DECRETO N. 3.191, DE 10 DE JANEIRO DE 1974
Classifica funções nas Secretarias da Agricultura, Promoção Social e Saúde para efeito de atribuição de "pro labore"
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para efeito de atribuição do "pro labore" de que
trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções
abaixo relacionadas das Secretarias da Agricultura, Promoção Social e
Saúde ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - Na Secretaria da Agricultura, na Coordenadoria da Pesquisa
Agropecuária, no Instituto Agronômico, conforme estrutura fixada pelo
Decreto n.° 52.931, de 4 de maio de 1972, na referência "16", 1 (uma)
função de Encarregado de Setor, destinada ao Setor de Receita do
Serviço de Finanças da Divisão de Administração.
II - Na Secretaria da Promoção Social, na Coordenadoria dos
Estabelecimentos Sociais do Estado, no Departamento de Amparo e
Integração Social na Divisão de Adaptação Social, no Serviço de
Reabilitação Social, conforme estrutura fixada pelo Decreto n.° 52.701,
de 11 de março de 1971, na referência "17", 2 (duas) funções de
Encarregado de Setor, destinadas ao Setor de Colocação, da Seção de
Encaminhamento e ao Setor de Oficinas Abrigadas de Trabalho, da Seção
de Educação.
III - Na Secretaria da Saúde, na Coordenadoria de Saúde Mental,
no Departamento Psiquiátrico I, ao Hospital "Professor Cantídio de
Moura Campos", de Botucatu, conforme estrutura fixada pelo Decreto n.º
1.718, de 13 de junho de 1973, na referência "16", 1 (uma) função de
Encarregado de Setor, destinada ao Setor de Administração de Subfrota,
da Seção de Serviços Gerais, do Serviço de Administração e na
Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados, no Instituto
Pasteur, conforme estrutura fixada pelo Decreto de n.º 52.505, de 29 de
julho de 1970, na referência "23", 1 (uma) função de Chefe de Seção,
destinada a Seção de Clínica, do Serviço Técnico.
Artigo 2.º - Os Secretários da Agricultura, Promoção Social e
Saúde fixarão, através de ato específico, o valor dos "pro labore" a
serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem a
desempenhar as funções classificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.