DECRETO N. 3.357, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1974

Fixa taxa de serviço de classificação de Produtos Agropecuários, Resíduos e Subprodutos, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atnbuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - Fica estabelecida a taxa de 0,17% ad valorem para prestação de serviços de classificação de produtos agropecuários, resíduos e subprodutos, para qualquer finalidade, a ser cobrada pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.° - Quando os serviços referidos no artigo 1° forem solicitados, a parte interessada fica obrigada a indicar, no pedido de classificação, o valor do produto, para fins de cômputo da taxa, qualquer que seja o local onde se realiza esse serviço.
Parágrafo único - Poderá o agente do poder público não aceitar o valor do produto, indicado pela parte, desde que seja caracterizadamente inferior aos preços normais de comercialização, na praça de São Paulo - Capital.
Artigo 3.° - As disposições deste Decreto não se aplicam às taxas devidas pelos serviços de classificação de algodão em pluma, linter e resíduos que continuam sendo cobradas nas mesmas bases estabelecidas no Decreto Estadual n.º 35.098, de 17/06/1959.
Artigo 4.° - A Secretaria da Agricultura poderá suspender pelo prazo de até 1 (um) ano, a cobrança da taxa para produto específico cuja comercialização deva ser implantada, e desde que consulte os interesses dos poderes públicos.
Artigo 5.° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura 
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1974. 
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.