à observância da legislação.
§ 2º - O contribuinte observará as normas determinadas, pelo
período que for fixado no despacho que as instituir, podendo as mesmas serem
alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.
Artigo 490 - O Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria
da Fazenda, no interesse dos contribuintes e/ou do fisco, poderá determinar
regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de
documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de
determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DAS MULTAS
Artigo 491 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias,
instituídas pela legislação do imposto de circulação de mercadorias, fica
sujeito às seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento
do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento
do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto;
c) falta de recolhimento
do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações
tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais
próprios - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
imposto;
d) falta de recolhimento
do imposto, nas seguintes hipóteses: registro de operação tributadas como não
tributadas ou isentas, erro de aplicação da alíquota ou de determinação da base
de cálculo ou erro na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos
tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento
do imposto, decorrente de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM com
indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado
no livro fiscal destinado à apuração do imposto - multa equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto não declarado;
f) falta de recolhimento
do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente
nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do
tributo deva ser efetuado em guia especial multa equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do imposto;
II - faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto,
decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria
entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha
sido adquirida - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito
indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação
do registro da operação;
b) crédito indevido do
imposto, em hipóteses não previstas na alínea anterior, inclusive na de falta
de estorno - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito
indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da
respectiva importância;
III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa,
transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias:
a) entrega, remessa,
transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de
documentação fiscal, bem como entrega de mercadoria a destinatário diverso do
indicado no documento fiscal - multas equivalentes a: 15% (quinze por cento) do
valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega e/ou
remessa ou o recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 5% (cinco por
cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador
for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da operação;
b) recebimento de
mercadoria sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de
levantamento fiscal - multa equivalente a 12% (doze por cento) do valor das
mercadorias;
c) entrega ou remessa de
mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do
depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente -
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria entregue ou
remetida , aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos documento fiscais:
a) falta de emissão de
documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da
operação;
b) emissão de documento
fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de
destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma
saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda,
a uma entrada de mercadoria no estabelecimento; adulteração, vício ou
falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso para propiciar,
ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
c) utilização de
documentos ficais com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento
fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne
valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado
ao fisco;
d) destaque do valor do
imposto em documento referente a operação não tributada ou isenta - multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto indevidamente destacado;
e) emissão de documento
fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em
documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação
constante do documento, no máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por
documento;
f) extravio, perda,
inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou
não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de Cr$ 5,00
(cinco cruzeiros) por documento;
g) imprimir, para si ou
para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal -
multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), aplicável tanto ao impressor como
ao usuário;
h) imprimir, para si ou
para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso - multa de
Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por documento;
V - faltas relativas aos livros fiscais:
a) falta de registro de
documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de
sua propriedade, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a
mercadoria ou em que foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da operação constante do documento;
b) falta de registro de
documento relativo a saída de mercadoria, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto -
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do
documento;
c) adulteração, vício ou
falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da operação a que se referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração:
do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de
mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de
saídas de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado
à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por
cento) do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração
dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa de Cr$ 50,00
(cinqüenta cruzeiros) por livro, por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais
ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa de
Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por livro, por mês ou fração, contados,
respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro
e da data da utilização irregular;
g) extravio, perda,
inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou
não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de Cr$ 100,00
(cem cruzeiros) por livro;
h) irregularidade de
escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas
anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que
se referir a irregularidade, no máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e às
alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na
repartição fiscal - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por mês de atividade ou
fração, sem prejuízo da aplicação da demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de
encerramento de atividade de estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência
do fato não comunicado, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros);inexistindo estoque de mercadorias, a multa será de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros);
c) falta de comunicação de
mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por
cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros); inexistindo remessa de mercadorias, a multa será de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros);
d) falta de comunicação de
qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário
de inscrição - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VII - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais
e às guias de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega da
Guia de Informação e Apuração do ICM - multa equivalente a 1% (um por cento) do
valor das operações de saída realizadas no período; a multa não será inferior a
Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros); inexistindo operações de saída, a multa será de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros); a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não
entregue;
b) omissão ou indicação
incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e
Apuração do ICM ou em guias de recolhimento do imposto, de forma a causar
embaraço ao controle fiscal - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por
guia;
c) falta de entrega de
informações fiscais exigidas pela legislação mediante o preenchimento de
formulários próprios, na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente
a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias efetuadas pelo
contribuinte no período a que deveria referir-se cada documento não entregue; a
multa não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) nem superior a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros) em relação a cada documento; inexistindo, no
formulário ou documento não entregue, dados relativos a saídas de mercadorias,
a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VIII - outras faltas:
a) transferência de
crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em
montante superior aos limites autorizados pela legislação - multa equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do efetivo transferido
irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
b) não prestar a
informações solicitadas pelo fisco - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros).
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será
feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido.
§ 2º - Não se aplicará a penalidade prevista na alínea
"d" do inciso IV, se o débito do imposto correspondente à operação
tiver sido lançado nos livros fiscais próprios.
§ 3º - As multas previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do inciso
III, "a" do inciso IV e
"a" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por
cento), quando as infrações se referirem a operações não tributadas ou isentas.
§ 4º - Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se
refere:
1. a alínea "a" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II; "a" e "b" do inciso III; "a", "b" e "c" do inciso IV; "c" do inciso V;
2. a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e das alíneas "a" e "b" do inciso III.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos a imposição
de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para
outras infrações porventura verificadas.
§ 6º - Em nenhuma hipóteses a multa aplicada será de valor
inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
§ 7º - Não havendo outra importância expressamente determinada,
as infrações à legislação do imposto de circulação de mercadorias serão punidas
com multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 492 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de
reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das
exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Artigo 493 - Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do
Estado antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades
verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto
de circulação de mercadorias, ficarão a salvo de penalidades, desde que as
irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for cominado.
CAPÍTULO II
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
Artigo 494 - As autoridades administrativas da Secretaria da Fazenda,
que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação
fiscal, previsto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, remeterão ao
Ministério Público os elementos de que dispuserem, para início de processo
judicial.
§ 1º - A autoridade encaminhará representação acompanhada de
relatório circunstanciado e das principais peças do feito, após a decisão
desfavorável ao contribuinte, proferida na 1ª instância administrativa, e
dentro de 15 (quinze) dias do termo do prazo constante na notificação para o
recolhimento do tributo devido.
§ 2º - São competentes para encaminhar a representação a que se
refere o parágrafo anterior os Delegados Regionais Tributários.
§ 3º - A representação a que se refere este artigo não será
encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na
forma do disposto neste Regulamento, até o termo do prazo da notificação para o
respectivo recolhimento.
§ 4º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa
independe da apuração do ilícito penal.
TÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 495 - A fiscalização do imposto de circulação de mercadorias
compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas, que no exercícios de suas
funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua carteira
funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os Agentes Fiscais de Rendas
solicitarão auxílio policial, sempre que necessário para o desempenho de
funções.
Artigo 496 - Os Agentes Fiscais de Rendas, quando, no exercício de
suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes, lavrarão,
obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da
verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período do fiscalizado,
as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e
documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicação das
medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da
fiscalização.
Parágrafo único - Os termos serão lavrados no Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou, na sua falta,
em qualquer outro livro fiscal.
SEÇÃO II
DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Artigo 497 - São obrigado a exibir documentos e livros relacionados com
o imposto de circulação de mercadorias, a prestar as informações solicitadas
pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Agentes Fiscais de Rendas:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações
sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em
geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de
terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de
crédito em geral;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem
serviços de industrialização para comerciantes, industriais ou produtores.
Artigo 498 - Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos
agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excedentes
da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar,
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a eles
equiparadas.
Artigo 499 - Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações
acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas
na legislação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo
disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICM.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO
SEÇÃO I
DA APREENSÃO
Artigo 500 - Ficam sujeitos a apreensão os bens móveis existentes em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que
constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1. quando transportadas ou encontrados mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2. quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
3. quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM.
§ 2º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do
infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro,
serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas
necessárias para evitar sua remoção clandestina.
Artigo 501 - Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e
papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Artigo 502 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado
pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas
testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade
que fizer a apreensão.
§ 1º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens
apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.
§ 2º - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração,
essa circunstância será expressamente mencionada no termo.
Artigo 503 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição
pública ou , a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio
detentor, se for idôneo, ou de terceiros.
SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO
Artigo 504 - A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando,
a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação de infração.
§ 1º - Quando se tratar de documentos e livros, deles será
extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.
§ 2º - A devolução de mercadoria somente será autorizada, se o
interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos
que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for
o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da
mercadoria perante o fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas
de apreensão.
§ 3º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo
será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo
de apreensão, a vista do estado ou natureza das mercadorias.
§ 4º - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da
coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da
apreensão.
Artigo 505 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias,
será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para
pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão.
Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rápida
deterioração, findo o prazo do § 3º do
artigo anterior serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas
ou instituições de beneficência.
SEÇÃO III
DA LIBERAÇÃO
Artigo 506 - A liberação das mercadorias apreendidas pode ser
promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no
parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite
importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da
despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal exigido no Auto de Infração e
Imposição de Multa.
§ 1º - Se o interessado na liberação for industrial ou
comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito
poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória,
correspondente ao mesmo valor.
§ 2º - As mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão
entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de
apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão,
ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade,
feita por outrem.
Artigo 507 - A importância depositada para liberação das mercadorias
apreendidas ou o produtor da sua venda em leilão ficam em poder do fisco até o
término do processo administrativo: findo este, da referida importância devem
ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de
apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; se o saldo for
desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10
(dez) dias contados da notificação.
CAPÍTULO III
DO LEVANTAMENTO FISCAL
Artigo 508 - O movimento real tributável realizado pelo
estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de
levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias
entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as
despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros
elementos informativos.
§ 1º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios
indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor
acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a
localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que
forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º - O imposto devido sobre a diferença apurada em
levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente
no período a que se referir o levantamento.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 509 - O processo fiscal referente ao imposto de circulação de
mercadorias terá, por base, o auto de infração e imposição de multa, a
notificação, a intimação ou petição do contribuinte ou interessado.
