DECRETO N. 3.320, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos
do artigo 3.º do Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Farmácia e Odontologia
de Ribeirão Preto - Instituto Isolado do Ensino Superior mantido
pelo Estado - passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n.
1.670-73 do Conselho Estadual de Educação homologado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação, por resolução de 14, publicada a
15-1-74.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade de Farmácia e Odontologia
de Ribeirão Preto, fundada em 1924 incorporada ao sistema
estadual de Ensino Superior pela Lei n. .015, de 6 de dezembro de 1958 e
transformada em Autarquia de Regime Especial pelo Decreto-lei 191, de
30-1-70, obedecido o disposto na legislação vigente,
reger-se-á pelas normas previstas no Regimento Geral e pelas
normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, tem por finalidade:
I - ministrar o ensino e a educação
necessários à formação de
farmacêuticos, farmacêuticos-bioquímicos e
cirurgiões-dentistas.
II - o desenvolvimento e a promoção da cultura por meio do ensino e da pesquisa;
III - a formação de pessoal apto ao
exercício da investigação cientifica,
tecnológica e profissional.
IV - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de
Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto poderá
estabelecer acordos ou convênios com outras
instituições.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - A Diretoria
II - O Conselho Superior
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria, órgão executivo
encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Faculdade,
será exercida pelo seu Diretor, com atribuições
específicas.
§ 1.º - O Diretor será substituído, em caso de férias, faltas ou impe§
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:
Item I: representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
Item II: processar a admissão bem como a
contratação e transferência de docentes e de
pessoal técnico-administrativo devidamente autorizado, na forma
que as Normas Legais dispuserem e as respectivas demissões,
exonerações, dispensas, recontratações e
rescisões do contrato;
Item III: apostilar os títulos ou aditar aos contratos
alterações no enquadramento, inclusive quanto aos
respectivos regimes de trabalho;
Item IV: encaminhar a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de
São Paulo, anualmente, relatório completo das atividades
da Faculdade;
Item V: zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
Item VI: aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
Item VII: baixar atos sobre alteração das tabelas
explicativas do orçamento, mediante prévia
aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado
de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
Item VIII: celebrar, desde que previamente aprovados pela
Congregação ou pelo Conselho Superior, nos termos das
respectivas competências acordos ou convênios com outras
entidades, ouvida a CESESP;
Item IX: contratar serviços especializados, visando ao
aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao
aprimoramento das condições materiais e técnicas
da Faculdade;
Item X: propor, mediante justificação, à
autoridade competente a fixação de taxas e emolumentos
por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do
artigo 2.º deste Regimento;
Item XI: autorizar despesas na forma da Lei dentro dos limites
orçamentários e de acordo com a legislação
vigente;
Item XII: instituir comissões de assessoramento para fins de
organização e execução
orçamentária;
Item XIII: praticar os atos de gestão administrativa da
Faculdade, ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou
órgãos;
Item XIV: supervisionar e coordenar a execução dos
serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico
desenvolvimento:
Item XV: convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e
da Congregação, das quais será membro nato, com
direito a voto, além do de qualidade;
Item XVI: delegar competência aos Chefes de Departamento para
convocar eleições para a escolha da respectiva
representação discente;
Item XVII: exercer o poder disciplinar nos termos legais e deste Regimento;
Item XVIII: cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
Item XIX: proceder, em reunião solene da
Congregação, à colação de grau em todos os
cursos e à entrega de diploma, bem como conferir títulos e
prêmios;
Item XX: adotar, "ad referendum" da Congregação ou do
Conselho Superior conforme o caso, as providências de
caráter urgente, necessárias à solução de
problemas didáticos ou de natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete, além do disposto no parágrafo 1.º do artigo 5.º:
Item I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
Item II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
Item III - assesorar o Diretor no exercício de suas funções;
Item IV - coordenar os serviços Administrativos, quando designada pelo Diretor da Faculdade;
Item V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor,
nomeados pelo Governador do Estado, nos termos legais, terão
mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
consecutiva.
§ 1.º - O Diretor e
o Vice-Diretor perceberão gratificação, a
título de representação, fixada por Decreto do
Poder Executivo.
§ 2.º - O Diretor e
o Vice-Diretor poderão, a seu pedido, ouvida Coordenadoria do
Ensino Superior e, se for o caso, a Comissão Permanente de
Regime de Trabalho, ser desobrigados de suas atividades docentes pela
Congregação.
§ 3.º - O Diretor da
Faculdade e o Vice-Diretor não poderão acumular suas
funções com as de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da
administração da Faculdade, terá a seguinte
constituição:
Item I - O Diretor da Faculdade;
Item II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
Item III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
Item IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
Item V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidência dos trabalhos.
Artigo 10.º - O mandato
dos membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV,
será de (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas uma
recondução sucessiva.
§ único - O mandato do representante, indicado no item V, será de 1 (um) ano impedido a recondução consecutiva.
Artigo 11.º - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
Item I - os representantes das várias categorias
docentes serão indicados por eleição direta de
seus pares, em reunião especialmente convocada para esse fim,
pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida.
Item II - o representante do corpo discente será
indicado na forma da legislação vigente e do
Capítulo referente à representação discente
deste Regimento.
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes
a que se refere o parágrafo anterior serão convocados
pelo Diretor da Faculdade, em caso de vacância ou de afastamento
do respectivo representante.
Artigo 12.º - Os
representantes das categorias docente e discente serão
designados na última semana de outubro, com mandato a partir de
1.º de janeiro do ano seguinte.
§ único - É
considerada falta ao tabalho, para todos os efeitos legais, a
ausência de pessoal docente nas eleições para
indicação de seus representantes.
Artigo 13.º - O Conselho
Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu presidente ou pelo menos dois
terços (2/3) de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
§ 1.º - O Conselho
Superior, em primeira convocação, somente poderá
deliberar com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - O Conselho
Superior poderá convocar ou convidar pessoas, quando
necessário, para prestação de esclarecimentos ou
informações.
§ 3.º - A
Convocação ou convite, referidos no parágrafo
anterior, far-se-á por deliberação do Colegiado,
mediante ofício de seu presidente e para a reunião
seguinte.
§ 4.º - Com
exceção do Diretor da Faculdade, perderá o seu
mandato o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a mais
de 50% (cinquenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas, sendo substituído, de pleno, pelo
suplente.
§ 5.º - O Secretário do Conselho Superior será o Secretário da Faculdade.
