DECRETO N. 3.285, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1974
Classifica funções
nas Secretarias da Educação, Segurança
Pública e Agricultura, para efeito de atribuição
de "pro-labore" e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para efeito de atribuição de
"pro-labore" de que trata o artigo 28, da Lei 10.168, de 10 de julho de
1968, as funções abaixo relacionadas das Secretarias da
Educação, Segurança Pública e Agricultura
ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - Na Secretaria da Educação, na Coordenadoria do
Ensino Básico e Normal, no Departamento de Ensino Básico,
conforme estrutura fixada pelo Decreto n.° 52.324, de 1.° de
dezembro de 1969, na ref. "CD-7", 1 (uma) função de
Supervisor, destinada à Equipe Técnica de Ensino
Primário pelas Empresas, do Serviço de Ensino pelas
Empresas.
II - Na Secretaria da Segurança Pública, na
Divisão de Transportes, conforme estrutura fixada pelo Decreto
de 28 de janeiro de 1971, alterado pelo de n.° 658, de 30 de
novembro de 1972 e este alterado pelo de n.º 735, de 14 de
dezembro de 1972,
a) na referência "CD-7", 1 (uma) função de Diretor destinada ao Serviço de Administração;
b) na ref. "19", 3 (três) funções de chefe
de Seção destinadas, respectivamente, à
Seção de Atividades Auxiliares, Seção de
Material e Seção de Pessoal.
III - Na Secretaria da Agricultura, na Coordenadoria da Pesquisa
Agropecuária, no Instituto Biológico, na Divisão
de Administração, conforme estrutura fixada pelo Decreto
n.° 52.479, de 1.° de julho de 1970, na ref, "12 1 (uma)
função de Encarregado destinada ao Setor de
Segurança e Limpeza da Seção de
Administração Patrimonial.
Artigo 2.° - Fica retificada a alínea "a" do inciso I
do artigo 1.° do Decreto 1.312, de 21.3.73, para a ref. "CD-7" a
função de Diretor destinada ao Serviço de
Administração, da Divisão Regional de Saúde
de Marília da Coordenadoria de Saúde da Comunidade.
Artigo 3.° - Os Secretários da
Educação, Segurança Pública e Agricultura
fixarão, através de ato específico, o valor dos
"pro-labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou
que vierem a desempenhar as funções classificadas no
artigo 1.°.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, a 1.° de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A,