DECRETO N. 3.369, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre a prestação de informações a respeito da situação dos imóveis residenciais pertencentes ao Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As Secretarias de Estado deverão prestar
ao Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto n.° 2.592, de
9 de outubro de 1973, informação sobre
situação dos imóveis residenciais pertencentes ao
Estado, dentro da sua área de vlnculação, bem como
sobre as condições atuais de ocupação desses mesmos
imóveis.
Artigo 2.° - Deverão as Secretarias de Estado, no
prazo de 45 dias da publicação deste Decreto, encaminhar
à Coordenadoria de Administração de Pessoal,
devidamente
preenchido, formulário, conforme modelo anexo.
Artigo 3.° - Fica o Presidente do Grupo de Trabalho
autorizado a solicitar aos Secretários de Estado a
indicação de seus representantes, para prestarem colaboração aos estudos que vêm sendo
desenvolvidos, assim como a realizar todos os tipos de levantamentos
que se fizerem necessários ao bom atendimento das finalidades do
Grupo.
Artigo 4.° - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao
Secretário do Trabalho e Administração os
resultados de seu desempenho, dentro do prazo de 90 dias a
partir da publicação do presente decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor a data de
sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 19 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.