LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Portaria n.º 72, de 2 de março de 1972, do Senhor da Agricultura,
Decreta:
Artigo 1.º - É obrigatória a classificação, para fins de comercialização no território do Estado de São Paulo e quando destinado ao comércio "in natura", com exclusão do setor industrial, de tomate (Lycopersicum esculentum Mill); do pepino (Cucumis sativas L); da berinjela (Solanum melongena L); da cenoura (Daucus carota L); da uva (Vitis sp); da laranja (Citrus sinensis Osbeck); do figo (Ficus carica L); da rosa (Rosae sp); do gladíolo (Gladiolus sp); e do cravo (Dianthus caryophyllus L).
Artigo 2.º - Ficam aprovadas as normas e medidas correlatadas para a classificação de que trata o artigo anterior, elaboradas pela Secretaria da Agricultura e que fazem parte integrante deste Decreto.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 15 de dezembro de 1973, ficando revogado o Decreto n.º 3.030, de 14 de dezembro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para o tomate - Lycopersicum esculentum Mill - que se destine ao consumo "in natura" no mercado interno.
Definição do Produto.
Artigo 2.º - O tomate destinado ao consumo "in natura" deve apresentar as características varietais bem definidas, estar fisiologicamente desenvolvido, limpo, com coloração uniforme, livre de danos mecânicos ou fisiológicos, de pragas e doenças, inseto de substâncias nocivas à saúde, permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - O tomate será distribuído em:
- Grupo, de acordo com seu formato;
- Classe, de acordo com seu tamanho;
- Tipo, de acordo com sua qualidade.
Artigo 4.º - O tomate será distribuído em (dois) grupos:
- Grupo I: Oblongo - constituído de tomates com diâmetro longitudinal maior que o diâmetro transversal.
- Grupo II: Esférico achatado - constituído de tomates com diâmetro longitudinal menor que o diâmetro transversal.
Parágrafo único - Enquadram-se respectivamente, nos Grupos I e II, os tomates conhecidos como Santa Cruz e Caqui.
Artigo 5.º - O tomate do Grupo I, segundo seu maior diâmetro transversal, será ordenado em 4 (quatro) classes:
- Graúdo: frutos com diâmetro mínimo de 52mm;
- Médio: frutos com diâmetro mínimo de 47mm até menos de 52mm;
- Pequeno: frutos com diâmetro mínimo de 40mm até menos de 48mm;
- Miúdo: frutos com diâmetro mínimo de 33mm até menos de 40mm;
Artigo 6.º - O tomate do Grupo II, segundo seu maior diâmetro transversal, será ordenado em 3 (três) classes:
- Graúdo: frutos com diâmetro mínimo de 120mm;
- Médio: frutos com diâmetro mínimo de 80mm até menos de 120mm;
- Miúdo: frutos com diâmetro mínimo de 50mm até menos de 80mm.
Artigo 7.º - Segundo a qualidade os dois grupos de tomate serão classificados em 3 (três) tipos: Extra, Especial e Primeira.
Artigo 8.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias de defeitos, na unidade de comercialização (caixa), são os constantes da tabela seguinte:

Artigo 9.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra: 5%
Especial: 10%
Primeira: 20%
Artigo 10 - O tomate que não satisfazer as exigências dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 17 é considerado Abaixo do Padrão, e só será permitida sua comercialização quando:
a) Tiver no máximo 10% de frutos passados e/ou aguados;
b) Tiver no máximo 5% de frutos deteriorados;
c) Tiver no máximo 20% de frutos com danos mecânicos, de doenças e/ou pragas;
d) Isento de substâncias nocivas à saúde.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 11 - O tomate destinado à comercialização deve ser acondicionado em caixa de madeira ou outro material aprovado e que confira proteção adequado ao produto.
Artigo 12 - A caixa de comercialização será limpa e de boa aparência, contendo as seguintes medidas internas para comprimento largura e altura: 495mm x 230mm x 355mm.
Parágrafo único - Será permitida uma tolerância de 5 (cinco) milímetros nas medidas internas.
Artigo 13 - À frente ou «boca» da caixa poderá apresentar-se com tábuas, que guardem entre si, no máximo, um vão de 20 largura.
Artigo 14 - A camada do produto que formar a frente ou "boca" da caixa deve ser alinhada ordenadamente, e representar o grupo, classe e tipo do tomate nela contido.
Artigo 15 - O acondicionamento deve se feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 16 - Não será permitida a mistura de grupos em uma mesma caixa.
Artigo 17 - Em uma caixa serão permitidas as seguintes porcentagens máximas de mistura de classes:
a) Grupo I
Graúdo: 10% de frutos da classe imediatamente inferior;
Médio: 10% de frutos das classes imediatamente superiores e/ou inferior;
Pequeno: 10% de frutos das classes imediatamente superiores e/ou inferior;
Miúdo: 10% de frutos de classe imediatamente superior e/ou frutos com diâmetro mínimo de 30 (trinta milímetros).
b) Grupo II
Graúdo: 10% de frutos da classe imediatamente inferior;
Médio: 10% de frutos das classes imediatamente superiores e/ou inferior;
Miúdo: 10% de frutos da classe imediatamente superior e/ou frutos com diâmetro mínimo de 40 milímetros.
Artigo 18 - Nenhuma caixa poderá conter frutos com diferentes graus de maturação além das tolerâncias previstas na tabela do artigo 8º.
Artigo 19 - A caixa de tomate deve ser marcada, rotulada ou etiquetada, com caracteres legíveis, contendo no mínimo as seguintes especificações: grupo, classe, tipo, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 20 - O uso da nova embalagem deve se requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo Único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 21 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre o requerido dos quais os primeiros 60 (sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidade
Artigo 22 - A observância das presentes normas fica sujeita à fiscalização estadual, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 23 - A não observância das presentes disposições, implicará na imposição das seguintes penalidades aos infratores;
a) Advertência por escrito na infringências dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13, 14, 17, 18 e 19.
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote na proporção indicada pela amostra quando em desacordo com os artigos 11, 12, 15, 16 e reincidência nos artigos citados no item anterior.
Artigo 24 - Nos momentos da inspeção, responsabiliza-se pela observância das presentes disposições: o comerciante, o proprietário, o consignatário, o depositário ou qualquer pessoa física ou jurídica, habilitada a fazer a transação do produto.
Artigo 25 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá para fins de direito uma via do auto infração.
Artigo 26 - Da ação fiscalizadora caberá recurso por escrito e devidamente fundamentado, à direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12 (doze) horas para interposição de recursos nos casos sem que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias nos demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá 24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição de recursos nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 27 - Os termos a que se referem as presentes especificações, bem como as características relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretados de conformidade com as conceituações do ANEXO I.
Artigo 28 - Os casos omissos nas presentes disposições serão resolvidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 29 - As presentes disposições entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item b do artigo 23 entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação.
Aguado: fruto que ao saber cortado mesmo sem ser comprimido, escoa líquido.
Amarelado: fruto com coloração amarelo-pálido, com polpa enrijecida (calosa) na região afetada.
Aproveitamento Integral da Caixa: acondicionamento sem vazios, para evitar inclusive atritos prejudiciais os frutos.
Bem Formado: fruto com forma característica da variedade.
Características Varietais: atributos como a cor, forma e tamanho que identificam a variedade.
Dano Por Granizo: ferimento causado pela ação da chuva de pedra.
Dano Mecânico: esmagamento corte e outros ferimentos.
Deformado: fruto com formato diferente da forma característica da variedade.
Deteriorado: fruto que se apresenta no todo ou em apodrecido.
Diâmetro Longitudinal (Comprimento): medida do eixo que vai da base da inserção do pedúnculo ao ápice do fruto.
Diâmetro Transversal: maior medida tomada perpendiculamente ao diâmetro longitudinal do fruto.
Fisiologicamente Desenvolvido: fruto que atingiu o estádio de desenvolvimento característico da variedade, com a cor externa mostrando no mínimo tendência de passar de verde ao amarelo, rosa ou vermelho (de vez), em mais de 10% da superfície e o conteúdo de dois ou mais lóculos com consistência semelhante à geléia, e com sementes bem desenvolvidas.
Frente ou «Boca» da Caixa: é a primeira camada de frutos contidos pelas ripas que constituem a tampa da caixa.
Limpo: fruto praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.
Manchado: fruto com área descoloridas e/ou cores diferentes.
Mistura de Cores: frutos de coloração verde misturado com frutos da coloração vermelha ou avermelhada na mesma caixa.
Murcho: fruto sem turgescência, enrugado e flácido.
Ocado: fruto com vazios internos.
Passado: fruto sem brilho natural, flácido e enrugado.
Pintado: fruto com manchas pequenas e esparsas de coloração diferente da natural.
Polpa Consistente: aquela que mediante leve pressão no fruto cortado não provoca escoamento de líquido.
Queimado: fruto com descoloração ou necrose provocada pela ação do sol e/ou geada.
Rachadura: fenda cicatrizada nos frutos, provocada por causas fisiológicas, geralmente partindo ou concentrando-se na região de inserção do pedúnculo.
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para o pimentão - Capsicum anuum L - que se destina ao consumo «in natura» no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - O pimentão destinado ao consumo «in natura» deve apresentar as características varietais bem definidas, estar fisiologicamente desenvolvido bem formado limpo, com coloração uniforme livre de danos mecânicos, fisiológicos, de pragas e doenças, inseto de substâncias nocivas à saúde, permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - O pimentão será distribuído em:
- Classe, de acordo com o seu tamanho:
- Tipo, de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - O pimentão será ordenado em 3 (três) classes, segundo o comprimento e maior diâmetro basal do fruto:
- Graúdo: constituído de frutos com o comprimento de 11 a 13 metros e diâmetro basal de 7 a 8 centímetros;
- Médio: constituído de frutos com o comprimento de 9 a menos de 11 centímetros e diâmetro basal de 6 a menos de 7 centímetros;
- Miúdo: constituído de frutos com o comprimento de 7 a menos de 9 centímetros e diâmetro basal de 4 a menos de 6 centímetros.
Parágrafo único - O produto em que uma das medidas for inferior aos limites da classe, será classificado por esta medida.
Artigo 5.º - O pimentão segundo as características de qualidade, será classificado em 3 (três) tipos, a saber: Extra, Especial e Primeira.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias de defeitos, na unidade de comercialização (caixa) são os constantes da tabela seguinte:

Artigo 7.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra: 5%.
Especial: 10%.
Primeira: 20%.
Artigo 8.º - O pimentão que não satisfizer as exigências do artigos 2º, 4º, 6º, 7º, e 14 é considerado Abaixo do Padrão e só será permitida sua comercialização quando:
a) Tiver, no máximo, 15% de frutos passados;
b) Tiver, no máximo, 5% de frutos deteriorados;
c) Tiver, no máximo, 20% de frutos com danos mecânicos, de doença e/ou de pragas;
d) Isento de substâncias nocivas à saúde.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 9.º - O pimentão destinado à comercialização deve ser acondicionado em caixa de madeira ou outro material aprovado e que confira proteção adequada ao produto.
Artigo 10 - A caixa de comercialização será limpa e de boa aparência, contendo as seguintes medidas internas para comprimento, largura e altura: 495mm x 230mm x 355mm.
Parágrafo Único - Será permitida uma tolerância de 5 (cinco) milímetros nas medidas internas.
Artigo 11 - À frente ou "boca" da caixa poderá apresentar-se com tábuas, que guardem entre si, no máximo, um vão de 30 (trinta) milímetros.
Artigo 12 - A camada do produto que formar a frente ou "boca" da caixa deve se alinhada ordenadamente e representar a classe e o tipo de pimentão nela contido.
Artigo 13 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 14 - Em uma mesma caixa serão permitidas as seguintes porcentagens máximas de mistura de classes:
- Graúdo: 10% (dez por cento) de frutos de classe imediatamente inferior;
- Médio: 10% (dez por cento) de frutos de classe imediatamente superior e/ou inferior;
- Miúdo: 10% (dez por cento) de frutos da classe imediatamente superior e/ou frutos com comprimento mínimo de 5 (cinco) centímetros.
§ 1.º - Em uma mesma caixa não será permitida a mistura de frutos de cor verde e vermelho.
§ 2.º - Será permitida uma tolerância de 5% (cinco por cento) de frutos na fase de transição, do verde para o maduro.
Artigo 15 - A caixa de pimentão deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com caracteres legíveis, contendo no mínimo as seguintes especificações: classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 16 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo Único - O requerimento deve vir acompanhado de amostra da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 17 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60 (sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidade
Artigo 18 - A observação das presentes normas fica sujeita à fiscalização estadual, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 19 - A não observância das presentes disposições, implicará na imposição das seguintes penalidades aos infratores:
a) Advertência por escrito na infringência dos artigos: 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11, 12, 14, e 15;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Estado e São Paulo, aplicado ao lote na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo com os artigos: 9.º, 10 e 13 e por reincidência nos artigos citados no item anterior.
Artigo 20 - No momento da inspeção, responsabiliza-se pela observância das presentes disposições: o comerciante, o proprietário, o consignatário, e depositário ou qualquer pessoa física ou jurídica, habilitada a fazer a transação do produto.
Artigo 21 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 22 - Da ação fiscalizadora caberá recurso por escrito e devidamente fundamentado, à direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12 (doze) horas para interposição do recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias nos demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá 24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição de recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais.
Artigo 23 - Os termos a que se referem as presentes especificações, bem como as características relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretados de conformidade com as conceituações do ANEXO I.
Artigo 24 - Os casos omissos nas presentes disposições serão resolvidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 25 - As presentes disposições entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - O disposto no item «b» do artigo 19 entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação.
Aproveitamento Integral da Caixa: acondicionamento sem vazios, para evitar inclusive atritos prejudiciais aos produtos.
Bem Formado: fruto com forma característica da variedade.
Coloração Uniforme: fruto com a cor característica da variedade em quase toda a sua superfície.
Características Varietais: atributos como a cor, forma e tamanho que identificam a variedade.
Dano Mecânico: esmagamento, corte ou ferimento causado pela ação do granizo (chuva de pedra) ou outros meios.
Deformado: fruto com formato diferente da forma característica da variedade.
Deteriorado: fruto que se apresenta, no todo ou em parte, apodrecido.
Comprimento: medida tomada no eixo que vai da base da inserção do pedúnculo ao ápice do fruto.
Diâmetro Basal: maior medida tomada na base do fruto.
Fisiologicamente Desenvolvido: aquele que atingiu o estágio de desenvolvimento característico da variedade conservando o brilho, a elasticidade e sem rugas, mesmo estando com a cor verde.
Limpo: fruto praticamente livre de poeira ou outra meteria estranho.
Manchado: fruto com áreas descoloridas e/ou de cores diferentes.
Murcho: fruto sem turgescência, enrugado ou flácido e sem brilho.
Passado: fruto sem brilho natural e enrijecido.
Queimado: fruto com descoloração ou necrose provocada pela ação do sol e/ou geada.
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para o pepino - Curumis sativus L - que se destine ao consumo «in natura» no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - O pepino destinado ao consumo "in natura" deve apresentar-se com características varietais bem definidas, bem formado, reto ou ligeiramente curvo, limpo, com coloração uniforme, livre de danos mecânicos, fisiológicos, de pragas e doenças, inseto de substâncias nocivas à saúde, permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - O pepino será distribuído em:
- Classe, de acordo com seu tamanho;
- Tipo, de acordo com a sua qualidade;
Artigo 4.º - O pepino será ordenado em 3 (três) classes, segundo o comprimento e maior diâmetro transversal do fruto:
- Longo: constituído de frutos com o comprimento de 20 a 25 centímetros e de 4 a 5 centímetros de diâmetro transversal;
- Médio: constituído de frutos com comprimento de 17 a menos de 20 centímetros e, de 3 a menos de 4 centímetros de diâmetro de transversal;
- Curto: constituído de frutos com comprimento de 14 a menos de 17 centímetros e, no mínimo 2,5 centímetros de diâmetro transversal.
Parágrafo Único - O produto em que uma das medidas for inferior aos limites da classe, será classificado por esta medida.
Artigo 5.º - O pepino, segundo as características de qualidade, será classificado em 3 (três) tipos, a saber: EXTRA, ESPECIAL E PRIMEIRA.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias de defeitos na unidade de comercialização (caixa) são os constantes da Tabela seguinte:

