DECRETO N. 3.371, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre reestruturação da Comissão Estadual de Moral e Civismo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - A Comissão Estadual de Moral e Civismo
criada Decreto de 9 de outubro de 1970, e subordinada diretamente ao
Secretário de Educação, tem por ojetivo:
I - Assessorar o Secretário de Educação nos
assuntos pertinentes à implantação e
difusão da Educação Moral e Cívica, no
Estado de São Paulo, visando à formação do
caráter do brasileiro e seu preparo para o integral
exercício da cidadania democrática, através do
fortalecimento dos valores morais e cívis da nacionalidade;
II - Acompanhar o desenvolvimento do ensino e da prática
da Educação Moral e Cívica no Sistema Estadual de
Ensino, tendo em vista:
a) a defesa do princípio democrático,
através da preservação da unidade humana, do amor
à liberdade e do espírito religioso, sob a
inspiração de Deus;
b) a preservação, o fortalecimento e a
projeção dos valores espírituais e éticos
da nacionalidade;
c) o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de sociedade humana;
d) o culto à Pátria, aos seus simbolos,
tradições, instituições e aos grandes
vultos de sua história;
e) o aprimoramento do caráter, fundamentado na moral, na
dedicação à família e
integração positiva na comunidade;
f) a compreensão das direitos e deveres da pessoa humana e do cidadão brasileiro;
g) o conhecimento da organização sócio-politico-econômica nacional;
h) o preparo do cidadão para o exercício das atividades
cívicas, com apoio na moral, no patriotismo e na
ação construtiva, visando o bem comum;
i) o culto da obediência à Lei, da fidelidade ao trabalho, dos princípios da fraternidade social.
III - Zelar, na esfera do ensino estadual, pelo cumprimento da
legisção federal básica e complementar referente
ao ensino e à prática da Educação Moral e
Cívica;
IV - Promover e divulgar estudos sobre os aspectos
didático-pedagógicos do ensino e da prática da
Educação Moral e Cívica;
V - Incentivar a criação e o desenvolvimento de
Centros Cívicos nos estabelecimentos de ensino e aprovar-lhes os
respectivos estatutos;
VI - Colaborar, no âmbito de sua competência, com os
órgãos da Secretaria da Educação no
planejamento de cursos, formação e seleção
de professores para a consecução dos objetivos do ensino
e da prática da Educação Moral e Cívica;
VII - Fixar diretrizes para a apreciação de obras
de Educação Moral e Cívica pelos
órgãos técnicos da Secretaria da
Educação, sem prejuízo de ulterior
manifestação da Comissão Estadual de Moral e
Civismo sobre as mesmas;
VIII - Estimular a realização de solenidades
cívicas e influenciar instituções e
órgãos de comunicação sobre os objetivos da
Educação Moral e Cívica;
IX - Articular-se com a Comissão Nacional de Moral e
Civismo e demais instituições ou órgãos
interessados no desenvolvimento da Educação Moral e
Cívica;
Artigo 2.° - A Comissão Estadual de Moral e Civismo
é constituída por 11 (onze) membros, brasileiros,
nomeados pelo Secretário da Educação, dentre
pessoas dedicadas à causa da Educação Moral e
Cívica, possuidores de ilibada probidade e notório valor
cultural.
§ 1.° - Dentre os onze (11), são membros natos
da Comissão de dirigentes das Coordenadorias dos diferentes
níveis de ensino.
§ 2.° - A Comissão terá Presidente e
Vice-Presidente, sendo ambos de escolha do Secretário da
Educação, dentro de lista tríplice apresentada
pela Comissão, com mandato anual.
§ 3.° - O Vice-Presidente será o substituto
eventual do Presidente nos respectivos impedimentos ou por
delegação expressa deste.
§ 4.° - Será de dois anos o mandato dos membros
da Comissão Estadual de Moral e Civismo, renovável para o
periodo consecutivo.
§ 5.° - Será permitida a
recondução de membros da Comissão Estadual de
Moral e Civismo depois de decorridos dois anos de interstício do
término do segundo mandato previsto no § 4.°.
Artigo 3.° - A Comissão Estadual de Moral e Civismo
reunir-se-á quinzenalmente em caráter obrigatório
e ordinário, e, extraordinariamente, para tratar de
matéria urgente ou relevante, sempre que convocada pelo
Presidente.
§ 1.° - As sessões serão instaladas, em
primeira convocação, na hora determinada, com maioria
absoluta de seus membros, e, em segunda convocação,
trinta (30) minutos após, com o mínimo de quatro (4)
membros.
§ 2.° - Será considerado presente o membro que,
por determinação da Presidência ou
deliberação do Plenário, deixar de comparecer
à reunião no interesse da Comissão.
§ 3.° - Será considerado desistente o membro
nomeado que não tomar posse ou deixar de comparecer sem causa
justificada, a três (3) sessões consecutivas ou cinco (5)
alternadas num semestre.
§ 4.° - O membro nato, na impossibilidade de se fazer
presente à reunião, credenciará pessoa de sua
confiança para representá-lo.
Artigo 4.° - As funções de membros da
Comissão Estadual de Moral e Civismo serão consideradas
prestação de serviços relevantes.
Artigo 5.° - Os membros da Comissão Estadual de Moral
e Civismo, quando convocados para prestar serviços fora de sua
sede, terão direito a diárias e transportes, nos
têrmos da lei.
Artigo 6.° - A Comissão Estadual de Moral e Civismo abrangerá:
I - Sub-comissões permanentes correspondentes aos diferentes níveis de ensino;
II - Secretaria Executiva;
III - Assessoria.
§ 1.° - As atribuições de cada órgão serão definidas no regimento.
§ 2.° - O Secretário Executivo,
responsável pelos serviços técnicos e
administrativos, será designado pelo Secretário da
Educação.
§ 3.° - O Secretário da Educação
colocará à disposição da Comissão
Estadual de Moral e Civismo servidores do sistema estadual de ensino
para o desempenho de funções de assessoria.
Artigo 7.° - Ficam extintos, a partir da publicação deste decreto, os mandatos dos atuais membros da Comissão.
Artigo 8.° - A Comissão Estadual de Moral e Civismo,
no prazo de trinta (30) dias, contados da posse de seus membros,
adaptará nos termos deste decreto o seu Regimento Interno, o
qual será aprovado por Resolução do
Secretário da Educação.
Artigo 9.° - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão por conta
das verbas do código 08.01.01 do orçamento da Secretaria
da Educação.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, expressamente, os
Decretos de 9 de outubro de 1970 e de 21 de julho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 20 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.