Artigo 510 - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do
infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura de auto de infração, notificação, intimação ou
termo de início de fiscalização;
II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias,
documentos ou livros ou de notificação para a sua apresentação.
§ 1º - O início do procedimento alcança todos aqueles que
estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.
§ 2º - Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura
de auto de infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável,
sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do
Inspetor Fiscal cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Artigo 511 - Salvo nos casos expressamente previstos, verificada
qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração e
imposição de multa.
§ 1º - A lavratura do auto de infração e imposição de multa
compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Uma das vias do auto será entregue ou remetida ao
autuado, não implicando sua recusa em recebê-la, nem também a ausência de
testemunhas, na invalidade da ação fiscal.
§ 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua
nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com
segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 4º - Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive
os decorrentes de somas, de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa,
poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, sendo
cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo
previsto no parágrafo seguinte.
§ 5º - No processo iniciado pelo auto, será o infrator, desde
logo, intimado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ou apresentar
defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias; para esses fins e durante o
mesmo prazo, o processo permanecerá no Posto Fiscal a que estiver subordinado o
estabelecimento.
§ 6º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior e não tendo
sido pago o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 515.
Artigo 512 - Nenhum auto será arquivado sem despacho fundamentado de
autoridade competente.
Artigo 513 - O auto de infração e imposição de multa poderá deixar de
ser lavrado, nos termos de instruções a serem baixadas pela Secretaria da
Fazenda, desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do
imposto.
SEÇÃO III
DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES
Artigo 514 - As notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal
serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos:
I - no próprio auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu
representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - no próprio processo, mediante o "ciente" a aposição
de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
III - nos livros fiscais, na presença do interessado ou de seu
representante, preposto ou empregado;
IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal ou
entregue pessoalmente mediante recibo;
V - por meio de publicação no Diário Oficial.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo será expedida
para o endereço indicado à repartição.
§ 2º - Os prazos para interposição de reclamações, defesas e
recursos, ou para cumprimento de exigências em relação às quais não caiba
recurso, contar-se-ão, conforme o caso:
1. da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2. da data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
3. da data do registro postal, da entrega direta da comunicação ou da publicação no Diário Oficial.
§ 3º - Quando a notificação, intimação ou aviso se fizer por
meio de publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da
publicação por meio de comunicação expedida sob registro postal, salvo se não
houver indicado o endereço à repartição.
§ 4º - A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo
anterior, ou sua devolução pela repartição postal, não invalidará a intimação,
notificação o aviso feito.
§ 5º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o
endereço indicado pelo contribuinte.
§ 6º - O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar
pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo as
razões desse procedimento.
SEÇÃO IV
DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DO RECURSO "EX OFFICIO"
Artigo 515 - Apresentada o não defesa a auto de infração e imposição
de multa, o processo será encaminhado à Seção de Julgamento, que decidirá, em
primeira instância administrativa, sobre a procedência da autuação e da
imposição penal.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese,
preliminarmente manifestar-se-á o autuante.
Artigo 516 - Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado,
proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, será
interposto recurso "ex officio", com efeito suspensivo:
I - ao Diretor da Divisão de Julgamento, na área de Delegacia
Regional Tributária da Grande São Paulo;
II - ao Delegado Regional Tributário, na área das demais
Delegacias Regionais Tributárias.
§ 1º - Por decisões contrárias à Fazenda entendem-se aquelas em
que o imposto ou as multas previstas neste Regulamento, fixados em auto de
infração, sejam cancelados, reduzidos ou relevados.
§ 2º - O recurso somente será interposto quando o débito fiscal
exigido no auto de infração e imposição de multa ou em qualquer outro
procedimento fiscal for igual ou superior à metade do salário-mínimo vigente no
Município da Capital, computado, para esse fim, o valor correspondente ao
acréscimo e à correção monetária previstos nos artigos 553 e 554, na data em
que for proferida a decisão.
§ 3º - O recurso de que trata este artigo será interposto pelo
Julgador-Chefe da Seção de Julgamento.
§ 4º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à
repartição de origem para manifestação fiscal.
Artigo 517 - Proferida a decisão de 1ª instância, terá o infrator prazo
de 30 (trinta) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o
recolhimento da multa e do imposto acaso devido ou recorrer ao Tribunal de
Impostos e Taxas.
Parágrafo único - Compreende-se na disposição deste
artigo a decisão proferida por autoridade que tiver avocado o processo.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA
Artigo 518 - São facultados perante o Tribunal de Impostos e Taxas os
seguintes recursos:
I - recurso ordinário:
II - pedido de reconsideração;
III - pedido de revisão;
IV - recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao
Tribunal.
Parágrafo único - É assegurado aos interessados o
direito de sustentação oral de qualquer recurso interposto perante o Tribunal
de Impostos e Taxas, desde que por ela hajam protestado, por escrito, em
qualquer fase do processo.
Artigo 519 - Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte,
contra as decisões de 1ª instância.
Parágrafo único - Interposto o recurso será o processo
encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.
Artigo 520 - Terão direito de interpor pedidos de reconsideração, uma
só vez, contra as decisões não unânimes proferidas por qualquer das Câmaras do
Tribunal, tanto contribuintes quanto os Representantes Fiscais junto ao
Tribunal, os Chefes de repartições fiscais e os Delegados Regionais
Tributários.
§ 1º - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto
de divergência.
§ 2º - Quando o pedido de reconsideração for interposto pela
Fazenda Pública do Estado, a parte recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer contra-razões, a contar da notificação que lhe for feita.
Artigo 521 - Caberá pedido de revisão, interposto tanto pelo
contribuinte quanto pela Fazenda Pública do Estado, esta por seus
Representantes Fiscais junto ao Tribunal, pelos Chefes de repartições fiscais,
pelos Delegados Regionais Tributários e ainda mediante representação da
Secretaria do Tribunal, da decisão que divergir, no critério de julgamento, de
outra decisão proferida por qualquer das Câmaras, inclusive pelas Câmaras
Reunidas.
§ 1º - O pedido de que trata este artigo, dirigido ao Presidente
do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das
decisões divergentes da recorrida.
§ 2º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a
divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do
Tribunal.
Artigo 522 - Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Tribunal,
terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação que
lhe for feita, para produzir suas alegações.
Parágrafo único - Se o pedido da revisão resultar de
representação da Secretaria do Tribunal, terão, tanto o contribuinte, quanto os
Representantes Fiscais, o prazo de 10 (dez) dias, cada parte, a contar da
respectiva notificação ou intimação, para produzir suas alegações.
Artigo 523 - A interposição do pedido de revisão contra decisão
proferida em recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior pedido de
reconsideração.
Parágrafo único - Será processado como pedido de
revisão o pedido de reconsideração em que se argüir apenas divergência no
critério de julgamento, excluída igualmente a possibilidade de qualquer outro
recurso posterior.
Artigo 524 - Se interpostos cumulativamente o pedido de reconsideração
e o de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em
seguida, se cabível, o de revisão.
Artigo 525 - Processado o pedido de revisão, será ele submetido a
julgamento pelas Câmaras Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido na espécie.
Artigo 526 - Caberá recurso extraordinário dos Representantes Fiscais,
a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, nos seguintes casos:
I - das decisões não unânimes que deixarem de acolher totalmente
os pedidos de reconsideração interpostos pela Fazenda do Estado;
II - das decisões unânimes em recurso ordinário e das unânimes ou
não em pedido de reconsideração que contrariarem expressa disposição de lei ou
a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.
Artigo 527 - Os prazos para interposição dos recursos serão de:
I - 30 (trinta) dias, para o recurso ordinário;
II - 15 (quinze) dias, para o pedido de reconsideração;
III - 15 (quinze) dias, para o pedido de revisão;
IV - 15 (quinze) dias, para o recurso extraordinário dos Representantes
Fiscais junto ao Tribunal.
Artigo 528 - As decisões do Tribunal de Imposto e Taxas, proferidas em
Câmaras Reunidas, firmam precedentes cuja observância é obrigatória por parte
dos servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde
que não contrariem a jurisprudência do Poder Judiciário e tenham sido
homologadas pelo Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da
Fazenda, quando exigida essa homologação.
§ 1º - As decisões a que se refere este artigo, quando
contrárias à Fazenda Pública do Estado e desde que não resultantes de, pelo
menos, dois terços dos votos dos Juizes presentes à sessão, dependem, para o
seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária, da
Secretaria da Fazenda, que, nesse caso, será a autoridade competente para
decidir a matéria em última instância administrativa.
§ 2º - Por decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado,
entendem-se aquelas em que os tributos ou multa fixados como devidos nas
decisões de inferior instância sejam cancelados, reduzidos ou relevados.
Artigo 529 - Enquanto não remetida a dívida para cobrança executiva,
as decisões do Tribunal de Impostos e Taxas que contiverem erro de fato serão
passíveis de retificação, aplicado por
analogia o disposto no inciso I do artigo 463 do Código do Processo
Civil, instituído pela lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Artigo 530 - O Tribunal poderá convocar, para esclarecimentos,
servidores fiscais, ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição.
SEÇÃO VI
DO PEDIDO DE VISTA
Artigo 531 - As repartições fiscais da Secretaria da Fazenda darão
vista dos processos às partes interessadas ou a seus representantes
habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido
escrito.
§ 1º - Quando o processo estiver em tramitação em localidade
diferente da do domicílio dos interessados, poderão as partes requerer vista no
lugar de seu domicílio, desde que o façam por petição apresentada à Delegacia
Regional Tributária dentro do prazo em fluência.
§ 2º - Estando o processo sujeito à apreciação do Tribunal de
Impostos e Taxas é facultado à parte pedido de vista por escrito, dirigido ao
Presidente do Tribunal e apresentado dentro do prazo para interposição de
recurso, nos seguintes casos:
1. quando houver recusa, da repartição fiscal, em dar vistas do processo;
2. quando o contribuinte, interessado em processo originário do interior do Estado, for estabelecido na Capital;
3. quando o contribuinte, estabelecido no interior do Estado, tiver procurador constituído na Capital.
Artigo 532 - O pedido de vista terá o efeito de suspender o prazo, que
recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo
para tomada de vista.
§ 1º - O prazo para tomar vista é de 5 (cinco) dias, a contar da
data da notificação ou intimação à parte.