Artigo 7.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra: 5%.
Especial: 10%.
Primeira: 20%.
Artigo 8.º - O pepino que não satisfazer as exigências dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 14 é considerado ABAIXO DO PADRÃO e só será permitida sua comercialização quando:
a) Tiver, no máximo, 12% de frutos manchados e passados;
b) Tiver, no máximo, 5% de frutos deteriorados;
c) Tiver, no máximo, 20% de fruto com danos mecânicos, de doenças e/ou de pragas;
d) Isento de substâncias nocivas à saúde.
Acondicionamento e Embalagem.
Artigo 9.º - O pepino destinado à comercialização deve ser acondicionado em caixa de madeira ou outro material aprovado e que confira proteção adequada ao produto.
Artigo 10 - A caixa de comercialização será limpa e de boa aparência, contendo as seguintes medidas internas para comprimento, largura e altura: 495mm x 230mm x 355mm.
Parágrafo Único - Será permitida uma tolerância de 5 (cinco) milímetros nas medidas internas.
Artigo 11 - A frente ou "boca" da caixa poderá apresentar-se com tábuas, que guardem entre si, no máximo, um vão de 100 (cem) milimetros.
Artigo 12 - A camada do produto que forma a frente ou "boca" da caixa deve ser alinhada ordenadamente e representar a classe e o tipo do penino pela contido.
Artigo 13 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 14 - Em uma mesma caixa serão permitidas as seguintes porcentagens máximas de mistura de classes:
- Longo - 5% (cinco por cento) de frutos de classe imediatamente inferior;
- Médio - 5 % (cinco por cento) de frutos de classe imediatamente superior e/ou inferior;
- Curto - 5% (cinco por cento) de frutos de classe imediatamente superior e/ou frutos com comprimento mínimo de 11 centímetros.
Artigo 15 - A caixa de pepino deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com caracteres legiveis, contendo no mínimo as seguintes especificações: classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 16 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras de embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 17 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60 (sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura fica automaticamente aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidades
Artigo 18 - A observância das presentes normas fica sujeita à fiscalização estadual, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 19 - A não observância das presentes disposições, implicará na imposição das seguintes penalidades aos infratores:
a) Advertência por escrito na infringência dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11, 12, 14 e 15;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo com os artigos: 9.º, 10 e 13 e reincidência nos artigos citados no item anteior.
Artigo 20 - No momento da inspeção, responsabiliza-se pela observância das presentes disposições: o comerciante o proprietário, o consignatário, o depositário ou qualquer pessoa fisica ou jurídica, habilitada a fazer a transação do produto.
Artigo 21 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá para fins de direito, uma via do auto de infracção.
Artigo 22 - Da ação fiscalizadora caberá recurso por ecrito e devidamente fundamentação, à direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12 (doze) horas para interposição de recursos nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias nos demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá 24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição de recursos nos casos em que estiver envolvida a parecibilidade do produto, e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 23 - Os termos a que se referem as presentes especificações, bem como as caracteristica relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretados de conformidade com as conceituações do ANEXO I.
Artigo 24 - os casos omissos nas presentes disposiões serão resolvidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 25 - As presentes disposições entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias apóes a publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item "b" do artigo 19 entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação.
Aproveitamento integral da caixa: acondicionamento sem vazios, para evitar inclusive atritos prejudiciais aos produtos.
Bem formado: fruto com a forma característica da variedade.
Características varietais: atributos como a cor, fórma e tamanho que identificam a variedade.
Dano mecânico: esmagamento, corte ou ferimento causado pela ação do granizo (chuva de pedra) ou outros meios.
Deformado: fruto com formato diferente da forma característica da variedade.
Deteriorado: fruto que se apresenta, no todo ou em parte, apodrecido.
Comprimento: medida tomada no eixo que vai da base da inserção do pendúlo ao ápice do fruto.
Diâmetro transversal: maior medida tomada no terço médio do fruto, perpendicular ao comprimento.
Limpo: fruto praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.
Manchado: fruto com áreas descoloridas e/ou de cores diferentes.
Murcho: fruto sem turgescência enrugado ou flácido e sem brilho.
Ocado: fruto com vazios internos.
Passado: fruto com desenvolvimento fisiológico completo e coloração amarelada.
Queimado: fruto com descoloração ou necrose provocada pela ação do sol e/ou geada.
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para a berinjela - Solanum melongena L - que se destina ao consumo «in natura» no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - A berinjela destinada ao consumo «in natura» deve apresentar-se com características varietais bem definidas, bem formada, limpa, com coloração uniforme, livre de danos mecânicos, fisiológicos, de pragas e doenças, isenta de substâncias nocivas à saúde, permitindo-se, apenas as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - A berinjela será distribuida em:
- Classe de acordo com o seu tamanho;
- Tipo de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - A berinjela será ordenada em 3 (três) classes, segundo o comprimento e maior diâmetro transversal do fruto:
- Graúda: constituída de frutos com c comprimento de 21 a 24 centímetros e de 8 a 9 centímetro de diâmetro transversal;
- Média: constituída de frutos de comprimento de 18 a menos de 21 centímetros e, de 7 a menos de 8 centímetros de diâmetro transversal;
- Miúda: constituída de frutos com comprimento de 15 a menos de 18 centímetros e, de 6 a menos de 7 centímetros de diâmetro transversal.
Parágrafo Único - O produto em que uma da medidas for inferior aos limites da classe, será classificado por esta medida.
Artigo 5.º - A berinjela, segundo as caracteristicas de qualidade, será classificada em 3 (três) tipos, a saber: EXTRA, ESPECIAL E PRIMEIRA.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias de defeitos, na unidadede comercialização (caixa) são os constantes da tabela seguinte:

Artigo 7.º - Em nenhum dos tipos, a somma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:

Artigo 8.º - A berinjela que não satisfizer as exigências dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 14 é considerada ABAIXO DO PADRÃO e só será permitida sua comercialização quando:
a) Tiver, no máximo, 15% de frutos passados;
b) Tiver, no máximo, 5% de frutos deteriorados;
c) Tiver, no máximo, 20% de frutos com danos mecânicos, de doenças e/ou de pragas;
d) Isenta de substâncias nocivas à saúde.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 9.º - A berinjela destinada à comercialização deve ser acondicionada em caixa de madeira ou outro material aprovado e que confira proteção adequada ao produto.
Artigo 10 - A caixa de comercialização será limpa e de boa aparência, contendo as seguintes medidas internas para comprimento, largura e altura; 495mm X 355 mm.
Parágrafo Único - Será permitida uma tolerância de 5 (cinco) milímetros nas medidas internas.
Artigo 11 - A frente ou "boca" da caixa poderá apresentar-se com tábuas, que guardem entre si, no máximo, um vão de 80 (oitenta) milímetros.
Artigo 12 - A camada do produto que formar a frente ou "boca" da caixa deve ser alinhada ordenadamente e representar a classe e o tipo de berinjela nela contida.
Artigo 13 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 14 - Em uma mesma caixa serão permitidas as seguintes porcentagens máximas de mistura de classe:
- Graúda - 5% (cinco por cento) de frutos da classe imediatamente inferior;
- Média - 5% (cinco por cento) de frutos da classe imediatamente superior e ou inferior;
- Miúda - 5% (cinco por cento) de frutos da classe imediatamente superior e ou frutos com comprimento mínimo de 12 centímetros.
Artigo 15 - A caixa de berinjela deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com caracteres legíveis, contendo no mínimo as seguintes especificações: classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 16 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 17 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60 (sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo 90 (noventa) dias sem que haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura fica automaticamente aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidade
Artigo 18 - A observância das presentes normas fica sujeita à fiscalização estadual, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 19 - A não observância das presentes disposições, implicará na imposição das seguintes penalidades ao infratores:
a) Advertência por escrito na infringência dos artigos: 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11, 12, 14 e 15;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário-minimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo com os artigos, 9.º 10.º e 13, e reincidência nos artigos citados no item anterior.
Artigo 20 - No momento da inspeção, responsabiliza-se pela observância das presentes disposições: o comerciante, o proprietário, o consignatário, o depositário ou qualquer pessoa física ou jurídica, habilitada a fazer a transação do produto.
Artigo 21 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 22 - Da ação fiscalizadora caberá recurso por escrito e devidamente fundamentado, à direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12 (doze) horas para interposição de recursos no caso em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias nos demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá 24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição de recursos nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Geraes
Artigo 23 - Os termos a que se referem as presentes especificações, bem como as características relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretados de conformidade com as conceituações do Anexo I.
Artigo 24 - Os casos omissos nas presentes disposições serão resolvidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 25 - As presentes disposições entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item "b" do artigo 19 entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação.
Aproveitamento Integral da Caixa: acondicionamento sem vazios, para evitar inclusive atritos prejudiciais aos produtos.
Bem formado: fruto com a forma característica da variedade.
Coloração Uniforme: fruto com a forma característica da variedade em quase toda a sua superfície.
Características Varietais: atributos como cor, forma e tamanho que identificam a variedade.
Comprimento: médida tomada no eixo que vai da base da inserção do pendúculo ao ápice do fruto.
Dano Mecânico: esmagamento, corte ou ferimento causado pela ação de granizo (chuva ou pedra) ou outros meios.
Deformado: fruto com o formato diferente da forma característica da variedade.
Diâmetro Tranversal: maior comprimento compreeendido no fruto da linha perpendicular ao comprimento.
Fisiologicamente Desenvolvido: aquele que atingiu o estágio de desenvolvimento característico da variedade, conservando o brilho, a elasticidade e sem rugas.
Limpo: fruto praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.
Manchado: fruto com áreas descoloridas e\ou de cores diferentes.
Murcho: fruto sem turgescência, enrugado ou flácido e sem brilho.
Passado: fruto sem brilho natural e enrijecido.
Queimado: fruto com descoleração ou necrose provocada pela ação do sol e/ou geada.
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para a cenoura - Daucus carota L - que se destine ao consumo «in natura» no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - A cenoura destinada ao consumo «in natura» devem apresentar as características varietais bem definidas, estar fisiologicamente desenvolvida, bem formada, limpa, com coloração uniforme, livre de danos mecânicos, fisiológicos, de pragas e doenças, isentas de substâncias nocivas à saúde, permitindo-se, apenas, as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - A cenoura será distribuída em:
- Classe, de acordo com seu tamanho;
- Tipo, de acordo com sua qualidade.
Artigo 4.º - A cenoura será ordenada em 3 (três) classes, segundo o comprimento e o maior diâmetro transversal da raiz:
- Longa: constituída de raizes com comprimento de 17 a 20 centímetros e de 3 a 4 centímetros de diâmetro transversal;
- Média: constituída de raizes com comprimento de 12 a menos de 17 centímetros e 2,5 a menos de 3 centímetros de diâmetro transversal;
- Curta: constituída de raizes com comprimento de 9 a meenosde 12 centímetros e minimo de 2 centímetros de diâmetro transversal.
Parágrafo único - O produto em que uma das medidas for inferior aos limites da classe, será classificado por esta medida.
Artigo 5.º - A cenoura, segundo as caracteristicas de qualidade, será classificada em 3 (três) tipos a saber: Extra, Especial e Primeira.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias de defeitos na unidade de comercialização (caixa), são constantes da tabela seguinte:

Artigo 7.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra: 5%
Especial: 15%
Primeira: 25%
Artigo 8.º - A cenoura que não satisfizer as exigências dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 15 é considerada Abaixo do Padrão e só será permitida sua comercialização, quando:
a) Tiver, no máximo, 10% de raízes danificadas por doenças e/ou praga;
b) Tiver, no máximo,15% de raízes com danos mecânicos;
c) Tiver, no máximo,15% de raízes rachadas e não cicatrizadas;
d) Tiver, no máximo, 2% de raízes deterioradas;
e) Tiver, no máximo, 10% de raízes com coloração verde-arroxeada;
f) Isenta de substância nocivas à saúde.
Artigo 9.º- A cenoura só poderá ser comercializada em «maço» desde que satisfaça, no mínimo, ao disposto nos itens do artigo anterior.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 10 - A cenoura destinada à comercialização deve ser acondicionada em caixa de madeira ou outro material aprovado e que confira proteção adequada ao produto.
Artigo 11 - A caixa de comercialização será limpa e de boa aparência, contendo as seguintes medidas internas para comprimento, largura e altura: 495mm X 230mm X 355mm.
Parágrafo Único - Será permitida uma tolerância de 5 (cinco) milímetros nas medidas internas.
Artigo 12 - A frente ou «boca» na caixa poderá apresentar-se com tábuas que guardem entre si, no máximo um vão de 50 milímetros.
Artigo 13 - A camada do produto que formara a frente ou «boca» da caixa deve ser alinhada ordenadamente e representar a classe e o tipo da cenoura nela contida.
Artigo 14 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 15 - Em uma mesma caixa serão permitidas as seguintes porcentagens máximas de mistura de classes:
- Longa - 5% (cinco por cento) de raízes de classe imediatamente inferior;
- Média - 5% (cinco por cento) de raízes de classe imediatamente superior e/ou inferior;
- Curta - 5% (cinco por cento) de raízes de classe imediatamente superior ou raizes com comprímento mínimo de 7 centímetros.
Artigo 16 - A caixa de cenoura deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com caracteres legíveis, contendo no mínimo, as seguintes especificações: classe, tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 17 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo Único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 18 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60 (sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidade
Artigo 19 - A observância das presentes normas fica sujeita à fiscalização estadual, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 20 - A não observância das presentes disposições, implicará na imposição das seguntes penalidades aos infratores:
a) Advertência por escrito, na infringência dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12, 13, 15 e 16;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo aplicada ao lote, na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo com os artigos 10, 11 e 14 e reincidência nos artigos citados no item anterior.
Artigo 21 - No momento da inspeção, responsabiliza-se pela observância das presentes disposições: o comerciante, o proprietário, o consignatário, o depositário ou qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a fazer a transação do produto.
Artigo 22 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá, para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 23 - Da ação fiscalizadora caberá recurso por escrito e devidamente fundamentado, à direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12 (doze) horas para interposição de recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias para os demais casos.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá 24 (vinte e quatro) horas para responder à interposição de recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 24 - Os termos a que se referem as presentes especificações, bem como as características relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretados de conformidade com as conceituações do ANEXO I.
Artigo 25 - Os casos omissos nas presentes disposições serão resolvidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 26 - As presentes disposições entrarão en vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - O disposto no item "b" do artigo 20, entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação.
Aproveitamento Integral da Caixa: Acondicionando sem vazios, para evitar, inclusive, atritos prejudiciais aos produtos.
Coloração Uniforme: Raiz com a cor caracteristica da variedade em quase toda a sua superfície, isenta de coloração verde-arroxeada (inicío de podridão).
Bem Formada: Com a forma característica da variedade.
Características Varietais: Atributos com a cor, forma e tamanho que identificam a variedade.
Comprimento: Medida do eixo que vai do colo ao ápice da raiz.
Dano Mecânico: Esmagamento, corte ou outros ferimentos.
Deformada: Raiz com formato diferente da forma característica da variedade.
Deteriorada: Apresenta-se em parte, ou no todo, apodrecida.
Diâmetro Transversal: Maior medida tomada perpendicularmente ao comprimento.
Fisiologicamente Desenvolvida: Aquela que atingiu o etágio de desenvolvimento característico da variedade, sem lignificação, e sem perda da sua cor natural.
Limpa: Praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.
Lisa: Não apresenta radícular, nem esperezas.
Murcha: Aquela sem turgescência, enrugada ou flácida.
Rachada: Aquela que apresenta fenda longitudinal.
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para a uva - Vitis sp - que se destine ao consumo "in natura" no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - A uva destinada ao consumo "in natura" deve apresentar as características varietais bem definidas, cachos bem formados, com gabos fisiologicamente desenvolvidos, estar madura, limpa, com coloração uniforme, com cobertura de pruina, livre de danos fisiológicos ou mecânicos, de pragas e doenças, isenta de substâncias nocivas à saúde, permittindo-se apenas as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - A uva será distribuída em:
- Grupo, de acordo com as variedades;
- Classe, de acordo com o peso dos cachos e dos bagos;
- Tipo, de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - A uva será classificada em 3 (três) grupos, a saber:
- Grupo I - Rústica para mesa, constituído pelas variedades Niagara Branca e Niagara Rosa;
- Grupo II - Finas para mesa, constituído pelas variedades Itália, Soraya, Alphonse Lavallée, Diamante Negro, Kioho Patrícia, Moscatel de Hamburgo e similares;
- Grupo III - Industriais, constítuido pelas variedades Isabel, IAC 138-22 e similares.
Artigo 5.º - De acordo com os grupos, os bagos deverão apresentar os seguintes teores mínimos de graus Brix:
Grupo I - 10º
Grupo II - 14º
Grupo III - 12º
Parágrafo ùnico - O Brix será sempre medido nos bagos dos cachos mais verdes.
Artigo 6.º - As uvas do Grupo I serão ordenadas em 3 (três) classes segundo o peso médio dos cachos e dos bagos:
Graúda - constituída de cachos e bagos om peso médio maior que 200 gramas e 4,5 gramas, respectivamente;
Média - constituída de cachos e bagos com peso médio maior que 100 gramas e 4 gramas, respectiamente;
Miúda - constituída de cachos e bagos com peso médio maior que 50 gramas e 3 gramas respectivamente;
Artigo 7.º - As uvas dos grupos I e III, segundo as características de qualidade, serão classificas em 3 (três) tipos a saber: EXTRA, ESPECIAL e PRIMEIRA.
Artigo 8.º - Os tipos a que se refere o artigo anterior e suas respectivas tolerâncias de defeitos na unidade de comercialização (caixa) são os constantes da tabela seguinte:

Artigo 9.º - As uvas do grupo I que não satisfizerem as exigências dos artigos 2.º, 6.º e 8.º e as do Grupo III que não satisfizerem as exigências dos artigos 2.º e 8.º são consideradas ABAIXO DO PADRÃO e só poderão ser comercializadas quando:
a) Tiverem no máximo, 15% de bagos com danos mecânicos;
b) Tiverem no máximo, 15% de bagos pintados ou manchados;
c) Tiverem no máximo, 10% de bagos passados;
d) Tiverem no máximo, 10% de bagos deteriorados;
e) Isenta de substâncias nocivas à saúde;
f) Observando o disposto no artigo 5.º
Artigo 10 - As uvas Itália, Soraya e Alphonse Lavallée, do Grupo II, serão ordenadas em 3 (três) classes segundo o peso médio dos cachos e dos bagos:
Graúda - constituída de cachos e bagos com peso médio maior que 400 gramas e 10 gramas respectivamente;
Média - constituída de cachos e bagis com peso médio maior que 300 gramas e 8 gramas, respectivamente;
Miúda - constituída de cachos e bagos com peso médio maior que 200 gramas e 6 gramas, respectivamete.
Artigo 11 - As uvas do grupo II, segundo as característica de qualidade, serão classificadas em 3 (três) tipos, a saber: EXTRA, ESPECIAL e PRIMEIRA.
Artigo 12 - Os tipos a que se refere o artigo anterior e suas respectivas tolerâncias de defeitos na unidade de comercialização (caixa) são os constantes da tabela seguinte:

Parágrafo único - Para a variedade Kioho os limites para a degrana natural são de 10%, 20% e 30%, respectivamente, para os tipos EXTRA, ESPECIAL e PRIMEIRA.
Artigo 13 - As uvas do grupo II que não satisfizerem as exigências dos artigos 2.º, 10 e 12, são consideradas Abaixo do Padão, e só poderão ser comercializadas quando:
a) Tiverem no máximo, 15% de bagos com danos mecânicos;
b) Tiverem no máximo, 15% de bagos pintados ou manchados;
c) Tiverem no máximo, 10% de bagos passados;
d) Tiverem no máximo, 10% de bagos deteriorados;
e) Isenta de substâncias nocivas à saúde;
f) Observando o disposto no artigo 5.º
Acondicinamento e Embalagem
Artigo 14 - A uva destinada à comercialização deve ser acondicionada em caixa de madeira ou outro material aprovado e que confira proteção adequada ao produto.
Artigo 15 - As caixas de comercialização serão limpas e de boa aparência, contendo as seguintes medidas internas para comprimento, largura e altura:
a) caixa comum: 430 mm X 290 mm X 95 mm
b) meia caixa: 290 mm X 220 mm X 95 mm
§ 1.º - É facultado o uso de 1 (um) palito de 15 mm de espessura, nas testeiras.
§ 2.º - Será permitida uma tolerância de 5 (cinco) milimetros nas medidas internas da caixa.
Artigo 16 - A caixa de madeira será forrada de papel branco ou cor de rosa, em se tratando de uva rosada ou preta dos grupos I e III; papel branco, verde ou amarelo, em se tratando de uva branca dos grupos I e III; e papel impermeável e incolor para a uva do grupo II.
Artigo 17 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 18 - Para a denominada "caixa aberta" ficam estabelecidas as seguintes medidas internas para comprimento, largura e altura: 420 mm X 290 mm X 150 mm.
§ 1.º - A caixa aberta deve ter duas tábuas com largura de 50 mm cada uma, nos lados de "boca" para facilitar o empilhamento da mesma.
§ 2.º - A caixa aberta deve conter, no mínimo, 8 (oito) kg de uvas.
§ 3.º - Será permitida uma tolerâncoa de 5 (cinco) milímetros nas medidas internas da caixa.
Artigo 19 - Numa mesma caixa é vedada a colocação de uvas de grupos diferentes.
Parágrafo único - É permitida a mistura de variedades do mesmo grupo, unicamente quando se tratar de uvas de colorações diferentes e de fácil verificação, devendo neste caso o rótulo ou etiqueta especificar as variedades.
Artigo 20 - A caixa de uva deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com caracteres legíveis, contendo no mínimo as seguintes especificações: grupo, variedade, classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 21 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 22 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60 (sessebta) dias serão considerados periodo de prova.
§ 1.º - Durante o periodo de prova da nova embalagem, o interessado poderá utilizá-lá com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura fica automaticamente aprobado a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidade
Artigo 23 - A observância das presentes normas fica sujeita à fiscalização estadual, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 24 - A não observância das presentes disposições, implicará na imposição das seguintes penalidades aos infratores.
a) Advertência por escrito na infringência dos artigos: 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10, 12, 13, 16, 19 e 20.
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo com os artigos: 14, 15, 17 e 18, e reincidênia nos artigos citados no item anterior;
c) Rejeição para a comercialização por segunda reincidência no artigo 5.º.
Artigo 25 - No momento da inspeção, responsabiliza-se pela observância das presentes disposições: o comerciante, o proprietário, o consignatário, o depositário ou qualquer pessoa fisíca ou jurídica, habilitada a fazer a transação do produto.
Artigo 26 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá para fins de direito uma via do auto de infração.
Artigo 27 - Da ação fiscalização caberá recurso por escrito e decidamente fundamento, à direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12 (doze) horas para interposição de recursos nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias nos demais.
§ 2.º - O Órgão Fsicalizador terá 24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição de recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 28 - Os termos a que se referem as presentes especificações, bem como as caracteristicas relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretados de conformidade com as conceituações do Anexo I.
Artigo 29 - Os casos omissos nas presentes disposições serão resolvidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 30 - As presentes disposições entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto nos itens b e c do artigo 24 entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação.
Aproveitamento Integral da Caixa: Acondicionamento sem vazios, para evitar inclusive atritos prejudiciais aos frutos.
Bagos Deteriorados: Aqueles que se apresentam no todo ou em parte apodrecidos.
Bagos Fisiologicamente Desenvolvidos: Aqueles que atingiram o estágio de desenvolvimento carracterístico da variedade, apresentando-se praticamente recoberto de pruina.
Bagos Manchados: Aqueles com áreas descoloridas e/ou de cores diferentes em consequencia do ataque de insetos e/ou fungos.
Bagos Passados: Aqueles cujo estado de maturação foi ultrapassado, apresentando-se com consistência e sabor alterados.
Bagos Pintados: Aqueles com manchas pequenas e esparsas, com tonalidade diferente da natural.
Cacho bem Formado: Aquele que apresentada forma, desenvolvimento e coloração típicos da variedade, com os bagos uniformemente distribuidos ao longo do engaço.
Características Varietais: Atributos como a cor forma e tamanho dos bagos e/ou cachos, que identificam a variedade.
Danos Mecânicos: Esmagamento corte ou ferimento causados pela ação do granizo (chuva de pedra) ou outros meios.
Degrana Natural: Desprendimento dos bagos do seu engaço, em que o cacho tenha sido atacado por doenças (podridões).
Limpa: Fruta praticamente livre de poira ou matéria estranha.
Madura: Fruta que apresenta o grau Bix dentro das especificações estabelecidas para os grupos
Palito: Pequeno sarrafo de madeira, que pode ser preção em ambas as testeiras da caixa.
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para a laranja- Citrus sinensis Osbeck - que se destine ao consumo «in natura» no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - A laranja destinada ao consumo "in natura" deve apresentar as características varietais bem definidas, estar fisiologicamente desenvolvida, madura, limpa, com coloração uniforme, livre de danos mecânicos, fisiológicos, de pragas e doenças, isenta de susbtâncias nocivas à saúde, permitndo-se apenas as tolerâncias prebistas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - A laranja será distribuída em:
- Grupo, de acordo com as variedades;
- Classe, de acordo como seu tamanho;
- Tipo, de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - A laranja erá distribuida em quatro grupos, a saber:
Grupo I - Baía, Baianinha, Hamlin, Pera, Natal e Valência;
Grupo II - Barão;
Grupo III - Lima;
Grupo IV - Outras variedades.
Artigo 5.º - De acordo com os grupos, a laranja deverá apresentar os seguintes teores mínimos de porcentagem de suco, em relação ao peso:
- Grupo I - 40%
- Grupo II e III - 35%
- Grupo IV - 40%
Artigo 6.º - As laranjas dos Grupos I, II, III e IV serão ordenadas em 12 (doze) classes, segundo o diâmetro da seção equatorial dos frutos:

Artigo 7.º - A laraja, segundo as características de qualidade, será classificada em 3 (três) tipos, a saber: EXTRA, ESPECIAL e PRIMEIRA.
Artigo 8.º - Os tipos e suas respectivas tolerências de defeitos na unidade de comercialização (caixa) são os constantes da tabela seguinte:

Artigo 9.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra : 5%
Especial: 10%
Primeira: 30%
Artigo 10 - A laranja que não satisfizer as exigências dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º será considerada "abaixo do padrão" e só será permitida sua comercialização quando:
a) As frutas dos Grupos I e IV apresentarem, no mínimo, relação acidez/solúveis de 1:6,0 e 35% de suco;
b) As frutas do Grupo II apresentarem, no mínimo, a relçaão acidez/sólidos solúveis de 1:6,0 e 30% de suco;
c) As frutas do Grupo III apresentarem, no mínimo, 30% de suco;
d) Isentas de substâncias nocivas à saúde.
Artigo 11 - O desverdecimento é permitido desde que a laranja satisfaça as exigências dos artigos 5.º e 10, e do artigo 8.º, no qual se refere à relação acidez/sólidos solúveis.
Parágrafo único - Não é permitida a coloração artificial da fruta.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 12 - A laranja destinada à comercialização deve ser acondicionada em caixa de madeira ou outro material aprovado e que confira proteção adequada ao produto.
Parágrafo único - A laranja só poderá ser comercializada "a granel", desde que satisfaça o disposto no artigo 10 e seus itens.
Artigo 13 - A caixa de comercialização será limpa e de boa aparência, contendo as seguintes medidas internas para comprimento, largura e altura: 540 mm X 290 mm X 290 mm.
§ 1.º - Será permitida a tolerância de 10mm nas medidas internas da caixa.
§ 2.º - A altura será medida nas testeiras incluindo ou não o "palito".
Artigo 14 - É vedada a coloração de laranjas de variedades diferentes numa mesma caixa.
Artigo 15 - A camada do produto que formar a frente ou "boca" da caixa deve ser alinhada ordenadamente e representar a variedade, a classe e o tipo da laranja nela contida.
§ 1.º - Faculta-se o uso de produtos como "auto citrol", "flavor seal" e similares, desde que aprovados por órgão oficial.
§ 2.º - O tratamento com o produto aprovado, deve atingir por igual a todas as frutas da caixa.
Artigo 16 - A caixa de laranja deve ser marcada, rotulada, ou etiquetada com caracteres legíveis, contendo no mínimo as seguintes especificações: grupo, variedade, classes, tipo e o nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 17 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - O requerimento deve ser encaminhado no período que vai de maio a outubro.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja procunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente aprovada a nova embalagem.
Artigo 18 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60 (sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova embalagem, o interessado poderá ultizá-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidades
Artigo 19 - A observância das presentes normas fica sujeita à fiscalização estadual, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita em amostras representivas do lote.
Artigo 20 - A não observância das presentes disposições, implicará na imposição das seguintes penalidade aos infratores:
a) Advertência por escrito, na infringência dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10, 11, 14, 15 e 16.
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote, na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo com o disposto nos artigos 12 e 13, e por reincidência nos artigos citados no item anterior.
Artigo 21 - No momento da inspeção, responsabiliza-se pela observância das presentes disposições: o comerciante, o propietário, o consignatário, o depositário ou qualquer pessoa física ou jurídica, habilitada a fazer a trnasação do produto.
Artigo 22 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá, para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 23 - Da ação fiscalizadora, caberá recurso por escrito, devidamente fundamentado, à direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão prazo de 12 (doze) horas para interposição de recurso, nos casos em que estiver envolvida a perecebilidade do prduto e 5 (cinco) dias nos demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá 24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição de recurso, nos casos em que estiver envolvida a perecebilidade do produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 24 - O barracão ou casa de embalagem que operar com laranja deve ser registrado no Órgão Fiscalizador e atender os dispoitivos regulamentares.
Artigo 25 - Os termos a que se referem as presentes especificações, bem como as características relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretados de conformidade com as conceituações do Anexo I.
Artigo 26 - Os casos omissos nas presentes disposições serão resolvidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 27 - As presentes disposições entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - O disposto no item "b" do artigo 20, entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação.
Características varietais: atributos como a cor, forma e tamanho que identificam a variedade.
Coloração uniforme: é observada no conjunto das frutas podendo apresentar pequena variação dentro da tonalidade predominantes, sendo ainda característica da variedade.
Danos mecânicos: esmagamento, corte ou ferimento causado pela ação do granizo (chuva de pedra) ou outros meios.
Diâmetro da seção equatorial: maior diâmetro da fruta, tomado transversalmente ao eixo que vai do pedúnculo ao ápice.
Fisiologicamente desenvolvida: fruta que atingiu o estágio de desenvolvimento característico da variedade.
Leprose: fruta que apresenta vestígios dessa doença na casca, ou seja, mancha pardo-escura ou preta, ligeiramente deprimida.
Limpa: fruta praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.
Madura: fruta que satisfaz as exigências mínimas da relação acidez/sólidos solúveis e porcentagem de suco.
Manchas por pragas e moléstias: fruta com lesões causadas por pragas (ácaros, cochonilhas ou tripes) ou por moléstias (verrugose, melanose ou antrecnose), cuja extensão seja superior a 1/4 (um quarto) da superficie da laranja.
Murcha: fruta que perdeu sua turgescência e brilho natural e com enrugamento na região peduncular.
Oleocelose rasa: fruta que apresenta lesão com mais de 1 (um) centímetro de diâmetro, ou então, no máximo 3 (três) manchas, cuja soma das suas superfícies ultrapasse a 1 (um) centímetro de diâmetro.
Palito: pequeno sarrafo de madeira, que pode ser pregado apenas um em cada testeira.
Passada: fruta cujo estado de maturação normal foi ultrapassado, com cheiro característico de fermentação e de gosto desagradável.
Podridões: fruta que apresenta picada de mosca, oleocelose deprimida ou início de processo de decomposição.
Relação acidez/sólidos solúveis: «rátio».
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para o figo - Ficius cariaca L - que se destine ao consumo «in natura» no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - O figo destinado ao consumo "in natura" deve apresentar as carecterísticas varietais bem definidas, estar fisiologicamente desenvolvido, bem formado, com maturação natural, coloração uniforme, limpo, livre de danos mecânicos ou fisiológicos, de pragas e doenças, permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas presente disposições.
Classificação
Artigo 3.º - O figo será distribuído em:
- Classe, de acordo com o seu tamanho;
- Tipo, de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - O figo será ordenado em 3 (três) classes, segundo o maior diâmetro e altura (excluindo o pendúnculo), em milímetros do fruto:
- Graúdo: constituído de frutos com diâmetro e altura de 60 mílimetros ou mais;
- Médio: constituído de frutos com diâmetro de 41 mílimetros a menos de 60 mílimetros; e altura de 54 mílimetros a menos de 60 mílimetros;
- Miúdo: constiuído de frutos com diâmetro de 35 mílimetros a menos de 41 mílimetros; e altura de 45 mílimetros a menos de 54 mílimetros.
Parágrafo único - O produto em que uma das medidas for inferior os limites da classe, será classificado por esta medida.
Artigo 5.º - O figo, segundo as características de qualidade, será classificado em 2 (dois) tipos, a saber: Extra e Especial.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias de defeitos, na unidade de comercializaçaõ (caixa) são os constantes da tabela seguintes:

Artigo 7.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra: 20%
Especial: 40%
§ 1.º - Exclui-se «coloração desuniforme» da tolerância acumulativa.
§ 2.º - Quando o cálculo das porcentagens das tolerâncias apresentsr fração até 0,5 considera-se o número inteiro inferior, e acima de 0,5 o número inteiro superior.
Artigo 8.º - O figo que não satisfizer as exigências dos artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º será considerado ABAIXO DO PADRÃO, e só será permitida a sua comercialização quando:
a) Tiver no máximo 15% de frutos azedos;
b) Tiver no máximo 15% de frutos passados;
c) Tiver no máximo 20% de frutos com danos mecânicos;
d) Tiver no máximo 30% de frutos sem pedúnculo e/ou com rachadura do estíolo.
Parágrafo único - O cálculo das porcentagens obedece o previsto no § 2.º, do artigo 7.º
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 9.º - O figo destinado à comercialização deve ser acondicionado em gavetas de madeira ou outro material aprovado e que confira proteção adequada ao produto.
Artigo 10 - As gavetas de comercialização serão limpas e de boa aparência, contendo as seguintes mediddas internas para comprimento e largura:
a) 275 mm X 135 mm
b) 275 mm X 115 mm
Artigo 11 - A gaveta, sendo de madeira, deve ser forrada com papel novo e limpo.
Parágrafo único - Neste papel será permitido conter dizeres relativos ao produto e/ou produtor, desde que a face impressa não fique em contato com os frutos.
Artigo 12 - O acondicionamento na gaveta deve ser feito numa só comada de frutos, e aproveitando o espaço integral da mesma.
Artigo 13 - Em uma mesma gaveta é vedada a colocação de figos de classe, tipo e cores diferentes (roxo e branco).
Artigo 14 - No mesmo engradado ou caixa é VEDADA a colocação de gavetas de classes e/ou tipos diferentes.
Artigo 15 - O engradado ou caixa das gavetas deve ser marcado, rotulado ou etiquetado com caracteres legíveis, contendo no mínimo as seguintes especificações: classe ou tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 16 - O uso de nova embalagem deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 17 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa) duas para pronunciar-se sobre o requerimento, dos quais os primeiros 60 (sessenta) dias serão considerados periodo de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da nova embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura fica automaticamente aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidade
Artigo 18 - A observância das presentes normas fica sujeita à fiscalização estadual, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 19 - A não observância das presentes disposições, implicará na imposição das seguintes penalidades aos infratores:
a) Advertência por escrito na infringência dos artigos: 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11, 14 e 15;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo com os artigos: 9.º, 10, 12 e 13 e reincidência nos artigos citados no item anterior.
Artigo 20 - No momento da inspeção, responsabiliza-se pela observância das presentes disposições: o comerciante, o proprietário, o consignatário, o depositário ou qualquer pessoa fisica ou jurídica, habilitada a fazer a transação do produto.
Artigo 21 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá para fins de direito, uma via de auto de infração.
Artigo 22 - Da ação fiscalizadora caberá recurso por escrito e devidamente fundamentado, à direção do Órgão Fsicalizador.
§ 1.º - Os interessados terão um prazo de 12 (doze) horas para interposição de recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias nos demais.
§ 2.º - O órgão Fiscalizador terá 24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição de recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto, e 10 (dez) duas para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 23 - Os termos a que se referem as presentes especificações bem como as caracteristicas relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretados de conformidade com as conceituações do ANEXO I.
Artigo 24 - Os casos omissos nas presentes disposições serão resolvidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 25 - As presentes disposições entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item b do artigo 19 entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação.
Azedo - fruto que apresenta na região do estíolo rachaduras de cor pardacenta ou com presença de bolot branco, com cheiro e sabor caracteristicos.
Características Varietais - atributos como cor, forma e tamanho do fruto, que identificam a variedade.
Coloração Desuniforme - frutos que não apresentam a cor característica da variedade em toda sua superfície.
Fisiologicamente Desenvolvido - fruto que atingiu o estágio de desenvolvimento e maturação característico da variedade.
Engradado ou Caixa - unidade de acondicionamento de gavetas.
Gaveta - unidade de acondicionamento do fruto.
Danos Mecânicos - esmagamento, corte ou ferimento causado por granizo (chuva de pedra) ou outros meios.
Imaturo - fruto que não completou seu estágio de maturação e que é conhecido como "verde" ou "inchado".
Mancha de óleo - mancha clara na região do estíolo, decorrente da aplicação desde produto.
Maturação Natural - fruto cuja maturação se processa sem adição de óleo o outros meios arrtificais.
Passado - fruto que se apresenta sem consistência, soltando facilmente a pelicula, com infrutescência (polpa) de aspecto pastoso e de coloração mais escura, podendo ou não apresentar exsudação.
Rachadura do Ostíolo - fendas radiais partindo do estíolo, que deixam à mostra o vermelho da polpa.
Sem Pedúnculo - fruto cujo pedúnculo foi totalmente retirado, apresentando ferimento no local de inserção.
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para a rosa - Rosae sp - que se destine à comercialização no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - A rosa deve apresentar as caracteristicas varietais bem definidas, haste reta e firme, ramo bem desenvolvido, enfolhado livre de danos mecânicos ou fisiológicos, de pragas e doenças, permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - A rosa será distribuída em:
Grupo, de acordo com as características das variedades;
Classe, de acordo com o comprimento do ramo;
Tipo, de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - A rosa será distribuida em 3 (três) grupos:
Grupo I : Comum
Grupo II: Médio (mini-rosa)
Grupo III: Pequeno (mini-rosa)
Artigo 5.º - Cada grupo será ordenado em 3 (três) classes, de acordo com o comprimento do ramo, em centímetros:

Parágrafo Único - No Grupo Comum, os botões devem ter no minimo 3 (três) centímetros de comprimento e 20 pétalas.
Artigo 6.º - As rosas dos Grupos I e II, segundo as características de qualidade, serão classificadas em 3 (três) tipos, a saber: Extra, Especial e Primeira.
Artigo 7.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias de defeitos, na unidade comercialização (maço ou caixa), são os constantes da tabela seguinte:

Parágrafo único - O defeito será considerado no ramo, como um todo.
Artigo 8.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder, as seguintes porcentagens:
Extra: 8%
Especial: 14%
Primeira: 26%
Parágrafo único - Exclui-se «ramo desfolhado» da tolerância acumulativa.
Artigo 9.º - As rosas dos Grupos I e II, que não satisfizerem as exigências dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º são consideradas abaixo do padrão.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 10 - A rosa destinada à comercialização deve ser acondicionada em maço ou em caixa, a qual confira proteção adequada ao produto, bem como ser aprovada previamente pelo Órgão Fiscalizador.
Artigo 11 - Os maços serão constituídos de 50 (cinquenta) ramos, tolerando-se uma variação de 2%.
Artigo 12 - É vedada a colocação de rosas de grupos, classes, variedades e tipos diferentes num mesmo maço.
Artigo 13 - Num mesmo maço, os ramos deverão ser do mesmo comprimento, admitindo-se uma mesma tolerância de até 3 (três) centímetros.
Parágrafo Único - Está tolerância só será permitida até 10% do número de ramos.
Artigo 14 - O maço deve ser marcado, rotulado ou etiquetado com caracteres legíveis, contendo no minimo as seguintes especificações: grupo, classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 15 - Numa mesma caixa é permitido o acondicionamento de rosas em maços ou soltas.
§ 1.º - Quando em maços, estes devem obedecer às especificações dos artigos 11, 12, 13 e 14.
§ 2.º - Quando soltas, o número de ramos deve ser multiplo de 50 (maço), da mesma variedade, grupo, classe e tipo, admitidas as tolerâncias constantes nos artigos 11 e 13.
Artigo 16 - Numa mesma caixa é permitido o acondicionamento de rosas em maços e flores de outras espécies.
Artigo 17 - A caixa deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com caracteres legíveis, contendo no mínimo as seguintes especificações:
a) quando em maços: as espécies nelas contidas, nome ou número do produtor ou embalador.
b) quando soltas: grupo, classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 18 - O uso de caixas deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagen e outros elementos informativos.
Artigo 19 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60 (sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da embalagem, o interessado poderá utilizá-la com carimbo Experimental.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que haja pronunciamento da secretaria da Agricultura, fica automaticamente aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidade
Artigo 20 - A observância das presentes normas fica sujeita à fiscalização estadual, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 21 - A não observância da presentes disposições implicará na imposição da seguintes penalidades aos infratores:
a) Advertência por infringência dos artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12,13, 14, 15, 16 e 17;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote, na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo com os artigos 10 e 11 e por reincidência nos artigos citados no item anterior.
Artigo 22 - No momento da inspeção, respnsabiliza-se pela observancia das presentes disposições: o comereciante, o proprietário, o consignatário, o depositário ou qualquer pessoa física ou juridica habilitada a fazer a transação do produto.
Artigo 23 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá, para fins de direito, uma via do auto da infração.
Artigo 24 - Da ação fiscalizadora, caberá recurso por escrito devidamente fundamentado à direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão prazo de 12 (doze) horas para a interposição de recurso, nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias para os demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá 24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição do recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 10 (dias) para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 25 - Os termos a que se referem as presentes especificações, bem como as caracteristicas relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretadas de conformidade com as conceituações do Anexo I.
Artigo 26 - Os casos omissos nas presentes disposições serão resolvidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 27 - As presentes disposições entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - O disposto no ítem "b"do artigo 21, entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação.
Botões abertos - aqueles em inicio de desabrochamento.
Botões com danos mecânicos - aqueles com pétalas esmagadas, perfuradas ou rasgadas.
Botões desenvolvidos - aqueles com tamanho e formato característicos da variedade.
Características varietais - Atributos como cor, forma e tamanho dos botões e folhas, cor e diâmetro da haste, que identificam a variedade.
Danos fisiológicos - descoloração das pétalas, distorção das pétalas ou das folhas, perda da turgidez das folhas ou da haste.
Descoloração - perda da cor natural.
Folhas bem desenvolvidas - aquelas com o tamanho característico da variedade.
Folhas com danos mecânicos - aquelas quebradas, perfuradas ou rasgadas.
Haste firme - haste túrgida, sustentando o botão na posição normal.
Haste reta - haste única, não apresentando ramificações ou partes delas.
Ramo - conjunto formado pela haste, folhas e botão.
Ramos com folhas manchadas - aqueles com mais de um terço das folhas apresentando áreas com tonalidade diferente de sua cor natural, causadas por pragas, moléstias ou geadas.
Ramos desfolhados - aqueles que apresentam menos de um terço do número natural de folhas.
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas têm por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para o gladíolo - Gladiolus sp - que se destine à comercialização no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - O gladíolo deve apresentar as características varietais bem definidas, haste reta e firme, haste floral bem desenvolvida, enfolhada, livre de danos mecanicos ou fisiológicos, de pragas e doenças, permitindo-se, apenas, as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - O gladíolo será distribuído em:
- Classe, de acordo com o comprimento da haste floral e o número de flores por espiga;
- Tipo, de acordo com a sua qualidade.
Artigo 4.º - O gladíolo será ordenado em 3 (três) classes:
- Longo: haste floral de no mínimo 120 centímetros e contendo mais de 14 flores;
- Médio: haste floral de no mínimo 100 centímetros e contendo mais de 10 flores;
- Curto: haste floral de no mínimo 80 centímetros e contendo pelo menos 8 flores.
Parágrafo único - As hastes floreis deverão sempre apresentar na extremidade inferior da espiga, somente 2 ou 3 flores abrindo.
Artigo 5.º - O gladíolo segundo as características de qualidade, será classificado em 3 (três) tipos: Extra, Especial e Primeira.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias de defeitos, na unidade de comercialização (maço ou caixa), são os constantes da tabela seguinte:

Parágrafo único - O defeito será considerado na haste floral como um todo.
Artigo 7.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra: 4%
Especial: 10%
Primeira: 20%
Artigo 8.º - O gladíolo destinado que não satisfazer as exigências dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, e 7.º é considerado ABAIXO DO PADRÃO.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 9.º - O gladíolo destinado à comercialização deve ser acondicionado em maço ou em caixa, a qual confira proteção adequada ao produto, bem como ser aprovada previamente pelo Órgão Fiscalizador.
Artigo 10 - Os maços serão constituidos de 50 (cinquenta) hastes florais tolerando-se uma variação de 2%.
Artigo 11 - É vedada a colocação de gladíolos de classes, variedades e tipos diferentes num mesmo maço.
Artigo 12 - Num mesmo maço, as hastes florais deverão ser do mesmo comprimento, admitindo-se uma tolerância de 3 (três) centímetros.
Parágrafo único - Esta tolerância só será permitida até 10% do número de hastes florais.
Artigo 13 - O maço deve ser rotulado ou etiquetado com caracteres legiveis, contendo no mínimo as seguintes especificações: classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 14 - Numa mesma caixa é permitido o acondicionamento de gladíolo ou em maço ou soltos.
§ 1.º - Quando em maços, estes devem obedecer às especificações dos artigos 10,11, 12 e 13.
§ 2.º - Quando soltos, o número de hastes florais deve ser múltiplo de 50 (maço), da mesma variedade, classe e tipo, admitidas as tolerâncias constantes nos artigos 10 e 12.
Artigo 15 - Numa mesma caixa é permitido o acondicionamento de gladíolos em maços e flores de outras espécies.
Artigo 16 - A caixa deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com caracteres legíveis, contendo no mínimo as seguintes especificações:
a) quando em maços: as espécies de flores nela contida, nome ou número do produtor ou embalador;
b) quando soltos: classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 17 - O uso de caixas deve ser requerido à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 18 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60 (sessenta) dias serão considerados período de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da embalagem, o interessado poderá utilizá-la com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica automaticamente aprovada a noca embalagem.
Fiscalização e Penalidade
Artigo 19 - A observância das presentes normas fica sujeita à fiscalização estadual, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 20 - A não observância das presentes disposições, implicará na imposição das seguintes penalidades dos infratores:
a) Advertência por escrito na infringência dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12, 13, 14, 15 e 16;
b) Multa de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote, na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo com os artigos 9.º e 10, e por reincidência nos artigos citados no item anterior.
Artigo 21 - No momento da inspeção, responsabiliza-se pela observância das presentes disposições: o comerciante, o proprietário, o consignatário, o depositário ou qualquer pessoa fisica ou juridica habilitada a fazer a transação do produto.
Artigo 22 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá, para fins de direito uma via do auto da infração.
Artigo 23 - Da ação fiscalizadora, caberá recurso por escrito devidamente fundamentado à direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão o prazo de 12 (doze) horas para a interposição do recurso, nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias para os demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá 24 (vinte e quatro) horas para respnder a interposição do recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 24 - Os termos a que se referem as presentes especificações, bem como as características relacionadas com a qualidade do produto deverão ser interpretados de conformidade com as conceituações do Anexo I.
Artigo 25 - Os casos omissos nas presentes disposições serão resolvidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 26 - As presentes disposições entrarão em vigor 180 ( cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O disposto no item «b» do artigo 20, entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação.
Caracteristicas Varietais - Atributos como a cor e formato das flores e folhas, que identifiquem a variedade.
Danos Fisiológicos - descoloração e/ou perda de turgescência das pétalas e outras distorções.
Danos Mecânicos - esmagamamento da haste floral ou quebra da haste.
Danos das Tripes na Haste Floral - lesões na haste floral, característica do ataque dessa praga.
Espiga - Tipo de inflorescência racemosa: conjunto de flores.
Folhas Manchadas - aquelas que apresentam manchas ou listras causadas por pragas e/ou moléstias.
Haste - pendúnculo que sustentam a espiga.
Haste Firme - aquela que é túrgida, sustentando a espiga em sua posição normal.
Haste Floral - conjunto formado pela haste, folhas e espiga.
Haste Torta - aquela que apresenta sinuosidade acentuada.
Objetivo
Artigo 1.º - As presentes normas tem por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para o cravo - Danthus caryophyllus L - que se destine à comercialização no mercado interno.
Definição do Produto
Artigo 2.º - O cravo deve apresentar as características varietais bem definidas, haste reta e firme haste floral e bem desenvolvida, enfolhda, livre de danos mecânicos ou fisiológicos, de pragas e doenças, permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas presentes disposições.
Classificação
Artigo 3.º - O cravo será distribuído em:
- Classe, de acordo com o comprimento da haste floral;
- Tipo, de acordo com sua qualidade..
Artigo 4.º - O cravo será ordenado em 2 (duas) classes:
- Longo: haste floral, de no mínimo 55 (cinquenta e cinco) centímetros;
- Curto haste floral, de no mínimo 40 (quarenta) centímetros.
Artigo 5.º - O cravo, segundo as características de qualidade, será classificado em 3 (três) tipos, a saber: Extra, Especial e Primeira.
Artigo 6.º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias de defeitos, na unidade de comercialização (maço ou caixa), são constantes da tabela seguinte:

Parágrafo Único - O defeito será considerado na haste floral, como um todo.
Artigo 7.º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes porcentagens:
Extra: 0%
Especial: 30%
Primeira: 60%
Artigo 8.º - O cravo que não satisfizer as exigências dos artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º é considerado Abaixo do Padrão.
Acondicionamento e Embalagem
Artigo 9.º - O cravo destinado à comercialização deve ser acondicionado em maço ou em caixa a qual confira proteção adequada ao produto bem como ser aprovada previamente pelo Órgão Fiscalizador.
Artigo 10 - Os maços serão constituídos de 30 (trinta) hastes florais, tolerando-se a variação de uma haste.
Artigo 11 - É vedada a colocação de cravos de classes, variedades e tipos diferentes num mesmo maço, as hastes florais.
Artigo 12 - Num mesmo maço, as hastes florais deverão ser do mesmo comprimento, admitindo-se uma tolerância e até 3 (três) centímetros.
Parágrafo Único - Esta tolerância só será permitida até 10% do número de hastes florais.
Artigo 13 - O maço deve ser rotulado ou etiquetado com caracteristicas legiveis, contendo no mínimo as seguintes especificações: classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 14 - Numa mesma caixa é permitido o acondicionamento de cravos em maços ou soltos.
§ 1.º - Quando em maços, estes devem obedecer as seguintes especificações dos artigos 10, 11, 12 e 13.
§ 2.º - Quando soltos, o número das hastes florais deve ser múltiplo de 30 (maço), da mesma variedade, classe e tipo admitidas as tolerâncias constantes no artigo 12 e 2% (dois por cento) de variação de número de hastes florais.
§ 3.º - Quando o cálculo das porcentagens das tolerâncias apresentar fração decimal até 0,5, considera-se o número inteiro inferior, e acima de 0,5, o número inteiro superior.
Artigo 15 - Numa mesma caixa é permitido o acondicionamento de cravos em maços e flores de outras espécies.
Artigo 16 - A caixa deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com caracteres legíveis, contendo no mínimo as serguintes especificações:
a) quando em maços: as espécies de flores nelas contidas, nome ou número de produtor de embalador;
b) quando soltos: classe e tipo do produto, nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 17 - O uso de caixas deve ser requerido à Secretaria da Agricutura.
Parágrafo Único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 18 - A Secretaria da Agricultura terá 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre o requerido, dos quais os primeiros 60 (sessenta) dias serão considerados de prova.
§ 1.º - Durante o período de prova da embalagem, o interessado poderá utiliza-lá com o carimbo EXPERIMENTAL.
§ 2.º - Esgotado o praso de 90 (noventa) dias, sem que haja pronunciamento da Secretaria da Agricultura, fica aprovada a nova embalagem.
Fiscalização e Penalidade
Artigo 19 - A observânica das presentes normas fica sujeita à fiscalização estadual, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita em amostras representativas do lote.
Artigo 20 - A não observância das presentes disposições, implicará na imposição das seguintes penalidades aos infratores:
a) Advertência por escrito na infringência dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12, 13,14, 15, e 16;
b) Multa no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo, aplicada ao lote, na proporção indicada pela amostra, quando em desacordo co mos artigos 9.º e 10, e por reincidência nos artigos citados no item anterior.
Artigo 21 - No momento da inspeção, responsabiliza-se pela observância das presentes disposições: o comerciante, o proprietário, consignatário, o depositário ou qualquer pessoa física ou juridica habilitada a fazer a transação do produto.
Artigo 22 - Aos autuados, a fiscalização fornecerá, para fins de direito, uma via do auto de infração.
Artigo 23 - Da ação fiscalizadora, caberá recurso por escrito devidamente fundamentado à direção do Órgão Fiscalizador.
§ 1.º - Os interessados terão prazo de 12 (doze) horas para a interposição de recurso, nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 5 (cinco) dias para os demais.
§ 2.º - O Órgão Fiscalizador terá 24 (vinte e quatro) horas para responder a interposição do recurso nos casos em que estiver envolvida a perecibilidade do produto e 10 (dez) dias para os demais.
Disposições Gerais
Artigo 24 - Os termos a que se referem as presentes especificações bem como as características relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretados de conformidade com as conceituações do Anexo I.
Artigo 25 - Os casos omissos nas presentes disposições serão resolvidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 26 - As presentes disposições entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - O disposto no item «b» do artigo 20, entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação.
Cálice bem constituído e firme: aquele que sustenta perfeitamente a em sua posição normal, sem auxílio de arame, fita adesiva, ou outro material qualquer.
Cálice com Rachadura: aquele que apresenta fenda longitudinal, não sustentando as pétalas em sua posição normal.
Cálice Reparado: cálice com rachadura restaurada por meios artificiais (grampos, fitas adesivas etc.)
Características Varietais: atributos como a cor, forma e tamanho da flor, que identificam a variedade.
Danos Fisiológicos: descoloração das pétalas, perda da turfidez da haste floral.
Danos mecânicos: flores e folhas amassadas.
Haste Floral: conjunto formado pela haste folhas e flor.
Haste Floral Manchadas por Pragas e Moléstias: aquela que apresenta mais de um terço das folhas com lesões de tonalidade diferente da sua cor natural, cusadas por pragas e/ou moléstias.
Haste Reta e Firme: aquela que se apresenta túrgida, sustentando a flor em sua posição normal.
Haste Torta: aquela que apresenta sinuosidade acentuada, causada principalmente por tratos cuturais inadequados.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da classificação de produtos hortícolas que se destinem à comercialização «in natura», no Estado de São Paulo e dá outras providências
Retificação
Artigo 1.º - É obrigatória a classificação para........................
Onde se lê:
do tomate (Lycopersicum esculentum Mill); do pepino (Cucumis sativus L)...........................
Leia-se:
do tomate (Lycopersicum esculentum Mill); do pimentão (Capsicum anuun L); do pepino (Cucumis sativus L) ...........................
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DA LARANJA
No Artigo. 8.º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 10 - A laranja que não satisfizer.......
Onde se lê:
a) As frutas dos Grupos I e IV acidez/solúveis :
Leia-se:
a) As frutas dos Grupos I e IV acidez/ sólidos solúveis
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO FIGO
Onde se lê:
ostolo e estíolo
Leia-se:
ostíolo
NORMAS E MEDIDAS CORRELATAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DA ROSA
Onde se lê:
Artigo 11 - Os maços serão constituídos de 50 (cinquenta) ramos
Leia-se:
Artigo 11 - Os maços serão constituídos de 50 (cinquenta) botões