DECRETO N. 3.277, DE 30 DE JANEIRO DE 1974

Dá nova redação ao artigo 107 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.° 52.906, de 27 de março de 1972

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e consoante o resolvido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo e pelo Conselho Estadual de Educação, respectivamente em sessões de 3 de abril de 1973 e 24 de outubro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 107 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo: 
"Artigo 107 - Será recusada a matrícula:
I - ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o primeiro ciclo, no prazo máximo de integralização do respectivo currículo;
II - em número de disciplinas que importe, para o aluno, em ultrapassar a duração máxima do curso ou reduzir a mínima, permitidas pelas normas vigentes.
§ 1.° - Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a cancelamento de matrícula feito na forma regimental.
§ 2.° - O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação, quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos regimentos das Unidades.
§ 3.° - Nas hipóteses em que o Conselho Federal de Educação não tiver fixado as durações máxima e mínima de cursos, o CEPE estabelecerá a essa fixação, ouvidas as congregações respectivas."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1974.
LAUDO NATEL
Orlando Marques de Paiva, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.