§ 2º - às partes é vedada a retirada de processos das
repartições.
SEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 533 - Das decisões proferidas por autoridades administrativas,
em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal do Imposto e Taxas, caberá
recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver
proferido a decisão.
Artigo 534 - As multas aplicadas nos termos do artigo 491 poderão ser
reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as
infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não impliquem
em falta de pagamento do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese de redução,
observar-se-á o disposto no § 6º do artigo 491.
Artigo 535 - Poderá o contribuinte pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da lavratura do auto de infração e imposição de multa, desde que
renuncie expressamente à defesa;
II - de 25% (vinte e cinco por cento), dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da decisão de 1ª instância administrativa, desde que
renuncie expressamente ao recurso.
Parágrafo único - Condiciona-se o benefício ao
recolhimento, integral e no mesmo ato, do imposto acaso devido.
Artigo 536 - Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em
petições, recursos representações e informações, determinando-se ainda, quando
for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.
§ 1º - É assegurado à parte interessada, quando for determinado
o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substitui-la no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação ou intimação que for feita.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos
autos, cabendo a decisão aos Delegados Regionais Tributários ou ao Presidente
do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontre o processo.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 537 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
Artigo 538 - As entidades representativas de atividades econômicas ou
profissionais poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse
geral da categoria que legalmente representem.
Parágrafo único - Nas consultas de interesse
individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de
representante.
Artigo 539 - O órgão competente para apreciar as consultas é a
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.
Artigo 540 - A consulta será formulada em duas vias e nela constarão:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria da fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal
contra o consulente.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data
do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido,
informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de
novos fatos geradores idênticos.
§ 2º - O consulente poderá, a seu critério, expor a
interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à
matéria consultada.
§ 3º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria,
admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de
questões conexas.
§ 4º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu
representante legal ou procurador habilitado.
Artigo 541 - A consulta será apresentada:
I - na Capital, na Seção de Expediente da Consultoria Tributária;
II - nos demais Municípios, nos respectivos Postos Fiscais.
§ 1º - No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao
interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.
§ 2º - As consultas recebidas pelos Postos Fiscais serão
encaminhadas à Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do
recebimento.
Artigo 542 - A Consultoria Tributária deverá responder à consulta
dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido.
Parágrafo único - As diligências e os pedidos de
informações solicitados pela Consultoria Tributária suspendem, até o respectivo
atendimento, o prazo de que trata este artigo.
SEÇÃO II
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Artigo 543 - A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em
relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;
II - impede, até o termino do prazo fixado na resposta, o início
de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com
a matéria consultada.
§ 1º - A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não
produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações
realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do imposto
de circulação de mercadorias, apenas o crédito ou o débito controvertido.
§ 2º - A consulta sobre a matéria relativa à obrigação
tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do
tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência
dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que
trata o "caput" do artigo 538.
Artigo 544 - O consulente adotará o entendimento contido na resposta
dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Referindo-se a consulta ao imposto
de circulação de mercadorias, será este, se considerado devido, recolhido
juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o
cumprimento da resposta.
Artigo 545 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não
tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará
sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
§ 1º - O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento
fiscal, sujeitar-se-á ao acréscimo e à correção monetária previstos nos artigos
553 e 554.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem
de prazo reger-se-á pelas regras seguintes:
1. se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior.
2. tratando-se de consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 543, o prazo continuará a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 546 - A observância, pelo consulente, da resposta dada à
consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de
qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.
Artigo 547 - A orientação dada pela Consultoria Tributária pode ser
modificada:
I - por outro ato dela emanado;
II - por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Alterada a orientação, esta só produzirá
efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do
consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.
Artigo 548 - A Consultora Tributária poderá propor ao Coordenador da
Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta
tiver interesse geral.
Artigo 549 - A resposta à consulta de que trata o "caput" do
artigo 538 fica condicionada à aprovação prévia do Coordenador da Administração
Tributária.
Artigo 550 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - por estabelecimento contra o qual tiver lavrado auto de
infração ou termo de apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo
de início de verificação fiscal;
III - sobre matéria objeto de ato normativo;
IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em
processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo
consulente e respondida pela Consultoria Tributária.
Parágrafo único - A verificação deixará de ser
impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data
do seu termo de início ou da prorrogação concedida pela autoridade competente,
nos temos do § 2º do artigo 510.
Artigo 551 - Das respostas da
Consultoria Tributária não cabe recurso ou pedido de reconsideração.
SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA
Artigo 552 - A resposta será entregue:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante
ou preposto;
II - pelo correio, mediante aviso de recebimento A.R. datado e assinado pelo consulente, seu
representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ 1º - Omitida a data no aviso de recebimento A.R. a que se refere o inciso II, dar-se-á por
entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da sua postalização.
§ 2º - Se o consulente não for encontrado, será intimado, por
edital, a comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias,
para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO ACRÉSCIMO INCIDENTE SOBRE O DÉBITO FISCAL
Artigo 553 - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de
mercadorias fica sujeito ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) por mês ou
fração, que incidirá:
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do mês
seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se tratar de imposto declarado
ou transcrito pelo fisco termos dos artigos 69 e 72, da parcela mensal devida
por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em
auto de infração nas hipóteses das alíneas "c", "d",
"e" e "f" do inciso I do artigo 491;
b) a partir do mês
seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se tratar de imposto
exigido em auto de infração na hipótese da alínea "b" do inciso
I do artigo 491;
c) a partir do mês
seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se tratar de imposto
exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do artigo 491;
d) a partir do mês
seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao
da lavratura do auto de infração.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, cada mês entende-se
iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil.
§ 2º - O valor do acréscimo será determinado e exigido na data
do pagamento do débito fiscal, devendo incluir-se esse dia.
§ 3º - O acréscimo previsto neste artigo reverterá em benefício:
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após a inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser estabelecida em decreto, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
§ 4º - Inexistindo Santa Casa de Misericórdia na localidade do
devedor, o produto da arrecadação do acréscimo de que trata o item 1 do
parágrafo anterior será distribuído na forma do item 2 do mesmo parágrafo.
SEÇÃO II
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Artigo 554 - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de
mercadorias fica sujeito à correção monetária do seu valor, que incidirá:
I - relativamente ao imposto;
a) a partir do mês
seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se tratar de imposto declarado
ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 69 e 72, da parcela mensal
devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido
em auto de infração nas hipóteses das alíneas "c" , "d",
"e" e "f" do inciso
I do artigo 491;
b) a partir do mês
seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se tratar de imposto
exigido em auto de infração na hipótese da alínea "b" do inciso I do
artigo 491;
c) a partir do mês
seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se tratar de imposto
exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do artigo 491;
d) a partir do mês
seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao
da lavratura do auto de infração.
§ 1º - A correção monetária será determinada com base nos
coeficientes de atualização vigorantes nomes em que ocorrer o pagamento do
débito fiscal, estabelecidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que
observará, para esse fim, os adotados pelos órgãos federais competentes
relativamente ás Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou a débitos fiscais,
ou, ainda, aqueles que forem determinados com base em índices do Estado de São
Paulo.
§ 2º - Quaisquer acréscimos, incidentes sobre o débito fiscal,
serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos
termos deste artigo.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO PARA INTERRUPÇÃO DO ACRÉSCIMO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Artigo 555 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo
administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada,
operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e do acréscimo de
que tratam os artigos 553 e 554, a partir do mês seguinte àquele em que for
efetuado o depósito.
§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no
respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que
alude o § 1º do artigo anterior vigorantes no mês em que ocorrer o depósito, e
a do acréscimo previsto no artigo 553.
§ 2º - O depósito será efetuado, na forma e condições
estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, em instituição
financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta
espacial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros,
isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 3º - Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, dentro de 90
(noventa) dias, contados da decisão final, será autorizada liberação parcial ou
integral do depósito; se parcial a liberação, ao contribuinte destinar-se-á
parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL
Artigo 556 - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de
mercadorias poderá ser recolhido em parcelas mensais, iguais e consecutivas,
nas condições estabelecidas nesta Seção.
§ 1º - Para os efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a
soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos acréscimo
previstos na legislação.
§ 2º - O débito fiscal inscrito para cobrança executiva somente
será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o 10º (décimo) dia,
contado da data da intimação da penhora.
§ 3º - O número máximo de parcelas será fixado em ato do
Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais, regionais e
conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos para cobrança
executiva e relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados.
§ 4º - Em casos julgados excepcionais, o Secretário da Fazenda
poderá autorizar o parcelamento independentemente de observância de prazo e
condições de que tratam os parágrafos 2º
e 3º.
Artigo 557 - Para efeito de determinação do débito fiscal,
observar-se-á:
I - tratando-se de débito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento
fiscal tiver sido julgado o débito será o fixado na decisão administrativa proferida
até a data de entrada do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
b) se o procedimento
fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no auto
de infração e imposição de multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o débito será o
denunciado pelo contribuinte;
III - tratando-se de débito inscrito para cobrança executiva, o
débito será o constante do termo de inscrição;
IV - em qualquer hipótese, atualizados monetariamente os valores
de imposto e multa na forma do disposto no artigo 554, ao débito somar-se-á o
valor do acréscimo previsto no artigo 553.
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso IV,
a atualização monetária far-se-á com base nos coeficientes vigorantes no mês em
que for deferido o pedido, determinando-se o valor do acréscimo na data da
decisão, devendo incluir-se esse dia.
Artigo 558 - O débito fiscal ficará sujeito a um acréscimo financeiro,
de valor superior ao dos custos financeiros do mercado, fixado em ato do
Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O acréscimo integrará o débito
fiscal para os efeitos desta Seção.
Artigo 559 - O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios
previstos no artigo 535.
Artigo 560 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a
modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela
indicados.
Artigo 561 - A declaração de débito constante do pedido é de exclusiva
responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em
reconhecimento do declarado, nem em renúncia da Fazenda ao direito de apurar
sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Artigo 562 - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável do débito fiscal e renúncia a defesa ou
recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, se tratar de débito espontaneamente
denunciado;
III - interrupção da incidência da correção monetária e do
acréscimo de que tratam os artigos 553 e 554, a partir do mês seguinte àquele
em que for deferido o pedido.
Artigo 563 - Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros
débitos.
