DECRETO N. 3.369, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1974

Dispõe sobre a prestação de informações a respeito da situação dos imóveis residenciais pertencentes ao Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.° - As Secretarias de Estado deverão prestar ao Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto n.° 2.592, de 9 de outubro de 1973, informação sobre situação dos imóveis residenciais pertencentes ao Estado, dentro da sua área de vlnculação, bem como sobre as condições atuais de ocupação desses mesmos imóveis.
Artigo 2.° - Deverão as Secretarias de Estado, no prazo de 45 dias da publicação deste Decreto, encaminhar à Coordenadoria de Administração de Pessoal, devidamente preenchido, formulário, conforme modelo anexo.
Artigo 3.° - Fica o Presidente do Grupo de Trabalho autorizado a solicitar aos Secretários de Estado a indicação de seus representantes, para prestarem colaboração aos estudos que vêm sendo desenvolvidos, assim como a realizar todos os tipos de levantamentos que se fizerem necessários ao bom atendimento das finalidades do Grupo.
Artigo 4.° - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário do Trabalho e Administração os resultados de seu desempenho, dentro do prazo de 90 dias a partir da publicação do presente decreto.   
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1974. 
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 19 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.