DECRETO N. 3.357, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1974
Fixa taxa de serviço de classificação de Produtos Agropecuários, Resíduos e Subprodutos, e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atnbuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - Fica estabelecida a taxa de 0,17% ad valorem
para prestação de serviços de
classificação de produtos agropecuários,
resíduos e subprodutos, para qualquer finalidade, a ser cobrada
pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.° - Quando os serviços referidos no artigo
1° forem solicitados, a parte interessada fica obrigada a indicar,
no pedido de classificação, o valor do produto, para fins
de cômputo da taxa, qualquer que seja o local onde se realiza
esse serviço.
Parágrafo único - Poderá o agente do poder
público não aceitar o valor do produto, indicado pela
parte, desde que seja caracterizadamente inferior aos preços
normais de comercialização, na praça de São
Paulo - Capital.
Artigo 3.° - As disposições deste Decreto
não se aplicam às taxas devidas pelos serviços de
classificação de algodão em pluma, linter e
resíduos que continuam sendo cobradas nas mesmas bases
estabelecidas no Decreto Estadual n.º 35.098, de 17/06/1959.
Artigo 4.° - A Secretaria da Agricultura poderá
suspender pelo prazo de até 1 (um) ano, a cobrança da
taxa para produto específico cuja comercialização
deva ser implantada, e desde que consulte os interesses dos poderes
públicos.
Artigo 5.° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.