Artigo 564 - Corresponderá a cada pedido um acordo, constituindo um só
parcelamento a pluralidade de acordos decorrentes de pedido protocolados no
mesmo ato.
Artigo 565 - O acordo para pagamento parcelado considera-se:
I - celebrado, com o recolhimento, da primeira parcela;
II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de
qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
§ 1º - Lavrar-se-á termo de acordo, se tratar de débito inscrito
para cobrança executiva.
§ 2º - O Secretário da Fazenda poderá dispor, em casos julgados excepcionais, que o atraso no recolhimento de imposto devido por operações efetuadas no curso do parcelamento constitua também razão determinante da denúncia do acordo.
§ 3º - Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do
débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor do imposto e da multa à
correção monetária e ao acréscimo previstos nos artigos 553 e 554, observado,
quanto ao termo inicial, o disposto nos incisos I e II de ambos os artigos
mencionados.
Artigo 566 - Das parcelas relativas ao débito remanescente
excluir-se-á o acréscimo financeiro previsto no artigo 558, que lhes
corresponda, sempre que:
I - denunciado o acordo;
II - liquidadas, no mesmo ato, todas as parcelas vincendas.
Artigo 567 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado
autônomo para efeito de parcelamento de débito fiscal.
Artigo 568 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para
recolhimento das parcelas.
§ 1º - Emitido o jogo de guias, entende-se deferido o pedido.
§ 2º - O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para
retirada do jogo de guias.
Artigo 569 - O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às
seguintes disposições:
I - na hipótese do artigo anterior, o vencimento de cada parcela
será indicado nas guias de recolhimento;
II - nas demais hipóteses:
a) tratando-se de débito
não inscrito para cobrança executiva, o prazo para recolhimento da primeira
parcela será de 15 (quinze) dias, contados da notificação do despacho
concessório;
b) tratando-se de débito
inscrito para cobrança executiva, a primeira parcela será recolhida no ato da
assinatura do termo de acordo.
Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II,
determinar-se-á o dia em que vencerão as demais parcelas pelo dia em que for
efetuado o primeiro recolhimento.
Artigo 570 - Não se concederá outro parcelamento senão depois de
cumprido o anterior.
§ 1º - Considera-se cumprido o parcelamento, sempre que o débito
remanescente tenha sido inscrito para cobrança executiva.
§ 2º - O disposto no "caput" aplica-se autonomamente
ao parcelamento de débito não inscrito e ao de débito inscrito para cobrança
executiva.
Artigo 571 - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito para
cobrança executiva, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, assinar o termo de acordo.
Parágrafo único - Sustar-se-á o curso da ação executiva
somente após a celebração do acordo, devendo homologar-se em juízo o respectivo
acordo.
SEÇÃO V
DA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO
Artigo 572 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos
fiscais relativos ao imposto de circulação de mercadorias mediante utilização
de créditos do mesmo imposto, acumulados nos termos do artigo 466 ou em razão
de qualquer das ocorrências previstas no artigo 49.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal
a soma do imposto, da multa e da correção monetária prevista no artigo 554.
§ 2º - É liquidável a correção monetária incidente até o mês
anterior àquele em que for protocolado o pedido.
§ 3º - O crédito acumulado referido no "caput" poderá,
também, ser utilizado para a liquidação de débitos fiscais de outros
estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º - A liquidação não poderá ser cumulada com o benefício
previsto no artigo 535.
Artigo 573 - Para efeito de determinação do débito fiscal,
observar-se-á:
I - tratando-se de débito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento
fiscal tiver sido julgado, o débito será o fixado na decisão administrativa
proferida até a data de entrada do pedido de liquidação na repartição fiscal;
b) se o procedimento
fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no auto
de infração e imposição de multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o débito será o
denunciado pelo contribuinte;
III - tratando-se de débito inscrito para cobrança executiva, o
débito será o constante no termo de inscrição, exclusive o acréscimo dela
decorrente, previsto no artigo 581;
IV - em qualquer hipótese, aos valores do imposto e da multa
somar-se-á o da correção monetária prevista no artigo 554.
Artigo 574 - O pedido de liquidação implica em:
I - confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia
a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em
desistência dos já interpostos;
II - interrupção da incidência da correção monetária e do acréscimo
de que tratam os artigos 553 e 554, a partir do mês seguinte àquele em que for
deferido o pedido.
III - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito fiscal
suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;
b) de todo o crédito
fiscal , se o débito lhe for superior.
§ 1º - A reserva de crédito far-se-á mediante lançamento, no
Registro de Apuração do ICM no quadro "Débito do Imposto", item
"002 - Outros Débitos", com a expressão "Reserva de crédito do
ICM para liquidação de débito fiscal",
no período de apuração em que for protocolado o pedido, relativamente ao
débito nele indicado.
§ 2º - Na hipótese do § 2º
do artigo seguinte, far-se-ão lançamentos autônomos.
§ 3º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá
utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma dos parágrafos
anteriores; se positivar, afinal, que o crédito reservado é superior ao
montante liquidado, será a parte restante lançada, a crédito, no Registro de
Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com
a expressão "Excesso de reserva de crédito do ICM para liquidação de
débito fiscal".
§ 4º - A reserva de crédito nos termos deste artigo exclui a
aplicação do disposto no artigo 479 apenas em relação aos débitos indicados no
pedido de Liquidação.
Artigo 575 - O pedido de liquidação conterá:
I - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no
CGC, e código de atividade econômica do estabelecimento requerente;
II - valor do saldo credor apurado no período imediatamente
anterior àquele em que for protocolado o pedido;
III - valor do crédito reservado nos termos do artigo anterior;
IV - indicação dos valores do imposto, da multa, da correção
monetária, do débito fiscal, e, ainda:
a) número do respectivo
processo, auto de infração ou notificação, se tratar de débito apurado pelo
fisco, não inscrito para cobrança executiva;
b) período a que se
refere, se tratar de débito não apurado pelo fisco, não inscrito para cobrança
executiva;
c) número do executivo
fiscal ou do processo, conforme tenha o débito, inscrito para cobrança
executiva, sido ou não ajuizado.
§ 1º - Na hipótese do § 3º
do artigo 572, o pedido, será formulado pelo estabelecimento que possuir
o crédito acumulado, e conterá, ainda, os dados referidos no inciso I relativos
ao estabelecimento devedor.
§ 2º - Serão feitos pedidos autônomos para débitos inscritos e
não inscritos para cobrança executiva.
§ 3º - O pedido de liquidação será formulado conforme modelo
aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 576 - O débito não apurado pelo fisco, indicado no pedido, será
objeto de declaração conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Serão elaboradas tantas declarações quantos forem os
estabelecimentos devedores, inclusive o requerente, se devedor.
§ 2º - A declaração será entregue juntamente com o pedido de
liquidação e formará processo autônomo.
§ 3º - É dispensada a declaração somente quando o débito de que
trata este artigo for o único indicado no pedido.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a débito inscrito
para cobrança executiva.
Artigo 577 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da
Fazenda ou por autoridade por ele designada.
Artigo 578 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30
(trinta) dias;
I - recolher de uma só vez:
a) a diferença entre o
valor do débito fiscal na data do diferimento do pedido e o do crédito
reservado, se este for inferior àquele;
b) os acréscimos previstos
nos artigos 553 e 581;
c) juros, custas e demais
despesas judiciais;
II - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.
Artigo 579 - Pela Secretaria da Fazenda, assinará o termo de
liquidação:
I - o chefe do Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento
requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito para cobrança executiva;
II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou
Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito par
cobrança executiva.
Artigo 580 - Atendido o disposto no artigo 578, providenciar-se-á a
sustação da cobrança administrativa ou judicial.
SEÇÃO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 581 - O débito fiscal, de qualquer natureza, quando inscrito
para cobrança executiva, será acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Se o débito for recolhido antes do
ajuizamento, o acréscimo será reduzido para 10% (dez por cento).
Artigo 582 - O Secretário da Fazenda poderá determinar sobre não
inscrição do débito fiscal para cobrança executiva, sobre sustação e
cancelamento de cobranças da dívida ativa, nos casos de comprovada
inexequibilidade ou manifesta inconveniência para a Fazenda Pública do Estado.
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM DE PRAZOS
Artigo 583 - Os prazos marcados neste Regulamento contam-se em dias
corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em
dia de expediente normal da repartição.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Artigo 584 - Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão
codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações, anexo a este
Regulamento.
Parágrafo único - As operações relativas ao mesmo
Código Fiscal de Operações serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito
de lançamento nos livros fiscais e de declaração na Guia de Informação e
Apuração do ICM.
CAPÍTULO II
DO AJUSTE DE DIFERENÇAS
Artigo 585 - Dá-se por ajustada diferença acusada em recolhimento do
imposto, desde que de valor inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS
Artigo 586 - Do produto da arrecadação efetiva do imposto de
circulação de mercadorias, 20% (vinte por cento) constituem receita dos
Municípios.
§ 1º - As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas
em conta especial, da qual são titulares conjuntos todos os Municípios do
Estado, aberta na matriz do Banco do Estado de São Paulo S.A., sob o título
"Conta de Participação dos
Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias", e entregues de acordo
com o disposto no Decreto-lei Federal nº 1.216, de 9 de maio de 1972, mediante
a aplicação do índice percentual correspondente a cada Município, apurado pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Os depósitos serão obrigatoriamente efetuados, de
conformidade com instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda, em agência de
um dos seguintes estabelecimentos:
1. Banco do Estado de São Paulo S.A.;
2. Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
§ 3º - Da parcela de que trata este artigo será deduzida a
importância equivalente a 1% (um por cento), destinada ao custeio de despesas
administrativas, nos termos do artigo 10 do Decreto-lei Federal nº 1.216, de 9
de maio de 1972.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO ÍNDICE PERCENTUAL DE CADA MUNICÍPIO
Artigo 587 - A apuração do índice percentual correspondente a cada
município será feita com base nas informações constantes nas declarações
apresentadas pelos contribuintes na forma prevista nos artigos 218 a 223.
Artigo 588 - Os Municípios poderão, no período fixado para a coleta
das declarações de que trata o artigo 218, adotar providências junto aos
contribuintes, visando à apresentação das mesmas.
