DECRETO N. 3.277, DE 30 DE JANEIRO DE 1974
Dá nova redação ao artigo 107 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.° 52.906, de 27 de março de 1972
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
consoante o resolvido pelo Conselho Universitário da
Universidade de São Paulo e pelo Conselho Estadual de
Educação, respectivamente em sessões de 3 de abril
de 1973 e 24 de outubro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 107 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo:
"Artigo 107 - Será recusada a matrícula:
I - ao aluno que não concluir o curso completo de
graduação, incluindo o primeiro ciclo, no prazo
máximo de integralização do respectivo
currículo;
II - em número de disciplinas que importe, para o aluno, em
ultrapassar a duração máxima do curso ou reduzir a
mínima, permitidas pelas normas vigentes.
§ 1.° - Não será computado no prazo de
integralização de ciclo ou curso o período
correspondente a cancelamento de matrícula feito na forma
regimental.
§ 2.° - O prazo máximo a que se refere este artigo
será estabelecido pelo Conselho Federal de
Educação, quando for o caso de currículo
mínimo, devendo constar dos regimentos das Unidades.
§ 3.° - Nas hipóteses em que o Conselho Federal de
Educação não tiver fixado as
durações máxima e mínima de cursos, o CEPE
estabelecerá a essa fixação, ouvidas as
congregações respectivas."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1974.
LAUDO NATEL
Orlando Marques de Paiva, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.