Artigo 14.º - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os
serviços de ensino, os técnicos e científicos da
Faculdade, às necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar nos termos da legislação vigente e
dentro dos limites das dotações
orçamentárias próprias, a
contratação e recontratação de pessoal
não docente;
V - deliberar, nos termos deste Regimento sobre matéria
administrativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou
intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos
termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito
da instituição de fundos, bem como sobre tabela de
retribuição por serviços prestados, obedecidas as
normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio
da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogita de
alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação
de contas dos órgãos de Representação
Discente ouvidos previamente os órgãos técnicos da
Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de
Representação Discente bem como suas
modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de
criação ou extinção de cursos a serem
submetidos à CESESP e ao Conselho Estadual de
Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15.º - A Congregação é o
órgão máximo de supervisão do Ensino e de
Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16.º - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - O Diretor da Faculdade;
II - O Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistentes Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º - Os mandatos
dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII
serão de 2 (dois) anos, vedada a segunda
recondução.
§ 2.º - O
representante do Corpo Discente terá mandato de 1 (um) ano
vedada a recondução e será indicado na forma
prevista no Capítulo referente à
representação discente deste Regimento.
§ 3.º - Os
representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII
serão mdicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor
da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º - Nas
eleições referidas nos parágrafos antenores
serão também indicados os suplentes dos representantes
citados.
§ 5.º - Os suplentes
referidos no parágrafo anterior serão convocados pela
Direção da Faculdade quando se venficarem:
vacância; inpedimento ou afastamento do representante.
§ 6.º - Nos casos de afastamento ou impedimento do Chefe do Departamento, será convocado o seu substituto legal.
Artigo 17.º - Os
representantes e respectivos suplentes das categorias docente e
discente serão designados na última semana de outubro,
com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único -
É considerada falta ao trabaiho para todos os efeitos legais, a
ausência de docentes nas eleições para a
indicação de seus representantes.
Artigo 18.º - A Congregação se
reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que neecssário por
convocação de seu Presidente ou pelos menos 1 (um)
terço de seus membros, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Artigo 19.º - A congregação, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com mais da
metade de seus membros.
Parágrafo único -
Para conceder título de «Professor Emérito»,
o quorum será de 2 (dois) terços da totalidade dos
membros do Colegiado.
Artigo 20.º - O Secretário da Congregação será o Secretário da Faculdade.
Artigo 21.º - Respeitadas as atribuições
específicas da Diretoria e do Conselho Sunerior, compete
à Congregação:
I - opinar sobre as propostas de admissão, dispensa,
renovação do contrato e transferência de pessoal
docente, ouvido o Conselho do Departamento interessado, encaminhando-se
aos órgãos competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhála ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou
extinção do curso de graduação e de
pós-graduação, encaminhando as propostas aos
órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento
de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento
respectivo; IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de
problemas ligados à supervisão do ensino e da Pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos órgãos competentes ou aprovar
conforme o caso a instalação de cursos de
Pós-Graduação, Especialização e
Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação e
aprovar as normas de seu funcionamento;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em
grau de recurso, sobre as decisões dos Conselhos dos
Departamentos, e das Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de
Educação, para a devida homologação, os
resultados dos concursos;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de
auxiliares de ensino oriundas dos Departamentos e de acordo com as
disposições deste Regimento e da legislação
vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se
incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos
previstos na legislação vigente, neste Regimento, ou
delegados por órgãos superiores.
Artigo 22.º - A Congregação poderá
delegar atribuições especificadas no artigo anterior,
ouvidos os órgãos superiores da
Administração da Faculdade, a CESESP e o Conselho
Estadual de Educação, desde que seja
delegação não prevista neste Regimento.
Artigo 23.º -
A Congregação elaborará as normas que
regerão o seu funcionamento, obedecendo o disposto nos artigos
deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24.º - São órgãos auxiliares da
Congregação, na Supervisão dos Cursos de
Graduação, Aperfeiçoamento,
Especialização, Extensão e
Pós-Graduação e na orientação dos
alunos, as Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação.
Artigo 25.º - Compõem a Câmara de Graduação:
I - O Vice-Diretor, que será seu presidente nato.
II - Representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministradas na Faculdade.
Parágrafo único -
O mandato dos membros da Câmara de Graduação bem
como a sua duração serão fixados pela
Congregação.
Artigo 26.º - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - Na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) - Na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) - Na organização dos currículos;
d) - Na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) - No planejamento de novas áreas de formação universitária tendo em vista os recursos existentes;
f) - No estudo da implantação de cursos de aperfiçoamento e extensão universitária;
g) - Na coordenação do sistema de
pré-requisitos de disciplinas obrigatórias,
complementares, optativas, paralelas ou outras;
h) - No estabelecimento do sistema de créditos.
II - Articular os programas das disciplinas de acordo com os prérequisitos estabeiecidos.
III - Propor o horário das disciplinas catalogadas, previamente à matrícula.
IV - Opinar sobre horários, calendário escolar,
calendário de provas e sistema de avaliação do
rendimento escolar.
V - Opinar sobre transferência e trancamento de matrícula.
VI - Orientar os alunos no ato da matrícula, na escolha
de de disciplinas em função do sistema de
pré-requisitos adotado.
VII - Julgar da equivalência de programas para fins de
transferência ou para a obtenção de novas
habilitações, ouvido o Departamento competente.
Artigo 27.º - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - O Diretor
II - Docentes representantes das diversas áreas do
conhecimento que participem de cursos de
pós-graduação de reconhecido valor na sua
especialização e portadores no mínimo, do
título de Doutor.
III - Especialistas estranhos aos quadros docentes da escola,
cuja colaboração seja julgada necessária pela
Congregação, e portadores, no mínimo, do
título de Doutor.
Artigo 28.º - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - Na formulação e programação das
disciplinas dos currículos dos Cursos de
Pós-Graduação e Especialização;
b) - No estabelecimento e uniformização dos
critérios para atribuição de créditos dos
cursos de Pós-Graduação e
Especialização;
c) - Na
elaboração e consolidação do quadro geral
de matrículas dos Cursos de Pós-Graduação e
Especialização;
d) - No estabelecimento de uma política de Pesquisa, de
Cursos de Pós-Graduação e de
contratação de pessoa] tendo em vista estes mesmos
cursos;
e) - Na instituição dos setores básicos dos
cursos de Pós-Graduação, e na
fixação do numero de vagas.
II - Deliberar sobre as inscrições, forma de
seleção e indicação dos orientadores para
os referidos cursos.
III - Elaborar e encaminhar à Direção
relatório anual sobre as atividades da Câmara de
Pós-Graduação;
IV - Compete, ainda à Câmara de
Pós-Graduação aquelas
atribuíções fixadas nas alíneas a, b, c, d,
e, f, g, h, do ítem I e as do ítem VII de artigo 26,
quando aplicáveis;
V - Exercer as demais atribuições que lhe sejam
delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29.º - O Departamento é a menor
fração da estrutura da Faculdade para todos os efeitos da
organização administrativa, didático-cientifica,
distribuição de pessoal e compreende disciplinas afins.
Parágrafo único - Os Departamentos congregarão o pessoal respectivo e terão atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30.º - A implantação de qualquer
Departamento só poderá ser efetivada quando forem
obedecidos os seguintes requisitos.
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas do conhecimento afins;
II - existência de, no minimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes
que pertençam, pelo menos, a categoria de Professor Assistente
Doutor.
Artigo 31.º - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos cielos básicos e
profissional constantes dos cursos de graduação, de
acordo com os programas aprovados pela Câmara de
Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de
pós-graduação dos diversos setores, de acordo com
os programas aprovados pela Câmara de
Pos-Graduação;
III - ministrar as disciplinas dos cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária, de acordo com os programas aprovados pelos
órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados a comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Departamento;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 32.º - Os Departamentos poderão, em
colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais,
desde que a medida não implique duplicação de meios para
fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33.º - Os Departamento, além das
atribuições definidas no Regimento Geral e neste
Regimento, terão normas internas cuja proposição e
de sua competência e que vigorarão, desde que aprovadas
pela Congregação.
Artigo 34.º - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento
II - Chefia
Artigo 35.º - O Conselho do Departamento será constituído:
I - de Chefe de Departamento ,que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes:
IV - de um representante de corpo discente, indicado na forma da lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato
dos representantes de que tratam os Incisos I e III será e 2
(dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
§ 2.º - O mandato de representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36.º - O chefe de Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista tríplice, apresentada pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da
Faculdade, mas que passará a integrá-lo por
indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadoria
do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com
aprovação da maioria dos membros da
Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de
Departamento deverá ter, no mínimo, o título de
doutor e será escolhido preferencialmente entre professores que
se encontrem em regime de dedicação integral à
docência à pesquisa, ou regime de turno completo.
§ 2.º - O mandato do
Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, podendo haver
apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º - Em seus
impedimentos, o Chefe do Departamento será substituído por
professor do mesmo Departamento, designado pelo Diretor da Faculdade e
observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 37.º - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento
e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico administrativo
conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração e
organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos
competentes, relativas às condições de trabalho e
ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar a Direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar a Congregação proposta para
admissão de professor colaborador e de professor visitante, nos
termos da legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação proposta de
abertura de concurso para provimento de cargos docentes constantes da
parte permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de
admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo com a
legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e
disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes ,o plano geral de pesquisas do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração dos
programas das disciplinas sob sua responsabilidade, oue integram os
cursos de Graduação, Pos-Graduação,
Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor a criação, supressão,
transformação ou transferência de disciplina do
respectivo departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do
departamento na realização do concurso vestibular, quando
solicitada;
XIV - propor a Congregação o afastamento de
pessoal docente e técnico-admimistrativo do departamento, quando
conveniente.
Artigo 38.º - O Conselho de Departamento se reunirá
pelo menos uma vez por mes ou extraordinariamente, por
convocação do Chefe de Departamento ou pelo menos de 1/3
(um terço) de seus membros.
Artigo 39.º - O Conselho de Departamento somente se
reunirá com a presença de no mínimo 2/3 (dois
terços) de seus membros.
Artigo 40.º - As decissões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 41.º - O Chefe de Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 42.º - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do
Conselho de Departamento, da Congregação e do Conselho
Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e à
Congregação, por proposta do Conselho de Departamento,
sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades
desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos
representantes das categorias docentes para a composição
do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as
eleições, visando a formação de lista
tríplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade, relativa a
indicação do Chefe de Departamento:
VII - apresentar a Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento e nor outros órgãos;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos
didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua
jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o
pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestação
de serviços a comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente a escala de férias do seu
pessoal docente e técnico-administrativo, submetendo-a a
consideração da Direção, em período
coincidente com as férias escolares.
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43.º - Propor a Congregação a
criação e organização dos diversos
Departamentos da Faculdade.
Parágrafo único -
As disciplinas que venham a integrar os diversos Departamentos
serão fixadas mediante Ato da Secretaria da
Educação, obedecidas as restrições deste
artigo.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 44.º - Os Cursos de Graduação
habilitam respectivamente ao exercício da odontologia e
ciências farmacêuticas.
§ 1.º - Os cursos de
graduação podem apresentar várias
estruturas-curriculares, correspondendo a cada estrutura uma
habilitação.
§ 2.º -
Currículo é um conjunto articulado de disciplinas
adequado à obtenção de determinada
qualificação universitária ou
habilitação profissional específica.
§ 3.º - Quando
habilitar ao exercício de profissão regulamentada, o
currículo deverá observar as bases mínimas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
§ 4.º - A
sequência conveniente ao desenvolvimento de cada currículo
será estabelecida mediante sistema de requisitos, que
concatenará as disciplinas obrigatórias complementares e
optativas.
§ 5.º - Disciplina
consiste numa unidade de conhecimento organizado, dando origem a
programas específicos de ensino e atividades complementares.
§ 6.º - A
ministração de disciplinas pode se processar mediante
colaboração de professores de um ou mais departamentos,
na forma estabelecida pela Câmara de Graduação,
desde que a medida não implique na duplicação de
meios para fins idênticos ou equivalentes.
§ 7.º - A integralização dos currículos será computada por unidade de crédito.
Artigo 45 - Na
organização do programa de ensino, entendido como o
planejamento das atividades docentes e discentes, necessário ao
processo de aprendizagem na disciplina, deverão ser obedecidas
as seguintes normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas
teóricas e práticas, exercicíos,
seminários, etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de aluno por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único - Os programas, organizados na forma definida por este artigo
serão publicados antes do início das matrículas do
período letivo correspondente.
Artigo 46.º - A
estruturação departamental e curricular do curso mantido
por esta Faculdade, uma vez aprovada pela CESESP e pelo Conselho
Estadual de Educação, será fixada por ato da
Secretaria da Educação.
Artigo 47.º - O Curso de Graduação compreende dois ciclos, um básico e um profissional.
§ 1.º - O primeiro ciclo, tem por finalidade:
I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II - fornecer e ampliar os conhecimentos necesssários ao ciclo profissional.
§ 2.º - O segundo
ciclo destina-se a proporcionar ao aluno conhecimentos que o habilitem
ao exercício da pesquisa e de uma determinada profissão.
Artigo 48.º - Na
organização do ciclo básico serão levadas
em conta a liberdade de opção do aluno e a variedade de
conhecimentos.
Parágrafo único -
Na integralização do ciclo básico os alunos
deverão observar o mínimo de créditos
estabelecidos.
Artigo 49.º - Na organização do ciclo profissional será levada em conta a especificidade de conhecimentos.
Artigo 50.º - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas obrigatórias constantes do
currículo mínimo federal de cada
habilitação e correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas para completar, uma
dada formação além daquelas estabelecidas pelo
currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento porém de livre escolha do aluno.
Artigo 51.º - A
habilitação corresponde um total mínimo de
créditos definido pela soma dos totais mínimas
correspondentes ao ciclo básico e ao profissional e as
disciplinas dos estudos dos problemas brasileiros e
educação física.
Parágrafo único -
Só se considerará graduado o aluno que integralizar,
obedecidas as normas vigentes quanta à duração dos
cursos, o mínimo de créditos exigidos para a
graduação ou graduações escolhidas.
CAPÍTULO V
Dos Cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 52.º - Os cursos de especialização, de
aperfeiçoamento e de extensão universitária
obedecerão as normas gerais fixadas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único -
Obedecidas as normas indicadas neste artigo, a
Congregação poderá aprovar dispositivos
complementares a matéria.
CAPÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 53.º - Os Cursos de
Pós-Graduação têm por objetivo a
formação de docentes e pesquisadores e compreendem dois
níveis de formação, o Mestrado e o Doutoramento
que, reunidos ou separadamente, levam, respectivamente, à
obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 54.º - Os setores básicos orientados para os
programas de mestrado e doutorado, bem como a
especificação dos graus a serem concedidos, serão
estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação,
ouvida a Congregação, obedecidas as normas fixadas pelo
Conselho Federal de Educação ou Conselho Estadual de
Educação conforme o caso.
Artigo 55.º - Os programas de
pós-graduação compreenderão cursos na
área de concentração livremente escolhida pelo
candidato, bem como em áreas complementares.
Parágrafo único -
Por área de concentração entende-se o campo
específico de conhecimento que constituirá o objetivo de
estudos escolhidos pelo candidato, e por área complementar o
conjunto de disciplinas não pertencentes àquele campo,
mas consideradas convenientes ou necessárias para completar
formação na especialidade.
Artigo 56.º - Os graus de
Mestre e Doutor serão ainda qualificados segundo a área
de concentração a que se referirem.
Artigo 57.º - Os programas de mestrado e doutorado
terão, respectivamente, a duração mínima de
um a dois anos e máxima de três a cinco anos.
Parágrafo único -
A integralização dos estudos necessários ao
mestrado e ao doutorado será expressa em unidades de
crédito.
Artigo 58.º - É obrigatória a
frequência às atividades programadas dos cursos de
Pós-Graduação.
Parágrafo único - A Câmara de Pós-Graduação fixará o sistema
de créditos, bem como o limite de frequência, obedecidas
as normas deste Regimento e outras que venham a ser fixadas pelo
Conselho Estadual de Educação.
Artigo 59.º - Além
da frequência aos cursos e do cumprimento das exigências
correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo
de dissertação.
§ 1.º - O trabalho
final de mestrado deverá ser examinado por uma Comissão
de 3 (três) especialistas no assunto, sob a presidência do
orientador, escolhidos pela Câmara de
Pós-Graduação, dos quais pelo menos 2 (dois)
deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os
créditos obtidos no curso de Mestrado serão computados,
para efeito da obtenção do grau de Doutor.
Artigo 60.º - O candidato
ao grau de Doutor, além dos cursos e outros trabalhos
programados, deverá elaborar tese com base em
investigação pertinente à área de
concentração original, a ser submetida a uma banca
examinadora.
§ 1.º - A banca
examinadora da tese de que trata este artigo será
constituída pelo orientador, seu presidente nato, e mais quatro
especialistas, portadores de, pelo menos, grau de Doutor, dos quais, no
mínimo três, deverão ser estranhos aos quadros
docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os quatro
especialistas de que trata o parágrafo anterior serão
indicados pelo Conselho Estadual de Educação de uma lista
de 10 (dez) nomes formulada pela Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisite para a obtenção de grau de Doutor.
Artigo 61.º - Os
programas de trabalho para mestrado e doutorado
caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de
iniciativa ao candidato, que receberá assistência de um
orientador.
Artigo 62.º - O candidato a grau de Mestre ou de Doutor
escolherá livremente seu orientador de uma relação
de docentes não necessariamente pertencentes aos quadros da
Faculdade, portadores, pelo menos, de grau de Doutor, organizada
anualmente pela Congregação.
§ 1.º -
Caberá ao orientador de cada candidato fixar o programa de
estudo e de trabalho, que poderá envolver vários
departamentos e mesmo outras instituições de ensino e de
pesquisa.
§ 2.º - Os programas
a que se refere o parágrafo anterior devem ser submetidos
à Câmara de Pós-Graduação, para
aprovação.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 63.º - O Calendário Escolar será
fixado anualmente pela Congregação, atendida a
legislação vigente e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 64.º - O Calendário Escolar, dentro de cujos
limites serão programadas as atividades das disciplinas de cada
curso, para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da
Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua
ultima reunião ordinária.
Artigo 65.º - O ano letivo compreende dois períodos
regulares, cada um dos quais com duração mínima de
90 (noventa) dias de trabalhos escolares efetivos.
§ 1.º -
Poderá haver, após cada período regular, um
período especial de atividades escolares, cuja
correspondência e duração serão fixadas pela
Câmara de Graduação, com aprovação da
Congregação.
§ 2.º - O
período especial de atividades escolares poderá
destinar-se a juízo da Congregação à
ministração de cursos de qualquer natureza, inclusive
correspondentes aos regulares obedecido o sistema de requisitos, a
carga didática e a eficiência do ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 66.º - O Concurso Vestibular tem por objetivo a
seleção de candidatos a matrícula inicial nos
cursos de graduação respeitado o número de vagas.
Parágrafo único -
O Concurso Vestibular deve avaliar a formação recebida
pelos candidatos, a sua aptidão intelectual e vocacional para o
estudo em nível superior, e abrangerá os conhecimentos
comuns às diversas formas de educação segundo
ciclo secundário, sem ultrapassar esse nível de
complexidade.
Artigo 67.º - O Concurso Vestibular será unificado por drea de conhecimento e se realizará simultâneamente.
§ 1.º - No ato da
inscrição, o candidato indicará a ordem
preferencial pelos cursos abrangidos pelo vestibular que irá
prestar.
§ 2.º - O
preenchimento das vagas será processado na ordem decrescente de
classificação obtida pelos candidatos, entre os que
indicarem o mesmo curso como opção preferencial.
§ 3.º - As vagas
remanescentes serão preenchidas sucessivamente pelos candidatos,
obedecidas as ordens de opção e de
classificação, também decrescente, em cada caso.
§ 4.º - A
critério da Câmara de Graduação, com
aprovação da Congregação e desde que
resultem vagas, poderão ser matriculados, mediante
seleção prévia, independentemente de concurso
vestibular diplomados em curso superior.
Artigo 68.º -
Poderão ser celebrados convênios com entidades
especializadas para a realização de concursos
vestibulares.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 69.º - A matrícula inicial nos cursos de
graduação far-se-á de acordo com as
exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e
dependedá de:
I - prova de conclusão de segundo grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental que habilite o aluno para a exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular nos termos do artigo 66 deste Regimento.
Parágrafo único -
A exigência do item III poderá ser substituída por
comprovante de seleção prévia, constante do § 4.º do artigo 67.
Artigo 70.º - As
matrículas subsequentes deverão ser feitas por
disciplina, obedecidos os pré-requisitos e normas fixadas neste
Regimento.
Artigo 71.º - As matrículas serão feitas
antes de cada período letivo, nos prazos fixados pelo
calendário escolar.
Parágrafo único -
Antes do período destinado, no calendário escolar,
à matrícula, deverá ser publicada a lista das
disciplinas oferecidas para o período a iniciar-se, onde
serão incluídas, necessariamente, as disciplinas
obrigatórias e complementares.
Artigo 72.º - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por
pré-requisitos a aprovação numa dada disciplina
para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trata de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-á separadamente.
Artigo 73.º - Em cada período letivo o limite
máximo de matrícula e de 3 (três) disciplinas e o
limite máximo será o fixado, em cada caso, pela
Câmara de Graduação, segundo critérios
técnico-pedagógicos, respeitado o limite máximo de
integralização fixado para cada curso, por lei,
regulamento ou portaria.
Artigo 74.º - Para as disciplinas opcionais será
estabelecido o número mínimo de matrículas para o
seu funcionamento.
Artigo 75.º - Ao se matricularem, os alunos deverão
ter conhecimento prévio dos horários completes das aulas
para o período letivo correspondente, sendo consideradas sem
efeito as matrículas que envolvam incompatibilidade de
horários.
Artigo 76.º - Será recusada nova matrícula,
ao aluno que não concluir, o curso completo de
Graduação, no prazo máximo fixado para
integralização do respectivo currículo.
Parágrafo único -
Não será computado no prazo ds
integralização do curso o período correspondente a
trancamento de matrícula feito na norma regimental.
Artigo 77.º - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente quando:
I - o aluno interessado solicitá-la por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença, incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado à pena de expulsão.
Artigo 78.º - O aluno poderá requerer trancamento de
matrícula somente uma vez em cada disciplina e uma segunda a
critério da Câmara de Graduação.
Parágrafo único -
O trancamento de matrícula será permitido até o
transcurso de um terço de tempo útil do ensino da
disciplina, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 79.º - Quando
houver matrícula em habilitações de cursos
diferentes, o aluno ficará sujeito as adaptações
exigidas, incluindo-se as disciplinas do ciclo básico
correspondente, respeitadas as equivalências quanto à identidade de conteúdo.
Parágrafo único - Cabe ao departamento respectivo fulgar das equivalências de disciplinas.
Artigo 80.º - É
permitida a matrícula de aluno livre em disciplinas isoladas dos
cursos de graduação mantidos pela Faculdade.
§ 1.º - O aluno
livre deverá sujeitar-se a todas as exigências referentes à disciplina, sendo-lhe fornecido, no caso de
aprovação, atestado de frequência.
Artigo 81.º - A
matrícula nos cursos de Pós-Graduação
far-se-á segundo critério a ser estabelecido pela
Câmara de Pós-Graduação, com
aprovação da Congregação, respeitado, no
que couber, as disposições deste capítulo e
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 82.º - O rendimento escolar resultará do
cumprimento das normas de frequência e de conceitos, previstos
neste Regimento.
Artigo 83.º - É obrigatória a
frequência às atividades escolares programadas para as
disciplinas, cabendo ao professor a sua verificação.
Parágrafo único -
O aluno que não tiver frequentado pelo menos 70% (setenta por
cento) das aulas dadas estará automaticamente reprovado.
Artigo 84.º - A
verificação do rendimento escolar será feita
levando-se em conta a participação do aluno nas provas e
nas atividades programadas das disciplinas.
§ 1.º - Em nenhum
caso poderá esta verificação depender da
realização de uma única modalidade de
avaliação.
§ 2.º - Os
critérios de ponderação das diferentes formas de
avaliação em cada disciplina, serão fixados pelo
Departamento, anualmente, na época das matrículas.
Artigo 85.º - A avaliação do rendimento se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota de 5 a 10
B - Reprovado - nota abaixo de 5
Parágrafo único -
O aluno que na avaliação do rendimento escolar tenha sido
reprovado poderá ser submetido a um período especial de
atividades, para fins de recuperação.
Artigo 86.º - A
avaliação do rendimento para os alunos de Pós-
Graduação se fará segundo conceitos a serem
estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação,
com aprovação da Congregação, obedecidas no
que couber as disposições deste capítulo e da
legislação vigente e normas baixadas pela CESESP.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
Artigo 87.º - O "Crédito" é uma unidade de medida de
trabalho escolar com aproveitamento e equivalente a 15 (quinze) horas
de aula em classe ou no mínimo 30 (trinta) horas de atividades
de outra natureza realizadas sob fiscalização direta da
escola.
§ 1.º - Entende-se por "trabalho de outra natureza" aqueles realizados sob fiscalização direta da escola.
Artigo 88.º - Ao aluno
que se tenha inscrito em uma disciplina, somente serão
atribuídos os créditos a ela correspondentes quando ao fim do
período, além do aproveitamento tenha alcançado a
frequência mínima exigida neste Regimento.
Parágrafo único -
Os créditos atribuídos nas condições deste
artigo independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o
mínimo exigido para a aprovação.
Artigo 89.º - As
Câmaras de Graduação e de
pós-Graduação ao proporem os currículos dos
Cursos indicarão o total de créditos que
corresponderá a cada disciplina e o total de créditos
necessários para a integralização dos diversos
ciclos de graduação ou
pós-graduação.
§ 1.º - A
Câmara de Graduação ao estabelecer os limites de
créditos considerará prioritariamente a natureza das
disciplinas, se obrigatórias complementares ou optativas.
§ 2.º - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de aprovação da Congregação.
Artigo 90.º - Do
histórico escolar constarão, além dos
créditos obtidos nas diversas disciplinas, as notas
atribuídas.
CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 91.º - A transferência do aluno de curso de
graduação ou pós-graduação
ministrado em outro Instituto de Ensino Superior, nacional ou
estrangeiro, será permitida, obedecidas a
legislação vigente e as seguintes
condições:
I - existência de vagas;
II - equivalência de programas de estudos, a juízo
das Câmaras de Graduação ou
Pós-Graduação, aprovados pela
Congregação;
III - adaptações curriculares, sugeridas pelas
Câmaras de Graduação ou
Pós-Graduação.
Artigo 92.º - Os pedidos de transferência
serão examinados quando encaminhados nos períodos
regulamentares, exceção feita nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único -
Não será permitida transferência para o primeiro e
para os dois últimos períodos letivos do currículo
escolar.
Artigo 93.º - Tendo em
vista a maleabilidade da organização do ciclo
básico poderá haver, dentro da própria escola,
transferências de matrículas de um curso para outro,
respeitadas as vagas existentes.
Parágrafo único -
Caberá à Câmara de Graduação,
manifestar-se quanto à viabilidade e compatibilidade dos
currículos.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 94.º - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Parágrafo único - as categorias mencionadas nos itens I e V constituirão cargos e, as demais, funções.
Artigo 95.º - O
provimento dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular
será feito mediante concurso público de títulos e
provas na forma da Lei e de conformidade com as normas especiais
estabelecidas para esse fim.
Artigo 96.º - O acesso as funções da carreira
far-se-á nos termos das disposições deste
Regimento e da Legislação em vigor.
Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento.
Artigo 97.º - O concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos compreendendo trabalhos
publicados e atividades científicas realizadas, conforme
memorial circunstanciado e comprovado pelo candidato;
II - prova didática versando sobre a área de
conhecimento objeto do concurso e sorteada, dentre os assuntos do
programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua
realização;
III - outras provas, a juízo do Conselho do Departamento;
Parágrafo único -
O edital de concurso especificará as áreas de
conhecimento sobre as, quais versarão as provas previstas no
parágrafo anterior.
Artigo 98.º - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer às seguintes normas:
I - a Banca Examinadora será constituída de 3
(três) professores indicados pelo Conselho Estadual de
Educação sendo no mínimo 2 (dois) estranhos ao
quadro docente da Faculdade;
II - para avaliação dos candidatos, será
adotado o critério de atribuição de notas de 0
(zero) a 10 (dez), aos títulos e as provas;
III - a nota atribuída aos títulos e trabalhos
terá peso 2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas
terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos, considerados
para efeito de julgamento, obedecerá critérios fixados"
pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da
Coordenadoria do Ensino Superior;
V - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 3
(tres) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou os
candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em concurso,
segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos
será estabelecida em razão do maior número de
indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a
classificação será efetuada conforme a
média geral dos candidatos empatados;
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O Conselho
Estadual de Educação ao indicar os professores
componentes da Banca Examinadora, designará os suplentes para
substituirem os membros eleitos, em caso de impedimento.
§ 2.º - O resultado
do concurso deverá ser submetido à
homologação do Conselho Estadual de
Educação.
§ 3.º - O concurso
somente terá validade por um ano, para o preenchimento da vaga
oferecida e, por outro lado, não confere direitos futuros aos
candidatos aprovados mas não indicados.
Artigo 99.º - O Professor
Assistente que obtiver o grau de doutor passará a exercer as
funções de Professor Assistente-Doutor.
Artigo 100.º - O Professor Assistente-Doutor que obtiver,
mediante concurso de títulos e provas nos termos deste
Regimento, e normas complementares, o título de Livre-Docente,
passará a exercer as funções de Professor
Livre-Docente.
Parágrafo único -
Os Editais para a abertura de concurso, para a função de
professor Livre-Docente, serão publicados durante os meses de
janeiro a junho de cada ano, respeitadas as disposições
deste Regimento e as normas complementares.
Artigo 101.º - Somente poderão candidatar-se à Livre-Docência os portadores do grau de Doutor.
Artigo 102.º - Para obtenção do
título, para o exercício da função de
Livre-Docente serão exigidos os seguintes requisitos e provas:
I - memorial elaborado nos termos do «caput» do artigo 97;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática.
§ 1.º - A juizo da
Congregação e conforme a natureza da disciplina,
poderá ser exigida a realização de prova
prática e/ou outra prova julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 103.º - O concurso para obtenção do título de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a Banca Examinadora será composta de cinco
professores, dentre uma lista de 18 (dez) especialistas, portadores, no
mínimo, do Título de Livre-Docente, proposta pela
Congregação e designados pelo Conselho Estadual de
Educação devendo ser três deles, pelo menos,
estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os
suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de
impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados
para efeito de julgamento obedecerá ao disposto no item IV do
artigo 98, no que couber;
IV - serão considerados aprovados candidatos que
obtiverem media igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 3
(três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 104.º - O Professor Livre-Docente, no
exercício desta função há pelo menos 3
(três) anos, que for aprovado em concurso de títulos,
passará a exercer as funções de Professor-Adjunto.
§ 1.º - O concurso
de títulos para Professor-Adjunto será realizado sempre
que houver vaga, respeitadas as disposições deste
Regimento e as normas complementares.
§ 2.º - O
título de Professor-Adjunto será outorgado mediante
aprovação do memorial elaborado nos termos do
«caput» do artigo 97.
§ 3.º - Serão
considerados títulos para efeito deste concurso, principalmente,
os trabalhos e publicações realizados após a
obtenção da Livre-Docência.
Artigo 105.º - O concurso para Professor-Adjunto obedecerá aos seguintes princípios:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco)
Professores Titulares ou Adjuntos, escolhidos de uma lista de 10 (dez)
especialistas, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser
três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados
para efeito de julgamento, obedecerá ao disposto no item IV do
artigo 98, no que couber.
Artigo 106.º - Serão admitidos a concurso para o
provimento do cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos
portadores do título de Livre-Docente.
Parágrafo único -
Poderá ser admitido em concurso para o provimento do cargo de
Professor-Titular, especialista de reconhecido valor não
pertecente à carreira docente, a juízo de pelo menos, 2
(dois) terços dos membros da Congregação e com
aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 107.º -
Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
os títulos a serem julgados dirão respeito,
principalmente, as atividades desenvolvidas pelo candidato nos 5
(cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição.
Artigo 108.º - O concurso para o cargo de Professor-Titular constará de:
I - prova de títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.º - A prova de
arguição relativa ao memorial destina-se à
avaliação geral da qualificação
técnica do candidato, de acordo com este Regimento.
§ 2.º - A prova
didática e pública e pertinente a área de
conhecimento especificada no edital de concurso e será sorteada,
dentre os assuntos do programa em vigor 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Artigo 109.º - O concurso
para provimento do cargo de Professor Titular obedecerá aos
critérios estabelecidos no artigo 98, com as seguintes modificações:
I - a Banca Examinadora será constituída de 5
(cinco) Professores Titulares dentre uma lista de 10 (dez)
especialistas, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação devendo ser três
deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade.
II - Serão aprovados os candidatos que alcançarem
média igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos, 3
(três) dos membros da Banca Examinadora;
III - para fins de classificação e
indicação dos candidatos serão respeitadas as
disposições dos incisos VI e IX do artigo 98.
Parágrafo único
- O resultado do concurso deverá ser submetido à
homologação do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 110.º - A
Faculdade manterá as instituições do Mestrado e
Doutorado, independentemente de vinculação à
carreira docente.