Artigo 589 - A Secretaria da Fazenda fará publicar anualmente,
listagem dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada um, o valor
adicionado ocorrido no exercício anterior, bem como o respectivo índice
percentual, calculado este com base no valor adicionado apurado nos 2 (dois)
anos civis imediatamente anteriores.
§ 1º - Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação prevista neste artigo para apresentar reclamação.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o
município apresentará petição, na qual deverá:
1. arrolar as divergências ou omissões;
2. juntar demonstrativo que englobará todos os valores objeto da contestação;
3. juntar todos os documentos comprobatórios da reclamação.
§ 3º - Não será recebida reclamação elaborada em desacordo com
normas baixadas sobre a matéria pela Secretaria da Fazenda.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os débitos fiscais relativos ao imposto declarado ou
transcrito nos termos da lei nº 10.396, de 22 de dezembro de 1970, modificada
pela lei nº 10.424, de 8 de dezembro de 1971. bem como os decorrentes de
parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa,
vendidos até 31 de dezembro de 1974 ficarão sujeitos:
I - à multa prevista no artigo 79 do Lei nº 9.590, de 30 de
dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei nº 79, de 28 de
maio de 1969;
II - quando ajuizados para cobrança executiva, à correção
monetária de seu valor a partir do primeiro mês do trimestre civil seguinte
àquele em que tiver ocorrido o vencimento do prazo fixado para pagamento do
imposto, observado, no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 554 deste Regulamento.
Artigo 2º - Os débitos fiscais decorrentes do imposto de circulação
de mercadorias e respectivas multas, exigidos em auto de infração e imposição
de multa lavrado no período de 1º de julho de 1969 até 31 de dezembro de 1974,
terão seu valor corrigido monetariamente a partir do primeiro mês do trimestre
civil seguinte ao do dia da lavratura do auto de infração e imposição de multa,
observado, no mais, o disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 554 deste Regulamento.
Artigo 3º - Os débitos fiscais relativos ao imposto de circulação de
mercadorias e respectivas multas, de qualquer natureza, vencidos até 31 de
dezembro de 1974, já inscritos para cobrança executiva ou, quando vierem a
sê-lo, ficarão sujeitos aos juros de 1% (um por cento) de que trata o artigo 48
da Lei nº 7.951, de 2 julho de 1963, na redação dada pelo artigo 33 da Lei nº
8.662, de 21 de janeiro de 1965.
Artigo 4º - Os débitos fiscais relativos ao imposto de circulação de
mercadorias, exceto os referidos no artigo 1º destas Disposições Transitórias,
ocorridos até 31 de dezembro de 1974, exigidos em autos de infração e imposição
de multa lavrados posteriormente àquele data, ficarão sujeitos ao acréscimo e à
correção monetária previstos nos artigos 553 e 554 deste Regulamento, a partir
do mês de janeiro de 1975.
Artigo 5º - As multas
aplicadas nos termos do artigo 158 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, em
sua redação original ou com modificações decorrentes do artigo 5º do Decreto nº
50.085, de 26 de julho de 1968, e do
artigo 18 do Decreto nº 52.103, de 30 de junho de 1969, bem como as multas
aplicadas nos termos do artigo 5º do Decreto nº 52.369, de 26 de janeiro de
1970, do artigo 9º do Decreto nº 52.436, de 10 de junho de 1970 e dos artigos
9º a 11 do Decreto nº 52.666, de 26 de fevereiro de 1971, estando em curso o
procedimento fiscal e ainda não ajuizado o débito fiscal, serão revistas em
consonância com o disposto no artigo 491 deste Regulamento.
§ 1º - Para os fins deste artigo observar-se-á o seguinte:
1. tendo o auto tramitado, com ou sem defesa, até a data da publicação deste Regulamento, a revisão será feita pela Seção de Julgamento na própria decisão;
2. havendo interposição de recurso, a revisão será feita pelo Tribunal de Impostos e Taxas na própria decisão;
3. havendo decisão definitiva e não tendo sido a dívida ainda inscrita para cobrança executiva, a revisão será feita pelo Delegado Regional Tributário;
4. tendo sido inscrita a divida para cobrança executiva, a revisão será feita pela Procuradoria Fiscal.
§ 2º - O Posto Fiscal fará a revisão qualquer que seja a fase em
que se encontre a cobrança, salvo se a dívida estiver inscrita para cobrança
executiva, nos casos em que o contribuinte:
1. compareça para efetuar o pagamento do débito fiscal;
2. Protocole pedido de parcelamento do débito fiscal.
§ 3º - Das revisões previstas nos itens 3 e 4 do § 1º , que se farão mediante ato
declaratório, cientificar-se-á o contribuinte, concedendo-se-lhe prazo de 30
(trinta) dias para pagamento do débito fiscal, sob pena de cobrança executiva.
Artigo 6º - O imposto de circulação de mercadorias, devido pelos
contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de
Atividades Econômica 40.570 a 40.643 e relativos às operações efetuadas no mês
de outubro de 1974, deverá ser recolhido até o dia 10 de janeiro de 1975.
Artigo 7º - O imposto de circulação de mercadorias, devido pelos
contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de
Atividade Econômica 40.051 e 50.051 e relativo às operações efetuadas nos meses
de agosto de 1974 a fevereiro de 1975, deverá ser recolhido na seguinte
conformidade:
I - Código 40.051:
a) operações efetuadas no
mês de agosto de 1974 - dia 13 de janeiro de 1975;
b) operações efetuadas no
mês de setembro de 1974 - dia 27 de janeiro e 1975;
c) operação efetuadas no
mês de outubro de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
d) operações efetuadas no
mês de novembro de 1974 - dia 27 de fevereiro de 1975;
e) operações efetuadas no
mês de dezembro de 1974 - dia 12 de março de 1975;
f) operações efetuadas no
mês de janeiro de 1975 - dia 27 de março de 1975;
g) operações efetuadas no
mês de fevereiro de 1975 - dia 25 de abril de 1975;
II - Código 50.051:
a) operações efetuadas no
mês de setembro de 1974 - dia 13 de janeiro de 1975;
b) operações efetuadas no
mês de outubro de 1974 - dia 27 de janeiro de 1975;
c) operações efetuadas no
mês de novembro de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
d) operações efetuadas no
mês de dezembro de 1974 - dia 27 de fevereiro de 1975;
e) operações efetuadas no
mês de janeiro de 1975 - dia 12 de março de 1975;
f) operações efetuadas no
mês de fevereiro de 1975 - dia 27 de março de 1975.
Artigo 8º - O imposto de circulação de mercadorias, devido pelos
contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos códigos de
atividade econômica 60.000 a 76.000 e relativo às operações efetuadas nos meses
de dezembro de 1974 e janeiro, fevereiro e março de 1975, deverá ser recolhido
nos seguintes prazos:
I - Códigos 60.000 a 60.849:
a) operações efetuadas no
mês de dezembro de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
b) operações efetuadas no
mês de janeiro de 1975 - dia 11 de março de 1975;
c) operações efetuadas no
mês de fevereiro de 1975 - dia 11 de abril de 1975;
d) operações efetuadas no
mês de março de 1975 - dia 22 de abril de 1975;
II - Códigos 61.000 a 63.000:
a) operações efetuadas no
mês de dezembro de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
b) operações efetuadas no
mês de Janeiro de 1975 - dia 11 de março de 1975;
c) operações efetuadas no
mês de fevereiro de 1975 - dia 20 de março de 1975;
d) operações efetuadas no
mês de março de 1975 - dia 15 de abril de 1975;
III - Códigos 64.000 a 76.000:
a) operações efetuadas no
mês de dezembro de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
b) operações efetuadas no
mês de janeiro de 1975 - dia 11 de março de 1975;
c) operações efetuadas no
mês de fevereiro de 1975 - dia 11 de abril de 1975;
d) operações efetuadas no
mês de março de 1975 - dia 22 de abril de 1975.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.
Artigo 9º - Durante o exercício de 1975 o Registro de Controle da
Produção e do Estoque previsto no artigo 141 deste Regulamento poderá ser
escriturado com as seguintes simplificações:
I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna
"Produção No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna
"Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título
"Saídas", em se tratando de matéria - prima, produto intermediário e
material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de
fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, exceção feita à coluna "Data", fica dispensada a
escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e
"Lançamento", bem como das colunas " Valor" sob os títulos
"Entradas" e "Saídas" ;
IV - o lançamento do saldo na coluna "Estoque" poderá
ser feito uma só vez no final dos lançamentos do dia;
V - as mercadorias que tenham pequena expressão na composição do
produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor, poderão ser agrupadas
numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela de
Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados ( TIPI ).
§ 1º - Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a
industriais ficam dispensados da escrituração do quadro "Classificação
Fiscal" e das colunas "Valor" sob os títulos
"Entradas" e "Saídas" e da coluna
"IPI" sob o título
"Saídas" .
§ 2º - Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados
pela legislação do imposto sobre produtos industrializados e os atacadistas,
que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita
apuração dos estoque permanentes, poderão optar pela utilização desses
controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando-se;
1. a opção será comunicada, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Secretaria da Fazenda, devendo anexar-se modelos dos formulários adotados;
2. os controles substitutivos serão exibidos aos fiscos federal e estadual, sempre que solicitados;
3. poderão ser introduzidos nos modelos colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entrada, quanto nas saídas de mercadorias, na medida em que tenham, por finalidade, a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do imposto sobre produtos industrializados;
4. é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
5. será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
§ 3º - Ficam dispensados da opção de que trata o parágrafo
anterior os estabelecimentos que a tenham feito anteriormente nos termos da
legislação vigente em 31 de dezembro de 1974.
Artigo 10 - Ficam mantidos os livros Registro de Produtos Agrícolas
em Máquinas de Beneficiamento e Registro de Armazéns Gerais, enquanto não
fixados os modelos especiais do livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque, de que trata o § 10 do artigo 141.
Artigo 11 - Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 305 a 308
somente após aprovação, pela Secretaria da Fazenda, dos modelos do Certificado
de Crédito e dos demonstrativos de que tratam, respectivamente, o § 1º do artigo 305 e os incisos I a III do artigo 313, devendo observar-se, até então,
inclusive no que respeita ao crédito do imposto pago a outro Estado por ocasião
da remessa do café cru, a legislação vigente em 31 de dezembro de 1.974.
