DECRETO N. 3.189, DE 9 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre instituição do Calendário Escolar para o ano de 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e
considerando o que prescreve a Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto
de 1971, em seus artigos 11, 18 e 22, relativo à carga horária anual
das atividades escolares;
considerando ser conveniente a coinncidência da data de início do ano
letivo para todas as escolas de 1.º e 2.º graus, permitindo a
mobilidade das datas de início de férias, sem quebra do princípio de
unidade que deve presidir ao funcionamento da rede oficial de ensino;
considerando ser conveniente a coincidência da data de início do ano
caráter opcional, nas escolas cuja duração do turno diário de aulas
permita a adoção dessa medida, sem prejuízo dos mínimos estabelecidos
na citada Lei 5.692|71;
considerando, finalmente, o caráter experimental do Calendário Escolar
que se caracteriza, principalmente, por uma flexibilidade que permite
opções, tendo em vista a progressiva autonomia das escolas, prevista
pela Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - As Escolas de 1.º e 2.º graus, mantidas pelo Estado, em 1974, funcionarão:
I - em turnos de 4 horas:
a) com os seguintes períodos letivos:
1 - de 11 de fevereiro a 26 de junho,
2 - de 1.º de agosto a 10 de dezembro.
b) com os seguintes períodos de férias:
1 - de 27 de junho a 31 de julho,
2 - de 11 de dezembro a 10 de fevereiro.
II - em turnos de 3 horas e 30 minutos:
a) com os seguintes períodos letivos:
1 - de 11 de fevereiro a 6 de julho,
2 - de 1.º de agosto a 10 de dezembro.
b) com os seguintes períodos de férias:
1 - de 7 a 31 de julho
2 - de 11 de dezembro a 10 de fevereiro.
III - em turnos de 3 horas:
a) com os seguintes períodos letivos:
1 - de 11 de fevereiro a 16 de julho,
2 - de 1.º de agosto a 15 de dezembro.
b) com os seguintes períodos de férias:
1 - de 17 a 31 de julho,
2 - de 16 de dezembro a 10 de fevereiro.
§ 1.º - Poderá ser autorizada a supressão das aulas:
a) em todos os sábados, nas escolas que funcionarem em turnos diários de 4 horas;
b) em sábados alternados, nas escolas que funcionarem em turnos diários de 3 horas e 30 minutos.
§ 2.º - A medida prevista no parágrafo anterior, uma vez adotada,
deverá ser extensiva a todas as classes do mesmo turno do
estabelecimento.
Artigo 2.º - São períodos de planejamento e avaliação:
I - para o planejamento anual os três primeiros dias úteis que antecederem o início do ano letivo;
II - para avaliação e replanejamento os dois primeiros dias úteis das férias de inverno;
III - para avaliação, inclusive
os exames finais de alunos, se necessários, de três a oito dias úteis
que sucederem ao término do ano letivo.
Artigo 3.º - A partir de 1.º de dezembro, todas as escolas de
1.º e 2.º graus intensificarão os programas destinados à recuperação de
alunos.
Artigo 4.º - As reuniões de professores deverão ser realizadas sem prejuízo das aulas.
Artigo 5.º - Sempre que seus recursos físicos o permitirem, as
escolas de 1.º e 2.º graus funcionarão em turnos diários de, pelo menos,
quatro horas.
Parágrafo único -
Nenhuma escola poderá alterar a duração de seus turnos diários de
atividades sem prévia autorização da Delegacia de Ensino a que estiver
subordinada.
Artigo 6.º - A
participação de alunos nas comemorações cívicas das escolas é
considerada para efeito da contagem prevista nos artigos 11, 18 e 22 da
Lei Federal n. 5692, de 11 de agosto de 1971.
Artigo 7.º -
As instalações destinadas à prática da Educação Física poderão ser
utilizadas pelos alunos, durante os períodos de férias ou de
interrupção das atividades escolares, obedecidas as normas a serem
baixadas oportunamente pela Secretaria da Educação.
Artigo 8.º - A distribuição da Merenda Escolar aos alunos,
regularmente inscritos, não cessará nos períodos de interrupção das
atividades escolares.
Artigo 9.º - Nenhuma escola de 1.º e 2.º graus poderá encerrar o
ano letivo sem que tenha cumprido, em todas as classes, os mínimos de
dias letivos e as respectivas cargas horárias exigidos pela Lei
5.692-71.
Artigo 10 - No prazo de trinta dias, a Secretaria da Educação baixará normas regulamentando este Decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial, os
Decretos n. 685, de 5 de dezembro de 1972, n. 1.089, de 16 de fevereiro
de 1973 e n. 1.714, de 12 de junho de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1974.
LAUDO NATEL Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 9 de janeiro de 1974
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo SNA
DECRETO N. 3.189, DE 9 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre instituição do Calendário Escolar para o ano de 1974
Retificação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR
Onde se lê: considerando ser conveniente a coinncidência
Leia-se: considerando ser conveniente a coincidência
Onde se lê: considerando ser
conveniente a coincidência da data do início do ano
caráter opcional, nas escolas
Leia-se: considerando a conveniência da supressão das
aulas aos sábados, em caráter opcional, nas escolas