Artigo 111.º - Será permitida a transferência
de docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres
favoráveis das respectivas Congregações, a pedido
dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da
pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela CESESP,
ouvido o Conselho Estadual de Educação.
§ 1.º - A
transferência de Professor-Assistente e Professor-Titular
só será permitida quando houver cargo vago no quadro
docente do estabelecimento para o qual se fará a
transferência.
§ 2.º - A
transferência de docentes da Faculdade, de um Departamento para
outro, dependerá de pronunciamento favorável da
Congregação ouvido o Conselho de Departamento
interessado.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 112.º - O Regime de Trabalho do pessoal docente da Faculdade será o seguinte:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa RDIDP;
II - Regime de Turno Complete - RTC;
III - Regime de Turno Parcial - RTP.
§ 1.º - O Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa é aquele em que o docente se dedica plenamente aos
trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de
serviços à comunidade, vedado o exercício de outro
cargo, função ou atividade remunerada em entidades
públicas ou privadas, salvo as exceções legais,
devendo prestar um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, de
atividades.
§ 2.º - O Regime de
Turno Complete e aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de
ensino, pesquisa e prestação de serviços à
comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de
atividades.
§ 3.º - O Regime de
Turno Parcial é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos
de ensino, pesquisa e prestação de serviços à
comunidade, devendo cumprir 12 (doze) horas semanais de atividades.
Artigo 113.º - O Regime
de Dedicação Integral a Docência e Pesquisa e o
Regime de Turno Completo serão aplicados por
Resolução do Secretário da Educação,
após pronunciamento favorável da Comissão
Permanente de Regime de Trabalho - CPRT e mediante
regulamentação desta Comissão.
Artigo 114.º - Todos os cargos ou funções da
carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP, de acordo com
plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente,
ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condições
do artigo anterior.
Artigo 115.º - Os servidores em RDIDP observarão as
normas baixadas pelos órgãos competentes e serão
fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuízo da
fiscalização exercida pela CPRT.
Artigo 116.º - Quando houver conveniêcia para o
ensino ou para a pesquisa, o Diretor da Faculdade, ouvida a
Congregação, poderá, pedir à comissão
competente a supressão do RDIDP e do RTC.
Parágrafo único - Não será suprimido o RDIDF e o RTC sem que o ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.
Artigo 117.º - O ingresso
inicial no Regime de Dedicação Integral Docência e
a Pesquisa - RDIDP e no Regime de Turno Completo - RTC, se fara em
estágio de experimentação.
Parágrafo único -
A Comissão Permanente do Regime de Trabalho baixará as
normas para a verificação do estágio de
experimentação.
Artigo 118.º - O docente
em Regime de Dedicação Integral à Docência e
a Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, promovido de categoria,
continuará sujeito ao regime, independentemente de novo
pronunciamento da Comissão Permanente do Regime de Trabalho.
Artigo 119.º - Será nula a nomeação
admissão ou contratação em Regime de
Dedicação Integral a Docência e a Pesquisa ou em
Regime de Turno Completo, que se realizar com inobservância das
normas estabelecidas neste Regimento e daquelas estabelecidas pela
Comissão Permanente do Regime de Trabalho.
Artigo 120.º - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Parágrafo único - O Departamento organizará a escala de férias coincidente com o período de férias escolares.
CAPÍTULO III
Dos afastamentos
Artigo 121.º - 0 afastamento de docentes, a qualquer
título, obedecerá às normas vigentes, a respeito,
mas dependerá sempre de parecer do Conselho do Departamento
respectivo, de pronunciamento da Congregação, e
autorização da Coordenadoria do Ensino Superior, quando
for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122.º -
Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes regularmente
matriculados em seus cursos de graduação e
pós-graduação.
Artigo 123.º - É obrigatória a
frequência dos alunos as atividades escolares, obedecidas as
normas fixadas em lei e neste Regimento.
Artigo 124.º - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 125.º - O orçamento de Faculdade poderá consignar dotação para bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126.º - A Faculdade assegurará ao Corpo
Discente meios para a realização de programas culturais,
artísticos, cívicos e desportivos, dentro das
possibilidades orçamentárias e financeiras do
estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 127.º - O Corpo Discente terá
representação, com direito a voz e voto, nos
órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste
Regimento e da Legislação, vigente.
Parágrafo único - A indicação
discente no Conselho Superior e na Congregação
far-se-á por eleição, para esse fim convocada pelo
Diretor da Falculdade e por ele fiscalizada.
Artigo 128.º - Os representantes do corpo discente
terão mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução
ou eleição para outro colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá integrar, simultaneamente, mais de um órgão colegiado na Faculdade.
§ 3.º
- No caso de eleição do representante junto ao Conselho
do Departamento poderá o Diretor da Faculdade delegar
competência ao Chefe do Departamento para presidí-la.
Artigo 129.º - É vedada a
representação estudantil qualquer
manifestação, propaganda ou ato de caráter
político ou ideológico, de discriminação
religiosa ou racial, de incitamento, ou de apoio à
ausência aos trabalhos escolares e à inobservância
das normas constantes deste Regimento.
Parágrafo único -
A inobservância destas normas ou das disposições
legais ou regulamentares vigentes acarretará. além de
outras penalidades cabíveis, a suspensão ou perda do
mandato, por deliberação do órgão
respectivo, cabendo recurso para o órgão imediatamente
superior.
Artigo 130.º - o
exercício de quaisquer funções de
representação, ou atividades decorrentes, não
exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
Artigo 131.º - Os membros da representação
estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade,
deverão pautar os seus direitos e deveres pelo princípio
da cooperação entre o corpo docente, corpo administrativo
e o corpo discente, no trabalho universitário.
TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 132.º - Ao Pessoal Técnico-Administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133.º - Serão permitidas a permuta e a
transferência, a pedido, do pessoal
técnico-administrativo, desta para outra Autarquia, ou
vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 134.º - É permitido o intercâmbio de
servidores, em caráter temporário, para
prestação de serviços específicos desta
Faculdade para outra, ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os
Conselhos Superiores respectivos, observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 135.º - O regime disciplinar da Faculdade
obedecerá às disposições deste Regimento,
bem como a legislação que regula a matéria.
Artigo 136.º - Sem prejuízo das
sanções legais, constituem infrações
à disciplina, para o pessoal docente, discente e
técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infração pelas
leis penais, tais como calúnia, injúria,
difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal,
dano, desacata, jogo de azar;
b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbios;
d) cometer ato de desrespeito desobediência, desacato ou que, de qualquer forma, importe em indisciplina;
e) fazer uso de substântias entorpecentes ou psicotrópicos, ou de bebidas alcoólicas.
f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único
- Constitui também infração disciplinar, para o
corpo discente, recorrer a meios fraudulentos, com o propósito
de lograr aprovação ou promoção.