Artigo 12 - Fica mantido o livro Registro de Movimento de Gado, até
que seja aprovado o modelo do Demonstrativo do Gado de que trata o inciso III
do artigo 357 deste Regulamento.
Artigo 13 - Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 343 a 347
somente após aprovação, pela Secretaria da Fazenda, dos modelos do Certificado
de Crédito e dos demonstrativos de que tratam, respectivamente, o § 1º do artigo 344 e os incisos I e II do artigo 357, devendo observar-se, até
então, inclusive no que respeita ao crédito do imposto pago a outro Estado por
ocasião da remessa do gado, a legislação vigente em 31 de dezembro de 1.974.
Artigo 14 - As empresas distribuidoras de automotores beneficiárias
de regimes especiais relativos a operações através de suas oficinas deverão,
até 30 de abril de 1975, requerer a autorização de um dos sistemas previstos no
artigo 416 deste Regulamento.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste
artigo considerar-se-ão automaticamente cassados dos regimes especiais
concedidos anteriormente à vigência deste Regulamento, sujeitando-se os
contribuintes que continuarem a deles se utilizarem às penalidades previstas na
legislação vigente.
Artigo 15 - As atuais autorizações para uso de máquina registradora
de que trata o artigo 104 deste Regulamento, concedidas ou renovadas
anteriormente a 4 de setembro de 1973, prevalecerão até 30 de abril de 1.975.
Artigo 16 - o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 3.817, de 14 de junho de 1.974, aplicar-se-á às
exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1.975, desde que os
respectivos contratos de exportação tenham sido registrados na Carteira do
Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.
( CACEX).
Artigo 17 - Independentemente da existência de parcelamento em curso,
até 30 de junho de 1.975 será admitido pedido de parcelamento de débito fiscal
relativo ao imposto de circulação de mercadorias, inscrito ou não para cobrança
executiva, desde que vencido até 31 de dezembro de 1.974 ou apurado pelo fisco
até a mesma data.
Parágrafo único - Condiciona-se a concessão do
benefício ao cumprimento regular do parcelamento em curso.
Artigo 18 - O disposto no inciso XLVII e no § 6º do artigo 5º , bem como no § 4º do artigo 444 deste Regulamento, aplica-se
às operações efetuadas a partir de 9 de julho de 1.974.
NOTA : Os modelos referidos no Regulamento serão publicados oportunamente.
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
TABELAS
I E II de que trata o artigo 22 de
Regulamento do ICM
TABELA
I - RELAÇÃO DE ATIVIDADES
10.000
- Agricultura
20.000
- Pecuária e Outras Culturas Animais
30.000
- Indústria Extrativa
40.000
- Indústria de Transformação
41.000
- De pedras e outros materiais de construção
42.000
- Frigorífico
50.000
- Comércio Atacadista
51.000
- De Materiais de Construção
60.000
- Comércio Varejista
61.000
- De Materiais de Construção
62.000
- Loja de Departamentos (Grande Varejo Diversificado)
63.000
- Supermercado ( Auto - Serviço)
64.000
- Farmácia e Drogaria
65.000
- Bazar e Armarinhos
66.000
- Açougue, Casa de Carne e Peixaria
67.000
- Panificadora e Confeitaria
68.000
- Restaurante, Pizzaria e Churrascaria
69.000
- Doceira e "Bomboniére"
70.000
- Ambulante e Feirante
71.000
- "Boite", "Drive-in" e outras Casas Noturnas
72.000
- Mercearia e Empório
73.000
- Bar
74.000
- Quitanda e Frutaria
75.000
- Pastelaria e Lanchonete
76.000
- Charutaria
80.000
- Outras Atividades
81.000
- Depósito Fechado ( Sem Vendas)
82.000
- Mercado e Entreposto (Logradouro Público)
83.000
- Cooperativa
84.000
- Hospital e Casa de Saúde
85.000
- Entidade Assistencial
86.000
- Industrialização por conta própria e de terceiros
90.000
- Atividades Auxiliares
91.000
- Armazém Geral
92.000
- Transportadora
93.000
- Despachante Aduaneiro
94.000
- Representante (Angariadores de Pedidos)
95.000
- Escritórios de Vendas, Administrativos e de Engenharia Construção Civil
96.000
- Financiadoras
TABELA
II
RELAÇÃO
DE PRODUTOS
Produtos
de Reino Vegetal "In Natura"
Cód. Cód.
Grupo Produto
010
- Agrícolas (I)
011 -
arroz
012 -
feijão
013 -
batata
014 -
trigo
015 -
mandioca
016 -
milho
017 -
soja
018 -
cebola
019 -
amendoim
030
- Agrícolas (II)
031 -
café
032 -
cacau
033 -
cana-de-açúcar
034 -
erva-mate
035 -
chá-preto
036 -
laranja
037 -
banana
038 -
uva
039 -
pêssego
040 -
outras frutas
041 -
tomate
042
-hortaliças e legumes
043 -
flores e plantas ornamentais
050
- Agrícolas (III)
051
-algodão
052 -
linho
053
-rami, juta e caroá
068 -
resíduos de produtos agrícolas
069 -
outros produtos agrícolas não especificados
070
- Vegetais Extrativos
071 -
madeira
072 -
cortiça
073 -
borracha
074 -
mamona
075 - menta
076 -
vegetais oleaginosos não especificados
077 - vegetais medicinais
078 - fumo e outros vegetais tóxicos
079 -
carvão vegetal e outros combustíveis vegetais
088 -
resíduos de vegetais extrativos
089 -
outros vegetais extrativos
Produtos
do Reino Animal "In Natura"
Cód. Cód.
Grupo Produto.
090
- Pecuária
091 -
bovinos
092 -
suínos
093 -
ovinos
094 -
eqüinos
095 -
asininos, muares e caprinos
096 -
leite natural
097 -
carne bovina
098 -
carne suína
099 -
outras carnes não transformadas
100 -
vísceras e miúdos
101 -
toucinho
102 -
lá natural
103 -
couros e peles
104 -
ossos
105 -
peles
109 -
outros produtos pecuários não especificados
110
- Outras Culturas Animais
111 -
peixes e pescados
112 -
aves
113 -
abelhas
114 -
bichos-da-seda
115 -
ovos de aves
116 -
miúdos de aves
117 -
mel
118 -
cera de abelha
119 -
casulos de seda
128 -
resíduos de origem animal
129 -
outros produtos não especificados
Produtos
do Reino Mineral "In Natura"
Cód. Cód.
Grupo Produtos.
130
- Minérios de Metais
Preciosos
131 -
minérios de ouro
132 -
minérios de prata e platina
149 -
outros minérios de metais preciosos
150 -
Minerais (exclusive preciosos)
151 -
minérios de alumínio
152 -
minérios de ferro
153 -
minérios de cobre
154 - minérios de zinco
155 -
minérios de chumbo e estanho
156 -
minérios de manganês
157 -
minérios de níquel
169 -
outros minérios metálicos (exclusive preciosos)
170
- Minerais não Metálicos
171 -
amianto
172 -
calcários
173 -
caulim
174 -
ocres e terras corantes
175 -
grafita
176 -
sal marinho e gema (exclusive sal de cozinha)
177 -
petróleo e gás natural
178 -
carvão de pedra
189 - outros minerais não metálicos (exclusive
pedras preciosas materiais de construção)
190
- Pedras Preciosas e
Semipreciosas
191 -
pedras preciosas
192 -
pedras semipreciosas
210
- Pedras e Outros Minerais
para Construção
211 -
pedras de construção
212 -
mármore, ardósia e granito
213 -
areia, cascalho e saibro
229 -
outros produtos da mesma espécie
230
- Minerais Físseis
231 -
areia monazítica
232 -
rádio, tório e urânio
249 - outros minerais físseis
Produtos
Transformados
Cód. Cód.
Grupo Produto
250
- Metais Preciosos e
Pedras Preciosas e Semipreciosas elaborados
251 -
ouro
252 -
prata e platina
253 -
pedras preciosas e semipreciosas
254 -
jóias
269 -
outros produtos da mesma espécie
270
- Produtos de Minerais
não Metálicos
271 -
pedras para construção britadas ou aparelhadas
272 -
artefatos e trabalhos em mármore, ardósia ou granito
273 -
cal
274 -
telhas, tijolos e vasilhames de barro cozido
275 -
ladrilhos, azulejos e pastilhas
276 -
manilhas, tubos e conexões de cerâmica
277 -
louça e artefatos de vidro e cristal de uso doméstico
278 -
aparelhos sanitários de louça
279 - outros materiais cerâmicos
280 -
cimento
281 -
concreto e argamassa para construção
282 -
chapas, telhas e tubos de fibrocimento
283 -
outros materiais e artefatos de cimento, gesso e amianto
284 -
vasilhames e artefatos de vidro para a indústria farmacêutica laboratórios e
hospitais
285 -
outros vasilhames de vidro
286 -
bulbos e tubos para lâmpadas
287 -
vidro em geral e outros artefatos de vidro e cristal
288 -
lixas, rebolos de esmeril e outros materiais abrasivos
289 -
outros produtos de minerais não metálicos
290
- Produtos
Metalúrgicos
291 -
ferro e aço, redondo ou retorcido, para construção
292 -
canos, tubos e conexões de ferro
293 -
outros produtos siderúrgicos
294 -
produtos metalúrgicos de alumínio
295 -
outros produtos metalúrgicos não ferrosos
296 -
parafusos, porcas, pregos e rebites
297 -
outros produtos de forjaria e de fundição
298 -
estruturas metálicas
299 -
latas de folha-de-flandres
300 -
utensílios domésticos de metal, inclusive talheres
301 -
outros produtos de estamparia, funilaria e latoaria
302 -
esquadrias de metal e ferragens para construção
303 -
fogões e aquecedores não elétricos
304 -
latões, tambores e recipientes metálicos para embalagem
305 -
outros produtos de serralheria, caldeiraria e recipientes metálicos
306 -
produtos de cutelaria, armas e ferramentas
307 -
quinquilharias, esponjas e palhas de aço
309 -
outros produtos metalúrgicos
310
- Produtos Mecânicos
311 -
motores de combustão interna
312 -
máquinas geradoras de vapor
313 -
eixos de transmissão, mancais e polias
314 -
rolamentos
315 -
outras máquinas matrizes não elétricas e equipamentos para transmissão
316 -
câmaras e balcões frigoríficos
317 -
bombas centrífugas e rotativas e compressores de ar
318 -
exaustores, aspiradores e ventiladores industriais
319 -
fornos industriais
320 -
outros equipamentos não elétricos para fins hidráulicos, térmicos, de ventilação
e de refrigeração industrial
321 -
máquinas-ferramenta, máquinas-operatrizes, máquinas e aparelhos industriais
322 - máquinas e aparelhos para agricultura e
indústrias rurais
323 -
máquinas e aparelhos para indústria têxtil
324 -
peças, acessórios e utensílios para máquinas e aparelhos industriais
329 -
outros produtos mecânicos
330
- Materiais Elétrico
e de Comunicação
331 -
motores, geradores e transformadores elétricos
332 -
lâmpadas
333 -
pilhas elétricas
334 -
fios e cabos condutores de eletricidade
335 -
outros materiais elétricos
336 -
aparelhos e utensílios eletrodomésticos
337 -
aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais
338 -
outros aparelhos elétricos, exclusive os para uso técnico profissional
339 -
televisores, rádios, toca-discos, gravadores e/ou reprodutores sonoros de fitas
340 -
outros aparelhos de comunicação
341 -
cinescópios
342 -
válvulas eletrônicas
343 -
outras peças para aparelhos de comunicação
344 -
discos fonográficos
345 - fitas
magnéticas para gravação
350
- Material de
Transporte - Motorizados
351 -
automóveis
352 -
camionetas, utilitários e ônibus
353 -
tratores não agrícolas e máquinas de terraplanagem
354 -
aviões
355 -
embarcações fluviais e marítimas motorizadas
356 -
veículos ferroviários
357 -
automóveis usados
358 -
motocicletas, motonetas, triciclos motorizados
369 -
outros materiais de transporte motorizados
370
- Material de
Transporte - Não Motorizados
371 -
autopeças e acessórios
372 -
material ferroviário
373 -
peças e acessórios para motocicletas, motonetas, triciclos motorizados e
automotores marítimos, ferroviários e outros
374 -
bicicletas, triciclos e semelhantes não motorizados
375 -
outros veículos e de tração animal
376 -
outras embarcações
377 -
carroçarias
378 -
estofamentos
389 -
outros materiais de transporte - não motorizados
390
- Madeira
391 -
tacos de madeira para assoalho
392 -
madeira desdobrada, compensada e em chapas prensadas
393 -
caixas, caixotes, engradados e outras embalagens de madeira
394 -
outras peças e estruturas de madeira
395 -
artigos de tanoaria
396 -
artigos e artefatos de cortiça
409 -
outros artigos e artefatos de madeira, exclusive os do mobiliário
410
- Mobiliário
411 -
móveis de madeira para residências
412 -
móveis de vime, junco e similares para residências
413 -
móveis revestidos de lâminas plásticas para residências
414 -
outros móveis revestidos de lâminas plásticas
415 -
móveis estofados
416 -
móveis de madeira para escritórios, escolas e auditórios
417 -
móveis de aço
418 -
móveis de outros metais
419 -
artigos de colchoaria (exclusive espuma de borracha)
420 -
quadros e outras peças decorativas
421 -
lustres e outros artigos para iluminação
422 -
antigüidades
423 -
tapeçarias
429 -
outros artigos do mobiliário (inclusive de decoração)
430
- Papel e Papelão
431 -
celulose e pasta mecânica
432 -
papel, papelão e cartolina
433 - sacos
de papel
434 -
outros artefatos de papel
435 -
caixas de papelão
449 -
outros artefatos de papelão, cartolina, pasta de madeira ou fibra prensada
450
- Borracha
451 -
borracha em lâmina e tratada
452 -
pneumáticos e câmaras de ar
453 -
espuma de borracha e artigos de espuma (inclusive látex)
454 -
mangueiras e tubos de borracha
469 -
outros artefatos de borracha
470
- Couros, Peles e
Produtos Similares (exclusive vestuário)
471 -
couros e peles curtidos e preparados
472 -
artigos de selaria e correaria
473 -
artigos de viagem
489 -
outros artigos de couro e pele
490
- Químicos
491 -
elementos e compostos químicos
492 -
polietileno, poliestireno e afins
493 -
outras matérias plásticas básicas
494 -
fios artificiais, exclusive os para fins têxteis
495 -
pólvora, explosivos, fósforos de segurança e fogos artificiais
496 -
óleos, ceras e gorduras não alimentícias
497 -
amidos, dextrinas, gomas adesivas, colas e substâncias a fins
498 - derivados químicos de origem vegetal não
especificados
499 -
derivados químicos de origem animal não especificados
500 -
preparados químicos para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas,
germicidas e fungicidas
501 -
tintas e esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizastes, solventes e secantes
502 -
adubos e fertilizantes químicos
503 -
gasolina
504 -
óleo "Diesel"
505 -
asfalto e betume
506 -
gás liquefeito
507 -
outros derivados da destilação do petróleo
508 -
derivados da destilação do carvão de pedra
509 -
outros produtos químicos
510
- Produtos
Farmacêuticos, Medicinais e de Perfumaria
511 -
da flora medicinal
512 -
homeopáticos
513 -
antibióticos
514 -
vitamínicos
515 -
analgésicos e antifebris
516 -
outros produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano
517 -
produtos de uso exclusivamente veterinário
518 -
algodão hidrófilo, ataduras, gazes e esparadrapo
519 -
perfumes, extratos e águas de colônia
520 -
dentifrícios, sabões para barba e sabonetes
521 -
cosméticos e outros produtos de beleza
529 -
outros produtos de perfumaria
530
- Produtos de
Matérias Plásticas
531 -
artigos de polietileno, poliestireno e afins
532 -
artigos de ebonite, baquelita e galalite
533 -
canos, tubos e mangueiras plásticas
534 -
plásticos em lâminas, lençóis e outras formas
535 -
courvin e napa
536 -
embalagens de matérias plásticas
549 -
outros produtos de matérias plásticas não especificados
550
- Têxtil -
Matérias-primas e Fibras
551 -
de algodão
552 -
de seda animal
553 -
de lã
554 -
de linho
555 -
de rami, juta e caroá
569 -
outras matérias-primas e fibras têxteis
570
- Têxtil - Fios e
Linhas
571 -
de algodão
572 -
de seda animal
573 -
de lã
574 -
de linho
575 -
de rami, juta e caroá
576 -
fios artificiais
589 -
outros fios e linhas
590
- Têxtil - Tecidos
591 -
de algodão
592 -
de seda animal
593 -
de lã, inclusive casimira
594 -
de linho
595 -
de rami, juta e caroá
596 -
de fios artificiais
597 -
de malha e elásticos
598 -
feltros e tecidos de crina e felpudos
609 -
outros tecidos
610
- Têxtil - Artefatos de
outros
611 -
artigos de passamanaria, filós, rendas, bordados e elástico
612 -
artigos de cordoaria
613 -
encerados e lonas
614 -
sacos
615 -
artigos para tapeçaria
629 -
outros artefatos têxteis
630
- Vestuário, Calçados e
Artefatos de Tecidos
631 -
roupa interior para homens
632 -
roupa interior para senhoras
633 -
roupas para criança
634 -
uniformes e roupas para uso profissional
635 -
ternos e costumes para homens
636 -
vestidos e costumes para senhoras
637 -
agasalhos
638 -
calçados
639 -
meias
640 -
camisas
641 -
acessórios do vestuário
642 -
outros artigos do vestuário
643 -
roupa de cama, mesa e banho
650
- Produtos Alimentícios de Origens Agrícola - Preparados,
Conservas e Derivados (I)
651 -
do molho
652 -
do trigo
653 -
do arroz
654 -
do feijão
655 -
do amendoim
656 -
da soja
657 -
da mandioca
658 -
da batata
659 -
do algodão
660 -
açúcar (da cana)
661 -
outros açúcares de origem agrícola
670
- Produtos Alimentícios
de Origem Agrícola - Preparados, Conservas e Derivados (II)
671 -
do café
672 -
da erva-mate
673 -
da laranja
674 -
da uva
675 -
do marmelo
676 -
da goiaba
677 -
de outras frutas
678 -
do tomate
679 - de hortaliças e legumes
689 -
de outros produtos agrícolas não especificados
690
- Produtos Alimentícios de
Origem Animal - Preparados, Conservas e Derivados
691 -
presunto e "bacon"
692 -
lingüiça, salsicha, mortadela, salame e outro frios
693 -
outros, da carne bovina
694 -
outro, da carne suína
695 -
do peixes e pescados
696 -
das aves
697 -
de outras carnes
698 -
leite pasteurizado
699 -
leite em pó
700 -
manteiga
701 -
queijo
702 -
outros laticínios
710
- Produtos Alimentícios -
Vários
711 -
sal de cozinha
712 -
adoçantes dietéticos
713 -
outros açúcares e melaços
714 -
balas, bombons e chocolate
715 -
especiarias e condimentos
716 -
sorvetes
717 -
rações balanceadas
729 -
outros produtos alimentícios não especificados
730
- Bebidas, Líquidos
Alcoólicos e Vinagre
731 -
águas minerais
732 - refrigerantes
733 -
outras bebidas não alcoólicas
734 -
cervejas e chope
735 -
vinhos e champanha
736 -
aguardente
737 -
outras bebidas alcoólicas
738 -
álcool
739 -
vinagre
740 -
gelo
750
- Fumo
751 -
fumo preparado
752 -
cigarros
753 -
charutos e cigarrilhas
770
- Editorial e Gráfica
771 -
jornais
772 -
revistas
773 -
outras publicações periódicas
774 - livros
e texto (inclusive didáticos)
775 -
impressos escolares e para escritório
776 -
impressos para fins fiscais
777 -
outros impressos gráficos
790
- Diversos (I)
791 -
aparas de papel e papelão
792 -
resíduos de fiação e tecelagem
793 -
sucata de borracha, pneus usados
794 -
sucata de metal, ferro velho
795 -
papel velho
796 -
resíduos de vidro
809 -
outros resíduos não especificados
810
- Diversos (II)
811 -
máquinas de escrever, de somar e calcular
812 -
máquinas copiadores e duplicadoras
813 -
outras máquinas, instrumentos e aparelhos para uso técnico profissional
814 -
aparelhos de medidas e precisão
815 -
aparelhos, utensílios, instrumentos e material médico-cirúrgico, dentário e
ortopédico
816 -
óculos, aros, armações e vidros para óculos
817 -
máquinas fotográficas, filmadoras e projetores de imagens
818 -
outros aparelhos e materiais fotográficos e de ótica, inclusive filmes de Raio
X
819 -
fitas para máquinas de escrever, somar e calcular
820 -
papel carbono e "stencyl" para duplicadores
821 -
outros materiais de escritório e escolares
830
- Diversos (III)
831 -
artigos de relojoaria
832 -
artigos de bijuteria
833 -
instrumentos musicais
834 -
brinquedos, artigos para esporte e recreação
835 - botões
e fivelas
836 -
perucas, artefatos de pêlo, plumas
837 -
escovas, brochas, pincéis, vassouras, enxugadores e espanadores
838 -
artefatos de chifres e de outros despojos animais
839 -
manequins
840 -
painéis e anúncios luminosos
841 -
sabões e detergentes
842 -
velas (de cera, parafina e similares)
843 -
artigos religiosos e funerários
849 -
outros artigos não especificados
CÓDIGO
FISCAL DE OPERAÇÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 584 DO REGULAMENTO DO ICM DAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 -
DO ESTADO
1.01 -
Compras para industrialização e/ou comercialização
1.02 -
Compras para uso e/ou consumo próprio
1.03 -
Transferências para industrialização e/ou comercialização
1.04 -
Transferências para uso e/ou consumo próprio
1.05 -
Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
1.06 -
Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
1.07 -
Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
1.08 -
Devoluções
1.99 -
Outras entradas não especificadas
2.00 -
DE OUTROS ESTADOS
2.01 -
Compras para industrialização e/ou comercialização
2.02 -
Compras para uso e/ou consumo próprio
2.03 -
Transferências para industrialização e/ou comercialização
2.04 -
Transferências para uso e/ou consumo próprio
2.05 -
Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
2.06 -
Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
2.07 -
Entradas para industrialização para outros estabelecimento
2.08 -
Devoluções
2.99 -
Outros entradas não especificadas
3.00 -
DO EXTERIOR (Importação)
3.01 -
Compras para industrialização e/ou comercialização
3.02 -
Compras para uso e/ou consumo próprio
3.99 -
Outras entradas não especificadas
DAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 -
PARA O ESTADO
5.01 -
Vendas a contribuintes
5.02 -
Vendas a não contribuintes
5.03 -
Transferências para industrialização e/ou comercialização
5.04 -
Transferências para uso e/ou consumo próprio
5.05 -
Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
5.06 -
Remessas para vendas fora do estabelecimento
5.07 -
Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
5.08 -
Devoluções
5.99 -
Outras saídas não especificadas
6.00 -
PARA OUTROS ESTADOS
6.01 -
Vendas a contribuintes para industrialização e/ou comercialização
6.02 -
Vendas a contribuintes para uso e/ou consumo próprio
6.03 -
Vendas a não contribuintes
6.04 -
Transferências para industrialização e/ou comercialização
6.05 -
Transferências para uso e/ou consumo próprio
6.06 -
Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
6.07 -
Remessas para vendas fora do estabelecimento
6.08 -
Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
6.09 -
Devoluções
6.99 -
Outras saídas não especificadas
7.00 -
PARA O EXTERIOR (Exportação)
7.01 -
Vendas
7.99 -
Outras saídas não especificadas
NOTAS
EXPLICATIVAS DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 -
DO ESTADO
Compreenderá
as operações em que os estabelecimento tente e destinatário estejam localizados
na mesma unidade da Federação.
1.01 -
Compras para industrialização e/ou comercialização
As
entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou
para comercialização, que tenham com causa jurídica uma operação de compra e
venda em que o recebedor figure como comprador.
1.02 -
Compras para uso e/ou consumo próprio
As
entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham
como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure
como comprador
1.03 -
Transferências para industrialização e/ou comercialização
As
entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou
para comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa
(matriz, filial etc.).
1.04 -
Transferências para uso e/ou consumo próprio
As
entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor,
remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc.).
1.05 -
Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
As
entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa
(matriz, filial, etc.) ou de terceiros, cuja remessa do material tenha sido
feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código
de saída 5.05. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias
correspondentes às sobras da industrialização.
1.06 -
Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
As
reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido
classificada no código de saída 5.06.
1.07 -
Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
As
entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem
de terceiros. Serão também classificadas neste código as entradas provenientes
de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.), quando as
mercadorias industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente.
1.08 -
Devoluções
As
reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo
estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de
demonstração.
1.99 -
Outras entradas não especificadas
Serão
classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não
compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou
econômica da operação, tais como: entradas por doação, dação em pagamento,
troca, consignação, demonstração, retorno de mercadorias não entregues ao
destinatário etc.
2.00 -
DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá
as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra
unidade da Federação.
2.01 -
Compras para industrialização e/ou comercialização
As
entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou
para comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e
venda em que o recebedor figure como comprador.
2.02 -
Compras para uso e/ou consumo próprio
As
entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham
com causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como
comprador.
2.03 -
Transferência para industrialização e/ou comercialização
As
entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou
para comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa
(matriz, filial, etc.).
2.04 -
Transferência para uso e/ou consumo próprio
As
entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor,
remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.).
2.05 -
Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
As
entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa
(matriz, filial, etc.) ou de terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita
anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de
saída 6.06. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias
correspondentes às sobras da industrialização.
2.06 -
Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
As
reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido
classificada no código de saída 6.07.
2.07 -
Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
As
entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem
de terceiros. Serão também classificadas neste código, as entradas provenientes
de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.), quando as
mercadorias industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente.
2.08 -
Devoluções
As
reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo
estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de
demonstração.
2.99 -
Outras entradas não especificadas
Serão
classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não
compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou
econômica da operação, tais como:
entradas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração,
retorno de mercadorias não entregues ao destinatário etc.
3.00 -
DO EXTERIOR
Compreenderá
as operações em que o remetente esteja localizado em país estrangeiro, bem como
as arrematações em leilão ou aquisições em concorrência, promovidos pelo Poder
Público, de mercadorias importadas e apreendidas.
3.01
- Compras para industrialização e/ou
comercialização
As
entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização a
serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, que
tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor
figure como comprador.
3.02 -
Compras para uso e/ou consumo próprio
As
entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham
como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure
como comprador.
3.99 -
Outras entradas não especificadas
Serão
classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não
compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou
econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de
"drawback" etc.
NOTAS
EXPLICATIVAS DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 -
PARA O ESTADO
Compreenderá
as operações em que o estabelecimento remetente e o destinatário estejam
localizados na mesma unidade da Federação.
5.01 -
Vendas a contribuintes
As
saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e
venda em que o comprador seja contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
5.02 -
Vendas a não contribuintes
As
saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e
venda em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como
contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
5.03 -
Transferências para industrialização e/ou comercialização
As
saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz,
filial, etc.), para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para
comercialização.
5.04 -
Transferências para uso e/ou consumo próprio
As
saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz,
filial, etc.), para uso e/ou consumo do destinatário.
5.05 -
Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
As
saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da
mesma empresa (matriz, filial, etc.) ou de terceiros, cuja mercadoria
industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.
5.06 -
Remessas para vendas fora do estabelecimento
As
saídas de mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos.
5.07 -
Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
As
saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de
outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.) ou de terceiros,
cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificados no
código de entrada 1.07. Incluem-se também no presente código as saídas de
mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.
5.08 -
Devoluções
As
saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a
título de compra, de consignação e/ou de demonstração etc.
5.99 -
Outras saídas não especificadas
Serão
classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não
compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou
econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca,
consignação, demonstração etc.
6.00 -
PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá
as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da
Federação.
6.01 -
Vendas a contribuintes para industrialização e/ou comercialização
As
saídas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização
e/ou para comercialização pelo estabelecimento destinatário, contribuinte do
Imposto de Circulação de Mercadorias, que tenham como causa jurídica uma
operação de compra e venda.
6.02 -
Vendas a contribuintes para uso e/ou consumo próprio
As
saídas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento destinatário,
contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que tenham como causa
jurídica uma operação de compra e venda.
6.03 -
Vendas a não contribuintes
As
saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e
venda, em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como
contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
6.04 -
Transferências para industrialização e/ou comercialização
As
saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz,
filial, etc.), para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para
comercialização.
6.05 -
Transferências para uso e/ou consumo próprio
As
saídas de mercadorias para outros estabelecimento da mesma empresa (matriz,
filial, etc.), para uso e/ou consumo do destinatário.
6.06 -
Remessa para industrialização por outros estabelecimentos
As
saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da
mesma empresa (matriz, filial, etc.) ou de terceiros, cuja mercadoria
industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.
6.07 -
Remessa para vendas fora do estabelecimento
As
saídas de mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos.
6.08 -
Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
As
saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de
outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.) ou de terceiros,
cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificadas no
código de entrada 2.07. Incluem-se também no presente código as saídas de
mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.
6.09 -
Devoluções
As
saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título
de compra, de consignação e/ou de demonstração.
6.99 -
Outras saídas não especificadas
Serão
classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, não
compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou
econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca,
consignação, demonstração etc.
7.00 -
PARA O EXTERIOR
Compreenderá
as operações em que o destinatário esteja localizado em país estrangeiro. As
operações equiparadas à exportação (remessas para zonas francas, armazéns
alfandegados, entrepostos aduaneiros, empresas exclusivamente exportadoras
etc.) não serão incluídas neste código.
7.01 -
Vendas
As
saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de
compra
e venda em que o remetente figure como vendedor.
7.99 -
Outras saídas não especificadas
Serão
classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, não
compreendidas no código anterior, qualquer que seja a natureza jurídica ou
econômica da operação, tais como:
consignação, demonstração, regime de "drawback" etc.
NOTAS
GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
Primeira
: O vocábulo "Mercadorias", constante da Codificação de Entradas e
Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados,
matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e
consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se
expressamente excepcionados.
Segunda
: O vocábulo
"Industrialização", constante da Codificação de Entrada e
Saídas de Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção,
pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de
máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando tais operações
estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação de
Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.