DECRETO N. 3.396, DE 5 DE MARÇO DE 1974

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Distribuidor Principal - A - Trecho I - Oeste, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1.941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de pessagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 119, de 29 de junho de 1973, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção do Distribuidor Principal - A - Trecho I - Oeste, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo. 
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da SABESP. 
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal fechada definida por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral da SABESP n° 4011 - 151 - C2, a saber:
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.396.722 N e 309.006 E; daí com um azimute plano de 219°18' e uma distância de 192,57 m. segue até o ponto «2» de coordenadas 7.396.573 N e 308.884 E; daí com um azimute plano de 236°28' e uma distância de 199,14 m. segue até o ponto «3» de coordenadas 7.396.463 N e 308.718 E; daí com um azimute plano de 255°10' e uma distância de 175,86 m. segue até o ponto «4» de coordenadas 7.396.418 N e 308.548 E; daí com um azimute plano de 232°32' e uma distância de 97,01 m. segue até o ponto «5» de coordenadas 7.396.359 N e 308.471 E; daí com um azimute plano de 207°08' e uma distância de 87,66 m. segue até o ponto «6» de coordenadas 7.396.283 N e 308.431 E; daí com um azimute plano de 289º20' e uma distância de 241,63 m. segue até o ponto «7» de coordenadas 7.396.361 N e 308.203 E; daí com, um azimute plano de 301º51' e uma distância de 130,70 m. segue até o ponto «8» de coordenadas 7.396.430 N e 308.092 E; daí com um azimute plano de 28º18' e uma distância de 14,76 m. segue até o ponto «9» de coordenada .. 7.336 443 N e 308.099 E; daí com um azimute plano de 121º02' e uma distância de 126,05 m. segue até o ponto «10» de coordenadas 7.396.378 N e 308.207 E, daí com um azimute plano de 109º42' e uma distância de 228,37 m. segue até o ponto «11» de coordenadas, 7.396.301 N e 308.422 E; daí com um azimute plano de 26º54 e uma distância de 72,90 m. segue até o ponto «12» de coordenadas 1.396 366 N e 308.455 E; daí com um azimute plano de 51º39' e uma distância de 109,64 m. segue até o ponto «13» de coordenadas 7.396.434 N e 308.541 E; daí com um azimute plano de 74º56' e uma distância de 177,08 m. segue até o ponto «14» de coordenadas 7.396.480 N e 308.712 E; daí com um azimute plano de 55º31' e uma distância de 181,96 m. segue até o ponto «15» de coordenadas 7.336 563 N e 308.862 E; daí com um azimute plano de 38º36' e uma distância de 197,09 m segue até o ponto «16» de coordenadas 7.396.737 N e 308.985 E; daí com um azimute plano de 125º32' e uma distância de 25,81 m. segue até o ponto «1», início da descrição deste perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 20.488,00 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da SABESP para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de àrvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado à SABESP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela SABESP.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da SABESP.
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela SABESP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do artigo 15, do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1974
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.