Artigo 137.º - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e técnico-administrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 90 (noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do
cargo ou função verificar-se-á por abandono
renúncia, atos incompatíveis com a dignidade do cargo e
com o respeito humano.
§ 2.º - Em qualquer
dos casos mencionados neste artigo, as penalidades previstas para o
corpo docente só poderão ser aplicadas mediante a
aprovação da Congregação, salvo os casos
expressamente previstos em Lei.
Artigo 138.º - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão.
Parágrafo único -
As penalidades previstas neste artigo serão agravadas em caso de
reincidência, podendo sua aplicação ser imediata
independente do processo de culpa e sem prejuízo de
aplicação de penas maiores.
Artigo 139.º - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - O Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - Os Chefes de Departamento, nos respectivos Departamentos;
III - Os professores, nos atos escolares a que presidirem;
IV - O atual Secretário da Faculdade, nos órgãos a ele subordinados;
V - Os Chefes de Seção e Encarregados de Setor, nos locais sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único -
Na ausência do Diretor da Faculdade ou do Vice-Diretor exercem
também o poder disciplinar, em qualquer parte da Faculdade, os
docentes e o Secretário da Faculdade, ai presentes, que
comunicarão aquela autoridade por escrito, as ocorrências
que deram causa à sua interferência em caráter
disciplinar.
Artigo 140.º - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta, que lhe foi atribuída.
Artigo 141.º - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores;
I - Em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação,
II - Em relação a Congregação, o Conselho Superior;
III - Em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - Em relação ao Coordenador,em qualquer caso,em
última instância, o Secretário da
Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo
discente, o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 142.º - São deveres dos membros do corpo Docente:
I - Promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - Cumprir e fazer cumprir, as disposições
legais referentes às suas funções e as
decisões dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - Participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - Colaborar, no Departamento a que pertencer, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - Remeter, a quem de direito, o relatório de atividades
didáticas e científicas desenvolvidas durante o ano;
VI - Participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.º - O docente não poderá participar de mais de 2 (anos) órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.º - Entende-se
por Órgão colegiado da Faculdade; o Conselho Superior, a
Congregação e o Conselho do Departamento.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 143.º - A
Faculdade, a critério da Congregação,
mandará expedir guia de tranferência,cancelar ou recusar a
matrícula de aluno cuja permanência seja considerada
inconveniente,cabendo recurso aos órgãos superiores.
Artigo 144.º - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 145.º - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - O Diretor da Faculdade no caso de advertência repreensão e susepnsão até 6 (seis) meses;
II - A congregação,em todos os casos mediante representação.
Artigo 146.º - Decorridos 2(dois) anos do cumprimento de
uma pennalidade,poderá o infrator requerer a sua
reabilitação mediante solicitação à
Congregação, a fim de obter o cancelamento das
anotações punitivas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 147.º - Ao Corpo
Técnico-Administrativo aplicam-se, além das
disposições previstas neste Regimento, as constantes da
Legislação que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 148.º - O Patrimônio da Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos;
II - Saldos de exercícios financeiros;
III - Fundos destinados à prestação de serviços.
Parágrafo único -
As doações e legados, quando condicionados à
cláusulas determinantes de aplicação especial ou
restritivas, só poderão ser aceitos mediante o voto
favoravél da maioria do Conselho Superior a
aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149.º - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares,
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 150.º - A fixação dos valores correspondentes às taxas e emolumentos será feita na forma da Lei.
Artigo 151.º - As contribuições escolares,
quando estabelecidas, serão as fixadas pelos
órgãos competentes.
Artigo 152.º - Poderão constituir recursos da
Faculdade aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade
especifica, a critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos
terão escrituração própria e os saldos
apurados anualmente terão sua destinação
estabelecida nas normas que os instituirem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 153.º - O orçamento será elaborado de
acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais
competentes.
Artigo 154.º - A proposta orçamentária da
Faculdade, fundamentada no parecer da Congregação,
será aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único -
Os Conselhos dos Departamentos encaminharão a
Congregação, em tempo hábil, as propostas de
recursos humanos e materiais, com base nas necessidades do ensino, da
pesquisa e dos serviços a serem prestados a comunidade.
Artigo 155.º - As
alterações das tabelas explicativas ao orçamento
vigente serão baixadas por ato do Diretor da Faculdade, mediante
aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino
Superior do Estado de São Paulo.
Artigo 156.º - A Faculdade prestará contas
anualmente de despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a
legislação em vigor.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 157 - As Câmaras
de Graduação e de Pós-Graduação
previstas deverão estar instaladas até 30 (trinta) dias
após a vigência deste Regimento.
Artigo 158 - Os sistemas de matrícula de
avaliação do rendimento escolar e de
promoções, bem como as disposições a eles
vinculadas, serão implantados progressivamente, segundo
programação organizada pelas Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação,
aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do
Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando
for o caso, observada a legislação própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente
será permitida a admissão de pessoal devidamente
qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão
próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde que
não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 - Por proposta do Conselho do Departamento, aprovada pela
Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com
normas complementares, poderá ser contratado Professor
Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a
realização de atividades específicas.
Artigo 161 - Por proposta do Conselho do Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá
ser contratado Professor Visitante, especialista de reconhecida
capacidade, de acordo com normas complementares.
Artigo 162 - Para fins de atuação ou
eleição nos órgãos Colegiados
próprios da Faculdade, os docentes admitidos com base nos
artigos 160 e 162 deste Regimento serão sempre considerados de
acordo com as funções que efetivamente exerçam
desde que para elas oficialmente designados.
Artigo 163 - Poderão ser admitidos para
prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos,
Auxiliares de Ensino que não integrarão a carreira
docente, confonne o previsto no inciso VII, do artigo 37.
§ 1.º - O prazo
referido neste artigo poderá ser prorrogado por uma única
vez, por igual período, mediante proposta do Conselho do
Departamento.
§ 2.º - A
admissão de Auxiliares de Ensino será feita mediante
eleção, observadas as normas referentes ao assunto.
Artigo 164 - A atividades
desenvolvidas durante o exercício da função de
auxiliar de ensino serão consideradas como título para
ingresso na carreira docente.
Parágrafo único -
O Conselho do Departamento decidirá quanto às atividades
do Auxiliar de Ensino e designará o seu orientador, que
poderá ser, inclusive, estranho ao quadro docente da Faculdade.
Artigo 165 - Os processos de
abertura de Concurso de Docência-Livre protocolados no Conselho
Estadual de Educação até 30 de dezembro de 1970,
terão sua tramitação de acordo com as normas
então vigentes.
Artigo 166 - O encaminhamento de toda e qualquer
documentação ou processo, ao Conselho Estadual de
Educação, deverá ser feito através da
CESESP.
DECRETO N. 3.320, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto
Retificação
REGIMENTO DA FACULDADE DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA DE RIBEIRÃO PRETO