DECRETO N. 3.263, DE 23 DE JANEIRO DE 1974

Aprova os Estatutos da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor - «Pro-Menor».

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 185, de 12 de dezembro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor - "Pro-Menor", anexos a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1974.
LAUDO NATEL
Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PAULISTA DE PROMOÇÃO SOCIAL DO MENOR - "PRO-MENOR"

CAPÍTULO I
Da organização, finalidades e atribuições.
Artigo 1.º - A Fundação Paulista de Promoção Social do Menor - "Pro-Menor" rege-se pelos presentes estatutos, na conformidade da Lei n.º 185, de 12 de dezembro de 1973.
Artigo 2.º - A Fundação entidade com autonomia técnica, administrativa e financeira e com personalidade jurídica adquirida na conformidade da lei terá a vinculação que for estabelecida em decreto.
Artigo 3.º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e fôro na Capital do Estado de São Paulo e jurisdição em todo o seu território.
Artigo 4.º - A Fundação tem por finalidade aplicar, no âmbito do Estado, a política do bem-estar do menor, mediante o estudo do problema e o planejamento das respectivas soluções.
Artigo 5.º - Para consecução de seus fins, a Fundação promoverá a reintegração social dos menores abandonados e infratores, adotando programas e providências tendentes a prevenir a sua marginalização e corrigir as causas de desajustamento.
Parágrafo único - Na aplicação dessa política, a Fundação terá por diretriz as normas e preceitos da legislação federal pertinente.
Artigo 6.º - Compete à Fundação:
I - promover estudos, levantamento e pesquisas que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
II - elaborar, desenvolver e estimular programas de atendimento, reintegração social e profissionalização do menor;
III - selecionar, preparar e aprimorar a capacitação profissional de pessoal técnico necessário à execução de seus programas e objetivos, mantendo, para isso, atividades docentes de treinamento e aperfeiçoamento;
IV - manter intercâmbio com entidades que se dediquem à sua atividade específica, no âmbito oficial e particular, celebrando convênios  e contratos com os mesmos sempre que conveniente ou necessário à harmonização de sua política ou ao cumprimento de seus objetivos;
V - opinar nos processos ou expedientes que se destinem a concessão de auxílios ou subvenções a entidades públicas ou particulares que se dediquem à solução do problema do menor;
VI - participar dos programas comunitários que visem a integração do menor e da família;
VII - promover e participar de cursos, seminários, congressos ou quaisquer certames relacionados com as suas finalidades;
VIII - prestar assistência técnica a entidades públicas ou particulares que desenvolvam atividades iguais ou afins, propugnando pela uniformização de uma política do bem-estar do menor;
IX - cumprir as decisões da Justiça de Menores;
X - estimular a comunidade, no sentido da obtenção de sua indispensável colaboração no desenvolvimento de programas de reintegração social ou profissionalização do menor;
XI - propiciar, quando solicitada, assistência técnica aos municípios que pretendam implantar, com recursos próprios, obras ou serviços destinados ao mesmo objetivo;
XII - exercer outras atividades consentâneas com os seus objetivos.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Artigo 7.º - O Patrimônio da Fundação é constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades interessadas na consecução dos seus objetivos;
III - por doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais e, bem assim, da prestação de serviços.
§ 1.º - Os bens da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na realização de seus objetivos.
§ 2.º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao Patrimônio do Estado.
§ 3.º - Os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos exclusivamente, em conta da Fundação no Banco do Estado de São Paulo S.A.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Fundação
Artigo 8.º - São órgãos da Fundação:
I - a Presidência;
II - o Conselho Estadual de Promoção Social do Menor;
III - a Diretoria Executiva;
IV - o Conselho Fiscal.

