DECRETO N. 3.371, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1974

Dispõe sobre reestruturação da Comissão Estadual de Moral e Civismo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - A Comissão Estadual de Moral e Civismo criada Decreto de 9 de outubro de 1970, e subordinada diretamente ao Secretário de Educação, tem por ojetivo:
I - Assessorar o Secretário de Educação nos assuntos pertinentes à implantação e difusão da Educação Moral e Cívica, no Estado de São Paulo, visando à formação do caráter do brasileiro e seu preparo para o integral exercício da cidadania democrática, através do fortalecimento dos valores morais e cívis da nacionalidade;
II - Acompanhar o desenvolvimento do ensino e da prática da Educação Moral e Cívica no Sistema Estadual de Ensino, tendo em vista:
a) a defesa do princípio democrático, através da preservação da unidade humana, do amor à liberdade e do espírito religioso, sob a inspiração de Deus;
b) a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores espírituais e éticos da nacionalidade;
c) o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de sociedade humana;
d) o culto à Pátria, aos seus simbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua história;
e) o aprimoramento do caráter, fundamentado na moral, na dedicação à família e integração positiva na comunidade;
f) a compreensão das direitos e deveres da pessoa humana e do cidadão brasileiro;
g) o conhecimento da organização sócio-politico-econômica nacional;
h) o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas, com apoio na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando o bem comum;
i) o culto da obediência à Lei, da fidelidade ao trabalho, dos princípios da fraternidade social.
III - Zelar, na esfera do ensino estadual, pelo cumprimento da legisção federal básica e complementar referente ao ensino e à prática da Educação Moral e Cívica;
IV - Promover e divulgar estudos sobre os aspectos didático-pedagógicos do ensino e da prática da Educação Moral e Cívica;
V - Incentivar a criação e o desenvolvimento de Centros Cívicos nos estabelecimentos de ensino e aprovar-lhes os respectivos estatutos;
VI - Colaborar, no âmbito de sua competência, com os órgãos da Secretaria da Educação no planejamento de cursos, formação e seleção de professores para a consecução dos objetivos do ensino e da prática da Educação Moral e Cívica;
VII - Fixar diretrizes para a apreciação de obras de Educação Moral e Cívica pelos órgãos técnicos da Secretaria da Educação, sem prejuízo de ulterior manifestação da Comissão Estadual de Moral e Civismo sobre as mesmas;
VIII - Estimular a realização de solenidades cívicas e influenciar instituções e órgãos de comunicação sobre os objetivos da Educação Moral e Cívica;
IX - Articular-se com a Comissão Nacional de Moral e Civismo e demais instituições ou órgãos interessados no desenvolvimento da Educação Moral e Cívica;
Artigo 2.° - A Comissão Estadual de Moral e Civismo é constituída por 11 (onze) membros, brasileiros, nomeados pelo Secretário da Educação, dentre pessoas dedicadas à causa da Educação Moral e Cívica, possuidores de ilibada probidade e notório valor cultural.
§ 1.° - Dentre os onze (11), são membros natos da Comissão de dirigentes das Coordenadorias dos diferentes níveis de ensino.
§ 2.° - A Comissão terá Presidente e Vice-Presidente, sendo ambos de escolha do Secretário da Educação, dentro de lista tríplice apresentada pela Comissão, com mandato anual.
§ 3.° - O Vice-Presidente será o substituto eventual do Presidente nos respectivos impedimentos ou por delegação expressa deste.
§ 4.° - Será de dois anos o mandato dos membros da Comissão Estadual de Moral e Civismo, renovável para o periodo consecutivo.
§ 5.° - Será permitida a recondução de membros da Comissão Estadual de Moral e Civismo depois de decorridos dois anos de interstício do término do segundo mandato previsto no § 4.°.
Artigo 3.° - A Comissão Estadual de Moral e Civismo reunir-se-á quinzenalmente em caráter obrigatório e ordinário, e, extraordinariamente, para tratar de matéria urgente ou relevante, sempre que convocada pelo Presidente.
§ 1.° - As sessões serão instaladas, em primeira convocação, na hora determinada, com maioria absoluta de seus membros, e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com o mínimo de quatro (4) membros.
§ 2.° - Será considerado presente o membro que, por determinação da Presidência ou deliberação do Plenário, deixar de comparecer à reunião no interesse da Comissão.
§ 3.° - Será considerado desistente o membro nomeado que não tomar posse ou deixar de comparecer sem causa justificada, a três (3) sessões consecutivas ou cinco (5) alternadas num semestre.
§ 4.° - O membro nato, na impossibilidade de se fazer presente à reunião, credenciará pessoa de sua confiança para representá-lo.
Artigo 4.° - As funções de membros da Comissão Estadual de Moral e Civismo serão consideradas prestação de serviços relevantes.
Artigo 5.° - Os membros da Comissão Estadual de Moral e Civismo, quando convocados para prestar serviços fora de sua sede, terão direito a diárias e transportes, nos têrmos da lei.
Artigo 6.° - A Comissão Estadual de Moral e Civismo abrangerá:
I - Sub-comissões permanentes correspondentes aos diferentes níveis de ensino;
II - Secretaria Executiva;
III - Assessoria.
§ 1.° - As atribuições de cada órgão serão definidas no regimento.
§ 2.° - O Secretário Executivo, responsável pelos serviços técnicos e administrativos, será designado pelo Secretário da Educação.
§ 3.° - O Secretário da Educação colocará à disposição da Comissão Estadual de Moral e Civismo servidores do sistema estadual de ensino para o desempenho de funções de assessoria.
Artigo 7.° - Ficam extintos, a partir da publicação deste decreto, os mandatos dos atuais membros da Comissão.
Artigo 8.° - A Comissão Estadual de Moral e Civismo, no prazo de trinta (30) dias, contados da posse de seus membros, adaptará nos termos deste decreto o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por Resolução do Secretário da Educação.
Artigo 9.° - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas do código 08.01.01 do orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, os Decretos de 9 de outubro de 1970 e de 21 de julho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 20 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.