Seção I
Da Presidência
Artigo 9.º - O Presidente da Fundação, escolhido dentre as pessoas de nível universitário, de ilibada reputação e notória experiência no campo da promoção social será designado pelo Governador, dedicando-se, integralmente, às funções que lhe competem.
§ 1.º - O mandado do Presidente será de 4 (quatro) anos, renováveis por uma só vez, por igual período, sem prejuízo de sua dispensa, a qualquer tempo, a critério do Governador.
§ 2.º - A remuneração do Presidente será fixada pelo Conselho Estadual de Promoção Social do Menor e aprovada pelo Governador, mediante decreto.
Artigo 10 - Compete ao Presidente:
I - representar ativa e passivamente a Fundação, em juízo ou fora dele;
II - superintender as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares, bem assim as deliberações do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor;
IV - organizar e promover programas visando a obter das classes produtoras apoio e contribuição para o desenvolvimento das atividades da Fundação;
V - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor;
VI - submeter à aprovação do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor os nomes dos Diretores Administrativo e Técnico;
VII - submeter à aprovação prévia do Governador os planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos e a programação financeira anual referente a investimentos na forma da legislação em vigor;
VIII - submeter ao exame prévio da Secretaria a que estiver vinculada a Fundação os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador;
IX - submeter ao Secretário da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando solicitados;
X - apresentar ao Conselho Estadual de Promoção Social do Menor propostas relativas às matérias de sua competência, desde que sujeitas à sua deliberação;
XI - solicitar à Administração direta ou indireta do Estado a colocação de servidores à disposição da Fundação;
XII - submeter à apreciação do Conselho Fiscal as contas da Fundação;
XIII - apresentar ao Conselho Estadual de Promoção Social do Menor, dentro do primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas pela Fundação no exercício precedente;
XIV - admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;
XV - aplicar as penalidades disciplinares, na conformidade da lei;
XVI - organizar o seu Gabinete admitindo até 3 (três) assessores um dos quais exercerá a função de Consultor Jurídico e Procurador da Fundação;
XVII - praticar todos os demais atos da gestão administrativa.
Artigo 11 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor que designar.
Parágrafo único - Em caso de vacância da Presidência, novo provimento se fará de forma prevista no artigo nono destes Estatutos.

Seção II
Do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor
Artigo 12 - O Conselho Estadual de Promoção Social do Menor, presidido pelo Presidente da Fundação, terá a composição prevista em lei.
§ 1.º - A escolha dos membros do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor e de seus suplentes deverá recair em pessoas de reputação ilibada e alto conceito social;
§ 2.º - Os mandatos os Conselheiros e de seus suplentes serão:
1 - de três anos para os referidos no item III do artigo 8º da Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973;
2 - de 2 (dois) anos para os referidos  no item IV, do artigo 8º da Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973;
3 - 1 (um) ano para os demais.
Artigo 13 - Compete ao Conselho Estadual de Promoção Social do Menor
I - propor ao Governador alterações dos Estatutos da Fundação e elaborar o seu Regimento Interno;
II - aprovar, anualmente, os planos de trabalho que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Fundação, zelar pela sua execução e acompanhar a avaliação dos resultados;
III - por proposta da Diretoria, aprovar e alterar o quadro de pessoal da Fundação, estabelecer atribuições, requisitos e condições gerais de admissão e dispensas além da fixação de níveis de remuneração;
IV - pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos, ouvido o Ministério Público;
V - aprovar a indicação, que lhe fizer o Presidente, dos Diretores Administrativo e Técnico;
VI - votar, anualmente, o orçamento e decidir sobre suas modificações; aprovar o relatório das atividades da Fundação e as respectivas contas que serão publicadas e encaminhadas para exame de Curadoria de Fundações; aprovar pedidos de crédito adicionais para despesas extraordinárias a opinar parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva.
VII - indicar, em listas tríplices, os nomes de seus componentes referidos no artigo 8º itens III e IV da Lei n.º 185 de 12 de dezembro de 1973;
VIII - designar Contador para integrar o Conselho Fiscal.
Artigo 14 - O Presidente designará funcionário da Fundação para secretariar os trabalhos do Conselho, elaborar a ata de seus trabalhos e encarregar-se da sua parte administrativa.
Artigo 15 - O Conselho reunir-se-á com a maioria da seus membros quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente da Fundação.
§ 1.º - Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.
§ 2.º - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas importa em perda de mandato, comunicado o fato ao Governador para as medidas cabíveis
§ 3.º - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria de seus componentes requerer a convocação para o exame de matéria de natureza relevante, que deverá ser explicitada no requerimento.
§ 4.º - No caso de extinção de qualquer das entidades a que a lei assegura o direito de representação  no Conselho a este caberá, por maioria absoluta de seus membros, indicar ao Governador a entidade que a substitua .
Artigo 16 - Os membros do Conselho farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, correspondente ao mais alto valor das gratificações estipuladas para os Colegiados do Estado.
§ 1.º - Não serão devidas gratificações que excederem 9 (nove) sessões mensais.
§ 2.º - O Secretário do Conselho fará jus à gratificação correspondente à metade daquela atribuída aos membros do Conselho.

SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Artigo 17 - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente da Fundação e por 2 (dois) Diretores, cabendo-lhe as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;
§ 1.º - Os Diretores serão designados, respectivamente, como "Diretor Técnico" e "Diretor Administrativo", e escolhido dentre as pessoas portadoras de diploma de nível universitário e de comprovada experiência nos respectivos setores.
§ 2.º - Os membros do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor, salvo o Presidente, e os do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria.
Artigo 18 - Compete aos Diretores Executivos:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente e colaborar, no âmbito de suas respectivas Diretorias, na execução dos trabalhos pertinentes aos fins da Fundação;
II - apresentar, até o dia 31 de maio de cada ano, seus planos de trabalho e a previsão da receita e das despesas das respectivas diretorias, para o exercício seguinte, a fim de serem submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor;
III - apresentar, até o dia 31 de maio, o relatório de suas atividades e respectivas contas ao Presidente, para aprovação do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor.

Seção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 19 - O Conselho Fiscal será composto de:
I - 1 (um) representante designado pelo Governador do Estado;
II - 1 (um) representante designado pelo Secretário da Fazenda;
III - 1 (um) contador, designado pelo Conselho Estadual de Promoção Social do Menor.
Artigo 20 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho Estadual de Promoção Social do Menor;
II - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros e papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação;
III - dar parecer sobre as contas da Fundação.
Parágrafo único - O pro-labore dos membros do Conselho Fiscal será fixado pelo Conselho Estadual de Promoção Social do Menor.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 21 - O regime jurídico do pessoal da Fundação, inclusive o dos seus Diretores, será o de legislação trabalhista, vedada a aplicação, pelo Estado, dos preceitos que concedem complementação de aposentadoria, pensões e quaisquer outras vantagens.
Artigo 22 - As normas internas disciplinares das atividades da Fundação serão propostas pela Presidência e, com o parecer do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor, submetidas à aprovação da Secretaria a que estiver vinculada.
Artigo 23 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho Estadual de Promoção Social do Menor e submetidos à aprovação da Secretaria a que estiver vinculada a Fundação, nas hipóteses que excederem os limites de sua competência.

CAPÍTULO V
Disposição Transitória
Artigo 24 - Os contratos e convênios celebrados entre a Secretaria da Promoção Social e entidades particulares, continuarão vigentes durante os prazos neles fixados; a denúncia ou alteração de tais contratos será submetida ao prévio exame do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor.


DECRETO N. 3.263, DE 23 DE JANEIRO DE 1974

Aprova os Estatutos da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor - "Pro-Menor"

Retificação 

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PAULISTA DE PROMOÇÃO SOCIAL DO MENOR - "PRO-MENOR"
CAPÍTULO I
Da organização, finalidades e atribuições.
Artigo 6.º - Compete à Fundação:
Onde se lê:
IV - manter intercâmbio com entidades ................... celebrando acordos e contratos com os mesmos sempre que conveniente .............
V - opinar nos processos ou expedientes ................ entidades públicas ou particulares e se dediquem à solução ..............
Leia-se:
IV - manter intercâmbio com entidades .................... celebrando convênios e contratos com os mesmos sempre que conveniente .................
V - opinar nos processos ou expedientes .................  entidades públicas ou particulares que se dediquem à solução ..................

Onde se lê:
XII - exercer outras atividades consentâneas com os objetivos.
Leia-se:
XII - exercer outras atividades consentâneas com seus objetivos.

DECRETO N. 3.263, DE 23 DE JANEIRO DE 1974

Aprova os Estatutos da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor «Pro-Menor»

Retificação 

Estatutos da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor «Pro-Menor»
Capítulo I
Da organização, finalidades e atribuições
No Artigo 6.° - Compete à Fundação,
Leia-se como segue e não como constou:
IV - manter intercâmbio com entidades que se dediquem à sua atividade específica, na âmbito oficial e particular, celebrando convênios e contratos com os mesmos, sempre que conveniente ou necessário à harmonização de sua política ou ao cumprimento de seus objetivos;
V - opinar nos processos ou expedientes que se destinem à concessão de auxílios ou subvenções a entidades públicas ou particulares que se dediquem à solução do problema do menor;

Capítulo III
Dos Órgãos da Fundação
Seção II
Do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor
Artigo 13 - Compete ao Conselho Estadual de Promoção Social do Menor:
Leia-se como segue e não como constou:
VI - votar, anualmente, o orçamento e decidir sobre suas modificações; aprovar o relatório das atividades da Fundação e as respectivas contas, que serão publicadas e encaminhadas para exame da Curadoria de Fundações; aprovar pedidos de créditos adicionais para despesas extraordinárias e opinar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva;